O Artigo 4°., passa a ter a seguinte redação:
Advogado
Contador
Jornalista
Programador
Técnico em Contabilidade
Auxiliar Administrativo II
Auxiliar Administrativo I
Digitador
Porteiro
Exclui o Parágrafo 1°. Do Artigo 21.
O Item IV do Artigo 22, passa a ter a seguinte redação:
O Artigo 29 passa a ter a seguinte redação:
Na classe A até 03 anos;
Na classe B mais de 03 anos até 06 anos;
Na classe C mais de 06 anos até 09 anos;
Na classe D mais de 09 anos até 12 anos;
Na classe E mais de 12 anos até 15 anos;
Na classe F mais de 15 anos até 18 anos;
Na classe G mais de 18 anos até 21 anos;
Na classe H mais de 21 anos até 24 anos;
Na classe I mais de 24 anos até 27 anos;
Na classe J mais de 27 anos até 30 anos;
Na classe K mais de 30 anos até 33 anos;
Na classe L mais de 33 anos até 36 anos;
Na classe M 36 anos.
O Anexo I passa a ter a seguinte tabela:
|
Carreiras e Cargos |
Requisito
Básicos |
|
Advogados,
Contador, Jornalista, Programador, Técnico em Contabilidade. |
Graduação Nível Superior, e Registro Profissional no respectivo órgão
de fiscalização da profissão. |
|
Auxiliar Administração II,
Digitador |
Nível Médio e quando se tratar de profissão regulamentada, no registro
do órgão de fiscalização. |
|
Auxiliar Administrativo I,
Porteiro |
Nível
Fundamental. |
O Anexo II passa a ter a seguinte tabela:
LEI COMPLEMENTAR N°. 099/2.006
CARGOS EFETIVO CRIADOS DAS CARREIRAS DE ASSISTÊNCIA
PARLAMENTAR
|
Denominação
dos Cargos |
Quantidade |
Padrão Salarial |
|
Advogado |
2 |
Nível -
IV |
|
Contador |
1 |
Nível -
IV |
|
Jornalista |
1 |
Nível -
IV |
|
Programador |
1 |
Nível -
IV |
|
Técnico
em Contabilidade |
1 |
Nível -
IV |
|
Aux. Administração II |
13 |
Nível -
III |
|
Digitador |
1 |
Nível -
III |
|
Aux. Administrativo I |
14 |
Nível -
II |
|
Porteiro |
1 |
Nível -
II |
|
|
|
|
Cria-se o Anexo IV, que passa a ter a seguinte tabela:
LEI
COMPLEMENTAR N°. 099/2.006 CORRELAÇÃO DE CARGOS PARA ENQUADRAMENTO NO PLANO
|
Cargo Atual |
Cargo da Transformação |
|
Advogado - TNS |
Advogado - Nível - IV |
|
Contador - TNS |
Contador - Nível - IV |
|
Jornalista - TNS |
Jornalista - Nível - IV |
|
Programador - ADM |
Programador - Nível - IV |
|
Auxiliar Administração - II -
ADM |
Técnico em Contabilidade -
Nível - III |
|
Auxiliar Administração - II -
ADM |
Auxiliar Administrativo II -
Nível - III |
|
Auxiliar Administração - I -
ADM |
Auxiliar Administrativo I - Nível
- II |
|
Digitador - ADM |
Digitador - Nível - I |
|
Porteiro - SAX |
Porteiro - Nível - II |
|
Continuo - SAX |
Auxiliar Administrativo - I -
Nível - I |
|
Copeira - SAX |
Auxiliar Administrativo - I -
Nível - I |
|
Motorista - SAX |
Auxiliar Administrativo - I -
Nível - I |
|
|
|
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência a partir de 1°. De Janeiro de 2.007, revogando as disposições em contrario.
MOHAMAD ABDER RAHMAN ABDALLAH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05 de junho de 2007