Solidariedade Tributária
Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem:
responsáveis pela locação do bem:
as quais o anúncio aproveitar, quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE APARELHO DE TRANSPORTE
Disposições Gerais
A DOC - Documentação Fiscal da Prefeitura compreende:
os DOFs - Documentos Fiscais;
os DOGs - Documentos Gerenciais.
A regulamentação indicada no caput deverá prever a obrigatoriedade da escrituração digital das informações relativas aos serviços prestados ou intermediados.
A regulamentação indicada no caput deverá prever a obrigatoriedade da escrituração digital das informações relativas aos serviços prestados ou intermediados.
As pessoas equiparadas à pessoa jurídica são também obrigadas ao cumprimento do disposto no § 1°.
as DECs - Declarações Fiscais.
Os atos relativos aos registros da prestação e do recebimento de serviços de quaisquer atividades são registrados na Declaração Digital de Serviços (DMS).
o Livro de Registro e de Utilização de Documento Fiscal e de Termo de Ocorrência - LRDO;
o Livro de Registro de Entrada de Serviço - LRES;
o Livro de Registro de Prestação de Serviço - LRPS;
o Livro de Registro de Serviço de Saúde - LRSS;
o Livro de Registro de Serviço Veterinário - LRSV;
o Livro de Registro de Serviço de Ensino - LRSE;
o Livro de Registro de Administração Financeira - LRAF;
o Livro Registro de Serviço de Hospedagem e Turismo - LRSH;
Os atos relativos aos registros da prestação e do recebimento de serviços de quaisquer atividades são registrados na Declaração Digital de Serviços (DMS).
Os NTFs - Notas Fiscais da Prefeitura compreendem:
a Nota Fiscal de Serviço - Série A - NFA;
a Nota Fiscal de Serviço - Série B - NFB;
a Nota Fiscal de Serviço - Série C - NFC;
a Nota Fiscal de Serviço - Série D - NFD;
a Nota Fiscal de Serviço - Série E - NFE;
a Nota Fiscal de Serviço - Série Fatura - NFF;
a Nota Fiscal de Serviço - Série Ingresso - NFI;
a Nota Fiscal de Serviço - Série Cupom - NFP;
a Nota Fiscal de Serviço - Série Avulsa - NFV;
a Declaração Mensal de Serviço (DMS);
a Declaração Mensal de Serviço Tomado - DESET;
a Declaração Mensal de Serviço Retido - DESER;
a Declaração Mensal de Instituição Financeira - DEMIF;
a Declaração Mensal de Construção Civil - DEMEC;
a Declaração Mensal de Cooperativa Médica - DECOM;
a Declaração Mensal de Cartório - DECAR;
a Declaração Mensal de Telecomunicação - DETEL;
a Declaração Mensal de Água e Esgoto - DEMAG;
a Declaração Mensal de Energia Elétrica - DEMEL;
a Declaração Mensal de Correio e Telégrafo - DECOT;
a Declaração Mensal de Empresa Estatal - DEMEM;
a Declaração Antecipada de saida/entrada de embarcações da área Portuária - Classificação: Barco-Hotel, Passeio, Esporte e Recreio , Cargas e Congeneres).
Os DOGs - Documentos Gerenciais Prefeitura compreendem:
os RECs - Recibos;
os ORTs - Orçamentos;
as ORS - Ordens de Serviços;
os Outros:
Nota Fiscal de Serviço - Série Avulsa
A Nota Fiscal de Serviços - Série Avulsa - NFV:
é de uso facultativo, para os contribuintes:
terá como dimensão: 115 mm x 170 mm;
será emitida, pela AF - Autoridade Fiscal, em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:
através de solicitação, será entregue ao prestador de serviço, mediante o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pela prestação de serviço.
Fato Gerador e Incidência
A Taxa de Fiscalização de Aparelho de Transporte - TFAT, fundada no poder de polícia do Município -tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação, a segurança, a higiene, a conservação e o funcionamento de aparelho de transporte, pertinente aos direitos individuais ou coletivos, em observância às normas municipais de obras, de edificações e de posturas.
O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Aparelho de Transporte - TFAT considera-se ocorrido:
no primeiro exercício, na data da localização e da instalação do aparelho de transporte, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação do aparelho de transporte;
nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a segurança, a higiene, a conservação e o funcionamento do aparelho de transporte;
em qualquer exercício, na data de conserto, de reforma ou de restauração do aparelho de transporte, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a segurança, a higiene, a conservação e o funcionamento do aparelho de transporte.
A Taxa de Fiscalização de Aparelho de Transporte - TFAT não incide sobre o aparelho de transporte utilizado:
em residência particular;
em edifício, estritamente, residencial.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 39 e no Subitem 39.01 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 39 e no subitem 39.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: conserto, restauração, reparação, conservação, transformação e manutenção de peças de ouro e de pedras preciosas.
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
A CM - Contribuição de Melhoria, para cada imóvel, será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, através da multiplicação do CT/PO - Custo Total ou Parcial da Obra com o respectivo FRIV - Fator Relativo e Individual de Valorização, divididos pelo NTIB - Número Total de Imóveis Beneficiados, conforme a fórmula abaixo:
CM = ( CT/PO x FRIV ) : ( NTIB )
O lançamento da CM - Contribuição de Melhoria ocorrerá com a publicação do EDECOM - Edital Demonstrativo do Custo da Obra de Melhoramento.
O EDECOM - Edital Demonstrativo de Custo da Obra de Melhoramento conterá:
A CM - Contribuição de Melhoria será recolhida através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura.
O número de parcelas, o valor do desconto para pagamento antecipado e os vencimentos serão estabelecidos, conforme TP - Tabela de Pagamento, através de Decreto pelo Chefe do Executivo.
É lícito ao contribuinte liquidar a CM - Contribuição de Melhoria com títulos da dívida pública municipal, emitidos especialmente para o financiamento da obra pela qual foi lançado;
No caso do § 2º deste art. 368, o pagamento será feito pelo valor nominal do título, se o preço do mercado for inferior.
No caso de serviço público concedido, a APM - Administração Pública Municipal poderá lançar e arrecadar a CM - Contribuição de Melhoria.
O lançamento da CM - Contribuição de Melhoria deverá ter em conta a situação fática do imóvel beneficiado, no momento do lançamento.
Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel beneficiado, com base nas quais poderá ser lançada a CM - Contribuição de Melhoria.
ANEXO V
TABELA - TFS - TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
V.1 - CÁLCULO
DA TFS - TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
V.1.1 - O Cálculo
da TFS - Taxa de Fiscalização Sanitária será:
TFS
= ("n" VRM) x (CLE)
|
IV.1.2 - QUADRO
DE LEGENDA |
|
|
LEGENDA |
DESCRIÇÃO |
|
n |
A Quantidade de
VRM |
|
VRM |
Valor de
Referência do Município |
|
CLE |
Coeficiente de
Localização de Estabelecimento |
TABELA 1
QUANTIDADE DE VRM - VALOR DE REFERÊNCIA DO
MUNICÍPIO, POR ATIVIDADE ECONÔMICA E SOCIAL, PARA CÁLCULO DA -
TFS - TAXA
DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
|
ATIVIDADE |
VRM/ANO |
|
1 - SERVIÇOS DE SAÚDE |
|
|
1.1 - Serviços médico-hospitalares e
laboratoriais |
|
|
1.1.1 - Serviços médico-hospitalares com
internação (hospitais, sanatórios, casas de repouso, casas de saúde, clínicas
e |
150 |
|
policlínicas com internação,
maternidades) |
|
|
1.1.2 - Serviços médico-hospitalares sem
internação (ambulatórios, bancos de sangue, clínicas de consulta médica, psicológica,
psiquiátrica e demais especialidades, pequenas cirurgias sem internação,
fisioterapia e demais terapias) |
150 |
|
1.1.3 - Serviços de laboratórios e
exames auxiliares (análises clínicas, radiologia, radiografia, abreugrafia, ultra-sonografia,
fonoaudiologia, espermografia, tomografia, radiologia, próteses) |
100 |
|
1.1.4 - Serviços complementares de saúde
(aplicação de injeções e vacinas) |
150 |
|
1.1.5 - Planos de saúde (próprios) |
150 |
|
1.1.6 - Planos de saúde (por terceiros) |
150 |
|
1.1.7 - Serviços médico-hospitalares e
laboratoriais não especificados |
150 |
|
1.2 - Serviços odontológicos |
|
|
1.2.1 - Clínicas dentárias |
100 |
|
1.2.2 - Laboratórios de prótese dentária |
100 |
|
1.2.3 - Serviços odontológicos não
especificados |
100 |
|
1.3 - Serviços veterinários e afins |
|
|
1.3.1 - Hospitais e clínicas
veterinários |
100 |
|
1.3.2 - Serviços relativos a animais (guarda,
alojamento, alimentação, amestramento, adestramento, embelezamento,
tratamento do pêlo e unha, aplicação de vacinas e medicamentos) |
100 |
|
1.3.3 - Serviços veterinários e afins
não especificados |
100 |
|
2 - SERVIÇOS DE BELEZA, HIGIENE PESSOAL
E DESTREZA FÍSICA |
|
|
2.1 - Serviços de beleza, higiene
pessoal e destreza física |
|
|
2.1.1 - Serviços de beleza (salões de
beleza, cabeleireiros, barbeiros, de depilação, pedicuros, manicuros,
calistas, tratamento capilar e limpeza de pele etc.) |
40 |
|
2.1.2 - Serviços de higiene pessoal (saunas,
duchas, termas e casas de banho etc.) |
40 |
|
2.1.3 - Serviços de destreza física
(ginástica, musculação, natação, judô e demais práticas esportivas) |
40 |
|
2.1.4 - Massagem |
40 |
|
2.1.5 - Serviços de destreza física
(fora do estabelecimento) |
40 |
|
2.1.6 - Serviços de beleza, higiene
pessoal e destreza física não especificados |
40 |
|
3 - SERVIÇOS DE ALOJAMENTO, ALIMENTAÇÃO
E TURISMO |
|
|
3.1 - Serviços de alojamento |
|
|
3.1.1 - Hotéis: 3.1.1.1: Com até 25 (vinte e cinco) apartamentos:
3.1.1.2: Com mais de 25 (vinte e cinco)
apartamentos: |
100 200 |
|
3.1.2 - Motéis: 3.1.2.1: Com até 5 (cinco) apartamentos:
3.1.2.2: Com mais de 5 (cinco)
apartamentos: |
50 100 |
|
3.1.3 - Pensões, hospedarias, pousadas,
dormitórios e "camping" |
40 |
|
3.1.4 - Alojamento de natureza
não-familiar |
40 |
|
3.1.5 - Hospedagem infantil (creche,
berçário, hotelzinho etc.) |
40 |
|
3.1.6 - Hospedagem para idosos (asilo,
residência e recreação para idosos etc.) |
40 |
|
3.1.7 - Serviços de alojamento não especificados |
40 |
|
3.2 - Serviços de alimentação |
|
|
3.2.1 - "Buffet" e organização
de festas |
40 |
|
3.2.2 - Restaurantes e congêneres
(restaurantes, churrascarias, pizzarias, pensões de alimentação, cantinas
etc.) |
40 |
|
3.2.3 - Bares, lanchonetes e congêneres
(bares, botequins, cafés, lanchonetes, pastelarias, confeitarias, casas de
chá, casas de doces e salgados, casas de sucos de frutas, soverterias,
quiosques, "traillers" etc.) |
40 |
|
3.2.4 - Serviços de alimentação não
especificados |
40 |
|
3.3 - Serviços de turismo |
|
|
3.3.1 - Agências de turismo
(agenciamento de pacotes turísticos, planejamento, organização, promoção e
execução de excursões, passeios e programas de turismo) |
40 |
|
3.3.2 - Agenciamento de serviços auxiliares
de turismo (agenciamento de reservas e acomodações, venda de passagens etc.) |
40 |
|
3.3.3 - Serviços de turismo não
especificados |
40 |
|
4 - DIVERSÕES PÚBLICAS |
|
|
4.1 - Diversões públicas com cobrança de
ingressos |
|
|
4.1.1 - Cinema |
40 |
|
4.1.2 - "Ballet", espetáculos
folclóricos e recitais de música erudita |
40 |
|
4.1.3 - Espetáculos esportivos ou de
competição |
300 |
|
4.1.4 - Exposição com cobrança de
ingresso |
40 |
|
4.1.5 - Bailes, "shows",
festivais, recitais e congêneres |
40 |
|
4.1.6 - Danceteria, discoteca e bar dançante |
200 |
|
4.1.7 - Circo, parque de diversões e
rodeios |
300 |
|
4.1.8 - Museu e teatro |
40 |
|
4.1.9 - Diversões públicas com cobrança
de ingressos não especificadas |
100 |
|
4.2 - Diversões públicas sem cobrança de
ingressos |
|
|
4.2.1 - Jogos (bilhares, boliche, dominó,
víspora, pebolim, jogos eletrônicos, loterias, corridas de animais e demais
jogos) |
120 |
|
4.2.2 - "Shows" e espetáculos
sem cobrança de ingressos |
40 |
|
4.2.3 - Execução e transmissão de música
por qualquer processo |
40 |
|
4.2.4 - "Taxi-dancing" |
40 |
|
4.2.5 - Diversões públicas sem cobrança
de ingressos não especificadas |
40 |
|
5 - SERVIÇOS DE ENSINO |
|
|
5.1 - Ensino regular |
|
|
5.1.1 - Ensino pré-escolar (pré -
primário, maternal etc.) |
40 |
|
5.1.2 - Ensino de primeiro grau |
40 |
|
5.1.3 - Ensino de segundo grau
(inclusive quando profissionalizante) |
40 |
|
5.1.4 - Ensino superior (graduação,
extensão, aperfeiçoamento, mestrado, doutorado) |
150 |
|
5.1.5 - Ensino regular (fora do
estabelecimento) |
40 |
|
5.1.6 - Ensinos regulares não
especificados |
40 |
|
5.2 - Cursos livres |
|
|
5.2.1 - Cursos preparatórios e
auxiliares (pré-vestibular, supletivo, concursos, aulas particulares, deveres
de casa etc.) |
40 |
|
5.2.2 - Cursos profissionalizantes
(auxiliar de enfermagem, datilografia, torneiro mecânico etc.) |
40 |
|
5.2.3 - Cursos de desenvolvimento
cultural (idiomas, artes, música, |
40 |
|
teatro, dança etc.) |
|
|
5.2.4 - Cursos de utilidades domésticas
("tricot", "crochet", |
|
|
bordados, corte e costura, culinária,
preparo de alimentos etc.) |
40 |
|
5.2.5 - Auto-Escola |
40 |
|
5.2.6 - Cursos livres não especificados |
40 |
|
5.2.7 - Cursos livres (fora do
estabelecimento) |
40 |
|
5.2.8 - Cursos livres não especificados |
40 |
|
6 - SERVIÇOS DE REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO,
CONSERVAÇÃO, BENEFICIAMENTO E CONFECÇÃO DE BENS |
|
|
6.1 - Conservação, manutenção, limpeza e
saneamento de bens |
|
|
imóveis |
|
|
6.1.1 - Raspagem, calafetação,
polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias |
40 |
|
6.1.2 - Conservação e limpeza de imóveis
(edifícios, parques e jardins, cemitérios, terrenos, clubes, logradouros,
etc.) |
40 |
|
6.1.3 - Desinfecção, higienização,
dedetização, desratização, imunização e congêneres |
40 |
|
6.1.4 - Manutenção e limpeza de
instalações hidráulicas |
40 |
|
6.1.5 - Varrição, coleta, remoção e
incineração de lixo e resíduos quaisquer |
40 |
|
6.1.6 - Limpeza de chaminés |
40 |
|
6.1.7 - Serviços de conservação, manutenção,
limpeza e saneamento de bens imóveis não especificados |
40 |
|
6.2 - Instalação e montagem de bens
móveis |
|
|
6.2.1 - Instalação de acessórios e
complementos em bens imóveis (cortinas, tapetes, antenas, varais, toldos, quiosques,
secadores, trilhos, olho mágico, box, ventiladores de teto, bases para
televisores e videocassetes, sanefas, persianas, portões eletrônicos etc.) |
40 |
|
6.2.2 - Instalação e/ou montagem de
máquinas, equipamentos, aparelhos e mobiliário (móveis, instalações
comerciais, máquinas, equipamentos, armários embutidos, cozinhas, aparelhos
de ar condicionado, divisórias, coifas e exaustores, equipamentos de
refrigeração e aquecimento, interfones, equipamentos de segurança etc.) |
40 |
|
6.2.3 - Instalação de acessórios e
complemento em bens móveis (em veículos, máquinas, equipamentos e aparelhos,
colocação de vidros e molduras em quadros etc.) |
40 |
|
6.2.4 - Instalação e montagem de bens
móveis não especificados |
40 |
|
6.3 - Reparação, concerto, limpeza e
manutenção de veículos, seus componentes e acessórios |
|
|
6.3.1 - Oficina mecânica de veículos
automotores (automóveis, caminhões, ônibus, motocicletas, trens, aeronaves,
barcos etc.) |
40 |
|
6.3.2 - Oficina de eletricidade para veículos
automotores (automóveis, caminhões, ônibus, motocicletas, trens, aeronaves,
barcos etc.) |
40 |
|
6.3.3 - Lanternagem e pintura de
veículos |
40 |
|
6.3.4 - Reparação e manutenção de
componentes, peças e acessórios de veículos (alinhamento e balanceamento,
polimento e recuperação de rodas, conserto de radiadores, reparação defreios,
capotaria, borracharia, reparação de carrocerias, reparação de
"traillers" etc.) |
40 |
|
6.3.5 - Lavagem, lubrificação, limpeza,
polimento e troca de óleo em veículos |
40 |
|
6.3.6 - Reparação e manutenção de
bicicletas, triciclos, charretes, carroças e demais veículos de tração humana
ou animal |
40 |
|
6.3.7 - Manutenção e reparação de
elevadores e escadas rolantes |
40 |
|
6.3.8 - Recondicionamento de peças ou
motores (retífica) |
40 |
|
6.3.9 - Reparação, concerto, limpeza e
manutenção de veículos, seus componentes e acessórios não especificados |
40 |
|
6.4 - Reparação, conservação e
manutenção de máquinas, equipamentos, aparelhos, mobiliário, vestuário,
calçados e objetos |
|
|
6.4.1 - Oficina de máquinas, aparelhos e
equipamentos |
40 |
|
6.4.2 -Reparação e conservação de
móveis, estofados e congêneres |
40 |
|
6.4.3 - Reparação, restauração e
conservação de instrumentos, utensílios e objetos de qualquer natureza |
40 |
|
6.4.4 - Reparação e conservação de
artigos e acessórios do vestuário, calçados, artigos de viagem, cama, mesa,
banho e congêneres, reparação de calçados e bolsas etc.) |
40 |
|
6.4.5 - Lavanderia e tinturaria |
40 |
|
6.4.6 - Reparação, conservação e
manutenção de máquinas, equipamentos, aparelhos, mobiliário, vestuário,
calçados e objetos não especificados |
40 |
|
6.5 - Beneficiamento e confecção de bens
não destinados à comercialização ou industrialização |
|
|
6.5.1 - Serviços metalúrgicos (solda,
torneamento, corte de metais, ferros e aços, laminação, serralheria,
cromagem, niquelagem, zincagem, oxidação, usinagem, anodização, fundição,
funilaria, prensagem e tratamento de chapas, trefilação e estiramento de
ferro e aço, tratamento térmico e anticorrosivo, confecção de chaves e
fechaduras etc.) |
40 |
|
6.5.2 - Beneficiamento e confecção de
artigos do vestuário, decoração e congêneres (atelier de costura e pintura,
confecção de roupas sob medida, bordados, emblemas e similares, pespontos,
facção, artesanato, confecção de cortinas e tapetes sob medida, secagem,
desidratação e pintura de ramos e flores etc.) |
40 |
|
6.5.3 - Serviços de beneficiamento e corte
de pedras, cerâmicas, madeiras, couros e peles |
40 |
|
6.5.4 - Plastificação, personalização
e/ou gravação |
40 |
|
6.5.5 - Acondicionamento e embalagem |
40 |
|
6.5.6 - Acondicionamento e embalagem de
alimentos |
40 |
|
6.5.7 - Beneficiamento e confecção de
bens não destinados à comercialização ou industrialização não especificados |
40 |
|
7 - SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO, IMPRESSÃO E
REPRODUÇÃO DE IMAGENS, SONS, MATRIZES E TEXTOS |
|
|
7.1 - Serviços e cinefoto, som e
reprodução |
|
|
7.1.1 - Laboratório fotográfico e/ou estúdio
fotográfico (revelação, ampliação de filmes e fotografias, microfilmagem,
montagem, retoques, serviços de fotos em estúdio, domicílio, locais e eventos
de qualquer natureza) |
40 |
|
7.1.2 - Reprodução de sons e imagens
(gravação de videoteipes, videocassetes, discos, estúdios cinematográficos,
fonográficos, filmagens econgêneres) |
40 |
|
7.1.3 - Reprodução de matrizes, de
senhos e textos (cópias xerográficas, cópias heliográficas, teledocumentação,
"fac simile" , fotocópias, e demais processos de reprodução) |
40 |
|
7.1.4 - Serviços e cinefoto, som e
reprodução não especificados |
40 |
|
7.2 - Composição e impressão gráfica |
|
|
7.2.1 - Gráfica |
40 |
|
7.2.2 - Outros serviços de composição e
impressão (clicheria, fotolitografia, fotocomposição, serigrafia, impressão
de estampas etc.) |
40 |
|
7.2.3 - Serviços editoriais (pautação
e/ou douração, revisão, criação, ilustração, encadernação etc.) |
40 |
|
7.2.4 - Composição e impressão gráfica
não especificados |
40 |
|
8 - SERVIÇOS DE TRANSPORTES |
|
|
8.1 - Transporte municipal de
passageiros |
|
|
8.1.1 - Transporte coletivo urbano |
150 |
|
8.1.2 - Transporte escolar |
150 |
|
8.1.3 - Transporte ferroviário e
metroviário de passageiros (trens urbanos, metrôs) |
150 |
|
8.1.4 - Ambulância |
40 |
|
8.1.5 - Táxi |
40 |
|
8.1.6 - Transporte aéreo de passageiros |
150 |
|
8.1.7 - Transporte hidroviário de passageiros
(fluvial ou lacustre) |
150 |
|
8.1.8 - Transporte municipal de
passageiros não-especificado |
150 |
|
8.2 - Transporte municipal de cargas |
|
|
8.2.1 - Transporte de mudanças |
150 |
|
8.2.2 - Transporte e coleta de lixo |
150 |
|
8.2.3 - Reboque, guindaste e congêneres |
150 |
|
8.2.4 - Transporte e distribuição
municipal de cargas não especificados |
150 |
|
8.3 - Transporte municipal de valores e
documentos |
|
|
8.3.1 - Transporte e distribuição de
valores |
150 |
|
8.3.2 - Transporte e distribuição de
documentos (malotes, correspondências etc.) |
150 |
|
8.4 - Transporte intermunicipal e/ou interestadual |
|
|
8.4.1 - Transporte intermunicipal e/ou
interestadual de passageiros |
150 |
|
8.4.2 - Transporte intermunicipal e/ou
interestadual de cargas |
150 |
|
8.4.3 - Transporte intermunicipal e/ou
interestadual de valores e documentos |
150 |
|
9 - SERVIÇOS DE PLANEJAMENTO, ORGANIZA
ÇAO, ASSESSORIA, CONSULTORIA E INFORMÁTICA |
|
|
9.1 - Serviços de planejamento,
organização, assessoria e consultoria |
|
|
9.1.1 - Auditoria |
40 |
|
9.1.2 - Assessoria, consultoria e projetos |
40 |
|
9.1.3 - Planejamento, organização e
produção (eventos, festas, espetáculos, filmes etc.) |
40 |
|
9.1.4 - Serviços de planejamento,
organização, assessoria e consultoria não especificados |
40 |
|
9.2 - Serviços técnicos administrativos |
|
|
9.2.1 - Serviços contábeis, advocatícios
e congêneres |
40 |
|
9.2.2 - Secretaria e expediente
(datilografia, secretaria, traduções, mecanografia, correspondência,
expediente etc.) |
40 |
|
9.2.3 - Pesquisa, coleta, análise e
fornecimento de informações |
40 |
|
9.2.4 - Avaliação, perícia, fiscalização
e controle de qualidade |
40 |
|
9.2.5 - Relações públicas |
40 |
|
9.2.6 - Serviços técnicos
administrativos não especificados |
40 |
|
9.3 - Informática |
|
|
9.3.1 - Serviços de informática
(processamento de dados, programação, cópias de arquivos, emissão de mala
direta, comércio de "softwares" e programas para computadores.) |
40 |
|
10 - SERVIÇOS DE PUBLICIDADE, PROPAGANDA
E COMUNICAÇÃO |
|
|
10.1 - Serviços de publicidade e
propaganda |
|
|
10.1.1 - Publicidade e propaganda
(agências de publicidade, planejamento, criação, produção e promoção) |
40 |
|
10.1.2 - Veiculação de publicidade e
propaganda, exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão |
40 |
|
10.2 - Comunicação |
|
|
10.2.1 - Rádio, televisão, jornais e
periódicos |
200 |
|
10.2.2 - Comunicação postal e
telegráfica |
400 |
|
10.2.3 - Comunicação telefônica |
400 |
|
10.2.4 - Comunicação não especificada |
120 |
|
11 - ADMINISTRAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO |
|
|
11.1 - Administração de bens e negócios |
|
|
11.1.1 - Administração de imóveis |
40 |
|
11.1.2 - Administração de consórcios |
40 |
|
11.1.3 - Administração de condomínios |
40 |
|
11.1.4 - Administração de linhas
telefônicas |
40 |
|
11.1.5 - Administração de bens e
negócios próprios (escritórios administrativos e comerciais, compra e venda
de imóveis e |
40 |
|
direitos, locação de imóveis próprios,
etc.) |
|
|
11.1.6 - Administração de bens não
especificados |
40 |
|
11.1.7 - Administração de negócios não
especificados |
40 |
|
11.2 - Intermediação de bens |
|
|
11.2.1 - Corretagem de imóveis |
40 |
|
11.2.2 - Intermediação de bens móveis
(representação comercial, distribuição de bens móveis, corretagem de
instalações comerciais e/ou industriais) |
40 |
|
11.2.3 - Agenciamento ou corretagem de loterias,
pules e/ou cupons de apostas |
40 |
|
11.2.4 - Intermediação de bens não
especificados |
40 |
|
11.3 - Intermediação de direitos e
serviços |
|
|
11.3.1 - Agenciamento ou corretagem de
seguros |
40 |
|
11.3.2 - Agenciamento ou corretagem de
planos previdenciários e de saúde |
40 |
|
11.3.3 - Agenciamento ou corretagem de
cotas, títulos e câmbio |
40 |
|
11.3.4 - Faturização
("factoring") |
150 |
|
11.3.5 - Cobrança |
40 |
|
11.3.6 - Agenciamento funerário |
200 |
|
11.3.7 - Agenciamento de transportes e
cargas |
40 |
|
11.3.8 - Serviços de despachos |
40 |
|
11.3.9 - Intermediação de direitos e
serviços não especificados |
40 |
|
11.4 - Intermediação de mão-de-obra |
|
|
11.4.1 - Intermediação de mão-de-obra
(recrutamento, seleção e encaminhamento de mão-de-obra) |
40 |
|
12 - ARRENDAMENTO E LOCAÇÃO DE DIREITOS
E MÃO-DE- OBRA |
|
|
12.1 - Arrendamento |
|
|
12.1.1 - Arrendamento mercantil
("leasing") de bens móveis |
600 |
|
12.1.2 - Arrendamentos mercantil
("leasing") de bens imóveis |
600 |
|
12.1.3 - Arrendamentos não especificados |
600 |
|
12.2 - Locação de bens |
|
|
12.2.1 - Locação de veículos |
120 |
|
12.2.2 - Locação de fitas, cartuchos e
filmes (videoclubes, distribuidoras de filmes e/ou video-teipes etc.) |
40 |
|
12.2.3 - Locação de aparelhos, máquinas,
equipamentos, peças e utensílios |
40 |
|
12.2.4 - Locação de artigos do vestuário
e congêneres (locação de roupas, artigos para noivos, calçados, etc.) |
40 |
|
12.2.5 - Locação de bens móveis não especificados |
40 |
|
12.2.6 - Locação de bens imóveis não especificados |
40 |
|
12.3 - Locação de direitos (exclusive
administração) |
|
|
12.3.1 - Locação de linha telefônica |
40 |
|
12.3.2 - Locação de marcas e patentes
("franchising") |
40 |
|
12.3.3 - Locação de direitos (exclusive
administração) não especificados |
40 |
|
12.4 - Locação de mão-de-obra |
|
|
12.4.1 - Locação de mão-de-obra |
40 |
|
13 - ARMAZENAMENTO, DEPOSITO, GUARDA,
VIGILÂNCIA E SEGURANÇA |
|
|
13.1 - Armazenamento, depósito e guarda
de bens |
|
|
13.1.1 - Armazenamento, depósito, carga
e descarga de bens |
40 |
|
13.1.2 - Armazenamento, depósito, carga
e descarga de alimentos |
40 |
|
13.1.3 - Estacionamento de veículos |
40 |
|
13.1.4 - Estacionamento próprio e para
clientes |
40 |
|
13.1.5 - Depósito fechado de alimentos |
40 |
|
13.1.6 - Depósito de Combustível e
congênere para venda ao consumidor final, exclusivamente, no estabelecimento |
150 |
|
13.1.7 - Depósito e reservatório de
combustíveis, inflamáveis e explosivos |
150 |
|
13.1.8 - Armazenamento, depósito e guarda
de bens não especificados |
40 |
|
13.2 - Vigilância e segurança |
|
|
13.2.1 - Vigilância |
40 |
|
13.2.2 - Segurança (seguranças de
pessoas, escolta de veículos etc.) |
40 |
|
14 - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E
SECURITÁRIAS |
|
|
14.1 - Instituições financeiras |
|
|
14.1.1 - Estabelecimentos bancários
(bancos, lojas de poupança, postos de atendimento bancário, caixas avançadas,
etc.) |
600 |
|
14.1.2 - Instituições de crédito,
financiamento, empréstimos e investimentos ou aplicações financeiras |
600 |
|
14.1.3 - Cartão de crédito |
600 |
|
14.1.4 - Cooperativa de crédito e/ou
habitacional |
600 |
|
14.1.5 - Participação e empreendimentos
mobiliários |
600 |
|
14.1.6 - Bolsa de valores |
600 |
|
14.1.7 - Instituições financeiras não
especificadas |
600 |
|
14.2 - Seguradoras |
|
|
14.2.1- Seguradoras |
150 |
|
14.2.2 - Administração de seguros e
co-seguros |
150 |
|
14.2.3 - Administração de seguros e
co-seguros (sociedade por ações) |
150 |
|
14.2.4 - Previdência privada ou fechada |
150 |
|
15 - ENGENHARIA E SERVIÇOS TÉCNICOS
AFINS |
|
|
15.1 - Construção civil |
|
|
15.1.1 - Construção de edifícios e
congêneres |
180 |
|
15.1.2 - Construção de estações, linhas
de transmissão e distribuição, subestação e congêneres |
180 |
|
15.1.3 - Construção de centrais e
telecomunicações, refrigeração, sonorização, acústica e congêneres |
180 |
|
15.1.4 - Construção de vias, urbanização
e congêneres |
180 |
|
15.1.5 - Reparação e reforma de e difícios
e congêneres |
180 |
|
15.1.6 - Serviços de acabemento |
180 |
|
15.1.7 - Perfuração de poços |
180 |
|
15.1.8 - Serviços de construção civil
não especificados |
180 |
|
15.2 - Serviços técnicos auxiliares |
|
|
15.2.1 - Sondagem de solo |
180 |
|
15.2.2 - Pesquisa de recursos minerais,
hídricos e energéticos |
180 |
|
15.2.3 - Laboratórios de análise
técnicas |
180 |
|
15.2.4 - Topografia, aerofotogrametria e
congêneres |
180 |
|
15.2.5 - Fiscalização de obras |
180 |
|
15.2.6 - Demolição |
180 |
|
15.2.7 - Saneamento ambiental e congêneres
(tratamento de afluentes, drenagem etc.) |
180 |
|
15.2.8 - Montagem industrial |
180 |
|
15.2.9 - Serviços técnicos auxiliares
não especificados |
180 |
|
15.3 - Consultoria técnica e projetos de
engenharia |
180 |
|
15.3.1 - Consultoria técnica e projetos
de engenharia civil e de arquitetura |
180 |
|
15.3.2 - Consultoria técnica e projetos
de engenharia elétrica e eletrônica |
180 |
|
15.3.3 - Consultoria técnica e projetos
de engenharia mecânica, metalúrgica, química e industrial |
180 |
|
15.3.4 - Consultoria técnica e projetos
de engenharia de minas e geologia |
180 |
|
15.3.5 - Consultoria técnica e projetos
de engenharia não especificados |
180 |
|
16 - SERVIÇOS DE DECORAÇÃO, PAISAGISMO,
JARDINAGEM, AGRICULTURA E CONGÊNERES |
|
|
16.1 - Serviços de decoração, paisagismo,
jardinagem, agricultura e congêneres |
|
|
16.1.1 - Decoração |
40 |
|
16.1.2 - Paisagismo |
40 |
|
16.1.3 - Jardinagem |
40 |
|
16.1.4 - Florestamento e reflorestamento |
40 |
|
16.1.5 - Agricultura e congêneres
(plantio, colheita, poda, desmatamento, destocamento, etc.) |
40 |
|
16.1.6 - Serviços de decoração,
paisagismo, jardinagem, agricultura e congêneres não especificados |
40 |
|
17 - SERVIÇOS COMUNITÁRIOS, SOCIAIS E DE
UTILIDADE PÚBLICA |
|
|
17.1 - Serviços comunitários e sociais |
|
|
17.1.1 - Associações, cooperativas,
sindicatos, partidos políticos e congêneres |
40 |
|
17.1.2 - Entidades religiosas |
40 |
|
17.1.3 - Entidades beneficentes e de assistência
social |
40 |
|
17.1.4 - Clubes e congêneres |
40 |
|
17.1.5 - Serviços comunitários e sociais
não especificados |
40 |
|
17.2 - Serviços de utilidade pública e
afins |
|
|
17.2.1 - Cartórios de registro civil |
150 |
|
17.2.2 - Cartórios de notas (protestos,
registros de documentos etc.) |
150 |
|
17.2.3 - Estações rodoviárias,
ferroviárias e aeroportos |
150 |
|
17.2.4 - Repartições públicas,
autarquias e fundações |
150 |
|
17.2.5 - Parques de exposições, de
animais, ginásios, estádios e congêneres |
150 |
|
17.2.6 - Concessionárias de serviços
públicos de água, esgoto, gás e energia elétrica |
500 |
|
17.2.7 - Parques de exposição,
auditórios e congêneres |
150 |
|
17.2.8 - Serviços de utilidade pública
não especificados |
150 |
|
18 - PROFISSIONAIS AUTONOMOS |
|
|
18.1 - Profissionais autônomos de nível
superior |
|
|
18.1.1 - Profissionais autônomos de
nível superior: (administrador; advogado; analista de sistemas e métodos;
arqueólogo; arquiteto; artista plástico; assistente social; bibliotecário;
biólogo; bioquímico; comunicador; consultor; contador; dentista; ecologista;
economista; enfermeiro; engenheiro; estatístico; farmacêutico; físico; fisioterapeuta;
geógrafo; geólogo; jornalista, matemático, médico; museólogo; músico;
nutricionista; orientador pedagógico; pedagogo; pesquisador; professor;
psicólogo; químico; sociólogo; terapeuta; veterinário; zootecnista; etc ) |
30 |
|
18.2 - Profissionais autônomos de nível
médio |
|
|
18.2.1 - Profissionais autônomos de
médio: (acunpuntor; agenciador; amestrador; aplicador; arbitro; artista;
assessor; assistente; astrólogo; atendente de enfermagem; atleta;
audiometrista; auxiliar de enfermagem; auxiliar de raio x; auxiliar de
serviços sociais; auxiliar de terapêutica; avaliador; bailarino; barbeiro;
cabeleireiro; cadastrista; calculista; calista; cambista; cartazista;
cenotécnico; chaveiro; cinegrafista; codificador; compositor; coreógrafo;
corretor; cortineiro; datilógrafo; decorador; demonstrador; depilador;
desenhista; despachante; detetive; diagramador; digitador; eletricista; embalsamador;
empalhador; encadernador; encanador; entregador; escritor; estenógrafo;
esteticista; figurinista; fotógrafo; fundidor; funileiro; gráfico; guia de
turismo; hidrome trista; impermeabilizador; inspetor; instalador; instrutor;
joalheiro; jóquei; laminador; lanterneiro; lapidador; leiloeiro; locutor;
manicuro; maquetista; maquilador; massagista; mecânico; mecanógrafo;
mestre-de-obras; microfilmador; modelo; monitor; montador; músico; nivelador;
operador de aparelhos e equipamentos; ótico; paisagista; pedicuro;
perfurador; perito; piloto; pintor; produtor; professor; programador;
projetista; protético; publicitário; radialista; recepcionista; redator;
relações públicas; relojoeiro; repórter; representante; comercial;
restaurador; revisor; sanefeiro; serralheiro; soldador; tapeceiro; taxista;
técnico da área de engenharia, arquitécnico da área de mecânica,
eletricidade, eletrônica e afins; técnico da área de segurança, manutenção e
consertos; técnico da área médico-odontológica - laboratorial e afins; técnico
da área química, biológica e afins; técnico em contabilidade e administração;
topógrafo; torneiro; tradutor e intérprete; tratador de piscinas; tratorista;
vidraceiro; vitrinista; etc) |
20 |
|
18.3 - Demais profissionais autônomos |
|
|
18.3.1 - Demais profissionais autônomos:
(açougueiro, afinador de pianos; ajudante de caminhão; alfaiate; ama-seca;
amolador de ferramentas; apontador; armador, artesão; ascenssorista;
azulejista; bombeiro-hidráulico; bordadeira; borracheiro; calceteiro;
camareira; capoteiro; carpinteiro; carregador; carroceiro; cerzideira; cisteneiro;
cobrador; colchoeiro; copeiro; copistas; costureira; cozinheira; crocheteira;
dedetizador; doceira; encerador; engraxate; entalhador; envernizador;
escavador; estofador; estucador; faxineiro; ferreiro; forrador de botões;
garçom; garimpeiro; guarda oturno; jardineiro; ladrilheiro; laqueador;
lavadeira; lavador de carro; lubrificador; lustrador; marceneiro; marmorista;
mensageiro; moldurista; mordomo; motorista; parteira; passadeira; pedreiro;
pespontadeira; pintor de paredes; polidor; raspador; reparador de
instrumentos musicais; salgadeira; sapateiro; servente de pedreiro;
tintureiro; tipógrafo; icoteiro; vigilante; zelador; etc) |
10 |
|
19 - EXTRAÇÃO, CULTURA VEGETAL E CRIAÇÃO
DE ANIMAIS |
|
|
19.1 - Extração |
|
|
19.1.1 - Extração de minerais: - Até 25 (vinte e cinco) empregados: - Mais de 25 (vinte e cinco) empregados: |
200 500 |
|
19.1.2 - Extração vegetal |
40 |
|
19.2 - Cultura vegetal |
|
|
19.2.1- Agricultura e silvicultura |
40 |
|
19.2.2- Cultura vegetal não especificada |
40 |
|
19.3 - Criação animal |
|
|
19.3.1 - Bovinocultura, suinocultura,
avicultura e demais culturas animais |
40 |
|
19.3.2 - Criação animal não especificada |
40 |
|
20 - INDUSTRIA |
|
|
20.1 - Indústria de bens de consumo não
duráveis de uso doméstico |
|
|
20.1.1 - Indústria de produtos
alimentícios e para preparo de alimentos |
500 |
|
20.1.2 - Indústria de bebidas,
refrigerantes e gelo |
500 |
|
20.1.3 - Indústria de produtos derivados
do fumo |
500 |
|
20.1.4 - Indústria de produtos médicos,
farmacêuticos, odontológicos e congêneres |
500 |
|
20.1.5 - Indústria de produtos têxteis,
aviamentos, artigos do vestuário, calçados e congêneres |
500 |
|
20.1.6 - Indústria de material
esportivo, de lazer e congêneres |
500 |
|
20.1.7 - Indústria de material escolar e
editorial |
500 |
|
20.1.8 - Indústria de produtos de
limpeza e congêneres |
500 |
|
20.1.9 - Indústria de produtos de
perfumaria e congêneres |
500 |
|
20.1.10 - Indústria de bens de consumo
não duráveis de uso doméstico não especificado |
500 |
|
20.2 - Indústria de bens de consumo
duráveis de uso doméstico |
|
|
20.2.1 - Indústria de máquinas e
aparelhos de uso doméstico (eletrodomésticos) |
500 |
|
20.2.2 - Indústria do mobiliário
(móveis, estofados, colchões etc.) |
500 |
|
20.2.3 - Indústria de produtos derivados
de cerâmica, vidros e cristais para uso doméstico |
500 |
|
20.2.4 - Indústria de vasilhas,
cutelaria e congêneres |
500 |
|
20.2.5 - Indústria de produtos para
decoração |
500 |
|
20.2.6 - Indústria de material de
cinefoto, ótica e congêneres |
500 |
|
20.2.7 - Indústria de brinquedos |
500 |
|
20.2.8 - Indústria de jóias, relógios,
bijuterias e congêneres |
500 |
|
20.2.9 - Indústria de discos, fitas
instrumentos musicais, acessórios e congêneres |
500 |
|
20.2.10 - Indústria de bens de consumo duráveis
de uso doméstico não especificados |
500 |
|
20.3 - Indústria de bens de consumo não
duráveis de uso comercial, industrial, construção e demais atividades
econômicas |
|
|
20.3.1 - Indústria de produtos
agropecuários, agroveterinários e congêneres |
500 |
|
20.3.2 - Indústria metalúrgica |
500 |
|
20.3.3 - Indústria de material elétrico,
eletrônico, hidráulico e de construção |
500 |
|
20.3.4 - Indústria de produtos químicos,
petroquímica, combustíveis e lubrificantes |
500 |
|
20.3.5 - Indústria de artefatos de
madeira (exclusive mobiliário) |
500 |
|
20.3.6 - Indústria de produtos minerais
não metálicos de uso comercial, industrial, construção e demais atividades
econômicas (vidros, abrasivos, beneficiamento de pedras, cimento e artefatos
etc) |
500 |
|
20.3.7 - Indústria de papel, derivados,
material de escritório, gráfica e congêneres |
500 |
|
20.3.8 - Indústria de artefatos de
couro, peles e beneficia mento de resíduos de qual quer natureza |
500 |
|
20.3.9 - Indústria da borracha, matérias
plásticas e congêneres |
500 |
|
20.3.10 - Indústria de bens de consumo
não duráveis de uso comercial, industrial, construção e demais atividades
econômicas |
500 |
|
20.4 - Indústria de bens de consumo
duráveis de uso comercial, industrial e demais atividades econômicas |
|
|
20.4.1 - Indústria de máquinas,
aparelhos e equipamentos de uso comercial, industrial e demais atividades
econômicas |
500 |
|
20.4.2 - Indústria de móveis de uso
comercial, industrial e demais atividades econômicas |
500 |
|
20.4.3 - Indústria de peças e acessórios
de uso comercial, industrial e demais atividades econômicas |
500 |
|
20.4.4 - Indústria de bens de consumo
duráveis de uso comercial, industrial e demais atividades econômicas não
especificada |
500 |
|
20.5 - Indústria de material de
transporte |
|
|
20.5.1 - Indústria de veículos, peças e
acessórios |
500 |
|
20.5.2 - Indústria de material de
transporte não especificado |
500 |
|
20.6 - Indústria da construção |
|
|
20.6.1 - Indústria da construção |
500 |
|
20.7 - Indústria da energia |
|
|
20.7.1 - Indústria da energia |
500 |
|
20.8 - Indústrias não especificadas |
|
|
20.8.1- Indústrias não especificadas |
500 |
|
21 - COMERCIO |
|
|
21.1 - Comércio de bens de consumo não
duráveis de uso doméstico |
|
|
21.1.1 - Comércio de produtos
alimentícios e para preparo de alimentos |
40 |
|
21.1.2 - Comércio de bebidas,
refrigerantes e gelo |
40 |
|
21.1.3 - Comércio de fumo e derivados |
40 |
|
21.1.4 - Comércio de produtos médicos,
farmacêuticos, odontológicos e congêneres |
120 |
|
21.1.5 - Comércio de produtos têxteis,
aviamentos, artigos do vestuário, calçados e congêneres |
40 |
|
21.1.6 - Comércio de material esportivo,
para lazer e congêneres |
40 |
|
21.1.7 - Comércio de material escolar,
livros, jornais, periódicos e congêneres |
40 |
|
21.1.8 - Comércio de produtos de limpeza
e congêneres |
40 |
|
21.1.9 - Comércio de produtos de perfumaria
e congêneres |
40 |
|
21.1.10 - Comércio de bens de consumo
não duráveis de uso doméstico não especificados |
40 |
|
21.2 - Comércio de bens de consumo
duráveis de uso doméstico |
|
|
21.2.1 - Comércio de máquinas, aparelhos
e móveis de uso doméstico (eletrodoméstico, móveis, colchões, estofados,
etc.) |
40 |
|
21.2.2 - Comércio de artigos para os serviços
de mesa, copa e cozinha (louça, cristais, panelas, faqueiros, etc.) |
40 |
|
21.2.3 - Comércio de artigos de
decorações e paisagismo (tapeçaria, objetos de arte, antiguidade, plantas,
flores, etc.) |
40 |
|
21.2.4 - Comércio de produtos de cinefoto,
ótica e congêneres |
40 |
|
21.2.5 - Comércio de brinquedos |
40 |
|
21.2.6 - Comércio de joias, relógios,
bijuterias e congêneres |
40 |
|
21.2.7 - Comércio de discos, fitas,
instrumentos musicais, acessórios e congêneres |
40 |
|
21.2.8 - Comércio de bens de consumo
duráveis de uso doméstico não especificados |
40 |
|
21.3 - Comércio de bens de consumo não
duráveis de uso comercial, industrial, construção e demais atividades
econômicas |
|
|
21.3.1 - Comércio de produtos
agroveterinários, agropecuários e congêneres |
40 |
|
21.3.2 - Comércio de material de
construção e vidros |
40 |
|
21.3.3 - Comércio de tintas, ferragens,
abrasivos, sucatas, ferramentas, produtos metalúrgicos e congêneres |
40 |
|
21.3.4 - Comércio de produtos químicos e
derivados do petróleo (exclusive combustíveis e lubrificantes) |
40 |
|
21.3.5 - Comércio de material elétrico,
eletrônico, hidráulico e congêneres |
40 |
|
21.3.6 - Comércio de madeiras, artefatos
(exclusive mobiliário), lenha e carvão |
40 |
|
21.3.7 - Comércio de produtos minerais,
pedras e derivados, cerâmicas e refratários |
40 |
|
21.3.8 - Comércio de papel, derivados,
material de escritório e congêneres |
40 |
|
21.3.9 - Comércio de couros, peles,
borrachas, plásticos, colas, material isolante e acústico, seus artefatos e
resíduos de qualquer natureza |
40 |
|
21.3.10 - Comércio de bens de consumo
não duráveis de uso comercial, industrial, construção e demais atividades
econômicas não especificados |
40 |
|
21.4 - Comércio de bens de consumo
duráveis de uso comercial, industrial e demais atividades econômicas |
|
|
21.4.1 - Comércio de máquinas,
aparelhos, equipamentos, e móveis de uso comercial, industrial e demais
atividades econômicas |
40 |
|
21.4.2 - Comércio de peças e acessórios
de uso comercial, industrial e demais atividades econômicas |
40 |
|
21.4.3 - Comércio de bens de consumo
duráveis de uso comercial, industrial e demais atividades econômicas não
especificados |
40 |
|
21.5 - Comércio de veículos, peças,
acessórios, combustíveis e lubrificantes |
|
|
21.5.1 - Comércio de veículos, peças e
acessórios |
40 |
|
21.5.2 - Comércio atacadista de
combustíveis e lubrificantes |
200 |
|
21.5.3 - Comércio varejista de
lubrificantes e óleo diesel |
200 |
|
21.5.4 - Comércio varejista de álcool
carburante e gasolina |
200 |
|
21.5.5 - Comércio varejista de querosene |
200 |
|
21.5.6 - Comércio varejista de gás
liquefeito do petróleo |
200 |
|
21.5.7 - Comércio varejista de
combustíveis não especificadas |
200 |
|
21.6 - Comércio de mercadorias diversas |
|
|
21.6.1 - Lojas de departamentos
(exclusive alimentos): - Com até 25 (vinte e cinco)
funcionários: - Com mais de 25 (vinte e cinco)
funcionários: |
200 500 |
|
21.6.2 - Supermercados e hipermercados: - Com até 25 (vinte e cinco) funcionários: - Com mais de 25 (vinte e cinco)
funcionários: |
200 500 |
|
21.6.3 - Bazares, armarinhos e
congêneres |
40 |
|
21.6.4 - Comércio atacadista de
mercadorias diversas (exclusive alimentos) |
40 |
|
21.6.5 - Mercearia, mercado, armazém e
congêneres |
40 |
|
21.6.6 - Lojas de departamentos
(inclusive alimentos): - Com até 25 (vinte e cinco) funcionários: - Com mais de 25 (vinte e cinco)
funcionários: |
200 500 |
|
21.6.7 - Comércio atacadista de
mercadorias diversas (inclusive alimentos) |
40 |
|
21.6.8 - Comércio de mercadorias
diversas não especificadas (exclusive alimentos) |
40 |
|
21.7 - Importação e Exportação |
|
|
21.7.1 - Importação e exportação
(empresas importadoras, "trading companies" etc.) |
150 |
|
21.8 - Comércios não especificados |
|
|
21.8 1 - Comércios não especificados |
40 |
|
TABELA 2 COEFICIENTE DE
LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO, POR REGIÃO, PARA CÁLCULO |
|
DA - TFS - TAXA
DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA |
|
CLE
- COEFICIENTE DE LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO |
|
|
REGIÃO |
CLE |
|
A |
1,50 |
|
B |
1,00 |
|
C |
0,75 |
|
D |
0,50 |
As Regiões A, B, C e D são as
estabelecidas no CAF - Cadastro Fiscal. Quando um contribuinte se enquadrar em
mais de uma atividade, será enquadrado na atividade de maior valor.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 5 e Subitens de 5.01 a 5.09 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 5 e subitens de 5.01 a 5.09 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
sem nenhuma dedução, inclusive de sub-empreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, os valores da enfermaria, do quarto, do apartamento, da alimentação, dos medicamentos, das injeções, dos curativos, dos demais materiais similares e mercadorias congêneres, bem como outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
ANEXO VI
TABELA - TFA - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO
TABELA I
|
ANUNCIO |
VRM |
|
1 - Publicidade no interior de veículo
de uso público não destinados à publicidade como ramo de negócio, por
publicidade e por ano ou fração: |
90 |
|
2 - Publicidade sonora, por qualquer
meio e por mês ou fração: |
120 |
|
3 - Publicidade escrita em veículos
destinados a qualquer modalidade de publicidade, por veículos e por mês ou
fração: |
15 |
|
4 - Publicidade em cinemas, teatros,
boates e similares por meio de projeção de filmes ou dispositivos e por mês
ou fração: |
10 |
|
5 - Indicadores de hora ou temperatura,
por unidade e por ano ou fração: |
50 |
|
6 - Panfletos e prospectos, por mês ou
fração: |
30 |
|
7 - Faixas com anúncios colocadas em
logradouros referentes a eventos ou festividades, por mês ou fração: |
20 |
|
8 - Anúncios de terceiros, em ginásios
ou estádios esportivos, ou recinto onde se realizem diversões públicas,
quando estiverem na parte externa, por mês ou fração: |
20 |
|
9 - Anúncios de terceiros em
platibandas, telhados, andaimes ou tapumes, muros, por ano ou fração: |
30 |
|
10 - Anúncios por meio de luminosos, ou
projeções luminosas, com única e/ou múltipla mensagem, por unidade e por ano
ou fração: |
70 |
|
11 - Qualquer outro tipo de publicidade
não constante nos itens anteriores, por mês |
60 |
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 40 e no Subitem 40.01 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 40 e no subitem 40.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: confecção de quadros, esculturas e demais obras de arte, desde que sob encomenda.
Lançamento e Recolhimento
A Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, conforme estabelecido nos artigos 195 e 196 desta Lei.
O lançamento da Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA ocorrerá:
no primeiro exercício ou mês, na data da inscrição cadastral do anúncio;
nos exercícios ou meses subseqüentes, conforme TL - Tabela de Lançamento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;
em qualquer exercício ou mês, havendo alteração de endereço e/ou de anúncio e/ou de veículo de divulgação, na data da alteração cadastral.
A Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura:
no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral do anúncio;
nos exercícios subseqüentes, conforme TV - Tabela de Vencimento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;
em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de anúncio e/ou de veículo de divulgação, na data da alteração cadastral.
O lançamento da Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA deverá ter em conta a situação fática do anúncio e do seu veículo de divulgação no momento do lançamento.
Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do anúncio e do seu veículo de divulgação, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA.
Base de Cálculo
A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Aparelho de Transporte - TFAT será determinada, para cada aparelho de transporte, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do número anual de vistorias fiscais.
Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização, tais como:
A Taxa de Fiscalização de Aparelho de Transporte - TFAT será determinada em função do tipo do aparelho e seu valor será estabelecido em VRM - Valor Referencia Municipal por ano conforme a Tabela constante no Anexo XIII desta Lei:
Fica autorizado o Poder Executivo a proceder a devida regulamentação para as aparelhos de Transporte não relacionados na Tabela do Anexo XIII desta Lei.
Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal
O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá autorizar, de ofício ou a requerimento do interessado, RENOF - Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal.
O RENOF - Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal compreende a emissão de NTF - Nota Fiscal por processo:
mecanizado;
de formulário contínuo;
de computação eletrônica de dados;
simultâneo de ICMS e de ISSQN;
concedido por outro órgão ou pelo fisco de outro Município;
solicitado pelo interessado;
indicado pela AF - Autoridade Fiscal.
O pedido de concessão de RENOF - Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal será apresentado pelo contribuinte, à REPAF - Repartição Fiscal competente, acompanhado:
da FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário;
dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos:
com o "fac simile" dos modelos, dos processos e dos sistemas pretendidos, bem como a descrição, circunstanciada e pormenorizada, de sua utilização.
no caso específico do processo simultâneo de ICMS e de ISSQN:
O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado, suspender, modificar ou cancelar a autorização do RENOF - Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal.
Declaração Mensal de Água e de Esgoto
A Declaração Mensal de Água e Esgoto - DEMAG:
é de uso obrigatório para as pessoas jurídicas enquadradas nos subitens 1.01 a 1.08, 2.01, 3.01, 3.03, 7.01 a 7.06, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.19, 7.20, 8.01, 8.02, 10.02, 10.05, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 17.01 a 17.09, 17.11, 17.15 a 17.21, 30.01, 31.01 e 33.01 da LS - Lista de Serviços, que prestam serviços de água e de esgoto;
deverá conter:
será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência.
TABELA II
|
ANUNCIO |
VRM |
|
1 - Publicidade na parte externa ou interna
de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de
serviços e outros, por publicidade por metro quadrado por ano ou fração: |
50 |
|
2 - Publicidade colocada em terrenos,
campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de
colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos,
inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, por publicidade, por
metro quadrado e por ano ou fração: |
40 |
|
3 - Tabuletas para afixação de cartazes
substituíveis, por metro quadrado por mês ou fração: |
1,50 |
ANEXO VII
TABELA - TFHE
- TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO
|
HORÁRIO
EXTRAORDINÁRIO |
VRM |
|
1
- Prorrogação de horário por: 1.1
- Dia ou fração: 1.2
- Semana ou fração: 1.3
- Mês ou fração; 1.4
- Ano ou fração: |
10,00 30,00 90,00 270,00 |
|
Antecipação
de horário por: 2.1
- Dia ou fração: 2.2
- Semana ou fração: 2.3
- Mês ou fração; 2.4
- Ano ou fração: |
5,00 15,00 45,00 135,00 |
ANEXO VIII
TABELA - TFE
- TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE
|
ATIVIDADE AMBULANTE |
VRM |
|
1 - Veículos
(carros, caminhões, ônibus, micro-ônibus, reboques, utilitários e
assemelhados): 1.1 - Por dia:............................................................. 1.2 - Por mês:........................................................... 1.3 - Por ano:............................................................ |
6 126 378 |
|
2 -
Barraquinhas, quiosques e assemelhados: 2.1 - Por dia:............................................................. 2.2 - Por mês:........................................................... 2.3 - Por ano:............................................................ |
6 126 378 |
|
3 - Carrinho
de pipoca, doce, sorvete e assemelhados: 3.1 - Por dia:............................................................. 3.2 - Por mês:........................................................... 3.3 - Por ano:............................................................ |
1,5 31,5 189 |
|
4 - Outros
não especificados anteriormente: 4.1 - Por dia:............................................................. 4.2 - Por mês:........................................................... 4.3 - Por ano:............................................................ |
1 21 63 |
|
ATIVIDADE EVENTUAL |
VRM |
|
1 - Veículos
(carros, caminhões, ônibus, micro-ônibus, reboques, utilitários e
assemelhados): 1.1 - Por dia:............................................................. 1.2 - Por mês:........................................................... 1.3 - Por ano:............................................................ |
24 504 1.512 |
|
2 - Barraquinhas,
quiosques e assemelhados: 2.1 - Por dia:............................................................. 2.2 - Por mês:........................................................... 2.3 - Por ano:............................................................ |
24 504 1.512 |
|
3 - Carrinho
de pipoca, doce, sorvete e assemelhados: 3.1 - Por dia:............................................................. 3.2 - Por mês:........................................................... 3.3 - Por ano:............................................................ |
5 126 756 |
|
4 - Outros
não especificados anteriormente: 4.1 - Por dia:............................................................. 4.2 - Por mês:........................................................... 4.3 - Por ano:............................................................ |
4 84 252 |
|
ATIVIDADE FEIRANTE |
VRM |
|
1 - Veículos
(carros, caminhões, ônibus, micro-ônibus, reboques, utilitários e
assemelhados): 1.1 - Por dia:............................................................. 1.2 - Por mês:........................................................... |
12 252 |
|
1.3 - Por
ano: |
756 |
|
2 -
Barraquinhas, quiosques e assemelhados: 2.1 - Por dia:............................................................. 2.2 - Por mês:........................................................... 2.3 - Por ano:............................................................ |
3 63 378 |
|
3 - Carrinho
de pipoca, doce, sorvete e assemelhados: 3.1 - Por dia:............................................................. 3.2 - Por mês:........................................................... 3.3 - Por ano:............................................................ |
2 42 126 |
|
4 - Outros
não especificados anteriormente: 4.1 - Por dia:............................................................. 4.2 - Por mês:........................................................... 4.3 - Por ano:............................................................ |
2 42 126 |
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 6 e Subitens de 6.01 a 6.05 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 6 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
sem nenhuma dedução, inclusive de sub-empreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
Extravio e Inutilização de Livro Fiscal
O extravio ou a inutilização de LIFs - Livros Fiscais devem ser comunicados, por escrito, à REPAF - Repartição Fiscal competente, no prazo máximo de até 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência.
A comunicação deverá:
A autenticação de novos LIFs - Livros Fiscais fica condicionada ao cumprimento das exigências estabelecidas.
Base de Cálculo da Prestação de Serviço
sob a Forma de Pessoa Jurídica Incluída
no Subitem 3.03 da LS - Lista de Serviços
A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 3.03 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 3.03 da LS - Lista de Serviços, será calculado:
proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município;
mensalmente, conforme o caso:
A ALC - Alíquota Correspondente é a presvista no anexo III desta lei.
O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:
incluídos:
sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de torres de linhas de transmissão de energia elétrica e de captação de sinais de celulares, bem como de fios de transmissão de dados, informações e energia elétrica.
O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação.
Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.
As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Na falta do PSA - Preço do Serviço Apurado, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.
ANEXO IX
TABELA - TFO
- TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR E PARCELAMENTO DO SOLO
PADRÃO DE
ACABAMENTO DA CONSTRUÇÃO |
VRM |
|
Precário |
0,00 |
|
Popular baixo |
30,00 |
|
Popular alto |
40,00 |
|
Baixo |
50,00 |
|
Normal |
70,00 |
|
Alto |
100,00 |
|
Loteamentos,
desmembramento ou remembramento, por metro quadrado de área do projeto |
0,05 |
ANEXO X
TABELA - TFP
- TAXA DE
FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA NO SOLO, EM ÁREAS, EM VIAS E EM
LOGRADOUROS PÚBLICOS
|
I - Comércio Ambulante |
VRM |
|
1 - Atividades não localizadas
sem ponto fixo ou de estacionamento determinado: |
|
|
1.1 -
mercadores ambulantes em carrocinhas, triciclos ou assemelhados - taxa diária
- por unidade:............................................................. |
4 |
|
1.2 - fotógrafos, amoladores
funileiros - taxa diária:............................. |
4 |
|
1.3 - outros não enquadrados
acima - taxa diária:............................... |
4 |
|
2 - Atividades não localizadas
com ponto fixo ou de estacionamento determinado: |
|
|
2.1 - carrocinhas ou triciclos -
taxa anual - por unidade:........................ |
30 |
|
2.2 - módulos
e veículos não motorizados - taxa anual - por unidade:.. |
40 |
|
2.3 - tabuleiros com dimensões máximas de 1m x 1,10m, taxa anual
por unidade: |
20 |
|
2.4 -
veículos motorizados e trailers - taxa mensal - por unidade:........ |
25 |
|
2.5 - freteiros - taxa anual -
por unidade:............................................ |
30 |
|
2.6 - outros não enquadrados
acima - taxa anual:............................... |
40 |
|
II - Outras atividades não
localizadas com ponto fixo, local determinado ou eventual |
|
|
1 - bancas de jornais e
revistas, em passeios - taxa mensal:...................... |
20 |
|
2 - barracas,
em épocas ou eventos especiais para a venda de: 2.1 - cerveja ou chopp - taxa diária
- por m2 :................................... 2.2 - gêneros alimentícios,
refrigerantes sem álcool, sucos ou artigos relativos ao evento - taxa diária
- por m²............................................................ |
6
5 |
|
3 -
estacionamento de veículos em épocas ou eventos especiais, para venda de
gêneros alimentícios, refrigerantes sem álcool, sucos ou artigos relativos ao
evento: 3.1 - não motorizados - taxa diária
-:........................... 3.2 - motorizados - taxa diária:.................................. 3.3 - trailers - taxa diária :......................................... |
10 20 15 |
|
4 - mesas e
cadeiras, obedecidos os preceitos regulamentares: 4.1 - área ocupada - taxa anual -
por m²:......................................... 4.2 - em épocas e eventos especiais
- taxa diária - por m²:................... |
3 2 |
|
5 - feirantes que vendam, exclusivamente, gêneros alimentícios
naturais ou de produção artesanal própria, em veículo - taxa mensal:............... |
20 |
|
6 - cabinas,
módulos e assemelhados: 6.1 - para venda de mercadorias -
taxa mensal - por m²:..................... 6.2 - para prestação de serviços -
taxa mensal - por m²:...................... 6.3 - para venda de gêneros
alimentícios e bebidas não alcoólicas - taxa mensal - por m² |
05 05 05 |
|
7 -
utilização de área pública para a realização de qualquer evento - por dia: |
40 |
|
III -
Utilização de área fixa perene |
|
|
1 - poste de
rede de extensão de energia elétrica - por poste - por mês: |
5 |
|
2 - cabinas e
orelhões de telefonia - taxa anual - por unidade: |
10 |
|
3 - caixa de
postagens dos correios - taxa anual - por unidade: |
10 |
|
4 - tampas de
bueiros e ralos de esgoto - taxa anual - por unidade: |
2 |
|
5 - cabinas,
módulos ou assemelhados para uso de serviço bancário - taxa anual - por unidade: |
100 |
|
6 -
exploração de estacionamento de veículos em local regulamentado - taxa mensal
- por vaga: |
10 |
Quando um contribuinte se enquadrar em mais de uma atividade, será enquadrado na atividade de maior valor.
ANEXO XI
TABELA - TFV
- TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULO
DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO
|
VEICULO |
VRM/ANO |
|
1
- Ônibus e micro-ônibus: |
100 |
|
2
- Barcos de passeio e turismo |
80 |
|
3
- Barcos de esporte e recreio |
60 |
|
4
- Vans, kombis e utilitários: |
40 |
|
5
- Táxis: |
20 |
|
6
- Outros não especificados anteriormente: |
10 |
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
Fato Gerador e Incidência
A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial - TFHE, fundada no poder de polícia do Município - limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder Público - tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento em horário especial, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de posturas.
O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial - TFHE considera-se ocorrido:
no primeiro dia, na data de início de funcionamento do estabelecimento em horário especial, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento do estabelecimento em horário especial;
nos dias, semanas, meses e anos subseqüentes, na data de funcionamento do estabelecimento em horário especial, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento do estabelecimento em horário especial;
em qualquer dia, semana, mês e ano, na data de reinício de funcionamento do estabelecimento em horário especial, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre de funcionamento do estabelecimento em horário especial.
Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial - TFHE não incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas.
Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que:
Sujeito Passivo
O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Aparelho de Transporte - TFAT é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação, a segurança, a higiene, a conservação e o funcionamento de aparelho de transporte, pertinente aos direitos individuais ou coletivos, em observância às normas municipais de obras, de edificações e de posturas.
Multas Administrativas
As multas administrativas serão calculadas tomando-se como base:
o Valor de Referência do Município - VRM;
o valor do tributo, corrigido monetariamente.
As multas administrativas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.
Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não-cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, em razão de um só fato, impor-se-á penalidade somente à infração que corresponder à multa administrativa de maior valor.
Com base no inciso I, do Art. 556 desta Lei, serão aplicadas as seguintes multas administrativas:
Em relação ao Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI:
de 1.000 VRMs ou equivalente, quando o sujeito passivo ou responsável pela obrigação tributária, por qualquer meio, desacatar, causar embaraço, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora.
Em relação ao Cadastro Imobiliário - CIMOB:
Em relação ao Cadastro Mobiliário - CAMOB:
Em relação ao Cadastro Sanitário - CASAN:
Em relação ao Cadastro de Anúncio - CADAN:
Em relação ao Cadastro de Horário Especial - CADHE, de 200 VRMs, quando os estabelecimentos comerciais, desde que em funcionamento em horário especial, na forma e nos prazos regulamentares:
Em relação ao Cadastro de Ambulante e de Eventual - CAMEV, de 100 VRMs, quando os ambulantes e os eventuais, na forma e nos prazos regulamentares:
Em relação ao Cadastro de Obra Particular e de Parcelamento do Solo - CADOB, de 100 VRMs, quando os pessoas físicas ou jurídicas titulares de obras e de solos particulares, desde que em construção, em reforma, em execução ou em parcelamento, na forma e nos prazos regulamentares:
Em relação ao Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos - CADOP:
Em relação ao Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro - CAVET:
Em relação ao Cadastro de Aparelho de Transporte - CAPAT:
Em relação ao Cadastro de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico - CAMAM:
Em relação aos LIFs - Livros Fiscais da Prefeitura, na forma e nos prazos regulamentares:
Em relação às NTFs - Notas Fiscais da Prefeitura, na forma e nos prazos regulamentares:
de 200 VRMs por declaração não entregue no prazo estabelecido;
Em relação aos DOGs - Documentos Gerenciais da Prefeitura, na forma e nos prazos regulamentares:
Em relação à Taxa de Controle e Fiscalização dos Recursos Minerais (TCFA) não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo 351, será cobrada com os seguintes acréscimos:
Com base no inciso II, do Art. 556 desta Lei, serão aplicadas as seguintes multas:
de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto não declarado e indevidamente apropriado, corrigido monetariamente, por infração relativa à responsabilidade tributária, apurado mediante ação fiscal.
O valor das multas administrativas, previstas nos arts. 557 e 558 será reduzido em 80% (oitenta por cento), se pago a vista ou 50% (cinqüenta por cento) se parcelado dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da autuação.
À imposição das penalidades previstas neste artigo, aplicam-se as disposições do art. 554.
A apresentação de defesa ou recurso importa em perda da redução de que trata o parágrafo anterior.
de 50 % (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido e não recolhido ou recolhido a menor pelo prestador de serviço, após o seu vencimento, quando constatado em regular fiscalização;
ANEXO XII
TABELA - TFM
- TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE MÁQUINA, MOTOR E EQUIPAMENTO ELETROELETRÔNICO
|
OBJETO |
VRM/ANO |
|
1 - Instalação de máquinas em
geral:.............................. |
50 |
|
2 -
Instalação de motores: 2.1 - Até 50 HP:........................................................ 2.2 - Acima de 50 HP:................................................ |
25
50 |
|
3 -
Instalação de guindastes, por tonelada ou fração:....... |
50 |
|
4 - Instalação de fornos, fornalhas ou caldeiras:.............. |
25 |
|
5 - Outros não especificados
anteriormente:...................... |
20 |
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 7 e nos Subitens 7.01 a 7.20 da Lista de Serviços.
Os serviços previstos no item 7 e nos subitens 7.01 a 7.20 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
sem nenhuma dedução, inclusive de sub-empreitadas.
a colocação de pisos e de forros, com material fornecido pelo usuário final do serviço
Na prestação dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, não compõem a base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza, ficando sujeito apenas ao ICMS.
A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza relativa aos serviços dos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, poderá ser reduzida do valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, desde que seja comprovada a sua aplicação na obra por documento hábil e idôneo emitido em decorrência da prestação do serviço.
Para os efeitos do disposto no § 3° deste artigo, consideram-se materiais fornecidos pelo prestador do serviço, aqueles que permanecerem incorporados à respectiva obra após a sua conclusão.
A exclusão dos materiais da base de cálculo, prevista no § 3° deste artigo, quando não comprovado o seu valor, ou quando a documentação comprobatória apresentada não mereça fé, poderá ser arbitrada pelo Fisco municipal em 40% (quarenta por cento) do valor total do serviço.
Caso o percentual de retenção do imposto na fonte, realizada pelos responsáveis tributários, na forma dos artigos 140 a 146 desta Lei, seja superior ao efetivamente empregado na obra, devidamente comprovado, o contribuinte poderá compensar a diferença no seu imposto a recolher, observadas as seguintes condições:
Somente poderão ser compensados, na forma deste artigo, os valores retidos a maior, referentes a fatos geradores ocorridos a partir da vigência desta Lei.
A extinção do crédito tributário por meio da compensação prevista neste artigo, fica condicionada à homologação por parte do Fisco Municipal.
Na execução, por administração, de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes:
também chamada de "preço de custo", a responsabilidade é dos proprietários ou dos adquirentes, que pagam o custo integral do serviço;
a construtora constrói e administra a obra, encarregando-se da execução do projeto, pagando o beneficiário um valor mensal que corresponde ao preço de custo da obra, que pode ser fixo ou percentual sobre seus custos;
o construtor assume, apenas, a direção e a responsabilidade pela obra, prestando os serviços, não arcando com qualquer encargo econômico pela obra.
Na execução, por empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes:
há fixação de preço fixo ou de preço reajustável por índices previamente, determinados;
a empreitada consiste num contrato de Direito Civil em que uma ou mais pessoas se encarregam de fazer uma obra, mediante pagamento proporcional ao trabalho executado;
o empreiteiro assume os riscos e a responsabilidade pela obra, atuando de maneira autônoma, arca com os riscos de sua atividade, não tendo qualquer subordinação com o contratante dos serviços.
Na execução, por sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes:
também chamada de "terceirização", envolve a prestação de serviço delegada a terceiros, que, no conjunto, irão construir a obra;
a construtora, apenas, administra a obra, sendo que os serviços, em sua maior parte, são prestados por terceiros;
o sub-empreiteiro assume os riscos e a responsabilidade pela obra, atuando de maneira autônoma, arca com os riscos de sua atividade, não tendo qualquer subordinação com o contratante dos serviços.
Construção civil é toda obra de edificação, pré-moldada ou não, destinada a estruturar edifícios de habitação, de trabalho, de ensino ou de recreação de qualquer natureza.
Na construção civil para fins de incorporação imobiliária, quando a comercialização de unidades ocorrer:
Obra hidráulica é toda obra relacionada com a dinâmica das águas ou de outros líquidos, tendo em vista a direção, o emprego ou o seu aproveitamento, tais como: barragens, diques, drenagens, irrigação, canais, adutoras, reservatórios, perfuração de poços, artesianos ou semi-artesianos ou manilhados, destinados à captação de água no subsolo, rebaixamento de lençóis freáticos, retificação ou regularização de leitos ou perfis de córregos, rios, lagos, praias e mares, galerias pluviais, estações, centrais, sistemas, usinas e redes de distribuição de água e de esgotos, centrais e usinas hidráulicas.
Obra semelhante de construção civil é toda:
obra de estrada e de logradouro público destinada a estruturar, dentre outros, vias, ruas, rodovias, ferrovias, hidrovias, portos, aeroportos, praças, parques, jardins e demais equipamentos urbanos e paisagísticos;
obra de arte destinada a estruturar, dentre outros, túneis, pontes e viadutos;
obra de instalação, de montagem e de estrutura em geral assentadas ao subsolo, ao solo ou ao sobre-solo ou fixadas em edificações, tais como: refinarias, oleodutos, gasodutos, usinas hidrelétricas, elevadores, centrais e sistemas de condicionamento de ar, de refrigeração, de vapor, de ar comprimido, de condução e de exaustão de gases de combustão, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicações e telefonia, estações, centrais, sistemas, usinas e redes de distribuição de força e luz e complexos industriais;
Nas obras de estações e de centrais telefônicas ou de outros sistemas de telecomunicações e de telefonia, estão incluídos, dentre outros, os serviços acessórios, acidentais e não-elementares de comunicação: serviço técnico prestado na construção e instalação de bens de propriedade de terceiros.
Nas obras de estações, centrais, sistemas, usinas e redes de distribuição de força e luz, estão incluídos, dentre outros, os serviços acessórios, acidentais e não-elementares de fornecimento de energia elétrica: remoção, supressão, escoramento e reaprumação de postes, extensão, remoção, afastamento e desligamento de linhas e redes de energia elétrica, serviços de corte de cabos, fios e alteamento de linhas, serviços de operação e manutenção de rede elétrica.
Obra semelhante de obra hidráulica é toda obra assemelhada com a dinâmica das águas ou de outros líquidos, tendo em vista a direção, o emprego ou o seu aproveitamento.
Os serviços de engenharia consultiva, para construção civil, para obras hidráulicas e para outras obras semelhantes de construção civil e de obras hidráulicas, são os seguintes:
elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade técnica, estudos organizacionais e outros, relacionados com obra e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.
Os serviços auxiliares ou complementares de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes de construção civil e de obras hidráulicas, são:
as obras:
os serviços:
as obras e os serviços relacionados nos itens 7.04, 7.05, 7.08, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.16, 7.18, 7.19, 14.01, 14.03, 14.05, 14.06, 17.08, 32.01 da lista de serviços, quando, etapas auxiliares ou complementares, forem partes integrantes de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes de construção civil e de obras hidráulicas.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 16 e no Subitem 16.01 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 16 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Não há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN quando o transporte não for de natureza municipal.
São transportes de natureza municipal aqueles autorizados, permitidos ou concedidos pelo Poder Público Municipal.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: transporte rodoviário, ferroviário, metroviário, aeroviário e aqüaviário de pessoas e de cargas, realizado através de qualquer veículo, desde que de natureza municipal.
Solidariedade Tributária
Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Aparelho de Transporte - TFAT ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa:
|
APARELHO |
VRM/ANO |
|
1 - Elevadores de passageiros |
30 |
|
2 - Elevadores de carga |
50 |
|
3 - Monta-cargas |
30 |
|
4 - Elevadores de alçapão |
30 |
|
5 - Escadas rolantes |
70 |
|
6 - Planos inclinados |
50 |
|
7 - Esteiras transportadoras
(passageiros ou cargas) |
70 |
|
8 - Elevadores para garagem, com
carga e descarga |
50 |
|
9 - Empilhadeiras fixas |
40 |
|
10 - Pontes rolantes |
50 |
|
11 - Pórticos |
70 |
|
12 - Elevadores hidráulicos |
40 |
DISPOSIÇÕES FINAIS
Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar convênio com a União, para o lançamento e a arrecadação da CM - Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal.
Cadastro de Horário Especial
O Cadastro de Horário Especial - CADHE compreende os estabelecimentos comerciais, desde que em funcionamento em horário especial.
Os estabelecimentos comerciais, desde que em funcionamento em horário especial, são obrigados:
a promover a sua inscrição no Cadastro de Horário Especial - CADHE;
a informar, ao Cadastro de Horário Especial - CADHE, qualquer alteração ou baixa no funcionamento em horário especial;
a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
a franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades comerciais em horário especial, para diligência fiscal.
no Cadastro de Horário Especial - CADHE, os estabelecimentos comerciais deverão apresentar
para fins de inscrição, o BIA-CADHE - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral em Horário Especial e, havendo, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário, fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário - CAMOB;
para fins de alteração, o BIA-CADHE - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral em Horário Especial e a FIC-CADHE - Ficha de Inscrição no Cadastro de Horário Especial;
para fins de baixa, o BIA-CADHE - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral em Horário Especial e a FIC-CADHE - Ficha de Inscrição no Cadastro de Horário Especial.
Os campos, os dados e as informações do BIA-CADHE - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral em Horário Especial serão os campos, os dados e as informações do Cadastro de Horário Especial - CADHE.
O BIA-CADHE - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral em Horário Especial e a FIC-CADHE - Ficha de Inscrição no Cadastro de Horário Especial serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
Os estabelecimentos comerciais, desde que em funcionamento em horário especial, terão os seguintes prazos:
para promover a sua inscrição no Cadastro de Horário Especial - CADHE, de até 5 (cinco) dias antes da data de início de funcionamento em horário especial;
para informar, ao Cadastro de Horário Especial - CADHE, qualquer alteração ou baixa no funcionamento em horário especial, de até 5 (cinco) dias antes da data de alteração ou de baixa;
para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal, de até 5 (cinco) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação;
para franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades comerciais em horário especial, para diligência fiscal, imediato.
O órgão responsável pelo Cadastro de Horário Especial - CADHE deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando os estabelecimentos comerciais:
após a data de início de funcionamento em horário especial, não promoverem a sua inscrição no Cadastro de Horário Especial - CADHE;
após a data de alteração ou de baixa no funcionamento em horário especial, não informarem, ao Cadastro de Horário Especial - CADHE, a sua alteração ou a sua baixa;
após 5 (cinco) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
não franquearem, de imediato, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades comerciais em horário especial, para diligência fiscal.
No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, seqüencial e própria, chamada ICAH - Inscrição Cadastral em Horário Especial, contida na FIC-CADHE - Ficha de Inscrição no Cadastro de Horário Especial - CADHE, os estabelecimentos comerciais em funcionamento em horário especial.
Disposições Finais
Os LIFs - Livros Fiscais:
deverão ser conservados, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da escrituração do último lançamento;
ficarão, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, à disposição da AF - Autoridade Fiscal;
apenas poderão ser retirados, do próprio estabelecimento do prestador de serviço, para atender à requisição da justiça ou da AF - Autoridade Fiscal;
são de exibição obrigatória à AF - Autoridade Fiscal;
para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverão ser escriturados, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos estabelecimentos.
O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse municipal da isenção fiscal não dispensam a autenticação, o uso, a escrituração, a exibição e a conservação de LIFs - Livros Fiscais.
Lançamento e Recolhimento
A Taxa de Fiscalização de Aparelho de Transporte - TFAT será lançada, de ofício pela autoridade administrativa conforme o caput do artigo 285, desta Lei.
O lançamento da Taxa de Fiscalização de Aparelho de Transporte - TFAT ocorrerá:
no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral do aparelho de transporte;
nos exercícios subseqüentes, conforme TL - Tabela de Lançamento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;
em qualquer exercício, havendo conserto, reforma ou restauração do aparelho de transporte.
A Taxa de Fiscalização de Aparelho de Transporte - TFAT será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura:
no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral do aparelho de transporte;
nos exercícios subseqüentes conforme TV - Tabela de Vencimento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;
em qualquer exercício, havendo conserto, reforma ou restauração do aparelho de transporte, na data da vistoria fiscal.
O lançamento da Taxa de Fiscalização de Aparelho de Transporte - TFAT deverá ter em conta a situação fática do aparelho de transporte no momento do lançamento.
Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do aparelho de transporte, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Aparelho de Transporte - TFAT.
ANEXO XIV
NÍVEL DE
RISCO DAS ATIVIDADES PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE
CORUMBÁ
01 - ATIVIDADES DE NÍVEL DE RISCO “1” = POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR "3"
1.1 - Extração e tratamento de minerais:- pesquisa mineral com guia de utilização; extração de água mineral; extração de areia; extração de argila; extração de saibro; extração de cascalho; pedreira de brita; pedreira de bloco; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento; lavra garimpeira;
1.2 - Indústria de produtos minerais não metálicos: - beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto e vidro, entre outros; fabricação de artefatos de fibrocimento: chapas, telhas, cascos, manilhas, tubos, conexões, caixas d'água, caixas de gordura e semelhantes; fabricação de artefatos de vidro para lâmpadas elétricas; fabricação de bulbos para lâmpadas incandescentes e de bulbos e tubos para lâmpadas fluorescentes ou a gás de mercúrio, neon ou semelhantes; turfa; perfuração de poços profundos; beneficiamento de pedra com tingimento;
- quaisquer outras atividades não mencionadas mais que se enquadrem nas seguintes categorias de atividades: lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento;
1.3 - Indústria metalúrgica: - fabricação de aço e de produtos siderúrgicos; produção de fundidos de ferro e aço / forjados / arames / relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; metalurgia dos metais não ferrosos em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados / ligas / artefatos de metais não ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; relaminação de metais não ferrosos, inclusive ligas; produção de soldas e ânodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, com galvanoplastia; fabricação de artefatos de ferro / aço e de metais não ferrosos com ou sem tratamento de superfície, com galvanoplastia; têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície;
1.4 - Indústria mecânica: - fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com tratamento térmico e ou de superfície;
1.5 - Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações: - fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores; fabricação e montagem de equipamentos para comunicação;
1.6 - Indústria de material de transporte:- fabricação e montagem de veículos ferroviários; fabricação e montagem de peças e acessórios; fabricação e montagem de veículos rodoviários; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes; fabricação de montagem de equipamentos de comunicação;
1.7
- Indústria de madeira:- serraria e desdobramento de madeira; preservação de
madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e
compensada;
1.9 - Indústria de borracha: - beneficiamento de borracha natural; fabricação de câmara de ar e fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex;
1.10 - Indústria de couros e peles: - secagem e salga de couros e peles; curtimento de outras preparações de couros e peles; fabricação de cola animal;
1.11 - Indústria química: - produção de substâncias e fabricação de produtos químicos; fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de gás natural, de rochas betuminosas e de madeira; fabricação de inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo; produção de óleos / gorduras / ceras vegetais-animais / óleos essenciais vegetais e outros produtos da destilação da madeira; fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos; fabricação de pólvora / explosivos / detonantes / munição para caça- desporto, fósforos de seguranças e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de desinfetantes; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares; destilarias; refinarias;
1.12 - Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos: - beneficiamento de fibras têxteis vegetais; beneficiamento de materiais têxteis de origem animal; fiação e tecelagem com fibras artificiais e sintéticas; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos;
1.13 - Indústria de produtos alimentares e bebidas: - matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; preparação, beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino / preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de vinagre; fabricação de bebidas alcoólicas (cervejas, vinhos, chopes, maltes, água ardente, licores, destilados, entre outras); fabricação de bebidas não alcoólicas (refrigerantes, suco concentrado de fruta, engarrafamento de bebidas), engarrafamento e gaseificação de águas minerais; fabricação de farinhas ou fecularias (de trigo, aveia, araruta, centeio, cevada, arroz, batata, entre outras);
1.14 - Indústria de fumo: - fabricação de cigarros / charutos / cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo;
1.15 - Indústrias diversas: - usinas de produção de concreto; usinas de asfalto; serviços de galvanoplastia; fabricação de aparelhos de material fotográfico e de ótica; indústria de cimento; usina de açúcar e álcool; armazenamento, secagem e beneficiamento de algodão, erva-mate e cereais sem transformação;
1.16 - Obras civis: - barragens e diques; canais para drenagem; eclusa; retificação de curso de água; abertura de barras, embocaduras e canais; transposição de bacias hidrográficas; dragagem e derrocamento em corpos d'água; construção de pontes e elevados; outras obras de arte; rodovias, ferrovias, hidrovias;
1.17 - Obras de saneamento: - estações de tratamento de água; sistema de abastecimento de água; interceptores, emissários, estação elevatória; estação de tratamento de esgoto sanitário; tratamento e destinação de resíduos industriais (líquidos e sólidos); tratamento/disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde, entre outros; tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; recuperação de áreas contaminadas; recuperação de áreas degradadas; usina de compostagem de lixo urbano; incineradores de lixo urbano e resíduos hospitalares; incineradores de produtos tóxicos e perigosos; sistema de rede de esgoto;
1.18 - Serviços de utilidade: - produção de energia termoelétrica; transmissão de energia elétrica; dragagem e derrocamentos em corpos d'água; laboratório de controle ambiental;
1.19 - Obras de infra-estrutura, transporte, terminais e depósitos: - transporte de cargas perigosas; sistema de drenagem; usinas de geração de energia; barragens de captação e reservação; linha de transmissão de energia; rodovias, ferrovias e hidrovias; aeroportos; oleodutos, gasodutos, minerodutos; terminais de minérios, petróleo e derivados e produtos químicos; depósito de produtos químicos e produtos perigosos; transporte por dutos; atracadouros/ marinas, portos; torre para telecomunicação; edificação pluridomiciliar acima de 800 unidades; armazenagem e transporte de produtos tóxicos e ou produtos perigosos; desmembramento acima de 30 há; loteamento urbano acima de 30 há; loteamento urbano ou rural acima de 100 há; usinas de geração de energia; barragens de captação e reservação; linha de distribuição de energia elétrica urbana e rural; linha de transmissão de energia elétrica acima de 7,94 kv até 230 kv; linha de transmissão de energia elétrica acima de 230 kv; rodovia, ferrovia, hidrovia, aeródromo, aeroporto, porto e campo de pouso; duplicação, pavimentação, readequação de trecho de rodovia; estação de rádio e microondas; estrada vicinal;oleodutos, gasodutos, minerodutos; terminais de minérios, petróleo e derivados e produtos químicos; depósito de produtos químicos e produtos perigosos e inflamáveis; terminal intermodal fluvial; terminal rodoviário, ferroviário e metroviário; autódromo, kartódromo, pista de motocross; cais de atracação; canteiro de obras; desmembramentos rurais; distrito e pólo industrial; cemitério;
1.20
- Turismo: - complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos;
empreendimentos turísticos em zona rural; embarcação de turismo pesqueiro;
1.22 - Atividades agropecuárias: - projeto agrícola; suinocultura; projetos de assentamento de reforma agrária e colonização; obras de irrigação e drenagem; projeto agrícola; aquicultura, avicultura, strutiocultura e confinamento bovino; açude - captação de águas pluviais; roda d'água; utilização de agrotóxico em sistema não agrícola;
1.23
- Comércio atacadista de combustíveis e lubrificantes: - comércio atacadista de
álcool carburante, gasolina, gás e demais derivados do refino do petróleo;
comércio de distribuição canalizada de gás; comércio atacadista de combustíveis
e lubrificantes não especificados ou não classificados;
02
- ATIVIDADES DE NÍVEL DE RISCO "2" = POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR
"2"
2.1 - Indústria de produtos minerais não metálicos: - fabricação de artefatos de cimento e de cimento armado (caixas d'água, caixas de gordura, fossas sépticas, tanques, manilhas, tubos, conexões, estacas, postes, vigas de concreto, lajotas e tijolos de cimento e semelhantes); fabricação de ladrilhos e mosaicos de cimento; fabricação de peças e ornatos de gesso e estuque (calhas, cantoneiras, sancas, fibrões, e semelhantes); fabricações de imagens, estatuetas e objetos de adorno de gesso e estuque; fabricação de artigos de gesso e estuque, não especificados ou não classificados;
2.2 - Indústria metalúrgica: - fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, sem galvanoplastia; fabricação de artefatos de ferro / aço e de metais não ferrosos com ou sem tratamento de superfície, sem galvanoplastia;
2.3 - Indústria mecânica:- montagem de máquinas e acessórios;
2.4 - Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações: - fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos; fabricação de aparelhos telefônicos, centrais telefônicas, mesas telefônicas, inclusive peças e acessórios; fabricação de aparelhos e equipamentos para telegrafia sem fio, transmissão e recepção, inclusive peças e acessórios; fabricação de aparelhos de sinalização para aeródromos, ferrovias, sinais de trânsito e semelhantes, inclusive peças e acessórios; fabricação de peças e acessórios para televisões, rádios, fonógrafos, inclusive antenas;
2.5 - Indústria de madeira: - fabricação de estruturas de madeira e de móveis;
2.6 - Indústria de papel e celulose: - fabricação de instrumentos e utensílios para usos técnicos e profissionais, de aparelhos de medidas e precisão; fabricação de aparelhos, utensílios, instrumentos e material cirúrgico, dentário e ortopédico; fabricação de material de escritório e escolar;
2.7 - Indústria de couros e peles: - fabricação de artefatos diversos de couros e peles;
2.8
- Indústria química: - fabricação de preparados para limpeza e polimento;
fabricação de velas;
2.13
- Atividades diversas: - condomínios; conjuntos habitacionais; loteamentos
desmembramentos urbanos;
2.14
- Atividades Diversas e ou Comerciais: - supermercado, hipermercado; salões de
baile e ou festas; casas de show, discoteca, boate; salas de espetáculo,
cinema, teatro; centro de convenções; estádios, ginásios de esportes locais
para feiras e exposições hipódromo; velódromo; hotéis; depósitos e armazéns
atacadistas e de estocagem de matéria-prima ou manufaturada em geral; lava
jato; lavanderias; restaurantes;
2.15
- Comércio atacadista com depósito de armazenagem:- comércio atacadista de
produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar; comércio atacadista de
produtos parra conservação de piscinas;
2.16
- Editorial e gráfica: - impressão de jornais, revistas, livros e outras
publicações periódicas; indústrias gráficas não especificadas ou não
classificadas. Tipografia, impressos, arte gráfica;
2.17
- Serviços Domiciliares: - tingimento e estamparia;
2.18
- Serviços de saúde: - hospitais, clínicas, policlínicas, maternidades,
ambulatórios, postos de saúde, casas de saúde, casa de repouso; laboratórios de
análises clínicas e radiologia; farmácia e drogarias.
03
- ATIVIDADES DE NÍVEL DE RISCO "3" = POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR "1"
3.1
- Indústria de papel e celulose: - fabricação de cestos, esteiras e outros
artefatos de bambu, vime, junco ou palha trançados (inclusive móveis e
chapéus); fabricação de palha preparada para garrafas, vara para pesca e outros
artigos; fabricação de artefatos de cortiça; fabricação de artefatos de
papelão, cartolina, fichas, bandejas, pratos; fabricação de artefatos de papel,
papelão, cartolina, cartão e fibra prensada;
3.2
- Indústria de produtos alimentares e bebidas: - padaria e panificadoras;
3.3
- Atividades Diversas e ou Comerciais: - centro comercial; galeria de lojas;
estabelecimentos públicos ou particulares de ensino superior e os particulares
de ensino de 2°grau; borracharia; atividades filantrópicas;
3.4
- Editorial e gráfica: - edição de jornais, revistas, livros e outras
publicações periódicas.
TABELA 1
PARÂMETROS PARA A CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADE E OU
EMPREENDIMENTO SEGUNDO O PORTE
|
Porte da atividade |
Parâmetro
de Avaliação |
|||
|
|
Área
Construída em m2 |
Área
de Servidão em m² |
Investimento
total em VRM |
N°
de empregados |
|
Pequeno |
Até
2.000 |
Até
50.000 |
Até
50.000 |
Até
50 |
|
Médio |
De
2.001 a 10.000 |
De
50.001 a 100.000 |
De
50.001 a 300.000 |
De
51 a 100 |
|
Grande |
De
10.001 a 40.000 |
De
100.001 a 500.000 |
De
300.001 a 5.000.000 |
De
101 a 1.000 |
|
Excepcional |
Acima
de 40.000 |
Acima
de 500.000 |
Acima
de 5.000.000 |
Acima
de 1.000 |
Declaração Mensal de Energia Elétrica
A Declaração Mensal de Energia Elétrica - DEMEL:
é de uso obrigatório para as pessoas jurídicas enquadradas nos subitens 1.01 a 1.08, 2.01, 3.01, 3.03, 3.04, 7.01 a 7.06, 7.11, 8.01, 8.02, 10.02, 10.05, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 17.01 a 17.09, 17.11, 17.15 a 17.21, 31.01 e 33.01 da LS - Lista de Serviços, que prestam serviços de energia elétrica;
deverá conter:
será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CADASTRO FISCAL
Disposições Gerais
O CAF - Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:
o Cadastro Imobiliário - CIMOB;
o Cadastro Mobiliário - CAMOB;
o Cadastro Sanitário - CASAN;
o Cadastro de Anúncio - CADAN;
o Cadastro de Horário Especial - CADHE;
o Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante - CAMEF;
o Cadastro de Obra Particular e de Parcelamento do Solo - CADOB;
o Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos - CADOP;
o Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro - CAVET;
o Cadastro de Aparelho de Transporte - CAPAT;
o Cadastro de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico - CAMAM.
Base de Cálculo
base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial - TFHE será determinada para cada atividade, em função do número diário, semanal, mensal e ou anual.
Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização, tais como:
Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial - TFHE será definida pela Tabela do Anexo VII desta Lei:
Fica autorizado o Poder Executivo a proceder a devida regulamentação para as atividades não relacionada na Tabela do Anexo VII desta Lei.
Extravio e Inutilização de Nota Fiscal
O extravio ou a inutilização de NTFs - Notas Fiscais devem ser comunicados, por escrito, à REPAF - Repartição Fiscal competente, no prazo máximo de até 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência.
A comunicação deverá:
A autorização de novas NTFs - Notas Fiscais fica condicionada ao cumprimento das exigências estabelecidas.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 17 e nos Subitens de 17.01 a 17.23 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 17 e nos subitens de 17.01 a 17.23 da lista de serviços terá o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço:
incluídos:
sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
No caso do recrutamento, da arregimentação, do agenciamento, da seleção e da colocação de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços.
No caso do fornecimento, do abastecimento, da provisão e da locação de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados:
Trabalhador avulso é a pessoa física que presta serviços a uma ou mais de uma empresa, sem vínculo empregatício, sendo filiado ou não a sindicato, porém arregimentado para o trabalho pelo sindicato profissional ou pelo órgão gestor da mão- de-obra.
Em relação ao subitem 17.06, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidirá inclusive sobre o reembolso de despesas decorrentes:
Notas Fiscais
Disposições Gerais
Caberá ao regulamento disciplinar a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e e sua escrituração, definindo, os contribuintes sujeitos à sua utilização e o prazo de apuração e recolhimento.
são de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de:
são de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;
são de uso facultativo para os seguintes contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica:
serão impressas em folhas carbonadas, numeradas, tipograficamente, em ordem crescente, de 000001 a 999999, enfaixadas em blocos uniformes de cinqüenta jogos;
atingindo o número de 999.999, a numeração deverá ser reiniciada, acrescentando a letra "R" depois da identificação da série;
conterão:
Caberá ao regulamento disciplinar a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e e sua escrituração, definindo, os contribuintes sujeitos à sua utilização e o prazo de apuração e recolhimento.
O regulamento poderá definir os serviços passíveis de geração de créditos tributários para os tomadores de serviços, bem como definir os respectivos percentuais.
serão exibidas no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação, quando solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
terão os seus modelos instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
Base de Cálculo da Prestação de Serviço sob a Forma
de Pessoa Jurídica Incluída no Subitem 22.01
da LS - Lista de Serviços
A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 22.01 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 22.01 da lista de serviços, será calculado, proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, mensalmente, através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente e da EMRE - Extensão Municipal da Rodovia Explorada, Divididos pela ECRE - Extensão Considerada da Rodovia Explorada, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x EMRE) : ( ECRE)
A ALC - Alíquota Correspondente é a presvista no anexo III desta lei.
O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:
incluídos:
sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: reboque de veículos.
O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação.
Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.
As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Na falta do PSA - Preço do Serviço Apurado, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.
TABELA - TSL
- TAXA DE SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA
XV.1.1 - A TSL - Taxa de Serviço de Limpeza Pública será:
TSL = ULLP
x Tr x CLP x FLP
ULLP = CT : (NQ +
MQ)
|
XV.1.2 - QUADRO DE DEFINIÇÃO |
|
|
ITEM |
DEFINIÇÃO |
|
ULLP |
Unidade
Linear de Limpeza Pública, é obtida pela fórmula, ULLP = CT:(NQ + MQ), ou
seja, é o custo do serviço pela unidade de metro linear. |
|
CLP |
Coeficiente
de Limpeza Pública, é determinado pela freqüência que o serviço é prestado
para o Contribuinte. |
|
FLP |
Fator
de Limpeza Pública, está em conformidade com o Tipo de Utilização do Imóvel. |
|
XV.1.3 - QUADRO DE LEGENDA |
|
|
LEGENDA |
DESCRIÇÃO |
|
ULLP |
Unidade
Linear de Limpeza Pública |
|
Tr |
Testada
Real do Imóvel |
|
CLP |
Coeficiente
de Limpeza Pública |
|
FLP |
Fator
de Limpeza Pública |
|
CT |
Custo
Total do Serviço de Limpeza Pública |
|
NQ |
Número
Total de Quadras Atendidas pelo Serviço |
|
MQ |
Perímetro
da Quadra Padrão Atendida pelo Serviço |
|
XV.1.4 - CLP - COEFICIENTE DE
LIMPEZA PUBLICA |
|
|
Zona
Padrão |
Coeficiente |
|
1 |
1,5 |
|
2 |
1,5 |
|
3 |
1,5 |
|
4 |
1,5 |
|
5 |
1,5 |
|
6 |
0,7 |
|
7 |
1,5 |
|
AREA
TOMBADA |
1,5 |
|
8 |
0,7 |
|
9 |
1,5 |
|
10 |
1,5 |
|
11 |
0,8 |
|
12 |
1,0 |
|
13 |
1,0 |
|
14 |
0,8 |
|
15 |
0,8 |
|
16 |
0,9 |
|
17 |
0,6 |
|
XV.1.5 - FLP - FATO |
R
DE LIMPEZA PUBLICA |
|
Tipo
de Utilização do Imóvel |
Fator |
|
Residência |
1,00 |
|
Comércio |
1,10 |
|
Residência
e Comércio |
1,00 |
|
Indústria |
1,10 |
|
Serviço |
1,10 |
|
Hospital
e Clínica |
1,00 |
|
Laboratório |
1,00 |
|
Galpão |
1,10 |
|
Telheiro |
0,70 |
|
Inexplorado |
0,70 |
TAXA DE SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA
ANEXO
XVI
TABELA
- TSC
- TAXA DE SERVIÇO DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO E RESÍDUOS SÓLIDOS
XVI.1 - A TSC - Taxa de Serviço de Coleta e Remoção de Lixo e Resíduos Sólidos será:
TSC = UCR x
FFC x FUI
UCR = CT : (2TED +
TEA)
|
XVI.2 - QUADRO DE LEGENDA |
|
|
LEGENDA |
DESCRIÇÃO |
|
UCR |
Unidade
de Coleta de Resíduos |
|
FFC |
Fator
de Freqüência de Coleta |
|
FUI |
Fator
de Utilização do Imóvel |
|
CT |
Custo
Total do Serviço |
|
TED |
Total
de Economias Servidas por Coleta Diária |
|
TEA |
Total
de Economias Servidas por Coleta Alternada |
|
XVI.3 - QUADRO DE FFC - FATOR DE
FREQÜÊNCIA DE COLETA |
|
|
Freqüência
da Coleta |
Fator |
|
Diária |
2 |
|
Alternada |
1 |
|
XVI.1.4 - FUI - FATOR DE
UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL |
|
|
Tipo
de Utilização do Imóvel |
Fator |
|
Residência |
1,00 |
|
Comércio |
1,20 |
|
Residência
e Comércio |
1,10 |
|
Indústria |
1,50 |
|
Serviço |
1,10 |
|
Hospital
e Clínica |
3,00 |
|
Laboratório |
3,00 |
|
Galpão |
1,20 |
|
Telheiro |
1,00 |
|
Inexplorado |
0,00 |
Fato Gerador e Incidência
A Taxa de Serviço de Limpeza Pública - TSL, fundada na utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados, de limpeza pública de varrição, de limpeza e de capinação de determinadas vias e logradouros públicos.
O fato gerador da Taxa de Serviço de Limpeza Pública - TSL ocorre no dia 1o de janeiro de cada exercício financeiro, data da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, de limpeza pública, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados.
A Taxa de Serviço de Limpeza Pública - TSL não incide sobre os imóveis edificados ou não-edificados onde o serviço público de varrição, de limpeza e de capinação manual ou mecanizada, não for prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados.
A especificidade do serviço de limpeza pública está:
caracterizada na utilização:
demonstrada na Planta de Beneficiário do Serviço de Limpeza Pública, que será fornecida pelo Órgão competente da Prefeitura Municipal de Corumbá.
ANEXO
XVII
TABELA
- TSCP
- TAXA DE SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO E PAVIMENTAÇÃO
XVII. 1.1 - A TSCP - Taxa de Serviço de Conservação de Calçamento e Pavimentação será:
TSCP = AL x TE x C
|
XVII.1.2 - QUADRO DE LEGENDA |
|
|
LEGENDA |
DESCRIÇÃO |
|
AL |
Alíquota
por Zona Padrão |
|
TE |
Testada
do Imóvel, por metro linear ou fração, tendo como limite mínimo 6 (seis)
metros e como limite máximo de 12 (doze) metros |
|
C |
Coeficiente
por Zona e Situação da Via e Logradouro |
|
XVII.1.3 - AL - ALÍQUOTA POR ZONA
PADRÃO |
|
|
Zona
Padrão |
Alíquota |
|
1 |
1,25 |
|
2 |
1,25 |
|
3 |
1,25 |
|
4 |
1,25 |
|
5 |
1,25 |
|
6 |
0,80 |
|
7 |
1,25 |
|
AREA
TOMBADA |
1,25 |
|
8 |
0,80 |
|
9 |
1,00 |
|
10 |
1,00 |
|
11 |
0,90 |
|
12 |
0,90 |
|
13 |
0,90 |
|
14 |
0,70 |
|
15 |
0,70 |
|
16 |
0,80 |
|
17 |
0,50 |
|
XVII.1.4 - C C
- COEFICIENTE POR ZONA PADRÃO E SITUAÇÃO DA VIA E LOGRADOURO |
||
|
Zona
Padrão |
Situação |
Coeficiente |
|
1 |
Não
Pavimentado |
0,5324 |
|
1 |
Pavimentado |
2,6622 |
|
2 |
Não
Pavimentado |
0,5324 |
|
2 |
Pavimentado |
2,6622 |
|
3 |
Não
Pavimentado |
0,5324 |
|
3 |
Pavimentado |
2,6622 |
|
4 |
Não
Pavimentado |
0,5324 |
|
4 |
Pavimentado |
2,6622 |
|
5 |
Não
Pavimentado |
0,5324 |
|
5 |
Pavimentado |
2,6622 |
|
6 |
Não
Pavimentado |
0,5324 |
|
6 |
Pavimentado |
2,6622 |
|
7 |
Não
Pavimentado |
0,5324 |
|
7 |
Pavimentado |
2,6622 |
|
Area
Tombada |
Não
Pavimentado |
0,5324 |
|
Area
Tombada |
Pavimentado |
2,6622 |
|
8 |
Não
Pavimentado |
0,5324 |
|
8 |
Pavimentado |
2,6622 |
|
9 |
Não
Pavimentado |
0,5324 |
|
9 |
Pavimentado |
2,6622 |
|
10 |
Não
Pavimentado |
0,5324 |
|
10 |
Pavimentado |
2,6622 |
|
11 |
Não
Pavimentado |
0,5324 |
|
11 |
Pavimentado |
2,6622 |
|
12 |
Não
Pavimentado |
0,5324 |
|
12 |
Pavimentado |
2,6622 |
|
13 |
Não
Pavimentado |
0,5324 |
|
13 |
Pavimentado |
2,6622 |
|
14 |
Não
Pavimentado |
0,5324 |
|
14 |
Pavimentado |
2,6622 |
|
15 |
Não
Pavimentado |
0,5324 |
|
15 |
Pavimentado |
2,6622 |
|
16 |
Não
Pavimentado |
0,5324 |
|
16 |
Pavimentado |
2,6622 |
|
17 |
Não
Pavimentado |
0,5324 |
|
17 |
Pavimentado |
2,6622 |
ANEXO
XVIII TABELA - DEMAIS TAXAS
XVIII.1 - TAXA DE EXPEDIENTE
|
Serviço |
VRM |
|
Atestado ou certidão diversa |
14 |
|
Requerimento ou papel protocolado na
Prefeitura |
7 |
|
Averbação de escritura, por imóvel. |
25 |
|
Certidão negativa, por imóvel ou por
contribuinte. |
15 |
|
Baixas diversas, por contribuinte ou
estabelecimento. |
15 |
|
Pedido de Inscrição Municipal,
Alteração de dados. |
15 |
|
Registro de ferro de gado |
45 |
|
Emolumentos e 2a Via de
Documento de Arrecadação |
2 |
|
Formulário de Nota Fiscal Avulsa (unid) |
4 |
|
Autenticação de Livros Fiscal (unid) |
10 |
|
Autorização para Impressão de
Documentos Fiscais e Gerenciais. |
13 |
|
Outros não especificados nos itens
anteriores |
15 |
XVIII.2 - TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
|
Animais em Geral |
VRM |
|
Apreensão
de animal, por cabeça |
48 |
|
Depósito de animal, por unidade e por
dia |
6 |
|
Matrícula e vacinação de cães, por
unidade |
3 |
|
Apreensão
de bens e/ou mercadorias por unidade ou por quilo |
3 |
|
Abate
de Animais |
|
|
Por
cabeça de gado bovino |
18 |
|
Por cabeça de ave |
3 |
|
Por cabeça de animal de outra espécie |
6 |
|
Cemitério |
|
|
Inumação |
|
|
Em sepultura rasa, por 5 anos |
24 |
|
Em sepultura ou jazigo, por 5 anos |
90 |
|
Em mausoléu |
120 |
|
Prorrogação de prazo de inumação |
|
|
Em sepultura rasa,por ano |
24 |
|
Em carneira ou jazigo, por ano |
90 |
|
Perpetuidade |
|
|
Ossuários |
90 |
|
Sepultura rasa ou carneira (1,50m x
2,50m) |
900 |
|
Exumação |
|
|
Antes de vencido o prazo regulamentar
da decomposição |
180 |
|
após vencido o prazo regulamentar de
decomposição |
72 |
|
Licença
para Execução de Empreendimentos Efetiva e Potencialmente Causadores de
Risco, Dano e Poluição ao Meio Ambiente |
|
|
Empreendimento Pequeno |
|
|
Grau pequeno de poluição |
45 |
|
Grau médio de poluição |
175 |
|
Grau alto de poluição |
225 |
|
Empreendimento Médio |
|
|
Grau pequeno de poluição |
125 |
|
Grau médio de poluição |
325 |
|
Grau alto de poluição |
445 |
|
Empreendimento Grande |
|
|
Grau pequeno de poluição |
285 |
|
Grau médio de poluição |
380 |
|
Grau alto de poluição |
525 |
|
Grau excepcional de poluição -
Resolução CONAMA |
895 |
|
Licença
para Funcionamento de Atividades Efetiva e Potencialmente Poluidoras |
|
|
Empreendimento Pequeno |
|
|
Exploração de atividades produtoras de
poluição atmosférica em geral |
35 |
|
Exploração de atividades que
comercializem /ou industrializem tóxicos e químicos em geral |
25 |
|
Exploração de atividades que produzam
ou comercializem nos ramos de ranicultura, piscicultura e fauna em geral |
20 |
|
Exploração de atividades que produzam
e/ou comercializem nos ramos de viveiros, orquidários e flora em geral |
20 |
|
Exploração de atividades relacionadas à
extração e remoção de minerais em geral |
35 |
|
Exploração de atividades e serviços de
manutenção, conservação e abastecimento de veículos em geral |
35 |
|
Exploração de atividades comerciais em
geral em praças, parques, jardins e unidades de conservação ambiental |
20 |
|
Exploração de atividades produtoras de
resíduos sólidos e efluentes líquidos |
35 |
|
Escavações e Arretamentos em geral |
25 |
|
Construções de Poços Artesianos |
35 |
|
Alteração de Cursos d'água |
35 |
|
Aluguel
de Máquina |
|
|
Retroescavadeira
ou Trator traçado por hora |
40 |
|
Outros
tipos de máquinas/equipamentos por hora |
40 |
|
|
|
|
Turismo |
|
|
Hospedagem
em hotéis, pousadas, barcos e ranchos, Hotéis fazendas, Acampamentos, Casas
de Temporadas, motéis e Congêneres por pessoa e por dia |
2 |
|
Passeio
em atrativos turísticos públicos e assemelhados, |
2 |
|
por
pessoa e por dia |
|
|
Atracação |
|
|
Atracação
na área portuária de Corumbá ocorrerá Anual, Mensal, Diário e Avulso. |
|
|
Embarcações
pequeno porte até 18m - por dia |
7 |
|
Embarcações
Médio porte até 27m - por dia |
11 |
|
Embarcações
Grande porte até 45m- por dia |
14 |
|
Atracação
Avulsa até 24 horas. |
30 |
XVIII.3 - TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS, INSTALAÇÕES E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES
|
LICENÇA |
VRM |
|
Aprovação
de projeto de edificações ou instalações particulares, por m2 ou
fração de área coberta: -
Construção de madeira - Construção
de alvenaria, acabamento popular (até 100 m² sem laje) - Construção
de alvenaria, acabamento médio (até 200 m²) - Construção
de alvenaria, acabamento luxo (acima de 200 m² com laje) -
Construção comercial -
Construção industrial |
0,40 0,55 0,70 0,85 0,66 0,50 |
|
Demolição de edificações instalações particulares,
por m² ou fração de área coberta |
0,25 |
|
Rebaixamento
de meio-fio |
9,85 |
|
Demolição
de muros, paredes, fachadas e tapumes |
9,85 |
|
Consertos,
Reparos e Reformas. |
6,60 |
|
Expedição
de licença para construção |
9,85 |
|
Expedição
d licença de qualquer natureza |
6,60 |
|
Certidões
diversas |
6,60 |
|
Habite-se,
por m² ou fração de área construída. |
0,55 |
|
Numeração
(exceto o custo de placa) |
9,85 |
|
Desmembramento,
remembramento, por m² ou fração de área |
0,20 |
|
Loteamento: - Todas as áreas, incluindo-se as destinadas à vias
e logradouros públicos e a instalação de serviços públicos, por m² ou fração |
0,20 |
|
Croquis
de locação, por m² ou fração de área |
0,55 |
|
Alinhamento
e nivelamento, por metro linear |
3,30 |
|
Abertura
de "vala", por metro linear |
0,45 |
XVIII.4 - TAXA DE INCÊNDIO
A Taxa de Incêndio - TIN é destinada a cobrir despesas com a manutenção do serviço de prevenção e extinção de incêndio e salvamento.
São contribuintes da Taxa de Incêndio, os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis edificados ou não, situados no Município.
A TIN - Taxa de Incêndio será cobrada em razão do valor lançado para efeito de cobrança do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano.
A TIN - Taxa de Serviço será:
TIN = Vi x Fi
|
XVIII.4.1 - QUADRO DE LEGENDA |
|
|
LEGENDA |
DESCRIÇÃO |
|
TIN |
Taxa
de Incêndio |
|
Vi |
Valor
do IPTU lançado |
|
Fi |
Fator
da Taxa de Incêndio |
|
XVII.4.2 - Fi - FATOR DA TAXA DE
INCÊNDIO |
|
|
Utilização
do Imóvel |
Fi |
|
Residência |
0,01 |
|
Comércio |
0,02 |
|
Indústria |
0,03 |
|
Serviços |
0,01 |
|
Hospital |
0,01 |
|
Galpão |
0,03 |
|
Telheiro |
0,03 |
|
Inexplorado |
0,01 |
O valor da arrecadação da TIN - Taxa de Incêndio será repassada à Unidade do Corpo de Bombeiros estabelecida neste Município, para aplicação na aquisição de equipamentos ou na execução de serviços de prevenção ou extinção de incêndios e de salvamentos, sendo vedada a sua transferência para utilização em outros municípios.
A prestação de contas do repasse atenderá às normas traçadas pelo Poder Executivo, bem como àquelas especificadas pela legislação estadual e federal aplicável à matéria.
O atraso injustificado ou o cometimento de irregularidades na prestação de contas ensejará a suspensão dos repasses posteriores, até que seja sanada a situação, bem como acarretará ao infrator multas de mora de até 50% (cinqüenta por cento) do valor repassado.
OBSERVAÇÃO:
O Laudêmio, de que se beneficia o Município, será cobrado de acordo com a
legislação específica que regula a matéria.
Sujeito Passivo
O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial - TFHE é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento em horário especial, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de posturas.
Cadastro Imobiliário
O Cadastro Imobiliário - CIMOB compreende, desde que localizados na zona urbana, na zona urbanizável e na zona de expansão urbana:
os bens imóveis:
o solo com a sua superfície;
tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, de modo que se não possa retirar sem destruição, sem modificação, sem fratura ou sem dano, inclusive engenhos industriais, torres de linhas de transmissão de energia elétrica e torres de captação de sinais de celular.
O proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título são obrigados:
a promover a inscrição, de seus bens imóveis, no Cadastro Imobiliário - CIMOB;
a informar, ao Cadastro Imobiliário - CIMOB, qualquer alteração na situação do seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel;
a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
a franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal.
considera-se possuidor a qualquer título de bem imóvel:
No Cadastro Imobiliário - CIMOB:
para fins de inscrição:
para fins de alteração:
para fins de baixa:
Os formulários serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
Para fins de inscrição no Cadastro Imobiliário - CIMOB, considera- se situado o bem imóvel no logradouro correspondente à sua frente efetiva.
No caso de bem imóvel, edificado ou não-edificado:
O proprietário de bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, terão os seguintes prazos:
para promover a inscrição, de seu bem imóvel, no Cadastro Imobiliário - CIMOB, de até 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento hábil de sua propriedade, de seu domínio útil ou de sua posse a qualquer título;
para informar, ao Cadastro Imobiliário - CIMOB, qualquer alteração ou baixa na situação do seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel, de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua alteração ou de sua baixa;
para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação;
para franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal, imediato.
O Setor de Administração Tributária, responsável pelo Cadastro Imobiliário - CIMOB deverá promover, de ofício, a inscrição ou a alteração dados cadastrais referente ao bem imóvel, quando o proprietário de bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título:
após 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento hábil de propriedade, de domínio útil ou de posse a qualquer título, não promover a inscrição, de seu bem imóvel, no Cadastro Imobiliário - CIMOB;
após 30 (trinta) dias, contados da data de alteração ou de incidência, não informar, ao Cadastro Imobiliário - CIMOB, qualquer alteração na situação do seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel;
após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
não franquearem, de imediato, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal.
Os responsáveis por loteamento, os incorporadores, as imobiliárias, os registros públicos, cartorários e notariais ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário - CIMOB, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação dos bens imóveis que, no mês anterior, tenham sido alienados, definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, registrados ou transferidos, mencionando:
o nome e o endereço do adquirente;
os dados relativos à situação do imóvel alienado;
o valor da transação.
As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, ficam obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário - CIMOB, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação dos bens imóveis que, no mês anterior, tenham solicitado inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando:
o nome, a razão social e o endereço do solicitante;
a data e o objeto da solicitação.
No ato da inscrição dos imóveis, serão identificados com uma numeração padrão, seqüencial e própria, chamada ICAI - Inscrição Cadastral Imobiliária, contida na BIC-CIMOB - Boletim de Inscrição Cadastral no Cadastro Imobiliário:
Apreensão
A Autoridade Fiscal apreenderá bens e documentos, inclusive objetos e mercadorias, móveis ou não, livros, notas e quaisquer outros papéis, fiscais ou não-fiscais, desde que constituem prova material de infração à legislação tributária.
Havendo prova, ou fundada suspeita, de que os bens e documentos se encontram em residência particular ou lugar utilizando como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo de medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidas, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
As quantias exigíveis serão arbitradas, levando-se em conta os custos da apreensão, transporte e depósito.
Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
Apurando-se, na venda, importância superior aos tributos, multas, acréscimos e demais custos resultantes da apreensão e da realização da hasta pública ou leilão, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
Prescreve em 1 (um) mês o direito de retirar o saldo dos bens levados a hasta pública ou leilão.
Decorrido o prazo prescricional, o saldo será convertido em renda eventual.
Não havendo licitante, os bens apreendidos de fácil deterioração ou de diminuto valor serão destinados, pelo Prefeito, a instituições de caridade.
Aos demais bens, após 60 (sessenta) dias, a administração dará destino que julgar conveniente.
A hasta pública ou leilão serão anunciados com antecedência de 10 (dez) dias, através de edital afixado em lugar público e veiculado no órgão oficial e, se conveniente, em jornal de grande circulação.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Declaração Mensal de Correio e de Telégrafo
A Declaração Mensal de Correio e de Telégrafo - DECOT:
é de uso obrigatório para as pessoas jurídicas, enquadradas nos subitens 10.01, 10.02, 10.03, 10.05, 10.09, 10.10, 11.04, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 17.01 a 17.09, 17.11, 17.21, 19.01, 26.01, e 33.01 da LS - Lista de Serviços, que prestam serviços de correio e de telégrafo;
deverá conter:
será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência.
Solidariedade Tributária
Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial - TFHE ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento;
responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento.
Disposições Finais
As NTFs - Notas Fiscais:
deverão ser conservadas, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da emissão;
ficarão, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, à disposição da AF - Autoridade Fiscal;
apenas poderão ser retiradas, do próprio estabelecimento do prestador de serviço, para atender à requisição da justiça ou da AF - Autoridade Fiscal;
são de exibição obrigatória à AF - Autoridade Fiscal;
para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverão ser emitidas, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos estabelecimentos.
Em relação aos modelos de NTFs - Notas Fiscais, desde que não contrariem as normas estabelecidas, é facultado ao contribuinte:
aumentar o número de vias;
incluir outras indicações.
Regulamento disciplinará o modelo da placa ou painel, bem como o teor da mensagem e dimensões,
Regulamento disciplinará o modelo da placa ou painel, bem como o teor da mensagem e dimensões,
O não cumprimento da obrigação prevista neste artigo sujeita o obrigado à multa de 200 VRMs ou equivalente.
O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse municipal da isenção fiscal não dispensam o uso, a emissão e a escrituração digital de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e. Parágrafo único. Quando a prestação de serviço estiver alcançada pelo regime constitucional da imunidade tributária e pela benesse municipal da isenção fiscal, essas circunstâncias, bem como os dispositivos legais pertinentes, deverão ser mencionadas na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
Quando a prestação de serviço estiver alcançada pelo regime constitucional da imunidade tributária e pela benesse municipal da isenção fiscal, essa circunstância, bem como os dispositivos legais pertinentes, deverão ser mencionadas na NTF - Nota Fiscal.
O prazo para utilização de NTF - Nota Fiscal fica fixado em 12 (doze) meses, contados da data de expedição da AI-NF - Autorização para Impressão de Nota Fiscal, sendo que o estabelecimento gráfico fará imprimir no cabeçalho, em destaque, logo após a denominação da NTF - Nota Fiscal e, também, o número e a data da AI-NF - Autorização para Impressão de Nota Fiscal, constantes de forma impressa, a data limite para seu uso, com inserção da seguinte expressão: "válida para uso até.. (doze meses após a data da AI-NF - Autorização para Impressão de Nota Fiscal)".
Esgotado o prazo de validade, as NTFs - Notas Fiscais, ainda não utilizadas, serão canceladas e registrado no livro Registro de Ocorrências Fiscal pela Autoridade Fiscal.
As NTFs - Notas Fiscais canceladas, por prazo de validade vencido, deverão ser conservadas no bloco, com todas as suas vias, fazendo constar no LRDO - Livro de Registro e de Utilização de Documento Fiscal e Termo de Ocorrência, na coluna "Observações e as Anotações Diversas", os registros referentes ao cancelamento.
A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e será considerada inidônea, independentemente de formalidades e de atos administrativos da Fazenda Pública Municipal, fazendo prova apenas a favor do Fisco, quando não atender e nem obedecer às normas estabelecidas.
for emitida após o seu prazo de validade;
não atender e nem obedecer às normas estabelecidas.
Livros Fiscais
Lançamento e Recolhimento
A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial - TFHE será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, através da Tabela do Anexo VII, desta Lei.
O lançamento da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial - TFHE ocorrerá:
no primeiro dia, na data da autorização e do licenciamento municipal;
nos dias, semanas, meses e anos subseqüentes, conforme TL - Tabela de Lançamento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;
em qualquer dia, semana, mês ou ano, na data da nova autorização e do novo licenciamento municipal.
A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial - TFHE será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura:
no primeiro dia, semana, mês ou ano, na data da autorização e do licenciamento municipal;
nos dias, semanas, meses e anos subseqüentes, conforme TV - Tabela de Vencimento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;
O lançamento da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial - TFHE deverá ter em conta a situação fática do estabelecimento no momento do lançamento.
Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial - TFHE.
Base de Cálculo
A base de cálculo da Taxa de Serviço de Limpeza Pública - TSL será determinada pelo custo previsto do Serviço, rateado entre os usuários, conforme a freqüência do Serviço e tamanho da testada real do seu imóvel.
Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos na prestação do serviço de limpeza pública, tais como:
A Taxa de Serviço de Limpeza Pública - TSL será calculada através da multiplicação da ULLP - Unidade Linear de Limpeza Pública pelo CLP - Coeficiente de Limpeza Pública pelo FLP - Fator de Limpeza Pública e pela Tr - Testada Real do Imóvel, conforme Anexo XV item 1.1 desta Lei.
TSL = ULLP x Tr x CLP x FLP
A ULLP - Unidade Linear de Limpeza Pública será obtida pela divisão do CT - Custo Total de Serviço de Limpeza Pública pela multiplicação do NQ- Número Total de Quadras atendidas pelo Serviço pelo MQ- Perímetro da Quadra Padrão, conforme Anexo XV item 1.1 desta Lei .
ULLP = CT : (NQ x MQ)
A divisibilidade do serviço de limpeza pública está caracterizada na utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários;
Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante
O Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante - CAMEF compreende os ambulantes, os eventuais e os feirantes, desde que localizados, instalados ou em funcionamento.
Os ambulantes, os eventuais e os feirantes, são obrigados:
a promover a sua inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante - CAMEF;
a informar, ao Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante - CAMEF, qualquer alteração ou baixa no sua localização, instalação e funcionamento;
a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
a franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades ambulantes, eventuais e feirantes, para diligência fiscal.
No Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante - CAMEF, os ambulantes, os eventuais e os feirantes deverão apresentar:
para fins de inscrição, o BIA-CAMEF - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ambulante, de Eventual e de Feirante e, havendo, o registro no órgão de classe, o CPF - Cadastro de Pessoas Físicas e a CI - Carteira de Identidade;
para fins de alteração, o BIA-CAMEF - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ambulante, de Eventual e de Feirante, a FIC- CAMEF - Ficha de Inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante, havendo, a alteração do registro no órgão de classe;
para fins de baixa, o BIA-CAMEF - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ambulante, de Eventual e de Feirante, a FIC-CAMEF - Ficha de Inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante, havendo, a baixa ou o cancelamento do registro no órgão de classe;
Os campos, os dados e as informações do BIA-CAMEF - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ambulante, de Eventual e de Feirante serão os campos, os dados e as informações do Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante - CAMEF.
O BIA-CAMEF - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ambulante, de Eventual e de Feirante e a FIC-CAMEF - Ficha de Inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
Os ambulantes, os eventuais e os feirantes terão os seguintes prazos:
para promover a sua inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante - CAMEF, de até 5 (cinco) dias antes da data de início da atividade ambulante, eventual e feirante;
para informar, ao Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante - CAMEF, qualquer alteração ou baixa na sua localização, instalação e funcionamento, de até 5 (cinco) dias antes da data de alteração ou de baixa;
para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal, de até 5 (cinco) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação;
para franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades ambulantes, eventuais e feirantes, para diligência fiscal, imediato.
O órgão responsável pelo Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante - CAMEF deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando os ambulantes, os eventuais e os feirantes:
após a data de início da atividade ambulante, eventual e feirante, não promoverem a sua inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante - CAMEF;
após a data de alteração ou de baixa na sua localização, instalação e funcionamento, não informarem, ao Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante - CAMEF, a sua alteração ou a sua baixa;
após 5 (cinco) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
não franquearem, de imediato, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades ambulantes, eventuais e feirantes, para diligência fiscal.
No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, seqüencial e própria, chamada ICEF - Inscrição Cadastral de Ambulantes, de Eventual e de Feirante, contida na FIC-CAMEF - Ficha de Inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante, os ambulantes, os eventuais e os feirantes.
Livro de Registro e de Utilização
de Documento Fiscal e de Termo de Ocorrência
O Livro de Registro e de Utilização de Documento Fiscal e de Termo de Ocorrência - LRDO:
é de uso obrigatório para todos os prestadores de serviço, contribuintes ou não do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente;
destina-se a registrar:
deverá ser:
terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
Sujeito Passivo
O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN é o prestador do serviço.
Responsabilidade Tributária
tomarem ou intermediarem serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
tomarem ou intermediarem serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
tomarem ou intermediarem os serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 16.01, 17.05, 17.09, 20.01, 20.02 e 20.03 da lista de serviços constante do Anexo II desta Lei, quando o prestador do serviço não for estabelecido ou domiciliado neste município;
tomarem ou intermediarem serviços prestados por profissionais autônomos que não façam prova de sua inscrição cadastral no Município e da quitação do imposto;
tomarem ou intermediarem serviços prestados por pessoas jurídicas, quando estas não emitirem o documento fiscal correspondente ao serviço, ou quando desobrigadas da emissão deste, não façam prova de sua inscrição no cadastro mobiliário no Município;
Para os efeitos do previsto neste artigo, o imposto a ser retido na fonte será calculado pela alíquota correspondente aos serviços prestado e recolhido aos Cofres Públicos, através de guia de recolhimento, na forma e prazos estabelecidos em regulamento.
São solidariamente responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
A solidariedade prevista no § 2° deste artigo não comporta benefício de ordem, podendo a exigência administrativa ou judicial do pagamento do crédito tributário ser feita a qualquer dos co-obrigados ou a todos.
O pagamento realizado por um dos obrigados aproveita aos demais.
A responsabilidade solidária prevista no § 2° deste artigo, alcança a todas as pessoas naturais ou jurídicas estabelecidas ou domiciliadas no município, ainda que beneficiadas por imunidade, isenção ou outro benefício fiscal.
No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
Os órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, em relação aos serviços por eles tomados ou intermediados;
Os órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, em relação aos serviços por eles tomados ou intermediados;
As pessoas jurídicas de direito privado dos seguintes ramos de atividades econômicas, em relação aos serviços por elas tomados ou intermediados:
O prestador de serviço que pleitear valor maior de dedução de que trata o parágrafo anterior deverá fazê-lo administrativamente mediante comprovação por documento hábil e idôneo emitido em decorrência da prestação do serviço, que contenha:
A retenção do imposto na fonte e o seu recolhimento serão feitos na forma e prazos estabelecidos em regulamento.
Os substitutos tributários mencionados nos incisos do caput deste artigo não deverão realizar a retenção do imposto na fonte, quando o serviço for prestado:
A dispensa de retenção na fonte de que trata o § 2° deste artigo é condicionada à apresentação pelo contribuinte do correspondente documento fiscal ou recibo de profissional autônomo, acompanhado de documento estabelecido em regulamento que comprove às condições previstas para a dispensa da retenção do imposto na fonte.
A dispensa de retenção na fonte mencionada no inciso II do § 2° deste artigo não se aplica aos serviços prestados por profissional autônomo inscrito em outro município, quando o imposto for devido no território deste Município, nos casos previstos nos incisos de I a XX do artigo 51 desta Lei, ainda que o profissional atenda as exigências do previstas no § 3° deste artigo.
A retenção na fonte incidente sobre os serviços constantes dos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, deverá ser realizada sobre no mínimo 60% (sessenta por cento) do preço ou da parcela deste, referentes aos serviços contratados ou intermediados.
a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 1.01, 102, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 3.01, 3.02, 3.03, 3.04, 4.02, 4.03, 4.17, 4.21, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 9.02, 9.03, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.07, 10.08, 11.02, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 17.05, 17.06, 17.07, 17.08, 17.09, 17.19, 17.22, 19.01, 20.01, 20.02, 20.03, 26.01 e 37.01 da LS - Lista de Serviços;
a pessoa jurídica prestadora dos serviços descritos nos subitens 4.03, 4.17, 4.22, 5.02, 15.01 a 15.08 e 22.01 da LS - Lista de Serviços;
a prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos, as entidades imunes, bem como as industrias e os grandes estabelecimentos comerciais, definidos em Portaria baixada pelo Secretário responsável pela Fazenda Pública Municipal;
a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de serviços, quando o prestador de serviço:
Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, previsto no Inciso IV deste Art.142, as pessoas físicas tomadoras de serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da LS - Lista de Serviços.
o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, enquanto prestadores de serviços, as empresas e as entidades elencadas nos itens 15 e 22 da LS - Lista de Serviços, bem como as que se encontram em regime de estimativa.
Os responsáveis e substitutos mencionados neste artigo também são obrigados, na forma do regulamento, a emitirem e a entregarem ao prestador do serviço, o recibo de retenção do imposto e ainda, ao cumprimento das demais obrigações acessórias estabelecidas na legislação.
A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo será dispensada, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais cabíveis, se o responsável tributário comprovar que o prestador do serviço efetuou o recolhimento do imposto devido relativa ao serviço tomado ou intermediado.
Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
O prestador do serviço que sofrer retenção do imposto sobre serviços na fonte deverá exigir o comprovante de retenção do imposto e guardá-lo para apresentação ao Fisco Municipal, quando solicitado.
havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço, na via do documento fiscal destinada à fiscalização;
não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de documento gerencial pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial destinada ao tomador do serviço;
não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento gerencial, pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial de controle do tomador do serviço, emitido pelo próprio tomador do serviço.
O prestador do serviço que sofrer retenção do imposto sobre serviços na fonte deverá exigir o comprovante de retenção do imposto e guardá-lo para apresentação ao Fisco Municipal, quando solicitado.
Havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, substitui totalmente a responsabilidade tributária do prestador de serviço.
A base de cálculo para a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) será calculada na forma dos artigos 58 a 138 desta Lei.
sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, será calculada através da multiplicação da VRM - Valor de Referência do Município om a ALC - Alíquota Correspondente, de acordo com a fórmula abaixo:
ISSQN RETIDO NA FONTE = (VRM x ALC)
sobre as demais modalidades de prestação de serviço, será calculada através da multiplicação do PS - Preço do Serviço com a ALC - Alíquota Correspondente, de acordo com a fórmula abaixo:
ISSQN RETIDO NA FONTE = PS x ALC
Na apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelo prestador de serviço no período, serão deduzidos os valores retidos na fonte e recolhidos pelos tomadores de serviços.
As empresas e as entidades alcançadas, de forma ativa ou passiva, pela retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, manterão controle, em separado, de forma destacada, em pastas, em livros, em arquivos ou em quaisquer outros objetos, das operações ativas e passivas sujeitas ao regime de responsabilidade tributária por substituição total, para exame periódico da fiscalização municipal.
Disposições Preliminares
Declaração Mensal de Empresa Estatal
A Declaração Mensal de Empresa Estatal - DEMEM:
é de uso obrigatório para as empresas estatais que não prestam serviços de correio e de telégrafo;
deverá conter:
será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE
AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE
Base de Cálculo
A base de cálculo do imposto é o VBD - Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta.
O VBD - Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta será determinado pela administração fazendária, através de avaliação com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário ou constantes do CIMOB - Cadastro Imobiliário ou no valor declarado pelo sujeito passivo, se um destes últimos for maior.
O sujeito passivo, antes da lavratura da escritura ou do instrumento que servir de base à transmissão, é obrigado a apresentar ao órgão fazendário a "Declaração para Lançamento do ITBI", cujo modelo será instituído por ato do Secretário, responsável pela área fazendária.
Na avaliação do imóvel serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos:
situação, topografia e pedologia do terreno;
localização do imóvel;
estado e conservação;
características internas e externas;
valores de áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
custo unitário de construção; e
valores aferidos no mercado imobiliário.
A avaliação do bem ou direito transmitido poderá ser arbitrada, quando o contribuinte não cumprir as disposições legais previstas nesta Lei ou em caso de unidades autônomas construídas através de incorporações ou "condomínio fechado", será considerado a situação em que se encontrar o imóvel na data da avaliação, sem prejuízo das sanções legais.
Na situação de "condomínio fechado", onde os recursos para execução da obra sejam de responsabilidade de cada condômino, a base de cálculo, para fins de avaliação, será a fração ideal do terreno.
O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI será calculado através da multiplicação do VBD - Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta com a ALC - Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
ITBI = VBD x ALC
As ALCs - Alíquotas Correspondentes são:
Nas transações e cessões por intermédio do Sistema financeiro de Habitação - SFH:
1% (hum por cento) nas:
2% (dois por cento) nos demais casos.
Fato Gerador e Incidência
A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante - TFE, fundada no poder de polícia do Município - limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos - tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade Ambulante, Eventual e Feirante, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas.
O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante - TFE considera-se ocorrido:
no primeiro exercício ou mês ou dia, na data ou na hora de início de localização, de instalação e de funcionamento de atividade Ambulante, Eventual e Feirante, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade Ambulante, Eventual e Feirante;
nos exercícios ou meses ou dias subseqüentes, na data ou na hora de funcionamento de atividade Ambulante, Eventual e Feirante, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de atividade Ambulante, Eventual e Feirante;
em qualquer exercício ou mês ou dia, na data ou na hora de reinício de localização, de instalação e de funcionamento de atividade Ambulante, Eventual e Feirante, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade Ambulante, Eventual e Feirante;
Considera-se atividade:
ambulante, a exercida, individualmente, de modo habitual, com instalação ou localização fixas ou não;
eventual, a exercida, individualmente ou não, em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de exposições, feiras, festejos, comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos;
feirante, a exercida, individualmente ou não, de modo habitual, nas feiras livres, em locais previamente determinados.
A atividade ambulante, eventual e feirante é exercida, sem estabelecimento, em instalações removíveis, colocadas nas vias, nos logradouros ou nos locais de acesso ao público, como veículos, como "trailers", como "stands", como balcões, como barracas, como mesas, como tabuleiros e como as demais instalações congêneres, assemelhadas e similares.
(VETADO)
Sujeito Passivo
O sujeito passivo da Taxa de Serviço de Limpeza Pública - TSL é a pessoa física ou jurídica titular da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel beneficiado pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, de limpeza pública, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados.
deverá conter:
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 18 e no Subitem 18.01 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 18 e no subitem 18.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço:
incluídos:
sem nenhuma dedução, inclusive de sub-empreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: normatização e controle de sinistros cobertos por contratos de seguros; análise e apuração de riscos para cobertura de contratos de seguros; estudo, controle, monitoramento e administração de riscos seguráveis.
Solidariedade Tributária
Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Serviço de Limpeza Pública - TSL ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
locadoras do bem imóvel beneficiado pelo serviço de limpeza pública;
locatárias do bem imóvel beneficiado pelo serviço de limpeza pública.
Declarações Fiscais
Livro de Registro de Entrada de Serviço
O Livro de Registro de Entrada de Serviço - LRES:
é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de:
é de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;
é de uso dispensado para os seguintes contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica:
será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente;
destina-se a registrar:
deverá ser:
terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
Considera-se bem corpóreo ou incorpóreo o que entrar física ou juridicamente, formal ou informalmente, no estabelecimento.
Disposições Gerais
terá como dimensão: 210 mm x 297 mm;
Os despachantes fluviais respondem solidariamente pelas informações contidas e/ou omitidas na Declaração Antecipada de Saída/Entrada de Embarcações da Área Portuária, nos termos desta lei.
A solidariedade prevista no § anterior não comporta benefício de ordem.
terá como dimensão: 115 mm x 170 mm;
serão extraídas em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:
serão exibidas no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação, quando solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
terão os seus modelos instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
Autorização para Impressão de Nota Fiscal
As NTFs - Notas Fiscais deverão ser autorizadas pela REPAF - Repartição Fiscal competente, antes de sua impressão, confecção e utilização.
Somente após prévia autorização da REPAF - Repartição Fiscal competente, é que:
A AI-NF - Autorização para Impressão de Nota Fiscal será concedida por solicitação do contribuinte, através do preenchimento e da entrega, na REPAF - Repartição Fiscal competente, da SAI-NF - Solicitação de Autorização para Impressão de Nota Fiscal.
A SAI-NF - Solicitação de Autorização para Impressão de Nota Fiscal:
conterá as seguintes indicações:
deverá estar acompanhada:
será preenchida em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:
será exibida no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação, quando solicitada pela AF - Autoridade Fiscal;
terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
A AI-NF - Autorização para Impressão de Nota Fiscal:
será concedida mediante a observância dos seguintes critérios:
conterá as seguintes indicações:
será emitida em 3 (três) vias, com as seguintes destinações:
poderá ser suspensa, modificada ou cancelada, pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado.
Lançamento e Recolhimento
A Taxa de Serviço de Limpeza Pública - TSL será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, através da através da multiplicação da ULLP - Unidade Linear de Limpeza Pública pelo CLP - Coeficiente de Limpeza Pública pelo FLP - Fator de Limpeza Pública e pela Tr - Testada Real do Imóvel, conforme Anexo XV, desta Lei:
TSL = ULLP x Tr x CLP x FLP
O lançamento da Taxa de Serviço de Limpeza Pública - TSL, quando efetuado em conjunto com o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e com os lançamentos das demais TSPEDs - Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, ocorrerá conforme TL - Tabela de Lançamento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.
A Taxa de Serviço de Limpeza Pública - TSL, quando recolhida, em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e com as demais TSPEDs - Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária e assemelhados, devidamente, autorizada pela Prefeitura, ocorrerá conforme TV - Tabela de Vencimento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.
O lançamento da Taxa de Serviço de Limpeza Pública - TSL deverá ter em conta a situação fática do imóvel beneficiado pelo serviço de limpeza pública, no momento do lançamento.
Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Serviço de Limpeza Pública - TSL.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 19 e no Subitem 19.01 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 19 e no subitem 19.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
Cadastro de Obra Particular e de Parcelamento do Solo
O Cadastro de Obra Particular e de Parcelamento do Solo - CADOB compreende as obras e os solos particulares, desde que em construção, em reforma, em execução ou em parcelamento.
As pessoas físicas ou jurídicas titulares de obras e de solos particulares, desde que em construção, em reforma ou em execução, são obrigadas:
a promover a sua inscrição no Cadastro de Obra Particular e de Parcelamento do Solo - CADOB;
a informar, ao Cadastro de Obra Particular e de Parcelamento do Solo - CADOB, qualquer alteração ou baixa na construção, na reforma ou na execução de obras particulares e/ou no parcelamento do solo;
a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
a franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo construídas, reformadas ou executadas obras particulares e/ou no parcelamento do solo, para vistoria fiscal.
No Cadastro de Obra Particular e de Parcelamento do Solo - CADOB, as pessoas físicas ou jurídicas titulares de obras e de solos particulares, desde que em construção, em reforma, em execução ou em parcelamento, deverão apresentar:
para fins de inscrição, o BIA-CADOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Obra Particular e de Parcelamento do Solo e, havendo:
para fins de alteração, tanto para as pessoas físicas como para as pessoas jurídicas, o BIA-CADOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Obra Particular e de Parcelamento do Solo e a FIC-CADOB - Ficha de Inscrição no Cadastro de Obra Particular e de Parcelamento do Solo;
para fins de baixa, tanto para as pessoas físicas como para as pessoas jurídicas, o BIA-CADOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Obra Particular e de Parcelamento do Solo e a FIC-CADOB - Ficha de Inscrição no Cadastro de Obra Particular.
Os campos, os dados e as informações do BIA-CADOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Obra Particular e de Parcelamento doSolo serão os campos, os dados e as informações do Cadastro de Obra Particular e de Parcelamento do Solo - CADOB.
O BIA-CADOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Obra Particular e de Parcelamento do Solo e a FIC-CADOB - Ficha de Inscrição no Cadastro de Obra Particular e de Parcelamento do Solo serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
As pessoas físicas ou jurídicas titulares de obras e de solos particulares, desde que em construção, em reforma, em execução ou em parcelamento, terão os seguintes prazos:
para promover a sua inscrição no Cadastro de Obra Particular e de Parcelamento do Solo - CADOB, de até 5 (cinco) dias antes da data de início da obra e/ou do Parcelamento do Solo;
para informar, ao Cadastro de Obra Particular e de Parcelamento do Solo - CADOB, qualquer alteração ou baixa na sua construção, reforma ou execução, de até 5 (cinco) dias antes da data de alteração ou de baixa;
para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal, de até 5 (cinco) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação;
para franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo construídas, reformadas ou executadas obras particulares e/ou ocorrendo Parcelamento do Solo, para vistoria fiscal, imediato.
O órgão responsável pelo Cadastro de Obra Particular e de Parcelamento do Solo deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas ou jurídicas titulares de obras e de solos particulares, desde que em construção, em reforma, em execução ou em parcelamento:
após a data de início da construção, da reforma ou da execução da obra e/ou do parcelamento do solo, não promoverem a sua inscrição no Cadastro de Obra Particular e de Parcelamento do Solo - CADOB;
após a data de alteração ou de baixa da construção, da reforma ou da execução da obra e/ou do parcelamento do solo, não informarem, ao Cadastro de Obra Particular e de Parcelamento do Solo - CADOB, a sua alteração ou a sua baixa;
após 5 (cinco) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
não franquearem, de imediato, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo construídas, reformadas ou executadas obras particulares e/ou parcelados solos, para vistoria fiscal.
No ato da inscrição, será identificada com uma numeração padrão, seqüencial e própria, chamada ICOB - Inscrição Cadastral de Obra Particular e de Parcelamento do Solo, contida na FIC-CADOB - Ficha de Inscrição no Cadastro de Obra Particular e de Parcelamento do Solo - CADOB, a construção, a reforma ou a execução de obra particular e/ou do parcelamento do solo.
Base de Cálculo
A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante - TFE será determinada, para cada atividade, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do número diário ou semanal ou mensal ou anual de diligências fiscais.
Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização, tais como:
A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante - TFE será definida pelo VRM - Valor Referencia Municipal para cada atividade relacionada na Tabela do Anexo VIII desta Lei:
Fica autorizado o Poder Executivo a proceder a devida regulamentação para as atividades não relacionada na Tabela do Anexo VIII desta Lei.
Preenchimento de Declaração Fiscal
A DEC - Declaração Fiscal deve ser preenchida:
por decalque ou por carbono;
de forma mecanizada;
com clareza e com exatidão;
sem emendas, sem borrões e sem rasuras.
Regime Especial de Emissão de Declaração Fiscal
O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá autorizar, de ofício ou a requerimento do interessado, REDEC - Regime Especial de Emissão de Declaração Fiscal.
O REDEC - Regime Especial de Emissão de Declaração Fiscal compreende a emissão de DEC - Declaração Fiscal por processo:
mecanizado;
de formulário contínuo;
de computação eletrônica de dados;
solicitado pelo interessado;
indicado pela AF - Autoridade Fiscal.
O pedido de concessão de REDEC - Regime Especial de Emissão de Declaração Fiscal será apresentado pelo contribuinte, à REPAF - Repartição Fiscal competente, acompanhado:
da FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário;
com o "fac simile" dos modelos, dos processos e dos sistemas pretendidos, bem como a descrição, circunstanciada e pormenorizada, de sua utilização.
O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado, suspender, modificar ou cancelar a autorização do REDEC - Regime Especial de Emissão de Declaração Fiscal.
TAXA DE SERVIÇO DE COLETA E
REMOÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Fato Gerador e Incidência
A Taxa de Serviço de Coleta e Remoção de Resíduos Sólidos - TSC, fundada na utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados, de coleta e de remoção de resíduos sólidos , bem como de colocação de recipientes coletores de resíduos, em determinadas vias e em determinados logradouros públicos.
O fato gerador da Taxa de Serviço de Coleta e Remoção de Resíduos Sólidos - TSC ocorre no dia 1o de janeiro de cada exercício financeiro, data da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, de coleta e remoção de Resíduos Sólidos, bem como de colocação de recipientes coletores de resíduos, em determinadas vias e em determinados logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados.
A Taxa de Serviço de Coleta e Remoção de Resíduos Sólidos - TSC não incide sobre as vias e os logradouros públicos onde o serviço público de coleta e de remoção de resíduos sólidos , bem como de colocação de recipientes coletores, não for prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados.
A especificidade do serviço de coleta e remoção de resíduos sólidos, bem como de colocação de recipientes coletores de resíduos, está:
caracterizada na utilização:
demonstrada na RBE-TSC - Relação de Beneficiários Específicos do Serviço de Coleta e Remoção de Resíduos Sólidos, bem como de colocação de recipientes coletores de resíduos.
Esta Lei dispõe, com fundamento nos §§ 3.° e 4.° do art. 34 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, nos §§ 1º e 2º, bem como os incisos I, II e III, do art. 145 e nos incisos I, II e III, § 1º , com os seus incisos I e II, § 2º, com os seus incisos I e II e § 3º com os seus incisos I e II, do art. 156, da Constituição da República Federativa do Brasil, sobre o sistema tributário municipal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município, sem prejuízo, com base no inciso I do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil, da legislação sobre assuntos de interesse local, em observância ao inciso II do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil, e da suplementação da legislação federal e estadual, no que couber.
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
A Declaração Mensal de Serviço (DMS) é uma obrigação acessória de cumprimento obrigatório por todas as pessoas jurídicas de direito público e privado, os órgãos da administração pública direta de quaisquer dos poderes das esferas de governos da federação e as pessoas equiparadas à pessoa jurídica, estabelecidas no Município de Corumbá.
A Declaração Mensal de Serviço (DMS) destina-se ao fornecimento de informações ao Fisco Municipal, relativas às operações de prestação de serviços e ao seguinte:
A DMS é de cumprimento facultativo pelas pessoas naturais prestadoras ou não de serviços, estabelecidas ou não no Município, bem como pelas pessoas jurídicas não estabelecidas no Município que prestem ou tomem serviços no território deste Município, observado o § 1° do artigo 383.
A obrigação da entrega da declaração somente cessa com a comunicação ao Fisco Municipal da suspensão ou do encerramento definitivo de suas atividades.
O regulamento estabelecerá os dados a serem informados, os prazos e a forma de entrega das informações, podendo dispor ainda, sobre os casos de dispensa do cumprimento da obrigação acessória estabelecida neste artigo.
Para os fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se equiparados à pessoa jurídica:
é de uso obrigatório para todos os prestadores de serviço, contribuintes ou não do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN:
deverá conter:
será apresentada até o dia 10 (dez) do mês de janeiro de cada ano.
O reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção ou estabelecimento de regime diferenciado para o pagamento do imposto não afasta a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Os valores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza informados na DMS, na forma deste artigo e do regulamento, constituem confissão de dívida, sujeito a sua inscrição em Dívida Ativa para fins de cobrança, na forma da legislação aplicável, no caso do não pagamento nos prazos estabelecidos.
A inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa, em decorrência de valores declarados na DMS, será realizada com base na análise dos dados declarados pelo sujeito passivo, independentemente, da realização de procedimento fiscal externo e sem prejuízo da revisão a posteriori do lançamento pela autoridade fiscal competente e da aplicação das penalidades legais cabíveis, se for o caso.
DISPOSIÇÕES GERAIS
O Sistema Tributário Municipal é regido:
pela Constituição Federal;
pelo código tributário nacional, instituído pela Lei Complementar federal n.° 5.172, de 25 de outubro de 1966;
pelas demais leis complementares federais, instituidoras de normas gerais de direito tributário, desde que, conforme prescreve o § 5.° do art. 34 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, compatíveis com a novo sistema tributário nacional;
pelas resoluções do Senado Federal;
pelas leis ordinárias federais, pela Constituição Estadual e pelas leis complementares e ordinárias estaduais, nos limites das respectivas competências;
pela Lei Orgânica Municipal.
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Os tributos são impostos, taxas e contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.
Lançamento e Recolhimento
O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, conforme TV - Tabela de Vencimentos estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo, será:
efetuado de ofício pela autoridade administrativa, na prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;
efetuado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, na prestação de serviço sob a forma de:
O pagamento antecipado do sujeito passivo extingue, potencialmente, o crédito tributário, todavia, a extinção, efetiva, fica condicionada à resolução da ulterior homologação do lançamento.
Os atos anteriores à homologação do lançamento, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito, não influem sobre a obrigação tributária.
No caso previsto no inciso I, do art. 147, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será lançado de ofício pela autoridade administrativa, a cada ano, de acordo com a respectiva quantidade de VRM - Valor de Referência do Município constante do anexo III desta lei.
No caso previsto na alínea "a", do inciso II, do art. 147, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento de trabalho, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação do PS - Preço do Serviço com a ALC - Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = PS x ALC
No caso previsto na alínea "b", do inciso II, do art. 147, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, não incluídas nos subitens 3.03 e 22.01 da lista de serviços, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação do PS - Preço do Serviço com a ALC - Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = PS x ALC
No caso previsto na alínea "b", do inciso II, do art. 147, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, incluída no subitem 3.03 da lista de serviços, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo:
proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município;
mensalmente, conforme o caso:
No caso previsto na alínea "b", do inciso II, do art. 147, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, incluída no subitem 22.01 da lista de serviços, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, mensalmente, através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente e da EMRE - Extensão Municipal da Rodovia Explorada, Divididos pela ECRE Extensão Considerada da Rodovia Explorada, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x EMRE) : ( ECRE)
O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN deverá ter em conta a situação fática dos serviços prestados no momento da prestação dos serviços.
Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre as prestações de serviços, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.
Sujeito Passivo
O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante - TFE é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade Ambulante, Eventual e Feirante pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 8 e nos Subitens 8.01 e 8.02 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 8 e nos subitens 8.01 e 8.02 da lista de serviços terá o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço:
incluídos:
sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços:
Base de Cálculo
A base de cálculo da Taxa de Serviço de Coleta e Remoção de Resíduos Sólidos - TSC terá como base de cálculo o custo previsto do serviço, rateado entre os contribuintes, conforme a freqüência da coleta e o número de economias existentes na área urbana.
Para os efeitos desta Lei considera-se economia todo e qualquer inscrição imobiliária devidamente cadastrada no Cadastro Imobiliário do Município.
Considera-se custo da respectiva atividade pública, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos na prestação do serviço de coleta e remoção de resíduos sólidos, tais como:
A Taxa de Serviço de Coleta e Remoção de Resíduos Sólidos TSC será calculada conforme a fórmula abaixo:
TSC = UCR x FFC x FUI UCR = CT : (2TED + TEA)
O CT - Custo Total do Serviço de Coleta e Remoção de Resíduos, UCR - Unidade de Coleta de Resíduos, FFC - Fator de Freqüência de Coleta, FUI - Fator de Utilização do Imóvel, TED - Total de Economias atendidas com o Serviço de Coleta Diário e TEA - Total de Economias atendidas com o Serviço de Coleta Alternada.
A divisibilidade do serviço de coleta e remoção de resíduos sólidos está:
caracterizada na utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários;
demonstrada no cálculo: FFC = 2 para coleta diária e FFC = 1 para coleta alternada.
Extravio e Inutilização de Declaração Fiscal
O extravio ou a inutilização de DECs - Declarações Fiscais devem ser comunicados, por escrito, à REPAF - Repartição Fiscal competente, no prazo máximo de até 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência.
A comunicação deverá:
Solidariedade Tributária
Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante - TFE ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o ambulante, o eventual e o feirante;
responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o ambulante, o eventual e o feirante;
o promotor, o organizador e o patrocinador de exposições, feiras festejos, comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos.
Sujeito Passivo
Contribuinte do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI é:
na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente ou o transmitente do bem ou do direito transmitido;
na cessão de bens ou de direitos, o cessionário ou o cedente do bem ou do direito cedido;
na permuta de bens ou de direitos, qualquer um dos permutantes do bem ou do direito permutado.
Lançamento e Recolhimento
A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante - TFE será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, conforme o caput do artigo 221, desta Lei.
O lançamento da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante - TFE ocorrerá:
no primeiro exercício ou mês ou dia, na data da autorização e do licenciamento municipal;
nos exercícios ou meses ou dias subseqüentes, conforme TL - Tabela de Lançamento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;
em qualquer exercício ou mês ou dia, na data da nova autorização e do novo licenciamento municipal.
A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante - TFE será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura:
no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento municipal;
nos exercícios subseqüentes, conforme TV - Tabela de Vencimento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;
em qualquer exercício, havendo reinício de localização, de instalação e de funcionamento de atividade Ambulante, Eventual e Feirante, na data da nova autorização e do novo licenciamento municipal.
O lançamento da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante - TFE deverá ter em conta a situação fática da atividade Ambulante e Eventual no momento do lançamento.
Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação da atividade Ambulante e Eventual, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante - TFE.
Solidariedade Tributária
Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto:
na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente, em relação ao transmitente do bem ou do direito transmitido;
na transmissão de bens ou de direitos, o transmitente, em relação ao adquirente do bem ou do direito transmitido;
na cessão de bens ou de direitos, o cedente, em relação ao cessionário do bem ou do direito cedido;
na permuta de bens ou de direitos, o permutante, em relação ao outro permutantes do bem ou do direito permutado;
os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 20 e nos Subitens 20.01 e 20.03 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 20 e nos subitens 20.01 e 20.03 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
DISPOSIÇÕES GERAIS
O sistema tributário municipal é composto por:
impostos:
taxas:
contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Declaração Mensal de Serviço Tomado
A Declaração Mensal de Serviço Tomado - DESET: I - é de uso obrigatório para todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, estabelecidas no município, na condição de tomadoras de serviços, inclusive:
repartições públicas;
autarquias;
fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
empresas públicas;
sociedades de economia mista;
delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos;
registros públicos, cartorários e notariais;
cooperativas médicas;
instituições financeiras;
deverá conter:
será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência.
Disposições Finais
A segunda via das DECs - Declarações Fiscais:
deverão ser conservadas, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da emissão;
ficarão, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, à disposição da AF - Autoridade Fiscal;
apenas poderão ser retiradas, do próprio estabelecimento do prestador de serviço, para atender à requisição da justiça ou da AF - Autoridade Fiscal;
são de exibição obrigatória à AF - Autoridade Fiscal;
para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverão ser emitidas, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos estabelecimentos.
Em relação aos modelos de DECs - Declarações Fiscais, desde que não contrariem as normas estabelecidas, é facultado ao contribuinte:
aumentar o número de vias;
incluir outras indicações.
O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse municipal da isenção fiscal não dispensam o uso, a emissão e a escrituração de DECs - Declarações Fiscais.
Quando a prestação de serviço estiver alcançada pelo regime constitucional da imunidade tributária e pela benesse municipal da isenção fiscal, essa circunstância, bem como os dispositivos legais pertinentes, deverão ser mencionadas na DEC - Declaração Fiscal.
Livro de Registro de Prestação de Serviço
O Livro de Registro de Prestação de Serviço - LRPS:
são de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de:
são de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;
são de uso dispensado para os seguintes contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica:
será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente;
destina-se a registrar:
deverá ser:
terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos
O Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos - CADOP compreende os móveis, os equipamentos, os veículos, os utensílios ou quaisquer outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas, de vias e de logradouros públicos.
As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de equipamentos, de veículos, de utensílios ou de quaisquer outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas, de vias e de logradouros públicos, são obrigadas:
a promover a inscrição do equipamento, do veículo, do utensílio ou de qualquer outro objeto, no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos - CADOP;
a informar, ao Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos - CADOP, qualquer alteração e baixa ocorrida no equipamento, no veículo, no utensílio ou em qualquer outro objeto, como dimensões, modalidade, localização, ocupação, permanência e retirada;
a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
a franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, o acesso aos equipamentos, aos veículos, aos utensílios ou a quaisquer outros objetos, para verificação fiscal.
No Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos - CADOP, os titulares de equipamentos, de veículos, de utensílios ou de quaisquer outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas, de vias e de logradouros públicos, deverão apresentar:
para fins de inscrição, o BIA-CADOP - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos e, havendo, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário, fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário - CAMOB;
para fins de alteração, o BIA-CADOP - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos e, havendo e a FIC-CADOP - Ficha de Inscrição no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos;
para fins de baixa, o BIA-CADOP - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos e, havendo e a FIC-CADOP - Ficha de Inscrição no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos;
Os campos, os dados e as informações do BIA-CADOP - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos serão os campos, os dados e as informações do Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos - CADOP.
O BIA-CADOP - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos e a FIC-CADOP - Ficha de Inscrição no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de equipamentos, de veículos, de utensílios ou de quaisquer outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas, de vias e de logradouros públicos, terão os seguintes prazos:
para promover a inscrição do equipamento, do veículo, do utensílio ou de qualquer outro objeto, no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos - CADOP, de até 10 (dez) dias antes da data de início de sua localização, instalação, ocupação ou permanência;
para informar, ao Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos - CADOP, qualquer alteração e baixa ocorrida no equipamento, no veículo, no utensílio ou em qualquer outro objeto, como dimensões, modalidade, localização, ocupação, permanência e retirada, de até 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa;
para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação;
para franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, o acesso aos equipamentos, aos veículos, aos utensílios ou a quaisquer outros objetos, para verificação fiscal, imediato.
O órgão responsável pelo Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos - CADOP deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de equipamentos, de veículos, de utensílios ou de quaisquer outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas, de vias e de logradouros públicos:
após a data de início de sua localização, instalação, ocupação ou permanência, não promoverem a inscrição do seu do equipamento, veículo, utensílio ou qualquer outro objeto no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos - CADOP;
após 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa, não informarem, ao Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos - CADOP, qualquer alteração ou baixa ocorrida no equipamento, no veículo, no utensílio ou em qualquer outro objeto, como dimensões, modalidade, localização, ocupação, permanência e retirada;
após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
não franquearem, de imediato, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, o acesso aos equipamentos, aos veículos, aos utensílios ou a quaisquer outros objetos, para verificação fiscal.
No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, seqüencial e própria, chamada ICOP - Inscrição Cadastral de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos, contida na FIC-CADOP - Ficha de Inscrição no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos - CADOP, os equipamentos, os veículos, os utensílios ou quaisquer outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas, de vias e de logradouros públicos.
A numeração padrão, seqüencial e própria, correspondente ao registro e ao controle no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos - CADOP:
Lançamento e Recolhimento
O lançamento do Imposto sobre a Transmissão "Inter-Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI deverá ter em conta a situação fática dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidos ou permutados, no momento da transmissão, da cessão ou da permuta.
O lançamento será efetuado levando-se em conta o VBD - Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta, determinado pela administração fazendária, através de avaliação com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário ou constantes do CIMOB - Cadastro Imobiliário ou no valor declarado pelo sujeito passivo, se um destes últimos for maior.
O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI será recolhido:
até a data de lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, à cessão ou à permuta de bens ou de direitos transmitidos, cedidos ou permutados, quando realizada no Município;
no prazo de 15 (quinze) dias:
nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que houver homologado sem cálculo.
Caso oferecidos embargos, relativamente às hipóteses referidas na alínea "c", do inciso II, deste art. 45, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que os rejeitou.
Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a transmissão, a cessão ou a permuta de bens ou de direitos transmitidos, cedidos ou permutados, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.
O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI será lançado em nome de qualquer das partes, da operação tributada, que solicitar o lançamento, ao órgão competente, ou for identificada, pela autoridade administrativa, como sujeito passivo ou solidário do imposto.
TAXAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições municipais aquelas que, segundo a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e a legislação com elas compatível, competem ao Município.
As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas respectivas atribuições:
têm como fato gerador:
não podem:
Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, meio ambiente, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Os serviços públicos consideram-se:
utilizados pelo contribuinte:
específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;
divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
É irrelevante para a incidência das taxas
Sujeito Passivo
O sujeito passivo da Taxa de Serviço de Coleta e Remoção de Resíduos Sólidos - TSC é a pessoa física ou jurídica titular da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel beneficiado pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, de coleta e remoção de resíduos sólidos bem como de colocação de recipientes coletores de resíduos, de determinadas vias e de determinados logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR
E DE PARCELAMENTO DO SOLO
LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado ao Município:
exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontre em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
cobrar tributos:
utilizar tributo, com efeito, de confisco;
instituir impostos sobre:
A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou serviços, da União e do Estado:
A vedação para o Município instituir impostos sobre templos de qualquer culto, compreende somente o patrimônio e os serviços relacionados com as suas finalidades essenciais.
A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei:
Na falta de cumprimento do disposto nos incisos I, II e III, "a", "b" e "c", do § 3^ ou do § 6.t), deste art. 7.o a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou serviços, das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público:
A vedação para o Município instituir impostos sobre o patrimônio ou os serviços das entidades mencionadas no inciso V deste art. 7.o não exclui a tributação, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
Fato Gerador e Incidência
A Taxa de Fiscalização de Obra Particular e de Parcelamento do Solo - TFO, fundada no poder de polícia do Município - limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos- tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno e de parcelamento do solo, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de obras, de edificações e de posturas.
O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Obra Particular e de Parcelamento do Solo - TFO considera-se ocorrido:
no primeiro exercício, na data de início da obra particular, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno;
nos exercícios subseqüentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno;
em qualquer exercício, na data de alteração da obra particular, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno.
A Taxa de Fiscalização de Obra Particular e de Parcelamento do Solo - TFO não incide sobre:
a limpeza ou a pintura interna e externa de prédios, de muros e de grades;
a construção de passeios e de logradouros públicos providos de meio-fio;
a construção de muros de contenção de encostas.
Solidariedade Tributária
Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Serviço de Coleta e Remoção de Resíduos Sólidos - TSC ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
locadoras do bem imóvel beneficiado pelo serviço de coleta e remoção de resíduos sólidos;
locatárias do bem imóvel beneficiado pelo serviço de coleta e remoção de resíduos sólidos .
Documentos Gerenciais
Disposições Gerais
Os DOGs - Documentos Gerenciais:
são de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de:
são de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;
são de uso dispensado para os seguintes contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica:
serão impressos em folhas carbonadas, numeradas, tipograficamente, em ordem crescente, de 000001 a 999999, enfaixados em blocos uniformes de cinqüenta jogos;
atingindo o número de 999.999, a numeração deverá ser reiniciada, acrescentando a letra "R" depois da identificação da série;
conterão:
serão exibidos no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação, quando solicitados pela AF - Autoridade Fiscal;
terão os seus modelos instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
Lançamento e Recolhimento
A Taxa de Serviço de Coleta e Remoção de Resíduos Sólidos - TSC será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, calculada conforme a fórmula do Anexo XVI desta Lei:
O lançamento da Taxa de Serviço de Coleta e Remoção de Resíduos Sólidos - TSC, quando efetuado em conjunto com o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e com os lançamentos das demais TSPEDs - Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, ocorrerá conforme TL - Tabela de Lançamento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.
A Taxa de Serviço de Coleta e Remoção de Resíduos Sólidos - TSC, quando recolhida, em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e com as demais TSPEDs - Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária ou assemelhados, devidamente, autorizada pela Prefeitura, ocorrerá conforme TV - Tabela de Vencimento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.
O lançamento da Taxa de Serviço de Coleta e Remoção de Resíduos Sólidos - TSC deverá ter em conta a situação fática do imóvel beneficiado pelo serviço de coleta e remoção de resíduos sólidos , no momento do lançamento.
Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Serviço de Coleta e Remoção de Resíduos Sólidos - TSC.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 21 e no Subitem 21.01 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 21 e no subitem 21.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre todos os valores recebidos de encargos ou similares dos serviços prestados aos usuários, deduzindo-se os valores destinados, por força de lei, ao Estado de Mato Grosso do Sul ou outras entidades públicas.
incluídos:
sem nenhuma dedução, inclusive de sub-empreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
Incorporam-se à base de cálculo do imposto os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima de serventia.
O montante do imposto apurado, nos termos do caput e parágrafos anteriores, não integra a base de cálculo, devendo ser acrescido ao valor do preço do serviço.
Os registradores, escrivães, tabeliães, notários ou similares deverão destacar na respectiva nota de emolumentos dos serviços prestados o valor relativo ao imposto devido, calculado sobre o total dos emolumentos de que trata o caput e o § 1°.
O valor do imposto destacado na forma do parágrafo anterior não integra o preço do serviço.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 9 e nos Subitens 9.01e 9.02 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 9 e nos subitens 9.01 e 9.02 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
sem nenhuma dedução, inclusive de sub-empreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
São indedutíveis dos serviços de agenciamento, de organização, de intermediação, de promoção e de execução de programas de turismo, de passeios, de excursões, de peregrinações, de viagens e de hospedagens, de guias de turismo, bem como de intérpretes, quaisquer despesas, tais como as de financiamento e de operações de crédito, de passagens e de hospedagens, de guias e de intérpretes, de comissões pagas a terceiros, de transportes, de restaurantes, dentre outras.
Obrigações dos Notários e dos Oficiais
de Registros de Imóveis e de seus Prepostos
Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e de documentos e de quaisquer outros serventuários da justiça, quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, ficam obrigados:
a exigir que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo;
a facilitar, à fiscalização da Fazenda Pública Municipal, o exame, em cartório, dos livros, dos registros e dos outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos;
no prazo máximo de 15 (quinze) dias do mês subseqüente a prática do ato de transmissão, de cessão ou de permuta de bens e de direitos, a comunicar, à Prefeitura, os seus seguintes elementos constitutivos :
Base de Cálculo
A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Obra Particular e de Parcelamento do Solo - TFO será determinada, para cada obra particular, em função do número anual de vistorias fiscais.
Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização, tais como:
A Taxa de Fiscalização de Obra Particular e de Parcelamento do Solo - TFO será calculada com base no padrão de acabamento da construção, de acordo com a Tabela do Anexo IX desta Lei.
A Taxa de Fiscalização de Obra Particular e de Parcelamento do Solo - TFO, a cargo do Chefe do Executivo, poderá ser utilizado para o pagamento de produtividade da Equipe de Fiscalização de Obras Particulares, a qual será normatizada, posteriormente, por Decreto Municipal.
TAXA DE SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO
DE CALÇAMENTO E PAVIMENTAÇÃO
Emissão de Nota Fiscal
A NTF - Nota Fiscal deve ser emitida:
sempre que o prestador de serviço:
na ordem numérica crescente, não se admitindo o uso bloco novo sem que se tenha esgotado o bloco de numeração imediatamente anterior;
por decalque ou por carbono;
de forma manuscrita;
a tinta;
com clareza e com exatidão;
sem emendas, sem borrões e sem rasuras;
Quando ocorrer a existência de emendas, de borrões, de rasuras e de incorreções, a NFT - Nota Fiscal será:
Fato Gerador e Incidência
A Taxa de Serviço de Conservação de Calçamento e Pavimentação - TSCP, tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados, de conservação de calçamento e pavimentação em determinadas vias e em determinados logradouros públicos.
O fato gerador da Taxa de Serviço de Conservação de Calçamento e Pavimentação - TSCP ocorre no dia 1o de janeiro de cada exercício financeiro, data da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, de conservação de calçamento e pavimentação em determinadas vias e em determinados logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados.
A Taxa de Serviço de Conservação de Calçamento e Pavimentação - TSCP não incide sobre as demais vias e os logradouros públicos onde o serviço público de conservação de calçamento e pavimentação não for prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados.
A especificidade do serviço de conservação de calçamento e pavimentação está:
caracterizada na utilização:
Declaração Mensal de Serviço Retido
A Declaração Mensal de Serviço Retido - DESER:
é de uso obrigatório para todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, estabelecidas no município, na condição de tomadoras de serviços e que se enquadram no regime de responsabilidade tributária, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelos seus prestadores de serviços;
deverá conter:
será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência.
(vetado)
Cadastro Mobiliário
O Cadastro Mobiliário - CAMOB compreende, desde que localizados, instalados ou em funcionamento:
os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços;
os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo;
as repartições públicas;
as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos;
os registros públicos, cartorários e notariais.
a promoverem a sua inscrição no Cadastro Mobiliário (CAMOB);
a atenderem a convocação do Fisco Municipal para realizarem o recadastramento dos seus dados junto ao cadastro mobiliário municipal.
As pessoas naturais que exerçam ou venham a exercer atividades sujeitas aos tributos municipais, bem como as Pessoas Jurídicas não estabelecidas em Corumbá, que prestem ou tomem serviços no território do Município, também são obrigadas a inscreverem-se no cadastro mobiliário.
A inscrição é obrigatória inclusive no caso em que as pessoas gozem de imunidade, isenção ou qualquer outro benefício fiscal concedido, em caráter permanente ou provisório.
Para os fins do disposto no inciso V deste artigo, a Administração Tributária fica autorizada a realizar, sempre que necessário, em periodicidade nunca inferior a 03 (três) anos, o recadastramento dos sujeitos passivos, na forma e prazo estabelecido em ato normativo, observada as demais condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento.
O não atendimento à convocação para realizar recadastramento, por parte do sujeito passivo, além da sujeição às sanções previstas em Lei, implicará a suspensão ou cancelamento da sua inscrição cadastral, na forma estabelecida em regulamento.
Sem prejuízo do disposto nesta Lei, com relação à inscrição no CAMOB, serão estabelecidos em normas complementares:
a promoverem a sua inscrição no Cadastro Mobiliário (CAMOB);
a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal;
No Cadastro Mobiliário - CAMOB:
para fins de inscrição:
para fins de alteração:
para fins de baixa:
As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, terão os seguintes prazos:
para promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário - CAMOB, de até 10 (dez) dias antes da data de início de atividade;
para informar, ao Cadastro Mobiliário - CAMOB, qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e de baixa, de até 10 (dez) dias, contados da data de alteração, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção;
para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação;
para franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal, imediato.
O órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário - CAMOB deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado:
após a data de início de atividade, não promoverem a sua inscrição no Cadastro Mobiliário - CAMOB;
após 10 (dez) dias, contados da data de alteração, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção ou de baixa, não informarem, ao Cadastro Mobiliário - CAMOB, a sua alteração, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e de baixa;
após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
não franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal.
(vetado)
(vetado)
Os registros públicos, cartorários e notariais, bem como as associações, os sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário - CAMOB, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação de todas as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de registro, mencionando:
o nome, a razão social e o endereço do solicitante;
a data e o objeto da solicitação.
As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, ficam obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário - CAMOB, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando:
o nome, a razão social e o endereço do solicitante;
a data e o objeto da solicitação.
No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, seqüencial e própria, chamada ICAM - Inscrição Cadastral Mobiliária, contida na FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário:
os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços;
os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo;
as repartições públicas;
as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos;
os registros públicos, cartorários e notariais.
As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, terão as suas atividades identificadas segundo os CAESs - Códigos de Atividades Econômicas e Sociais.
A SISDIV - Sistemática Permanente de Cobrança de Dívida Ativa será implementada através dos seguintes procedimentos:
Todos os Servidores da APM - Administração Pública Municipal envolvidos, diretamente e indiretamente, com o MIDA - Mecanismo Integrado de Cobrança de Dívida Ativa, ficam obrigados ao fiel cumprimento desta Lei, sob pena de responsabilidade funcional.
SISPAC - Sistemática Permanente de Acerto de Contas
FISCALIZAÇÃO
O CAL-NT - Controle Administrativo da Legalidade de Crédito Não Tributário Vencido deverá ser efetuado através do MACAL-NT - Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Não Tributária.
|
|
|
LEGENDA |
DESCRIÇÃO |
|
DAT |
Dívida Ativa Tributária |
|
CFP-I-T |
Crédito da Fazenda Pública, de Natureza Tributária, Exigível Após Vencimento, Inscrito em Dívida Ativa |
|
I |
Somatório |
|
N |
Número Natural |
DAT = (PT + PPP + AD) |
AD = (AM + MM + JM) |
DAT = (PT + PPP + AM + MM + JM) |
LEGENDA | DESCRIÇÃO |
DAT | Dívida Ativa Tributária |
PT | Pagamento de Tributo |
PPP Pecuniária | Pagamento de Penalidade |
AD | Adicionais |
AM | Atualização Monetária |
MM | Multa de Mora |
JM | Juros de Mora |
O Requerimento do Interessado deverá conter:
DNT - DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA
|
LEGENDA |
DESCRIÇÃO |
|
DNT |
Dívida Ativa Não-Tributária |
|
CFP-I-NT |
Crédito da Fazenda Pública, de Natureza Não-Tributária, Exigível Após Vencimento, Inscrito em Dívida Ativa |
|
I |
Somatório |
|
N |
Número Natural |
|
DNT
= (OLNT + AD) AD = (AM + MM + JM + DA) DNT = (OLNT + AM + MM + JM +
DA) |
|
|
LEGENDA |
DESCRIÇÃO |
|
DNT |
Dívida Ativa Não-Tributária |
|
OLNT |
Obrigação Legal Não Tributária |
|
AD |
Adicionais sobre
Obrigação Legal Não Tributária |
|
AM |
Atualização Monetária
|
|
MM |
Multa de Mora |
|
JM |
Juros de Mora |
|
DA |
Demais Adicionais |
TIDA-T - TERMO DE INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
O TIDA-T - Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária:
A dívida ativa da Fazenda Pública Municipal, regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez e, enquanto não liquidada, ficará sujeita à incidência da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), na forma estabelecida no inciso I do art. 734 desta Lei Complementar." (NR)
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
DE QUALQUER NATUREZA
Fato Gerador e Incidência
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes nos itens e subitens da LS - Lista de Serviços, prevista no anexo II desta Lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
A LS - Lista de Serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade.
A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente.
A Incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN não depende da denominação dada ao serviço prestado, ao objetivo social, ao objeto contratual, à atividade econômica, profissional ou social, ao evento contábil, à conta ou subconta utilizados para registros da receita, mas, tão-somente, de sua identificação simples, literal, específica, explícita e expressa ou ampla, analógica e extensiva, com os serviços previstos na LS - Lista de Serviços.
Para fins de enquadramento na LS - Lista de Serviços:
O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
Ressalvadas as exceções expressas na LS - Lista de Serviços, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
Ocorrendo a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos na lista de serviços, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, Independentemente:
O imposto não incide sobre:
as exportações de serviços para o exterior do País;
a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Não se enquadram no disposto no inciso I deste Art. 50, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 5^ do art. 49 desta Lei Complementar;
da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da LS - Lista de Serviços;
da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da LS - Lista de Serviços;
das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da LS - Lista de Serviços;
da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da LS - Lista de Serviços;
da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da LS - Lista de Serviços;
da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da LS - Lista de Serviços;
do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da LS - Lista de Serviços;
do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da LS - Lista de Serviços;
da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da LS - Lista de Serviços;
da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos 7.16 no subitem da LS - Lista de Serviços;
onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da LS - Lista de Serviços;
dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços;
do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da LS - Lista de Serviços;
da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da LS - Lista de Serviços;
do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços;
do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da LS - Lista de Serviços;
da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da LS - Lista de Serviços;
do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da LS - Lista de Serviços.
No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da LS - Lista Serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da LS - Lista de Serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da LS - Lista de Serviços.
do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços;
do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços.
Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1°, ambos do art. 60°-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Unidade Econômica ou Profissional é uma Unidade Física Avançada, não necessariamente de Natureza Jurídica, onde o prestador de serviço exerce atividade econômica ou profissional.
A existência da Unidade Econômica ou Profissional é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 23 e no Subitem 23.01 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 23 e no subitem 23.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
sem nenhuma dedução, inclusive de sub-empreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
Base de Cálculo
A base de cálculo da Taxa de Serviço de Conservação de Calçamento e Pavimentação - TSCP será determinada, para cada imóvel, através de rateio proporcional, diferenciado, separado e individual, do custo da respectiva atividade pública específica, em função da sua metragem linear de testada.
Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos na prestação do serviço de conservação de calçamento e pavimentação, tais como:
A Taxa de Serviço de Conservação de Calçamento e Pavimentação - TSCP será calculada através da multiplicação da AL - Alíquota por Zona Padrão pela TE - Testada do Imóvel e pelo C - Coeficiente de Zona Padrão, conforme a fórmula abaixo e anexo XVII desta Lei:
TSCP = AL x TE x C
A taxa não incide nos trechos de estradas pavimentadas ou não pavimentadas, localizadas na zona rural do Município.
A divisibilidade do custo do serviço de conservação de calçamento e pavimentação está caracterizada na prestação efetiva do serviço de conservação pelo Poder Público, pelo rateio entre cada um dos seus usuários beneficiados.
Livro de Registro de Serviço de Saúde
O Livro de Registro de Serviço de Saúde - LRSS:
é de uso obrigatório para os seguintes contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN enquadrados nos subitens 4.01 a 4.23 da LS - Lista de Serviços, exceto Cooperativas Médicas;
será impresso em folhas numeradas, tipograficamente ou mecanizada , em ordem crescente;
destina-se a registrar:
deverá ser:
terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
Sujeito Passivo
O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Obra Particular e de Parcelamento do Solo - TFO é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de obras, de edificações e de posturas.
Litígio Tributário
ESTABELECIMENTO EXTRATIVISTA, PRODUTOR, INDUSTRIAL, COMERCIAL,
SOCIAL
E PRESTADOR DE SERVIÇO
Estabelecimento:
é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades econômicas ou sociais, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, de filial, de agência, de sucursal, de escritório de representação ou de contato ou de quaisquer outras que venham a ser utilizadas;
é, também, o local onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante;
é, ainda, a residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício da atividade profissional;
a sua existência é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:
A circunstância da atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento.
Para efeito de incidência das taxas, consideram-se como estabelecimentos distintos:
os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
os que, embora com idêntico ramo de atividade e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.
O lançamento e o pagamento das taxas não importam no reconhecimento da regularidade da atividade exercida.
Solidariedade Tributária
Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Obra Particular e de Parcelamento do Solo - TFO ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
responsáveis pelos projetos ou pela sua execução;
responsáveis pela locação, bem como o locatário, do imóvel onde esteja sendo executada a obra.
Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro
O Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro - CAVET compreende, os veículos de transporte de passageiro, desde que em circulação ou em funcionamento ou, temporariamente, retirados de circulação ou de funcionamento para conserto, reforma ou restauração:
coletivo de passageiro;
individual de passageiro.
As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de veículos de transporte de passageiro, são obrigadas:
a promover a inscrição do veículo de transporte de passageiro no Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro - CAVET;
a informar, ao Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro - CAVET, qualquer alteração e baixa ocorrida no veículo de transporte de passageiro, como reforma, restauração e retirada de circulação;
a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
a franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do veículo de transporte de passageiro, para vistoria fiscal.
No Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro - CAVET, os titulares de veículos de transporte de passageiro deverão apresentar:
para fins de inscrição, o BIA-CAVET - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Veículo de Transporte de Passageiro e, havendo, a FIC- CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário, fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário - CAMOB;
para fins de alteração, o BIA-CAVET - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Veículo de Transporte de Passageiro e a FIC- CAVET - Ficha de Inscrição no Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro;
para fins de baixa, o BIA-CAVET - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Veículo de Transporte de Passageiro e a FIC-CAVET - Ficha de Inscrição no Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro.
Os campos, os dados e as informações do BIA-CAVET - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Veículo de Transporte de Passageiro serão os campos, os dados e as informações do Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro - CAVET.
O BIA-CAVET - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Veículo de Transporte de Passageiro e a FIC-CAVET - Ficha de Inscrição no Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de veículos de transporte de passageiro, terão os seguintes prazos:
para informar, ao Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro - CAVET, qualquer alteração e baixa ocorrida no veículo de transporte de passageiro, como reforma, restauração e retirada de circulação, de até 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa;
para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação;
para franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do veículo de transporte de passageiro, para vistoria fiscal, imediato.
O órgão responsável pelo Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro - CAVET deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de veículos de transporte de passageiro:
após a data de início de sua circulação, não promoverem a inscrição do seu veículo de transporte de passageiro no Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro - CAVET;
após 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa, não informarem, ao Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro - CAVET, qualquer alteração ou baixa ocorrida no veículo de transporte de passageiro, como reforma, restauração ou retirada de circulação;
após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
não franquearem, de imediato, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do veículo de transporte de passageiro, para vistoria fiscal.
As pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito privado, que exerçam atividades de assistência técnica, lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos, conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto, recondicionamento de motores, instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido e montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido, ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro - CAVET, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação de todas as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram serviços relacionados com veículo de transporte de passageiro, mencionando:
o nome, a razão social e o endereço do solicitante;
a data, o objeto e a característica da solicitação.
No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, seqüencial e própria, chamada ICAV - Inscrição Cadastral de Veículo de Transporte de Passageiro, contida na FIC-CAVET - Ficha de Inscrição no Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro - CAVET, os veículos de transporte de passageiro, desde que em circulação ou em funcionamento ou, temporariamente, retirados de circulação ou de funcionamento para conserto, reforma ou restauração:
coletivo de passageiro;
individual de passageiro.
A numeração padrão, seqüencial e própria, correspondente ao registro e ao controle no Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro - CAVET:
Nota Fiscal de Serviço - Série A
A Nota Fiscal de Serviços - Série A - NFA: I - é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de:
sociedade de profissional liberal;
pessoa jurídica, desde que diferentes de:
não será inferior a 115 mm x 170 mm;
será emitida em 3 (três) vias, com as seguintes destinações:
Lançamento e Recolhimento
A Taxa de Fiscalização de Obra Particular e de Parcelamento do Solo - TFO será calculada com base no padrão de acabamento da construção, de acordo, anexo IX desta Lei, e será exigida na forma e prazos regulamentares.
O lançamento da Taxa de Fiscalização de Obra Particular e de Parcelamento do Solo - TFO ocorrerá:
no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento da obra particular;
nos exercícios subseqüentes, conforme TL - Tabela de Lançamento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;
em qualquer exercício, havendo alteração da obra particular, na data da nova autorização e do novo licenciamento da obra particular.
A Taxa de Fiscalização de Obra Particular e de Parcelamento do Solo - TFO será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária ou assemelhada, devidamente, autorizada pela Prefeitura:
no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento da obra particular;
nos exercícios subseqüentes, conforme TV - Tabela de Vencimento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;
em qualquer exercício, havendo alteração da obra particular, na data da nova autorização e do novo licenciamento da obra particular.
O lançamento da Taxa de Fiscalização de Obra Particular e de Parcelamento do Solo - TFO deverá ter em conta a situação fática da obra particular no momento do lançamento.
Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação da obra particular, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Obra Particular e de Parcelamento do Solo - TFO.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no
Item 24 e no Subitem 24.01 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 24 e no subitem 24.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
Declaração Mensal de Instituição Financeira
A Declaração Mensal de Instituição Financeira - DEMIF:
é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, enquadrados nos subitens 15.01 a 15.18 da LS - Lista de Serviços e que são instituições financeiras;
deverá conter:
será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 10 e nos Subitens de 10.01 a 10.10 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 10 e nos subitens 10.01 a 10.10 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
sem nenhuma dedução, inclusive de sub-empreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
"Franchise" ou "franchising" é a franquia, repassada a terceiros, do uso:
Franqueador é a pessoa detentora de uma marca, da fabricação e/ou da comercialização de um produto ou de um método de trabalho, que repassa a terceiros, sob o sistema de "franchise" ou de "franchising", o seu direito de uso.
Franqueado é a pessoa que adquire, sob o sistema de "franchise" ou de "franchising", o direito do uso:
"Factoring" ou faturação é o contrato mercantil em que uma pessoa cede a outra pessoa seus créditos de vendas a prazo, na totalidade ou em parte, recebendo a primeira da segunda o montante desses créditos, antecipadamente ou não antes da liquidação, mediante o pagamento de uma remuneração.
Faturizador é a pessoa que recebe, de uma outra pessoa, seus créditos de vendas a prazo, na totalidade ou em parte, pagando, para aquela outra pessoa, o montante desses créditos, antecipadamente ou não antes da liquidação, mediante uma remuneração.
Faturizado é a pessoa que cede, para uma outra pessoa, seus créditos de vendas a prazo, na totalidade ou em parte, recebendo, daquela outra pessoa, o montante desses créditos, antecipadamente ou não antes da liquidação, mediante o pagamento de uma remuneração.
Livro de Registro de Serviço Veterinário
O Livro de Registro de Serviço Veterinário - LRSV:
é de uso obrigatório para os seguintes contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN enquadrados nos subitens 5.01 a 5.09 da LS - Lista de Serviços;
será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente;
destina-se a registrar:
deverá ser:
terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
Sujeito Passivo
O sujeito passivo da Taxa de Serviço de Conservação de Calçamento e Pavimentação - TSCP é a pessoa física ou jurídica titular da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel beneficiado pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, de conservação de calçamento e pavimentação de determinadas vias e de determinados logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados.
Autorização para Impressão de Documento Gerencial
Os DOGs - Documentos Gerenciais deverão ser autorizados pela REPAF - Repartição Fiscal competente, antes de sua impressão, confecção e utilização.
Somente após prévia autorização da REPAF - Repartição Fiscal competente, é que:
A AI-DG - Autorização para Impressão de Documento Gerencial será concedida por solicitação do contribuinte, através do preenchimento e da entrega, na REPAF - Repartição Fiscal competente, da SAI-DG - Solicitação de Autorização para Impressão de Documento Gerencial.
A SAI-DG - Solicitação de Autorização para Impressão de Documento Gerencial:
conterá as seguintes indicações:
deverá estar acompanhada:
será preenchido em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:
será exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação, quando solicitado pela AF - Autoridade Fiscal;
terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
A AI-DG - Autorização para Impressão de Documento Gerencial:
será concedida mediante a observância dos seguintes critérios:
conterá as seguintes indicações:
será emitida em 3 (três) vias, com as seguintes destinações:
poderá ser suspensa, modificada ou cancelada, pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 25 e nos Subitens 25.01 a 25.04 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 25 e nos subitens de 25.01 a 25.04 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
sem nenhuma dedução, inclusive de sub-empreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
Solidariedade Tributária
Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Serviço de Conservação de Calçamento e Pavimentação - TSCP ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
Os proprietários dos Imóveis;
Locadoras do bem imóvel beneficiado pelo serviço de conservação de calçamento e pavimentação;
Diligência
a realizações de ações, internas ou externas, destinadas a coletar informações ou outros elementos de interesse da administração tributária, inclusive para atender exigência de instrução processual;
a realizações de ações, internas ou externas, destinadas a coletar informações ou outros elementos de interesse da administração tributária, inclusive para atender exigência de instrução processual;
a realizar levantamentos e coletar informações destinados a elaboração de estimativas de base de cálculo de tributos;
a verificar o cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias;
a orientar o sujeito passivo para o correto cumprimento das obrigações tributárias.
Após a realização de diligência, havendo necessidade de constituição de crédito tributário, sem que o sujeito passivo tenha sanado a irregularidade no prazo estabelecido, deverá o procedimento ser convertido em Procedimento Fiscal de Fiscalização, com emissão de nova Ordem de Serviço.
Além dos procedimentos fiscais estabelecidos neste artigo, os sujeitos passivos poderão ser intimados, no interesse da administração tributária, a apresentar informações sobre bens, negócios ou atividades próprios ou de terceiros, por meio de Termo de Intimação (TI).
O Procedimento Fiscal de Diligência, quando relativo ao ISSQN, não homologa o imposto declarado e recolhido pelo sujeito passivo, referente ao período verificado".
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO,
DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO
DE ESTABELECIMENTO
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO
E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS
E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
Fato Gerador e Incidência
no primeiro exercício, na data de início de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento;
O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento -TFL considera-se ocorrido:
quando o grau de risco da atividade não for considerado alto, conforme definido em regulamento, será emitido Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro;
Considerando a hipótese do inciso II do caput deste artigo, não sendo emitida a licença de autorização de funcionamento ou laudo de exigências no prazo de 60 (sessenta) dias da solicitação do registro, será emitido, pelo órgão responsável, o Alvará de Funcionamento Provisório, nos termos do parágrafo anterior.
O Poder Executivo definirá, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.
Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de microempresas e empresas de pequeno porte, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos entes e órgão do Município, no âmbito de suas competências.
É obrigatória a fixação, em local visível e acessível à fiscalização, do alvará de licença para localização.
Será exigida a taxa de renovação anual de licença para localização, bem como sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local, nos termos dos incisos II e III do Parágrafo Único do artigo anterior.
quando o grau de risco da atividade não for considerado alto, conforme definido em regulamento, será emitido Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro;
sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença para localização será concedida após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas no alvará, decorrente das atividades sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas urbanas e rural, mediante o recolhimento da respectiva taxa.
em qualquer exercício, na data de alteração de endereço e/ou de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento.
Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, deverão ser respeitadas as condições abaixo especificadas:
A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento - TFL não incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas.
Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que:
Fato Gerador e Incidência
A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos - TFP, fundada no poder de polícia do Município tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação, a ocupação e a permanência de móveis, de equipamentos,
O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos - TFP considera-se ocorrido:
no primeiro exercício ou mês ou dia, na data de início da localização, da instalação e da ocupação em áreas, em vias e em logradouros públicos, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e a ocupação de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos;
nos exercícios ou meses ou dias subseqüentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos;
em qualquer exercício ou mês ou dia, na data de alteração da localização ou da instalação ou da ocupação em áreas, em vias e em logradouros públicos, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização ou a instalação ou a ocupação de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos.
A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos - TFP não incide sobre a localização, a instalação, a ocupação e a permanência de veículos de particulares não destinados ao exercício de atividades econômicas.
IMPOSTOS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Lançamento e Recolhimento
A Taxa de Serviço de Conservação de Calçamento e Pavimentação - TSCP será calculada através da multiplicação da AL - Alíquota por Zona Padrão pela TE - Testada do Imóvel e pelo Coeficiente de Zona Padrão, conforme a fórmula abaixo e anexo XVII desta Lei:
TSCP = AL x TE x C
O lançamento da Taxa de Serviço de Conservação de Calçamento e Pavimentação - TSCP, quando efetuado em conjunto com o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e com os lançamentos das demais TSPEDs - Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, ocorrerá conforme TL - Tabela de Lançamento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.
A Taxa de Serviço de Conservação de Calçamento e Pavimentação - TSCP, quando recolhida, em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e com as demais TSPEDs - Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária e/ou outros devidamente autorizada pela Prefeitura, ocorrerá conforme TV - Tabela de Vencimento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.
O lançamento da Taxa de Serviço de Conservação de Calçamento e Pavimentação - TSCP deverá ter em conta a situação fática do imóvel beneficiado pelo serviço de conservação de Calçamento e Pavimentação, no momento do lançamento.
Ficam os proprietários titulares do domínio útil, detentores de posse de bens imóveis por natureza ou acessão física isentos do pagamento da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, desde que seus imóveis estejam gozando da alíquota de 0,00%, do Imposto Predial e Territorial Urbano.
Fato Gerador e Incidência
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana do Município.
Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observada o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do § 1º deste art. 8.º.
Os loteamentos das áreas situadas fora da zona urbana, referidos no § 2º deste art. 8º. só serão permitidos quando o proprietário de terras próprias para a lavoura ou pecuária, interessado em loteá-las para fins de urbanização ou formação de sítios de recreio, submeter o respectivo projeto à prévia aprovação e fiscalização do órgão competente do Ministério da Agricultura ou do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, conforme o caso.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU incide, ainda, sobre os imóveis:
O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU ocorre no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro.
Ocorrendo a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana, Urbanizável ou de Expansão Urbana do Município, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, independentemente:
da validade, da nulidade ou da anulabilidade do ato efetivamente praticado;
da legalidade, da moralidade ou da licitude da natureza do objeto do ato jurídico de seus efeitos.
Nota Fiscal de Serviço - Série B
A Nota Fiscal de Serviços - Série B - NFB:
é de uso facultativo, em substituição à Nota Fiscal de Serviços - Série A - NFA, para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, operando, simultaneamente, com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e o Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços;
não será inferior a 115 mm x 170 mm;
será emitida em 3 (três) vias, com as seguintes destinações:
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 26 e Subitem 26.01 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 26 e no subitem 26.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
sem nenhuma dedução, inclusive de sub-empreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
Base de Cálculo
A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos - TFP será determinada, para cada móvel, equipamento, veículo, utensílio e qualquer outro objeto, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do número anual de verificações fiscais.
Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização, tais como:
A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos - TFP será definida pelo VRM - Valor Referencia Municipal para cada atividade relacionada na Tabela do Anexo X desta Lei:
Fica autorizado o Chefe do Executivo a proceder a devida regulamentação para as atividades não relacionada na Tabela do Anexo X desta Lei.
TAXA DE LICENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
Livro de Registro de Serviço de Ensino
O Livro de Registro de Serviço de Ensino - LRSE:
é de uso obrigatório para todos os seguintes contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN enquadrados nos subitens 8.01 e 8.02 da LS - Lista de Serviços;
será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente;
destina-se a registrar:
deverá ser:
terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
Fato Gerador e Incidência
A Taxa de Licenciamento e Autorização Ambiental, fundada no poder de polícia do Município limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente a proteção, conservação, recuperação do meio ambiente e tem como fato gerador a análise pelo órgão municipal de meio ambiente dos estudos ambientais para verificar a viabilidade da localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, de impacto ambiental local, ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental no território do município, incluindo-se aqueles que forem delegados pela União ou Estado ao Município, por instrumento legal ou convênio, bem como os destinados a recuperação da qualidade ambiental, considerando as normas regulamentares aplicáveis ao caso.
Os empreendimentos e atividades a que se refere este artigo estão definidos no Anexo XIV, desta lei.
Para os fins previstos nesta lei entende-se:
O fato gerador da Taxa de Licenciamento e Autorização Ambiental considera-se ocorrido na data do requerimento do pedido da Licença ou Autorização Ambiental pelo interessado.
Base de Cálculo
A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento - TFL será determinada, para cada atividade, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do número anual de diligências fiscais.
Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização, tais como:
A Taxa de Fiscalização de Localização de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento - TFL estabelecida na Tabela n° 1 do Anexo IV desta Lei, quando for igual ou inferior a 150 VRM o Valor da Taxa de Fiscalização de Localização de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento - TFL será calculada através da multiplicação da "n" - Quantidade de VRM estabelecida na Tabela n° 1 do Anexo IV, desta Lei, com o VRM- Valor de Referência do Município, e pelo CLE - Coeficiente de Localização de Estabelecimento determinado na Tabela 2 do Anexo IV, conforme a fórmula abaixo:
TFL = ("n" VRM) x (CLE)
Quando a Taxa de Fiscalização de Localização de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento - TFL estabelecida na Tabela 1 do Anexo IV desta Lei, for superior a 150 VRM, será utilizado o Valor constante nesta Tabela.
Nota Fiscal de Serviço - Série C
A Nota Fiscal de Serviços - Série C - NFC:
é de uso obrigatório, em substituição à Nota Fiscal de Serviços - Série A - NFA, para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, enquadrados no item 11.01 e 11.04 da LS - Lista de Serviços;
não será inferior a 80 mm x 50 mm;
será emitida em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:
além das indicações estabelecidas, deverá, ainda, conter impressas as expressões:
Proibição de Transacionar com os Órgãos Integrantes Administração Direta e Indireta do Município
receber quaisquer quantias ou créditos que estiverem com a Prefeitura,
receber quaisquer quantias ou créditos que estiverem com a Prefeitura,
participar de licitação pública de qualquer modalidade, concorrência, carta convite ou tomada de preços, celebrarem convênios, contratos, ou termos de qualquer espécie ou transacionar, a qualquer título, com órgão da Administração Pública Direta e Indireta do Município;
usufruir qualquer benefício fiscal;
protocolar e retirar quaisquer documentos de seu interesse, tais como:
A proibição a que se refere os incisos não se aplicará quando, sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente.
sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixe, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais.
O regime de estimativa:
a critério do Secretário, responsável pela área fazendária, poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, revisto ou cancelado.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 27 e no Subitem 27.01 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 27 e no subitem 27.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
sem nenhuma dedução, inclusive de sub-empreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
Suspensão ou Cancelamento de Benefícios
Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese de infringência à legislação tributária pertinente.
A suspensão ou cancelamento será determinado pelo Prefeito, considerada a gravidade e natureza da infração.
Sujeito Passivo
O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos - TFP é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação, a ocupação e a permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranqüilidade, à higiene, ao trânsito e à segurança pública, em observância às normas municipais de posturas.
Cadastro de Aparelho de Transporte
O Cadastro de Aparelho de Transporte - CAPAT compreende, os aparelhos de transporte, desde que localizados, instalados ou em funcionamento:
em estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços;
em áreas, edificadas ou não-edificadas, onde estejam sendo exercidas atividades comerciais, industriais, produtoras ou prestadoras de serviços.
Aparelho de transporte é o engenho móvel, movível ou removível destinado a locomover, a deslocar, a conduzir ou a transportar pessoas, máquinas, equipamentos, objetos, mercadorias, materiais ou cargas.
As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de aparelhos de transporte, são obrigadas:
a promover a inscrição do aparelho de transporte no Cadastro de Aparelho de Transporte - CAPAT;
a informar, ao Cadastro de Aparelho de Transporte - CAPAT, qualquer alteração e baixa ocorrida no aparelho de transporte, como dimensões, modalidade, localização e retirada;
a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
a franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo localizados, instalados ou utilizados aparelhos de transporte, para vistoria fiscal.
No Cadastro de Aparelho de Transporte - CAPAT, os titulares de aparelhos de transporte deverão apresentar:
para fins de inscrição, o BIA-CAPAT - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Aparelho de Transporte e, havendo, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário, fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário - CAMOB;
para fins de alteração, o BIA-CAPAT - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Aparelho de Transporte e a FIC-CAPAT - Ficha de Inscrição no Cadastro de Aparelho de Transporte;
para fins de baixa, o BIA-CAPAT - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Aparelho de Transporte e a FIC-CAPAT - Ficha de Inscrição no Cadastro de Aparelho de Transporte;
Os campos, os dados e as informações do BIA-CAPAT - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Aparelho de Transporte serão os campos, os dados e as informações do Cadastro de Aparelho de Transporte - CAPAT.
O BIA-CAPAT - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Aparelho de Transporte e a FIC-CAPAT - Ficha de Inscrição no Cadastro de Aparelho de Transporte serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de aparelhos de transporte, terão os seguintes prazos:
para promover a inscrição do aparelho de transporte no Cadastro de Aparelho de Transporte - CAPAT, de até 10 (dez) dias antes da data de início de sua localização, instalação ou utilização;
para informar, ao Cadastro de Aparelho de Transporte - CAPAT, qualquer alteração e baixa ocorrida no aparelho de transporte, como dimensões, modalidade, localização e retirada, de até 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa;
para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação;
para franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo localizados, instalados ou utilizados os aparelho de transporte, para vistoria fiscal, imediato.
O órgão responsável pelo Cadastro de Aparelho de Transporte - CAPAT deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de aparelhos de transporte:
após a data de início de sua localização, instalação ou utilização, não promoverem a inscrição do seu aparelho de transporte no Cadastro de Aparelho de Transporte - CAPAT;
após 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa, não informarem, ao Cadastro de Aparelho de Transporte - CAPAT, qualquer alteração ou baixa ocorrida no aparelho de transporte, como dimensões, modalidade e localização;
após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
não franquearem, de imediato, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo localizados, instalados ou utilizados aparelhos de transporte, para vistoria fiscal.
As pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito privado, que exerçam atividades de assistência técnica, lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos, conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto, recondicionamento de motores, instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido, montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido e serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios: movimentação de mercadoria fora do cais, ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro de Aparelho de Transporte - CAPAT, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação de todas as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram serviços relacionados com aparelhos de transporte, mencionando:
o nome, a razão social e o endereço do solicitante;
a data, o objeto e a característica da solicitação.
No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, seqüencial e própria, chamada ICAT - Inscrição Cadastral de Aparelho de Transporte, contida na FIC-CAPAT - Ficha de Inscrição no Cadastro de Aparelho de Transporte, os aparelho de transporte, localizados, instalados ou utilizados:
em estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços;
em áreas, edificadas ou não-edificadas, onde estejam sendo exercidas atividades comerciais, industriais, produtoras ou prestadoras de serviços.
A numeração padrão, seqüencial e própria, correspondente ao registro e ao controle no Cadastro de Aparelho de Transporte - CAPAT:
Sujeição a Regime Especial de Tributação
Será submetido a regime especial de fiscalização, o contribuinte que:
apresentar indício de omissão de receita;
tiver praticado sonegação fiscal;
houver cometido crime contra a ordem tributária;
reiteradamente viole a legislação tributária.
Constitui indício de omissão de receita:
qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil;
a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, ou sem comprovação de disponibilidade financeira deste;
a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável;
a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;
qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovado por oficina credenciada.
Sonegação fiscal é a ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória do contribuinte, com ou sem concurso de terceiro em benefício deste ou daquele:
tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:
tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.
Enquanto perdurar o regime especial, os blocos de notas fiscais, os livros e tudo o mais que for destinado ao registro de operações, tributáveis ou não, será visado pelas Autoridades Fiscais incumbidas da aplicação do regime especial, antes de serem utilizados pelos contribuintes.
O Secretário, responsável pela área fazendária, poderá baixar instruções complementares que se fizerem necessárias sobre a modalidade da ação fiscal e a rotina de trabalho indicadas em cada caso, na aplicação do regime especial.
Solidariedade Tributária
Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos - TFP ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
responsáveis pela instalação dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos;
responsáveis pela locação, bem como o locatário, dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos.
Base de Cálculo
A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU é o VVI - Valor Venal do Imóvel.
Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
O VVI - Valor Venal do Imóvel será determinado em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:
características do terreno:
características da construção:
características do mercado:
O Executivo procederá, anualmente, através da PGVT - Planta Genérica de Valores dos Terrenos, à avaliação dos imóveis para fins de apuração do VuTs - Valores Unitários de Metros Quadrados de Terrenos.
O valor venal, apurado mediante lei, será o atribuído ao imóvel para o dia 1º de janeiro do exercício a que se referir o lançamento.
O VU - Valor Unitário de Metro Quadrado de Terreno, o VUC - Valor Unitário de Metro Quadrado de Construção, os FCTs - Fatores de Correção de Terreno e os FCCs - Fatores de Correção de Construção serão obtidos, respectivamente, na TPT - Tabela de Preço de Terreno, na TPC - Tabela de Preço de Construção, na TFCT - Tabela de Fator de Correção de Terreno e na TFCC - Tabela de Fator de Correção de Construção, constantes no MGV- Mapa Genérico de Valores e Alíquotas, descriminados no Anexo I desta Lei.
O VUC - Valor Unitário de Metro Quadrado da Construção, será definido pela tabela do Sindicato da Indústria da Construção de Mato Grosso do Sul (SINDUSCON/MS), conforme a tabela 1.3.6 do Anexo I desta Lei, referente ao mês de dezembro do ano anterior.
O VVT - Valor Venal de Terreno resultará da multiplicação da VZP- Valor da Zona Padrão pela Tf - Testada Fictícia do Terreno e pelos FCTs - Fatores de Correção de Terreno, previstos no Anexo I desta Lei, serão aplicáveis, de acordo com as características do terreno, conforme a fórmula abaixo:
VVT = Vzp x Tf x (FCTs)
Para os imóveis edificados, como definida no item 1.1.2 do Anexo I desta Lei.
O VUT - Valor Unitário de Metro Quadrado de Terreno, de cada Zona Padrão estará definido na PGVT - Planta Genérica de Valores e corresponderá:
Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
No cálculo do VVT - Valor Venal de Terreno, no qual exista prédio em condomínio, será considerada a FITC - Fração Ideal de Terreno Comum correspondente a cada unidade autônoma, conforme a fórmula abaixo:
FITC = T x U , onde:
C
FITC = Fração Ideal de Terreno Comum
T = Área Total de Terreno do Condomínio
U = Área Construída da Unidade Autônoma
C = Área Total Construída do Condomínio
Para os efeitos deste imposto considera-se imóvel sem edificação, o terreno e o solo sem benfeitoria ou edificação, assim entendido também o imóvel que contenha:
O VVC - Valor Venal de Construção resultará da multiplicação VTE - Valor Total da Edificação pelos FCCs - Fatores de Correção de Construção, previstos no Anexo I desta Lei, aplicáveis de acordo com as características da Construção, conforme a fórmula abaixo:
VVC = VTE x FCCs
A VTE- Valor Total da Edificação será obtido pela formula:
VTE = (Ae x VuC) + (Ac x 0,7 x VuC)
Ae - Área Edificada será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou, no caso de pilotis, da projeção do andar superior ou da cobertura, de cada pavimento.
Ac - Área Coberta será obtida através da medição dos contornos externos das áreas com coberturas e que não possuem fechamentos em pelo menos em uma das laterais.
No cálculo da Ae - Área Edificada, no qual exista prédio em condomínio, será acrescentada, à APC - Área Privativa de Construção de cada unidade, a parte correspondente das ACC - Áreas Construídas Comuns em função de sua QP - Quota-Parte.
A QPACC - Quota-Parte de Área Construída Comum correspondente a cada unidade autônoma, será calculada conforme a fórmula abaixo:
QPACC = T x U , onde:
C
QPACC = Quota-Parte de Área Construída Comum
T = Área Total Comum Construída do Condomínio
U = Área Construída da Unidade Autônoma
C = Área Total Construída do Condomínio
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU será calculado através da multiplicação do VVI - Valor Venal do Imóvel com a ALC - Alíquota Correspondente e FCDs - Fator de Correção e Distorção dos Padrões de Acabamento, conforme a fórmula abaixo:
IPTU = VVI x ALC x FCDs
O VVI - Valor Venal do Imóvel, no qual não exista prédio em condomínio, será calculado através somatório do VVT - Valor Venal do Terreno com o VVC - Valor Venal da Construção, conforme a fórmula abaixo:
VVI = (VVT) + (VVC)
O VVI - Valor Venal do Imóvel, no qual exista prédio em condomínio, será calculado através somatório do VVT - Valor Venal do Terreno mais a FITC - Fração Ideal de Terreno Comum correspondente a cada unidade autônoma, com o VVC - Valor Venal da Construção mais a QPACC - Quota-Parte de Área Construída Comum correspondente a cada unidade autônoma, conforme a fórmula abaixo:
VVI = (VVT + FITC) + (VVC + QPACC)
As ALCs - Alíquotas Correspondentes são:
- para imóveis não-edificados ou terrenos: 3,0% (três vírgula zero por
cento).
- para imóveis edificados ou construídos: serão progressivas em razão do VVC - Valor Venal da Construção, fracionadas por faixas, com base em Tabela 1.5.2 e descritas nos itens 1.5.3 e 1.5.4 do Anexo I desta Lei.
Não será permitido ao Município, em relação ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU:
adotar como base de cálculo a superfície do imóvel ou o "status" econômico de seu proprietário;
a fixação de adicional progressivo em função do número de imóveis do contribuinte;
mediante decreto, proceder a sua atualização em percentual superior aos índices oficiais de correção monetária divulgados pelo Governo Federal.
Sujeito Passivo
O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento - TFL é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de posturas.
ANEXO I | ||
MGV - MAPA GENÉRICO DE VALORES | ||
E ALÍQUOTAS DE IPTU - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL | ||
TERRITORIAL URBANA | ||
I.1 - PGV-T - PLANTA GENÉRICA | ||
DE VALORES DE TERRENO | ||
I.1.1 - O VVT - Valor Venal de Terreno resultará da utilização da Expressão Harmônica "Jerret": | ||
WT = Vzp x Tf x Fmp x Fs x Ftp x Fp x Fc x Fi | ||
| Vzp = VuT x Pp | |
| Tf = (2 x ATTx Tr): (ATT+ (Pp x Tr)] | |
Nota Fiscal de Serviço - Série D
A Nota Fiscal de Serviços - Série D - NFD:
é de uso facultativo, em substituição à Nota Fiscal de Serviços - Série A - NFA, para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, enquadrados nos subitens:
não será inferior a 80 mm x 90 mm;
será emitida em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:
I.1.2 - QUADRO DE DEFINIÇÃO | |
ITEM | DEFINIÇÃO |
Valor, expresso em VRM, de um metro de testada de terreno retangular, extraído da PGV-T - Planta Genérica de Valores de Terreno, estabelecido para cada Área Isótima, multiplicado pela profundidade padrão. | |
Vzp | |
Pp | Profundidade Padrão para imóveis localizados na Zona Urbana do Município = 30m (trinta metros). |
Tf | Testada Fictícia do terreno, traduzido pela variação da testada real, em função da profundidade padrão. |
Solidariedade Tributária
Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento - TFL ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento;
responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento.
Lançamento e Recolhimento
A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos - TFP será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, conforme o caput do artigo 247, desta Lei.
O lançamento da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos - TFP ocorrerá:
no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos;
nos exercícios subseqüentes, conforme TL - Tabela de Lançamento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;
em qualquer exercício, havendo alteração da localização, da instalação, da ocupação e da permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos, na data da nova autorização e do novo licenciamento.
A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos - TFP será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura:
no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos;
nos exercícios subseqüentes, conforme TV - Tabela de Vencimento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;
em qualquer exercício, havendo alteração da localização, da instalação, da ocupação e da permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos, na data da nova autorização e do novo licenciamento.
O lançamento da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos - TFP deverá ter em conta a situação fática dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos no momento do lançamento.
Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos - TFP.
Base de Cálculo
A base de cálculo da Taxa de Licenciamento e Autorização Ambiental será determinada de acordo com o tipo de licença ou autorização, local, porte do empreendimento e potencial poluidor degradador, custo profissional de análise técnica, custos administrativos, cujos valores serão expressos em Valores de Referência Municipal - VRM conforme as seguintes fórmulas:
sem consultoria externa:
T=(ST + VT + CA1) x PPD
com consultoria externa:
T=(ST + VT + CE + CA2) x PPD
Onde:
O Potencial Poluidor Degradador - (PPD) será definido de acordo com nível de risco, conforme os itens e sub-itens do Anexo XIV desta Lei, e quanto ao Porte do Estabelecimento determinado na Tabela I do respectivo Anexo.
O cálculo para renovação de Licença ou Autorização Ambiental obedecerá aos mesmos critérios estabelecidos para a emissão da licença.
1.1.3-QUADRO DE LEGENDA | |
LEGENDA | DESCRIÇÃO |
VVT | Valor Venal de Terreno |
Vzp | Valor da Zona Padrão |
Tf | Testada Fictícia |
Fmp | Fator de Melhorias Públicas |
Fs | Fator de Situação |
Ftp | Fator de Topografia |
Fp | Fator de Pedologia |
Fc | Fator de Condição |
Fi | Fração Ideal |
VuT | Valor Unitário de Metro Quadrado de Terreno |
Pp | Profundidade Padrão |
ATT | Área Total de Terreno |
Tr | Testada Real |
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 28 e no Subitem 28.01 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 28 e no subitem 28.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
sem nenhuma dedução, inclusive de sub-empreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
1.1.4 - VALOR DO M2 DE TERRENO POR ZONA PADRÃO | |
Zona Padrão | Valor do m2 do Terreno (VRM) |
1 | 80,00 |
2 | 60.00 |
3 | 50.00 |
4 | 40,00 |
5 | 30,00 |
6 | 8,00 |
7 | 9,00 |
AREA TOMBADA | 20,00 |
8 | 8,00 |
9 | 20,00 |
10 | 20,00 |
11 | 13,00 |
12 | 15,00 |
13 | 18,00 |
14 | 7,00 |
15 | 7,00 |
16 | 10,00 |
17 | 5,26 |
1.2 - PGFC-T - PLANTA GENÉRICA |
DE FATORES DE CORREÇÃO DE TERRENO |
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 11 e nos Subitens 11.01 a 11.04 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 11 e nos subitens de 11.01 a 11.04 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço:
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
conservação de bens de qualquer espécie;
proteção e escolta de pessoas e de bens.
Lançamento e Recolhimento
A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento - TFL será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, conforme estabelecido nos artigos 169 e 170 desta Lei:
O lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento - TFL ocorrerá:
no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral;
nos exercícios subseqüentes, conforme TL - Tabela de Lançamento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;
em qualquer exercício, havendo alteração de endereço, na data da alteração cadastral.
A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento - TFL será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura.
no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral;
nos exercícios subseqüentes, conforme TV - Tabela de Vencimento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;
em qualquer exercício, havendo alteração de endereço, na data da alteração cadastral.
O número de parcelas e o valor do desconto para pagamento antecipado serão estabelecidos, conforme TP - Tabela de Pagamento, através de Decreto pelo Chefe do Executivo.
O lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento - TFL deverá ter em conta a situação fática do estabelecimento no momento do lançamento.
Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento - TFL.
1.2.1 - O Fmp - Fator de Melhorias públicas será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula: |
Fmp = (1): (1 + Id) |
|
1.2.2
- QUADRO
DE DEFINIÇÃO |
|
|
ITEM |
DEFINIÇÃO |
|
Id |
Corresponde à soma dos vários
índices que não existem no logradouro onde se situa o imóvel de acordo com a
coluna Melhorias, constante da Tabela 1.2.5 |
1 2.3 - QUADRO DE LEGENDA | |
LEGENDA | DESCRIÇÃO |
Fmp | Fator de Melhorias Públicas |
Id | Índice de Decréscimo |
1.2.4 - Para efeito de aplicação do Fmp - Fator de Melhorias Públicas:
1.2.4.1 - Quando o imóvel possuir duas ou mais frentes, considera-se situado no logradouro que lhe confira maior valor venal;
1.2.4.2- No caso de terreno vila ou de fundo, frentes, considera-se situado no logradouro que lhe dá aceso ou, havendo mais de um logradouro de acesso, considera-se situado no logradouro que lhe confira maior valor venal;
1.2.4.3 - No caso de terreno encravado, considera-se situado no logradouro em que a servidão lhe dá aceso.
Base de Cálculo da Prestação de Serviço
sob a Forma de Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte
A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será determinada em função de valor anual fixo.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (TPPC) será determinado pela respectiva quantidade de VRM - Valor de Referência do Município constante do anexo III desta lei.
As ALCs - Alíquotas Correspondentes são as prevista no anexo III desta lei.
A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, que não tenha, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional.
Quando a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte não for o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, tendo, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será determinada, em função de valor anual fixo, calculado com base no número de profissionais integrantes da sociedade, desde que não possua caráter empresarial.
A Autoridade Fiscal arbitrará, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a base de cálculo, quando:
quanto ao IPTU:
|
1.2.5 - ÍNDICES DE DECRÉSCIMO (Id) |
|
|
Melhorias |
índices |
|
Abertura do Logradouro |
0,50 |
|
Pavimentação |
0,25 |
|
Rede de Água |
0,15 |
|
Rede Elétrica |
0,15 |
|
Rede de Telefone |
0,05 |
|
Rede de Iluminação Pública |
0,05 |
|
Serviço de Coleta de Lixo |
0,05 |
|
Serviço de Limpeza Pública |
0,03 |
|
Meio-fio e Sarjeta |
0,01 |
|
Arborização |
0,01 |
Crimes Praticados por Funcionários Públicos
Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Código Penal:
extraviar livro fiscal, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo;
exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes e iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo, ou cobrá-los parcialmente;
patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público;
exigir tributo que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.
1.2.6 - Para efeito de aplicação do Fs - Fator de Situação, considera-se:
1.2.6.1 - Encravado, o terreno que não se comunica, diretamente, com a via pública, a não ser por servidão de passagem;
1.2.6.2 - De fundo ou vila, o terreno que, situado no interior da quadra ou vila. comunica-se com a via pública por um corredor de acesso, passagem, travessa ou semelhante acessório de malha viária do município;
1.2.6.3 - Esquina ou duas frentes, o terreno que se comunica, diretamente, com a via pública por mais de uma frente;
1.2.6.4 - Uma frente, o terreno que se comunica, diretamente, com a via pública.
I.2.7 - FATOR DE SITUAÇÃO (Fs) | |
Situação | Fator |
Esquina ou Duas Frentes | 1.20 |
Uma Frente | 1.00 |
Fundo ou Vila | 0,90 |
Encravado | 0,70 |
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 29 e no Subitem 29.01 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 29 e no subitem 29.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
1.2.8 - Para efeito de aplicação do Ft - Fator de Topografia, relativo ao grau de inclinação do terreno, considera-se:
1.2.8.1 - Regular, os terrenos que não apresentem inclinação;
1.2.8.2 - Irregular, os terrenos que apresentem uma inclinação superior a 5% (cinco por cento) e inferior a 20% (vinte por cento);
1.2.8.3 - Plano, os terrenos que apresentem uma inclinação igual ou inferior a 5% (cinco por cento);
1.2.8.4 - Aclive ou declive, os terrenos que apresentem uma inclinação superior a 20% (vinte por cento).
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 12 e nos Subitens de 12.01 a 12.17 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 12 e nos subitens de 12.01 a 12.17 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
sem nenhuma dedução, inclusive de sub-empreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
1.2.9 - A inclinação será calculada tomando-se como base um ponto do logradouro frontal ao terreno e o ponto de maior desnível do terreno, situados numa perpendicular à frente principal, e tendo como distância entre os pontos a maior profundidade do terreno.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO
DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO
I.2.10 - FATOR DE TOPOGRAFIA (Ft) | |
Topografia | Fator |
Plano | 1,00 |
Irregular | 0,95 |
Aclive | 0,90 |
Declive | 0,80 |
Base de Cálculo da Prestação de Serviço
Sob a Forma de Trabalho Impessoal do Próprio Contribuinte
e de Pessoa Jurídica não Incluída
nos Subitens 3.03 e 22.01 da LS - Lista de Serviços
A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens 3.03 e 22.01 da LS - Lista de Serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens 3.03 e 22.01 LS - Lista de Serviços, será calculado, mensalmente, através da multiplicação do PS - Preço do Serviço com a ALC - Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = PS x ALC
As ALCs - Alíquotas Correspondentes são as prevista no anexo III desta lei.
O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:
incluídos:
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, ressalvados os previstos nos subitens 7.02, 7.05, 9.01, 14.01, 14.03, 14.09 e 17.10, da LS - Lista de Serviços;
Mercadoria:
é o objeto de comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, que a adquire para revender a outro comerciante ou ao consumidor;
é a coisa móvel que se compra e se vende, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras;
é todo bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com destino a ser vendido;
é a coisa móvel que se encontra na posse do titular de um estabelecimento comercial, industrial ou produtor, destinando-se a ser por ele transferida, no estado em que se encontra ou incorporada a outro produto.
Material:
é o objeto que, após ser comercializado, pelo comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, é adquirido, pelo prestador de serviço, não para revender a outro comerciante ou ao consumidor, mas para ser utilizado na prestação dos serviços previstos na LS - Lista de Serviços;
é a coisa móvel que, após ser comprada, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras, é adquirida, pelo prestador de serviço, para ser empregada na prestação dos serviços previstos na LS - Lista de Serviços;
é todo bem móvel que, não sujeito mais ao comércio, ou seja, sem destino a ser vendido, por se achar no poder ou na propriedade de um estabelecimento prestador de serviço, é usado na prestação dos serviços previstos na LS - Lista de Serviços;
é a coisa móvel que, logo que sai da circulação comercial, se encontra na posse do titular de um estabelecimento prestador de serviço, destina-se a ser por ele aplicada na prestação dos serviços previstos na LS - Lista de Serviços.
Sub-empreitada:
é a terceirização total ou parcial de um serviço global previsto na LS - Lista de Serviços;
é a terceirização de uma ou de mais de uma das etapas específicas de um serviço geral previsto na LS - Lista de Serviços.
O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação.
Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera- se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.
diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Na falta do PS - Preço do Serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.
O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.
Fato Gerador e Incidência
Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro - TFV, fundada no poder de polícia do Município -tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a circulação, a segurança, o conforto, a higiene, a conservação e o funcionamento de veículo de transporte de passageiro, pertinente ao exercício de atividades dependentes de concessão ou de autorização do Poder Público e ao respeito dos direitos individuais ou coletivos, em observância às normas municipais de transporte.
O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro - TFV considera-se ocorrido:
no primeiro exercício, na data de início de circulação do veículo de transporte de passageiro, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a segurança e o conforto do veículo de transporte de passageiro;
nos exercícios subseqüentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a segurança, o conforto, a higiene, a conservação e o funcionamento do veículo de transporte de passageiro;
em qualquer exercício, na data de conserto, de reforma ou de restauração do veículo de transporte de passageiro, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a segurança, o conforto, a higiene, a conservação e o funcionamento do veículo de transporte de passageiro;
1.2.11 - Para efeito de aplicação do Fp - Fator de Pedologia, relativo às características do solo, considerar-se-á, além do normal, os tipos, predominantemente, argiloso, rochoso e arenoso.
PENALIDADES FUNCIONAIS
Serão punidos com multa equivalente, até o máximo, de 15 (quinze) dias do respectivo vencimento, os funcionários que:
sendo de sua atribuição, se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitada;
por negligência ou má fé, lavrarem autos e termos de fiscalização sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidades;
tendo conhecimento de irregularidades que impliquem sanções penais, deixarem de aplicar ou comunicar o procedimento cabível.
A penalidade será imposta pelo Prefeito, mediante representação da autoridade fazendária a que estiver subordinado o servidor.
O pagamento de multa decorrente de aplicação de penalidade funcional, devidamente documentada e instruída em processo administrativo, inclusive com defesa apresentada pelo servidor, somente se tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs.
Obrigações Gerais
Extingue-se a publicidade dos crimes quando o agente promover o pagamento do tributo, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
O crimes previstos neste capítulo são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no Art. 100 do Código Penal.
Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos neste capítulo, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
I.2.12 - FATOR DE PEDOLOGIA (Fp) | |
Pedologia | Fator |
Normal | 1,00 |
Argiloso | 0,95 |
Arenoso | 0,90 |
Rochoso | 0.85 |
1.2.13 - Para efeito de aplicação do Fc - Fator de Condição, relativo ás características do terreno, considerar-se-á, além do não alagado, os tipos, predominantemente, alagado e inundável.
I.2.14 - FATOR DE CONDICÃO (Fc) | |
Condição | Fator |
Não Alagado | 1.00 |
Alagado | 0,80 |
Inundável | 0,70 |
Fato Gerador e Incidência
A Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS, fundada no poder de polícia do Município - limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à higiene da produção e do mercado - tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública, em observância às normas municipais sanitárias.
O fato gerador da Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS considera- se ocorrido:
no primeiro exercício, na data de início de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública;
nos exercícios subseqüentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, anipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública;
em qualquer exercício, na data de alteração de endereço e/ou de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública.
A Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS não incide não incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas.
Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que:
Livro de Registro de Administração Financeira
O Livro de Registro de Administração Financeira - LRAF:
é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, do tipo instituição financeira;
será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente;
destina-se a registrar:
deverá ser:
terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
Cadastro Sanitário
O Cadastro Sanitário - CASAN compreende, desde que, localizados, instalados ou em funcionamento, estejam relacionados com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública:
os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços;
As pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública, são obrigadas:
a promover a sua inscrição no Cadastro Sanitário - CASAN;
a informar, ao Cadastro Sanitário - CASAN, qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção;
a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
a franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal.
No Cadastro Sanitário - CASAN, desde que estejam relacionados com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública:
para fins de inscrição:
para fins de alteração:
para fins de baixa:
As pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública, terão os seguintes prazos:
para promover a sua inscrição no Cadastro Sanitário - CASAN, de até 10 (dez) dias antes da data de início de atividade;
para informar, ao Cadastro Sanitário - CASAN, qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção, de até 10 (dez) dias, contados da data de alteração de baixa, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção;
para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação;
para franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal, imediato.
O órgão responsável pelo Cadastro Sanitário - CASAN deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública:
após a data de início de atividade, não promoverem a sua inscrição no Cadastro Sanitário - CASAN;
após 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção, não informarem, ao Cadastro Sanitário - CASAN, a sua alteração, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e de baixa;
após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
não franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal.
Os registros públicos, cartorários e notariais, bem como as associações, os sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Sanitário - CASAN, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de registro, mencionando:
o nome, a razão social e o endereço do solicitante;
a data e o objeto da solicitação.
As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, ficam obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Sanitário - CASAN, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando:
o nome, a razão social e o endereço do solicitante;
a data e o objeto da solicitação.
No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, seqüencial e própria, chamada ICAS - Inscrição Cadastral Sanitária, contida na FIC-CASAN - Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública:
os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços;
os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo;
PROCESSO FISCAL
I.3.1 – O VVC – Valor Venal de Construção será obtido levando-se em conta a área edificada, a área coberta, o valor do metro quadrado do padrão de acabamento da construção e os fatores de correção, conforme a fórmula:
VCT = [(Ae x VuC) + (Ac x 0,7 x VuC)] x Fu x Fe x Fc x Fp x Fo x Fdv |
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 30 e no Subitem 30.01 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 30 e no subitem 30.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
sem nenhuma dedução, inclusive de sub-empreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
Base de Cálculo
A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro - TFV será determinada, para cada veículo de transporte de passageiro, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do número anual de vistorias fiscais.
Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização, tais como:
A Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro - TFV será determinada em função do tipo de Veiculo e seu valor será estabelecido em VRM - Valor Referencia Municipal por ano conforme a Tabela constante no Anexo XI desta Lei:
Fica autorizado o Poder Executivo a proceder a devida regulamentação para os Veículos não relacionados na Tabela do Anexo XI desta Lei
PROCEDIMENTO FISCAL
do Termo de Início de Ação Fiscal (TIAF);
do Termo de Início de Ação Fiscal (TIAF);
do Auto de Apreensão (APRE).
do Termo de Diligência Fiscal - TEDI, do Termo de Inspeção Fiscal - TIFI e do Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização - TREF, desde que caracterize o início do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do contribuinte.
A diligência;
apreensão;
Para a formalização dos procedimentos fiscais e de créditos tributários serão utilizados os seguintes documentos fiscais:
A diligência;
Nota Fiscal de Serviço - Série E
A Nota Fiscal de Serviços - Série E - NFE:
é de uso obrigatório, em substituição à Nota Fiscal de Serviços - Série A - NFA, para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, enquadrados no subitem 9.01 da LS - Lista de Serviços e que prestam serviços de hospedagem em motéis e congêneres;
não será inferior a 50 mm x 80 mm;
será emitida em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:
além das indicações estabelecidas, deverá, ainda, conter impressas as expressões:
Quando o tomador de serviço solicitar NTF - Nota Fiscal, o prestador de serviço emitirá Nota Fiscal de Serviço - Série D - NFD, fazendo constar o número da Nota Fiscal de Serviços - Série E - NFE de origem.
Emissão de Documento Gerencial
O DOG - Documento Gerencial deverá ser emitido:
quando o tomador de serviço solicitar orçamento;
quando o prestador de serviço passar ordem ou instrução de execução de serviço;
para controlar a prestação de serviço;
por decalque ou por carbono;
de forma manuscrita;
a tinta;
com clareza e com exatidão;
sem emendas, sem borrões e sem rasuras;
Quando ocorrer a existência de emendas, de borrões, de rasuras e de incorreções, o DOG - Documento Gerencial será:
|
I.3.2 - QUADRO DE LEGENDA |
|
|
LEGENDA |
DESCRIÇÃO |
|
WC |
Valor Venal
de Construção |
|
Ae |
Área total Edificada |
|
VuC |
Valor
Unitário do Metro Quadrado de Construção |
|
Ac |
Área Coberta |
|
Fu |
Fator de
Utilização de Construção |
|
Fe |
Fator de
Tipo de Edificação |
|
Fc |
Fator de
Conservação de Edificação |
|
Fp |
Fator de
Piscina |
|
Fo |
Fração de
Obsolescência de Edificação |
|
Fdv |
Fator de
desvalorização e valorização |
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
Crimes Praticados por Particulares
Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
omitir informações, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documentos ou livro exigido pela lei fiscal;
falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
elaborar, distribuir, fornecer ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à prestação de ensino, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação;
emitir fatura, duplicata ou nota fiscal de serviço que não corresponda, em quantidade ou qualidade, ao serviço prestado.
Constitui crime da mesma natureza:
fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
deixar de recolher, no prazo legal valor de tributo, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deverá recolher aos cofres públicos;
exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiado, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto como incentivo fiscal;
deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal;
utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permite ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à fazenda pública municipal.
I.3.3 - O VuC - Valor Unitário do Metro Quadrado de Construção será obtido pelo enquadramento em um dos tipos de padrão de acabamento da edificação. Os Valores serão definidos proporcionalmente a tabela do Sindicato da Indústria da Construção de Mato Grosso do Sul (SINDUSCON/MS), conforme a tabela abaixo.
Sujeito Passivo
O sujeito passivo da Taxa de Licenciamento e Autorização Ambiental é a pessoa física ou jurídica licenciada ou autorizada ambientalmente pelo órgão municipal de meio ambiente, em observância às normas aplicáveis ao caso.
Lançamento e Recolhimento
A Taxa de Licenciamento e Autorização Ambiental será lançada, de ofício pela autoridade administrativa através de Documento de Arrecadação Municipal.
O recolhimento da Taxa de Licenciamento e Autorização Ambiental ocorrerá através de Documento de Arrecadação Municipal pela rede bancária no prazo de até 30 (trinta) dias da data do pedido da Licença ou Autorização Ambiental pelo interessado junto ao órgão municipal de meio ambiente.
Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente notificará o contribuinte, para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data desta cientificação, apresente as declarações sobre as quais poderá ser lançada a Taxa de Licenciamento e Autorização Ambiental TLAA.
A atualização monetária pelo IPCA-E ou outro índice que vier a substituí-lo, prevista no caput, aplica-se exclusivamente para a fixação do valor de referência para o exercício financeiro, cessando sua aplicação sobre os créditos tributários e não tributários a partir do dia seguinte ao do vencimento da obrigação, momento em que passará a incidir a sistemática prevista no art. 734 desta Lei." (NR)
A atualização monetária pelo IPCA-E ou outro índice que vier a substituí-lo, prevista no caput, aplica-se exclusivamente para a fixação do valor de referência para o exercício financeiro, cessando sua aplicação sobre os créditos tributários e não tributários a partir do dia seguinte ao do vencimento da obrigação, momento em que passará a incidir a sistemática prevista no art. 734 desta Lei." (NR)
|
I.3.4 - VALOR DO M2 DE CONSTRUÇÃO TABELA DE PROPORCIONALIDADE DO SIDUSCON/MS |
||
|
Tipo De
Imóvel |
Padrões de
Acabamento |
Valor do M2 de Construção (%) |
|
Residencial |
Alto |
100% DO
VALOR - HAB. 03 QUARTOS - 1 PAV. |
|
Normal |
100% DO
VALOR - HAB. 03 QUARTOS - 1 PAV. |
|
|
Baixo |
100% DO
VALOR - HAB. 03 QUARTOS - 1 PAV. |
|
|
Popular Alto |
100% DO
VALOR DA CASA POPULAR |
|
|
Popular Baixo |
70% DO
VALOR-CASA POPULAR |
|
|
Precário |
35% DO VALOR
- CASA POPULAR |
|
|
|
||
|
Comércio e Sen/iço |
Alto |
100% DOVALOR- COMÉRCIO ,SALAS, LOJAS - 4 PAV. |
|
Normal |
100% DOVALOR- COMÉRCIO ,SALAS, LOJAS - 4 PAV. |
|
|
Baixo |
100% DO
VALOR- COMÉRCIO ,SALAS, LOJAS - 4 PAV. |
|
|
|
||
|
Apartamento |
Alto |
100% DO
VALOR - HAB. 03 QUARTOS-12 PAV. |
|
Normal |
100% DO
VALOR - HAB. 03 QUARTOS-12 PAV |
|
|
Baixo |
100% DO
VALOR - HAB. 03 QUARTOS-12 PAV |
|
|
|
||
|
Industrial |
Galpão Industrial |
100% DO
VALOR - GALPAO INDUSTRIAL |
|
Telheiro |
50% DO VALOR
- GALPAO INDUSTRIAL |
|
Base de Cálculo
A base de cálculo da Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS será determinada, para cada atividade, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do número anual de diligências fiscais.
Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização, tais como:
A Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS estabelecida na Tabela n° 1 do Anexo V desta Lei, quando for igual ou inferior a 150 VRM o Valor da Taxa de Fiscalização de Localização de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento - TFL será calculada através da multiplicação da "n" - Quantidade de VRM estabelecida na Tabela n° 1 do Anexo V, desta Lei, com o VRM- Valor de Referência do Município, e pelo CLE - Coeficiente de Localização de Estabelecimento determinado na Tabela 2 do Anexo V, conforme a fórmula abaixo e a Tabela e anexo V desta Lei:
TFL = ("n" VRM) x (CLE)
Quando a Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS estabelecida na Tabela 1 do Anexo V desta Lei, for superior a 150 VRM, será utilizado o Valor constante nesta Tabela.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 13 e nos Subitens 13.01 a 13.04 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 13 e nos subitens de 13.01 a 13.04 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 31 e no Subitem 31.01 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 31 e no subitem 31.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
Fiscalização
apresentar indício de omissão de receita;
A fiscalização dos sujeitos passivos será realizada por Procedimento Fiscal de Fiscalização (PF-F).
Independentemente da instauração de procedimento fiscal de fiscalização, sempre que a autoridade fiscal constatar a prática de ato que constitua infração a legislação tributária, poderá apreender bens e documentos, inclusive objetos e mercadorias, móveis ou não, livros, notas e quaisquer outros papéis, fiscais ou não-fiscais que constituam prova material de infração à legislação tributária, mediante a lavratura de Auto de Apreensão (APRE).
A autoridade que realizar apreensão deverá comunicar o fato à sua chefia imediata, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para fins de instauração de procedimento fiscal de fiscalização.
A Autoridade Fiscal fiscalizará o sujeito passivo, com o auxilio de força policial, sempre que necessário e quando houver oposição ou for criado obstáculo à realização de diligência ou plantão fiscal.
A Autoridade Fiscal fiscalizará o sujeito passivo, com o auxilio de força policial, sempre que necessário e quando houver oposição ou for criado obstáculo à realização de diligência ou plantão fiscal.
1.3.5 - O VuC - Valor Unitário do Metro Quadrado de Construção em VRM será obtido, conforme a tabela 1.3.6, abaixo, pelo enquadramento em um dos tipos de padrão de acabamento da edificação, obedecendo a proporcionalidade da Tabela 1.3.4, acima do Sindicato da Indústria da Construção de Mato Grosso do Sul (SINDUSCON/MS).
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
AMBIENTAL DOS RECURSOS MINERAIS
Sujeito Passivo
O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro - TFV é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a circulação, a segurança, o conforto, a higiene, a conservação e o funcionamento do veículo de transporte de passageiro, pertinente ao exercício de atividades dependentes de concessão ou de autorização do Poder Público e ao respeito dos direitos individuais ou coletivos, em observância às normas municipais de transporte.
Fato Gerador e Incidência
Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental dos Recursos Minerais (TCFA), cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia, dentro do território do Município de Corumbá, por meio do órgão ambiental competente, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos minerais.
Declaração Mensal de Construção Civil
A Declaração Mensal de Construção Civil - DEMEC:
é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, enquadrados nos subitens 7.02 e 7.05 da LS - Lista de Serviços;
deverá conter:
será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência.
|
1.3.6 - VALOR DO M² DE CONSTRUÇÃO
POR PADRÕES DE ACABAMENTO |
||
|
Tipo De
Imóvel |
Padrões de
Acabamento |
Valor do M2
de Construção (VRM) |
|
Residencial |
Alto |
896,84 |
|
Normal |
816,88 |
|
|
Baixo |
703,27 |
|
|
Popular Alto |
474,89 |
|
|
Popular Baixo |
332,42 |
|
|
Precário |
166,21 |
|
|
|
||
|
Comércio e Serviço |
Alto |
690,58 |
|
Normal |
521,44 |
|
|
Baixo |
438,00 |
|
|
|
||
|
Apartamento |
Alto |
756,55 |
|
Normal |
634,43 |
|
|
Baixo |
520,14 |
|
|
|
||
|
Industrial |
Galpão Industrial |
305,35 |
|
Telheiro |
152,68 |
|
1.3.7 - Para o enquadramento da construção em um dos padrões de acabamento, a classificação da construção será feita pela somatória dos pontos adquiridos em conformidade com a escala de pontos, atribuídos segundo as características predominantes da construção.
Solidariedade Tributária
Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro - TFV ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa:
a pessoa jurídica arrendadora ou financiadora do veículo de transporte de passageiro;
o responsável pela locação do veículo de transporte de passageiro.
Sujeito Passivo
sujeito passivo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental dos Recursos Minerais todo aquele que exerça as atividades constantes da Tabela abaixo:
Atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos minerais
Extração e Tratamento de pesquisa mineral com guia de Minerais utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento; lavra garimpeira.
Cadastro de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico
O Cadastro de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico - CAMAM compreende as máquinas, os motores e os equipamentos eletromecânicos, desde que localizados, instalados ou em funcionamento:
em estabelecimentos industriais;
em estabelecimentos produtores.
As pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de máquinas, de motores e de equipamentos eletromecânicos, são obrigadas:
a promover a inscrição da máquina, do motor e do equipamento eletromecânico no Cadastro de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico - CAMAM;
a informar, ao Cadastro de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico - CAMAM, qualquer alteração e baixa ocorrida na máquina, no motor e no equipamento eletromecânico, como dimensões, modalidade, localização e retirada;
a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
a franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo localizadas, instaladas ou utilizadas máquinas, motores e equipamentos eletromecânicos, para vistoria fiscal.
No Cadastro de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico - CAMAM, os titulares de máquinas, de motores e de equipamentos eletromecânicos deverão apresentar:
para fins de inscrição, o BIA-CAMAM - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico e, havendo, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário, fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário - CAMOB;
para fins de alteração, o BIA-CAMAM - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico e a FIC-CAMAM - Ficha de Inscrição no Cadastro de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico;
para fins de baixa, o BIA-CAMAM - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico e a FIC-CAMAM - Ficha de Inscrição no Cadastro de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico.
Os campos, os dados e as informações do BIA-CAMAM - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico serão os campos, os dados e as informações do Cadastro de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico - CAMAM.
O BIA-CAMAM - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico e a FIC-CAMAM - Ficha de Inscrição no Cadastro de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
As pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de máquinas, de motores e de equipamentos eletromecânicos, terão os seguintes prazos:
para promover a inscrição da máquina, do motor e do equipamento eletromecânico no Cadastro de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico - CAMAM, de até 10 (dez) dias antes da data de início de sua localização, instalação ou utilização;
para informar, ao Cadastro de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico - CAMAM, qualquer alteração e baixa ocorrida na máquina, no motor e no equipamento eletromecânico, como dimensões, modalidade, localização e retirada, de até 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa;
para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação;
para franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo localizados, instalados ou utilizados máquinas, motores e equipamentos eletromecânicos, para vistoria fiscal, imediato.
O órgão responsável pelo Cadastro de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico - CAMAM deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de máquinas, de motores e de equipamentos eletromecânicos:
após a data de início de sua localização, instalação ou utilização, não promoverem a inscrição da sua máquina, motor e equipamento eletromecânico no Cadastro de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico - CAMAM;
após 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa, não informarem, ao Cadastro de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico - CAMAM, qualquer alteração ou baixa ocorrida na máquina, no motor e no equipamento eletromecânico, como dimensões, modalidade e localização;
após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
não franquearem, de imediato, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo localizados, instalados ou utilizados máquinas, motores e equipamentos eletromecânicos, para vistoria fiscal.
As pessoas jurídicas, de direito privado, que exerçam atividades de assistência técnica, lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos, conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto, recondicionamento de motores, instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido, montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido e serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios: movimentação de mercadoria fora do cais, ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico - CAMAM, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram serviços relacionados com máquinas, motores e equipamentos eletromecânicos, mencionando:
o nome, a razão social e o endereço do solicitante;
a data, o objeto e a característica da solicitação.
No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, seqüencial e própria, chamada ICEQ - Inscrição Cadastral de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico, contida na FIC-CAMAM - Ficha de Inscrição no Cadastro de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico - CAMAM, as máquinas, os motores e os equipamentos eletromecânicos, localizados, instalados ou utilizados:
em estabelecimentos industriais;
em estabelecimentos produtores.
A numeração padrão, seqüencial e própria, correspondente ao registro e ao controle no Cadastro de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico - CAMAM:
Livro de Registro de Serviço de Hospedagem e Turismo
O Livro de Registro de Serviço de Hospedagem e Turismo - LRSH:
é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, enquadrados no subitem 9.01 e 9.02 da LS - Lista de Serviços, que prestam serviços de hospedagem em hotéis, pensões e outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: "apart-service condominiais", "flat", "apart-hotéis", "hotéis residência", "residence-service", "suíte-service", "hotelaria terrestre, fluvial, lacustre e marítima", pousadas, dormitórios, "campings" , casas de cômodos, barcos de esporte e recreio e quaisquer outras ocupações, por temporada ou não, com fornecimento de serviço de hospedagem e de hotelaria; agenciamento, intermediação, organização, promoção e execução de programas de peregrinações, agenciamento ou venda de passagens terrestres, áreas, marítimas, fluviais e lacustres, reservas de acomodação em hotéis e em estabelecimentos similares no país e no exterior, emissão de cupons de serviços turísticos, legalização de documentos de qualquer natureza para viajantes, inclusive serviços de despachantes, venda ou reserva de ingressos para espetáculos públicos esportivos ou artísticos, exploração de serviços de transportes turísticos por conta própria ou de terceiros; outros serviços auxiliares, acessórios e complementares, tais como: locação, guarda ou estacionamento de barcos, veículos e similares; lavagem ou passagem a ferro de peças de vestuário; serviços de barbearia, cabeleireiros, manicures, pedicuros, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza; banhos, duchas, saunas, massagens e utilização de aparelhos para ginástica; aluguel de toalhas ou roupas; aluguel de aparelhos de som, de rádio, de tocafita, de televisão, de videocassete, de "compact disc" ou de "digital vídeo disc"; aluguel de salões para festas, congressos, exposições, cursos e outras atividades; cobrança de telefonemas, telegramas, rádios, telex ou portes; aluguel de cofres; comissões oriundas de atividades cambiais.
será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente;
deverá ser:
terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
Nota Fiscal de Serviço - Série Fatura
A Nota Fiscal de Serviços - Série Fatura - NFF:
é de uso facultativo, em substituição à Nota Fiscal de Serviços - Série A - NFA, para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de:
não será inferior a 115 mm x 170 mm;
será emitida em 3 (três) vias, com as seguintes destinações:
feita a inclusão dos elementos necessários, poderá servir como fatura.
|
I.3.8 - PONTUAÇÃO DE PADRÕES DE ACABAMENTO |
|
|
Padrões de
Acabamento |
Pontuação |
|
Muro ou
Gradil |
|
|
Ausente |
0,00 |
|
Cerca de
arame |
0,50 |
|
Tela
galvanizada (tela de galinheiro) |
1,00 |
|
Madeira
simples (lasca) |
1,00 |
|
Alvenaria -
sem revestimento |
2,00 |
|
Pré-moldado
de concreto sem revestimento |
2,50 |
|
Alvenaria
chapiscada |
3,00 |
|
Alvenaria
com revestimento |
3,00 |
|
Gradil de
ferro simples |
3,50 |
|
Gradil de
metalon |
4,00 |
|
Porta de ferro de enrolar |
4,00 |
|
Cerâmica |
5,00 |
|
Ardósia |
5,00 |
|
Alvenaria com gradil metálico |
6,00 |
|
Outras pedras (pedra calcária preta) |
6,50 |
|
Ladrilho ou pastilha |
7,00 |
|
Mármore ou granito |
9,00 |
|
Placa metálica |
10,00 |
|
Madeira trabalhada |
10,00 |
|
Super-estrutura |
|
|
Madeira comum |
0,50 |
|
Alvenaria |
1,00 |
|
Pré-moldado de concreto |
1,20 |
|
Concreto |
1,50 |
|
Madeira especial |
2,00 |
|
Metálica (ferro) |
5,00 |
|
Alumínio |
6,00 |
|
Alvenaria de Elevação |
|
|
Madeira comum |
0,50 |
|
Alvenaria |
1,00 |
|
Concreto pré-fabricado |
1,50 |
|
Mista (alvenaria e concreto aparente) |
2,00 |
|
Madeira tratada |
2,50 |
|
Pedra |
3,00 |
|
Revestimento de Paredes Externas |
|
|
Ausente |
0,00 |
|
Madeira com pintura |
0,50 |
|
Alvenaria sem pintura |
1,00 |
|
Alvenaria com caiação |
1,50 |
|
Alvenaria com pintura |
2,00 |
|
Chapisco com caiação |
2,50 |
|
Argamassa sem pintura |
3,00 |
|
Argamassa com caiação |
3,00 |
|
Argamassa com látex ou óleo |
4,50 |
|
Tijolo de 21 furos aparente |
4,50 |
|
Concreto aparente ou tratado |
4,50 |
|
Ardósia |
5,00 |
|
Cerâmica comercial |
5,00 |
|
Pintura texturizada |
5,50 |
|
Cerâmica tipo A |
5,50 |
|
Pedra calcária preta |
6,00 |
|
Pedra mineira ou goiana |
8,00 |
|
Pastilha de vidro |
8,00 |
|
Mármore ou Granito |
9,00 |
|
Pele de vidro |
10,00 |
|
Revestimentos especiais |
11,00 |
|
Revestimento de Paredes Internas |
|
|
Ausente |
0,00 |
|
Madeira com pintura |
0,50 |
|
Alvenaria sem pintura |
1,00 |
|
Alvenaria com caiação |
1,50 |
|
Alvenaria com pintura |
2,00 |
|
Chapisco com caiação |
2,50 |
|
Argamassa sem pintura |
3,00 |
|
Argamassa com caiação |
3,50 |
|
Divisória Naval |
4,00 |
|
Argamassa com látex ou óleo |
4,50 |
|
Tijolo de 21 furos aparente |
4,50 |
|
Concreto aparente ou tratado |
4,50 |
|
Ardósia |
5,00 |
|
Cerâmica comercial |
5,00 |
|
Pintura texturizada |
5,50 |
|
Cerâmica tipo A |
5,50 |
|
Pedra calcária preta |
6,00 |
|
Pedra mineira ou goiana |
8,00 |
|
Pastilha de vidro |
8,00 |
|
Mármore ou Granito |
9,00 |
|
Pele de vidro |
10,00 |
|
Revestimentos especiais |
11,00 |
|
Esquadrias |
|
|
Ausente |
0,00 |
|
Madeira simples |
0,50 |
|
Metálica comercial sem veneziana |
1,00 |
|
Metálica comercial com veneziana |
1,50 |
|
Metálica sem veneziana |
3,00 |
|
Metálica com veneziana |
3,50 |
|
Alumínio sem veneziana |
5,00 |
|
Alumínio com veneziana |
5,50 |
|
Madeira sem veneziana |
6,00 |
|
Madeira com veneziana |
6,50 |
|
P.V.C |
7,00 |
|
Aço inox |
8,00 |
|
Madeira trabalhada |
9,00 |
|
Vidro temperado |
9,50 |
|
Portas |
|
|
Porta simples |
0,50 |
|
Lambril |
1,00 |
|
Composta sem pintura |
1,00 |
|
Composta com pintura |
1,50 |
|
Ferro com veneziana |
2,00 |
|
Ferro e vidro |
3,00 |
|
Ferro enrolar |
5,00 |
|
Madeira almofadada |
5,50 |
|
Madeira de lei |
6,00 |
|
Vidro temperado |
8,00 |
|
Ferragens de Portas e Banheiros |
|
|
Popular (ferro e niquelado) |
1,00 |
|
Comercial (niquelado e pintado) |
2,00 |
|
Tipo A (cromada e dourada) |
2,50 |
|
Especial (com designer) |
8,00 |
|
Vidros |
|
|
Ausente |
0,00 |
|
Vidro comercial |
0,50 |
|
Vidro 6 mm |
7,00 |
|
Temperado (blindex) |
8,00 |
|
Telha |
|
|
Telha de fibrocimento 4 mm |
0,50 |
|
Laje sem telha |
1,00 |
|
Tibrocimento ondulada |
1,50 |
|
Telha francesa, romana ou colonial |
2,00 |
|
Telha de chapa galvanizada |
2,50 |
|
Fibrocimento trapezoidal |
3,00 |
|
Laje impermeabilizada |
3,50 |
|
Telha cerâmica tipo a |
3,50 |
|
Telha de alumínio |
4,00 |
|
Telha de fibra de vidro |
9,00 |
|
Telha esmaltada |
9,00 |
|
Telha policarbonato |
10,00 |
|
Telha de vidro |
10,00 |
|
Estrutura da Cobertura |
|
|
Madeira simples |
0,50 |
|
Madeira comercial |
1,00 |
|
Madeira nobre |
5,00 |
|
Metálico vão < 20 m |
5,00 |
|
Metálico vão > 20 m |
5,50 |
|
Pré-moldado com vão < 20 m |
6,00 |
|
Pré-moldado vão > 20 m |
6,50 |
|
Alumínio |
8,00 |
|
Metálica espacial |
8,00 |
|
Metálica espacial alumínio |
10,00 |
|
Revestimento de Piso Externo |
|
|
Ausente |
0,00 |
|
Pedra britada |
0,50 |
|
Placa de concreto |
1,00 |
|
Cimento desempenado |
1,00 |
|
Cerâmica comercial |
2,00 |
|
Ardósia comum |
3,00 |
|
Pedras bruta rejuntada |
3,50 |
|
Ladrilho hidráulico |
4,00 |
|
Placa de concreto polido |
4,50 |
|
Granilite |
4,50 |
|
Cerâmica tipa a |
6,00 |
|
Ardósia tratada |
7,00 |
|
Pedra mineira ou goiana |
7,00 |
|
Blocos intertravado |
7,00 |
|
Porcelanato |
7,00 |
|
Mármore |
10,00 |
|
Granito |
15,00 |
|
Revestimento de Piso Interno |
|
|
Ausente |
0,00 |
|
Contra piso |
0,50 |
|
Cimento desempenado |
1,00 |
|
Cerâmica comercial |
2,00 |
|
Carpete |
2,00 |
|
Ardósia comum |
3,00 |
|
Taco ou parquete |
4,00 |
|
Carpete de madeira laminada |
4,00 |
|
Placa de concreto polido |
4,50 |
|
Granilite |
4,50 |
|
Cerâmica tipa A |
5,00 |
|
Ladrilho hidráulico |
5,50 |
|
Ardósia tratada |
7,00 |
|
Pedra mineira ou goiana |
7,00 |
|
Porcelanato |
7,50 |
|
Mármore |
10,00 |
|
Tábua corrida |
10,00 |
|
Granito |
15,00 |
|
Borracha ou vinílico |
16,00 |
|
Metálico |
17,00 |
|
Pisos especiais |
18,00 |
|
Revestimento de Teto e Forro |
|
|
Ausente |
0,00 |
|
Forro de madeira simples |
0,50 |
|
Plástico ou P.V.C |
1,50 |
|
Laje com concreto aparente |
2,00 |
|
Laje rebocada |
2,00 |
|
Gesso |
2,00 |
|
Eucatex (comum) |
2,50 |
|
Forro de madeira especial |
4,00 |
|
Acústico |
5,00 |
|
Instalação Elétrica |
|
|
Ausente |
0,00 |
|
Precária (fio dependurado) |
0,50 |
|
Externa |
3,00 |
|
Embutida |
3,50 |
|
Instalação Hidráulica |
|
|
Ausente |
0,00 |
|
Precária (mangueira com torneira) |
0,50 |
|
Externa |
2,50 |
|
Semi-embutida |
2,75 |
|
Embutida |
3,00 |
|
Banheiro |
|
|
Ausente |
0,00 |
|
Externo |
1,00 |
|
Com um banheiro interno |
1,50 |
|
Com dois banheiros internos |
5,00 |
|
Com mais de dois banheiros internos |
5,50 |
|
Revestimento de Cozinha e Banheiro |
|
|
Ausente |
0,00 |
|
Madeira |
0,50 |
|
Alvenaria |
1,00 |
|
Argamassa com látex ou óleo |
2,50 |
|
Azulejo comum ate altura de 1,50 m |
3,50 |
|
Azulejo comum até o teto |
5,00 |
|
Azulejo especial ate altura de 1,50 m |
9,00 |
|
Pintura a base de epoxi |
10,00 |
|
Especial até o teto |
10,50 |
|
Pedras |
11,00 |
|
Fossa |
|
|
Ausente |
0,00 |
|
Negra |
1,00 |
|
Séptica |
5,00 |
|
Elevador |
|
|
Ausente |
0,00 |
|
Com um elevador |
1,00 |
|
Com mais de um elevador |
2,00 |
|
Equipamento da Edificação |
|
|
Churrasqueira |
0,30 |
|
Estacionamento |
0,50 |
|
Garagem de 1 vaga |
1,50 |
|
Garagem de 2 vagas |
2,00 |
|
Garagem de 3 vagas |
2,50 |
|
Garagem mais de 3 vagas |
3,00 |
|
Porteiro eletrônico |
1,00 |
|
Interfone |
2,00 |
|
Guarita |
1,00 |
|
Hall privativo |
2,00 |
|
Playground |
3,00 |
|
Portão eletrônico |
2,00 |
|
Gás canalizado |
5,00 |
|
Aquecimento central/solar |
3,00 |
|
Salão de festas |
5,00 |
|
Banheira de hidromassagem |
5,00 |
|
Ar condicionado central |
4,00 |
|
Cerca elétrica |
3,00 |
|
Quadra esportiva |
10,00 |
|
Armário embutido |
5,00 |
Base de Cálculo
A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados na Tabela abaixo : Valores em VRM - Valor de Referência Municipal, devidos a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental por estabelecimento, por mês
Extração e Tratamento dos seguintes Minerais : EM VRM
areia, argila e calcário (por metro cúbico) 0,50
1.3.9 - Com a somatória da pontuação, segundo as características predominantes da construção, teremos o Padrão de Acabamento, de acordo com as faixas de pontuação.
Lançamento e Recolhimento
A Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro - TFV será lançada, de ofício pela autoridade administrativa conforme o caput do artigo 259, desta Lei.
O lançamento da Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro - TFV ocorrerá:
no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral do veículo de transporte de passageiro;
nos exercícios subseqüentes, conforme TL - Tabela de Lançamento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;
em qualquer exercício, havendo conserto, reforma ou restauração do veículo de transporte de passageiro.
A Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro - TFV será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura:
no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral do veículo de transporte de passageiro;
nos exercícios subseqüentes conforme TV - Tabela de Vencimento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;
em qualquer exercício, havendo conserto, reforma ou restauração do veículo de transporte de passageiro, na data da vistoria fiscal.
O lançamento da Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro - TFV deverá ter em conta a situação fática do veículo de transporte de passageiro no momento do lançamento.
Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do veículo de transporte de passageiro, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro - TFV.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 32 e no Subitem 32.01 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 32 e no subitem 32.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: desenhos de objetos, peças e equipamentos, desde que não eletrônicos, eletrotécnicos, mecânicos e de telecomunicações.
Lançamento e Recolhimento
A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental será devida no último dia útil do mês, nos valores fixados no artigo anterior desta Lei, e o recolhimento será efetuado por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subseqüente.
Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente notificará o contribuinte, para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, apresente a respectiva documentação.
As multas previstas pela inobservância das disposições contidas neste capítulo serão aplicadas conforme o inciso XVIII, artigo 557 desta Lei.
Regime Especial de Emissão de Documento Gerencial
O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá autorizar, de ofício ou a requerimento do interessado, REDOG - Regime Especial de Emissão de Documento Gerencial.
O REDOG - Regime Especial de Emissão de Documento Gerencial compreende a emissão de DOG - Documento Gerencial por processo:
mecanizado;
de formulário contínuo;
de computação eletrônica de dados;
solicitado pelo interessado;
indicado pela AF - Autoridade Fiscal.
O pedido de concessão de REDOG - Regime Especial de Emissão de Documento Gerencial será apresentado pelo contribuinte, à REPAF - Repartição Fiscal competente, acompanhado:
da FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário;
dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos:
com o "fac simile" dos modelos, dos processos e dos sistemas pretendidos, bem como a descrição, circunstanciada e pormenorizada, de sua utilização.
O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado, suspender, modificar ou cancelar a autorização do REDOG - Regime Especial de Emissão de Documento Gerencial.
|
1.3.10 - CLASSIFICAÇÃO DE PADRÕES DE ACABAMENTO |
|||
|
Tipo de
Imóvel |
Padrões de
Acabamento |
Pontuação
Inicial |
Pontuação
Final |
|
Residencial |
Alto |
Acima de |
100,01 |
|
Normal |
70,01 |
100,00 |
|
|
Baixo |
50,01 |
70,00 |
|
|
Popular Alto |
37,01 |
50,00 |
|
|
Popular Baixo |
15,01 |
37,00 |
|
|
Precário |
Abaixo de |
15,01 |
|
|
|
|||
|
Comércio e Serviço |
Alto |
Acima de |
72,00 |
|
Normal |
51,51 |
71,99 |
|
|
Baixo |
Abaixo de |
51,50 |
|
|
|
|||
|
Apartamento |
Alto |
Acima de |
97,51 |
|
Normal |
72,50 |
97,50 |
|
|
Baixo |
Abaixo de |
72,49 |
|
Sujeito Passivo
O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública.
1.4 - PGFC-C - PLANTA GENÉRICA DE FATORES DE CORREÇÃO DE CONSTRUÇÃO
1.4.1 - O Fu - Fator de Utilização de Construção serve para informar para que fim a edificação esta sendo utilizada.
Solidariedade Tributária
Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 1 e Subitens de 1.01 a 1.08 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 1 e subitens de 1.01 a 1.08 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço:
incluídos:
sem nenhuma dedução, inclusive de sub-empreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
|
I.4.2 - FATOR DE UTILIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO (Fu) |
|
|
Utilização |
Fator |
|
Residencial |
1,00 |
|
Comercial |
1,05 |
|
Residencial
e Comercial |
1,05 |
|
Industrial |
1,15 |
|
Escritório e
Serviço |
1,00 |
|
Hospital e
Clínica |
1,00 |
|
Laboratório |
1,00 |
|
Hotel e
Motel |
1,10 |
|
Garagem
Comercial |
1,00 |
|
Academia e
Clube |
1,00 |
DISPOSIÇÕES GERAIS
A CM - Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
1.4.3 - O Fe - Fator de Tipo de Edificação serve para determinar o Tipo e o Sub-Tipo da construção, definidos de acordo com a situação da construção dentro do imóvel.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 33 e no Subitem 33.01 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 33 e no subitem 33.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: obtenção, transferência e pagamento de papéis, documentos, licenças, autorizações, atestados, e certidões.
Lançamento e Recolhimento
A Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, conforme estabelecido nos artigos 182 e 183 desta Lei:
O lançamento da Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS ocorrerá:
no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral;
nos exercícios subseqüentes, conforme TL - Tabela de Lançamento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;
em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na data da alteração cadastral.
A Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura:
no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral;
nos exercícios subseqüentes, conforme TV - Tabela de Vencimento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;
em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na data da alteração cadastral.
O lançamento da Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS deverá ter em conta a situação fática do estabelecimento no momento do lançamento.
Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS.
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
A CM - Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas municipais.
A CM - Será devida a CM - Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas municipais:
abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgoto pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas e telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;
construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Considera-se ocorrido o fato gerador da CM - Contribuição de Melhoria na data da publicação do EDECOM - Edital Demonstrativo do Custo da Obra de Melhoramento.
Não há incidência de CM - Contribuição de Melhoria sobre o acréscimo do valor do imóvel integrante do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, bem como de suas autarquias e de suas fundações, mesmo que localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas municipais.
O disposto neste art. 356 aplica-se, também, aos casos de cobrança de CM - Contribuição de Melhoria por obras públicas municipais em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.
|
1.4.4 - FATOR DE TIPO DE EDIFICAÇÃO (Fe) |
||
|
Tipo de
Imóvel |
Sub-tipo de
Imóvel |
Fator |
|
Casa |
Isolada |
1,00 |
|
Conjugada |
1,00 |
|
|
Geminada |
0,90 |
|
|
Superposta |
0,90 |
|
|
Aglomerada |
0,60 |
|
|
|
||
|
Apartamento |
De frente |
1,00 |
|
De fundo |
0,90 |
|
|
|
||
|
Loja e Sala |
De frente |
1,00 |
|
Conjunto |
0,90 |
|
|
De fundo |
0,80 |
|
|
|
||
|
Galpão |
Com
escritório |
1,10 |
|
Sem
escritório |
1,00 |
|
|
|
||
|
Telheiro |
Residencial |
0,50 |
|
Comercial |
0,50 |
|
1.4.5 - O Fc - O Fator de Conservação leva em conta, dentro da avaliação da construção, a condição de conservação em que o imóvel se encontra.
far-se-á em petição assinada e discriminará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor;
|
I.4.6 - FATOR DE CONSERVAÇÃO (Fc) |
|
|
Conservação |
Fator |
|
Nova |
1,00 |
|
Boa |
0,90 |
|
Regular |
0,85 |
|
Precária |
0,60 |
|
Em ruína |
0,50 |
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE MÁQUINA, DE MOTOR
E DE EQUIPAMENTO ELETROMECÂNICO
Consulta
A consulta:
Fato Gerador e Incidência
A Taxa de Fiscalização de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico - TFM, - tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação, a conservação, o funcionamento e a segurança de máquina, motor e equipamento eletromecânico, pertinente à disciplina da produção e ao respeito aos direitos individuais ou coletivos, em observância às normas municipais de meio ambiente e de posturas.
O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico - TFM considera-se ocorrido:
no primeiro exercício, na data da localização e da instalação da máquina, do motor e do equipamento eletromecânico, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação da máquina, do motor e do equipamento eletromecânico;
nos exercícios subseqüentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento da máquina, do motor e do equipamento eletromecânico;
em qualquer exercício, na data de conserto, de restauração ou de reforma da máquina, do motor e do equipamento eletromecânico, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento da máquina, do motor e do equipamento eletromecânico.
Taxa de Fiscalização de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico - TFM não incide sobre a máquina, o motor e o equipamento eletromecânico utilizado:
em residência particular;
em atividade comercial ou prestadora de serviço.
1.4.7 - O Fp - O Fator de Piscina, caso exista piscina no imóvel, estabelece índices de ajuste no valor venal da construção de acordo com o tamanho em metros quadrados da piscina existente.
Declaração Mensal de Cooperativa Médica
A Declaração Mensal de Cooperativa Médica - DECOM:
é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, enquadrados no subitem 4.23 da LS - Lista de Serviços e que são Cooperativas Médicas;
deverá conter:
será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência.
|
I.4.8 - FATOR DE PISCINA (Fp) |
|
|
Área |
Fator |
|
Sem |
1,00 |
|
Área ≤ 12 m2 |
1,02 |
|
12 < área
≤ 16 m2 |
1,03 |
|
16 < área
≤ 20 m2 |
1,04 |
|
20 < área
≤ 24 m2 |
1,05 |
|
24 < área
≤ 28 m2 |
1,06 |
|
28 < área
≤ 32 m2 |
1,07 |
|
32 < área
≤ 36 m2 |
1,08 |
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 14 e nos Subitens de 14.01 a 14.13 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 14 e nos subitens de 14.01 a 14.13 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
O fornecimento de peças e de partes - de mercadorias - na prestação dos serviços previstos nos subitens 14.01 e 14.03 da lista de serviços, fica sujeito, apenas, ao ICMS.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
Em relação ao subitem 14.06, não haverá incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN quando a instalação e a montagem de aparelhos, de máquinas, e equipamentos:
Serão considerados serviços de construção civil quando a instalação e a montagem industrial de aparelhos, de máquinas, de equipamentos, de motores, de elevadores e de quaisquer outros objetos, os aderirem ao solo, bem como à sua superfície.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 34 e no Subitem 34.01 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 34 e no subitem 34.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: tiragem de fotografias, filmagens, elaboração, confecção e montagem de "dossiês".
1.4.9 - O Fo - Fator de Obsolescência estabelece relação entre os valores atuais da construção e a sua depreciação em relação à idade da edificação.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 2 e Subitem 2.01 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 2 e subitem 2.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço:
incluídos:
sem nenhuma dedução, inclusive de sub-empreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
Nota Fiscal de Serviço - Série Ingresso
A Nota Fiscal de Serviços - Série Ingresso - NFI:
é de uso facultativo, em substituição à Nota Fiscal de Serviços - Série A - NFA, para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, enquadrados nos subitens 12.01 a 12.17 da LS - Lista de Serviços e que prestam serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres;
não será inferior a 80 mm x 50 mm;
será emitida em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:
feita a inclusão dos elementos necessários, poderá servir como ingresso.
Extravio e Inutilização de Documento Gerencial
O extravio ou a inutilização de DOGs - Documentos Gerenciais devem ser comunicados, por escrito, à REPAF - Repartição Fiscal competente, no prazo máximo de até 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência.
A comunicação deverá:
A autorização de novas DOGs - Documentos Gerenciais fica condicionada ao cumprimento das exigências estabelecidas.
a Ordem de Serviço (OS): designar os agentes fiscais para a realização de procedimentos fiscais;
a Ordem de Serviço (OS): designar os agentes fiscais para a realização de procedimentos fiscais;
o Auto de Apreensão (APRE): a apreensão de bens e documentos;
o Auto de Infração e Termo de Intimação (AITI): a materialização de lançamento de créditos tributários com aplicação de penalidade por descumprimento as normas tributárias e a sua notificação;
o Auto de Interdição (INTE): a interdição de atividade provisória inadimplente com a Fazenda Pública Municipal;
o Relatório de Fiscalização (REFI): a realização de plantão e o levantamento efetuado em fiscalização e o levantamento para estimativas;
o Termo de Diligência Fiscal (TEDI): a realização de diligência;
o Termo de Início de Ação Fiscal (TIAF): o início de procedimento fiscal de fiscalização;
o Termo de Recebimento de Documentos Fiscais: A qualidade e quantidade de documentos entregues à análise da Autoridade Fiscal;
o Termo de Intimação (TI): a solicitação de documento, notificação, esclarecimento, e a ciência de decisões fiscais;
o Termo de Encerramento de Ação Fiscal (TEAF): o término de levantamento em procedimento fiscal de fiscalização e de diligência.
Os modelos e os requisitos dos documentos fiscais destinados a formalização dos procedimentos fiscais e de créditos tributários, bem como a sua forma de processamento será estabelecido em norma infra-legal.
conterão, entre outros, os seguintes elementos:
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO
|
1.4.13 - FATOR DE OBSOLENCIA (Fo) |
|
|
Idade |
Fator |
|
1 ano |
1,00 |
|
2 anos |
0,99 |
|
3 anos |
0,98 |
|
4 anos |
0,97 |
|
5 anos |
0,96 |
|
6 anos |
0,95 |
|
7 anos |
0,94 |
|
8 anos |
0,93 |
|
9 anos |
0,92 |
|
10 anos |
0,91 |
|
11 anos |
0,90 |
|
12 anos |
0,89 |
|
13 anos |
0,88 |
|
14 anos |
0,87 |
|
15 anos |
0,86 |
|
16 anos |
0,85 |
|
17 anos |
0,84 |
|
18 anos |
0,83 |
|
19 anos |
0,82 |
|
20 anos |
0,81 |
|
21 anos |
0,80 |
|
22 anos |
0,79 |
|
23 anos |
0,78 |
|
24 anos |
0,77 |
|
25 anos |
0,76 |
|
26 anos |
0,75 |
|
27 anos |
0,74 |
|
28 anos |
0,73 |
|
29 anos |
0,72 |
|
30 anos |
0,71 |
|
31 anos |
0,70 |
|
32 anos |
0,69 |
|
33 anos |
0,68 |
|
34 anos |
0,67 |
|
35 anos |
0,66 |
|
36 anos |
0,65 |
|
37 anos |
0,64 |
|
38 anos |
0,63 |
|
39 anos |
0,62 |
|
40 anos |
0,61 |
|
41 anos |
0,60 |
|
42 anos |
0,59 |
|
43 anos |
0,58 |
|
44 anos |
0,57 |
|
45 anos |
0,56 |
|
46 anos |
0,55 |
|
47 anos |
0,54 |
|
48 anos |
0,53 |
|
49 anos |
0,52 |
|
50 anos |
0,51 |
|
Mais de 50 anos |
0,50 |
Sujeito Passivo
Contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Fato Gerador e Incidência
A Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA, fundada no poder de polícia do Município - limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos - tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização e a exploração de anúncio, pertinente aos bens públicos de uso comum e ao controle da estética e do espaço visual urbanos, em observância às normas municipais de posturas.
O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA considera-se ocorrido:
no primeiro exercício ou mês, na data de início da utilização do anúncio, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização e a exploração de anúncio;
nos exercícios subseqüentes ou meses , pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a exploração de anúncio;
em qualquer exercício ou mês, na data de alteração da utilização do anúncio, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização de anúncio.
A Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA não incide sobre os anúncios, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário:
destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;
em placas ou em letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;
que indiquem o uso, a lotação, a capacidade ou quaisquer outros avisos técnicos elucidativos do emprego ou da finalidade da coisa;
em placas ou em letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público;
que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público;
em placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador;
de locação ou de venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel;
em painel ou em tabuleta afixada, por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão-somente, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;
de afixação obrigatória decorrente de disposição legal ou regulamentar.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 35 e no Subitem 35.01 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 35 e no subitem 35.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: cessão de direito de uso e de transmissão de reportagens e realização de matéria jornalística.
Base de Cálculo
A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico - TFM será determinada, para cada máquina, motor e equipamento eletromecânico, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do número anual de vistorias fiscais.
Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização, tais como:
A Taxa de Fiscalização de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico - TFM será determinada em função do tipo de Maquina ou Equipamento e seu valor será estabelecido em VRM - Valor Referencia Municipal por ano conforme a Tabela constante no Anexo XII desta Lei:
Fica autorizado o Poder Executivo a proceder a devida regulamentação para as Maquinas e Equipamentos não relacionados na Tabela do Anexo XII desta Lei
BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo da CM - Contribuição de Melhoria a ser exigida pelo Município, para fazer face ao custo das obras públicas, será cobrada adotando-se como critério o benefício resultante da obra, calculado através de índices cadastrais das respectivas ZINs - Zonas de Influência.
A apuração da base de cálculo, dependendo da natureza da obra, far- se-á levando em conta a situação do imóvel na ZIN - Zona de Influência, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente.
A determinação da base de cálculo da CM - Contribuição de Melhoria far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas ZINs - Zonas de Influência.
A CM - Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis do domínio privado, situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra.
Para a apuração da base de cálculo da CM - Contribuição de Melhoria, o órgão responsável, com base no benefício resultante da obra - calculado através de índices cadastrais das respectivas ZINs - Zonas de Influência - no CT/PO - Custo Total ou Parcial da Obra, no NT-IB - Número Total de Imóveis Beneficiados, situados na ZIN - Zona de Influência da obra e em função dos respectivos FRIVs - Fatores Relativos e Individuais de Valorização.
Para a apuração do NTIB - Número Total de Imóveis Beneficiados, situados na ZIN - Zona de Influência da obra, e dos respectivos FRIVs - Fatores Relativos e Individuais de Valorização, a APM - Administração Pública Municipal adotará os seguintes procedimentos:
A base de cálculo da CM - Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamentos ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.
Serão incluídos, nos orçamentos de custos das obras, todos os investimentos necessários para que os benefícios delas concorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas ZINs - Zonas de influência.
A percentagem do custo real a ser cobrada mediante CM -Contribuição de Melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
A base de cálculo da CM - Contribuição de Melhoria, relativa a cada imóvel, será determinada pelo rateio do CT/PO - Custo Total ou Parcial da Obra, pelo NTIB - Número Total de Imóveis Beneficiados, situados na ZIN - Zona de Influência da obra, em função dos respectivos FRIVs - Fatores Relativos e Individuais de Valorização.
Os FRIVs - Fatores Relativos e Individuais de Valorização é a determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona e para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas
A CM - Contribuição de Melhoria, para cada imóvel, será calculada através da multiplicação do CT/PO - Custo Total ou Parcial da Obra com o respectivo FRIV - Fator Relativo e Individual de Valorização, divididos pelo NTIB - Número Total de Imóveis Beneficiados, conforme a fórmula abaixo:
CM = ( CT/PO x FRIV ) : ( NTIB )
O CT/PO - Custo Total ou Parcial da Obra, os respectivos FRIVs - Fatores Relativos e Individuais de Valorização e o NTIB - Número Total de Imóveis Beneficiados deverão ser demonstrados em edital específico próprio.
O somatório de todos os FRIVs - Fatores Relativos e Individuais de Valorização deve ser igual ao NTIB - Número Total de Imóveis Beneficiados, conforme fórmula abaixo:
( FRIV1 + FRIV2 + ... + FRIVn-1 + FRIV N) = ( NTIB )
A CM - Contribuição de Melhoria será paga pelo contribuinte de forma que a sua PA - Parcela Anual não exceda a 1% (hum por cento) do MVF - Maior Valor Fiscal do seu imóvel, atualizado à época da cobrança, conforme fórmula abaixo:
PA < (MVF) x (0,01)
Autenticação de Livro Fiscal
Os LIFs - Livros Fiscais deverão ser autenticados pela REPAF - Repartição Fiscal competente, antes de sua utilização.
A autenticação de LIF - Livro Fiscal será feita:
mediante sua apresentação, à REPAF - Repartição Fiscal competente, acompanhado:
na primeira página, identificada por uma numeração seqüencial composta de 7 (sete) dígitos - xxxxx-xx - com os 2 (dois) últimos representando o ano, chamada ALIF - Autenticação de Livro Fiscal;
O LIF - Livro Fiscal será considerado, devidamente, encerrado, quando todas as suas páginas tiverem sido, completamente, utilizadas e o contribuinte, ou o seu representante legal, lavrar e assinar, corretamente, o termo de encerramento.
1.4.14 - O Fdv - Fator de desvalorização e valorização estabelece índices para o VUC - Valor Unitário da Construção nos diversos Padrões de Acabamento e para as diversas Áreas Isótimas existente dentro da zona urbana do município, não poderá ser superior a 1.20 ( hum virgula vinte). O Fdv- Fator de desvalorização e valorização será definido por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Solidariedade Tributária
Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto:
o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
o espólio, pelos débitos do "de cujus", existentes à data da abertura da sucessão;
o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do "de cujus" existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas existentes à data daqueles atos;
a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes à data da transação.
Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso III deste artigo, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação.
O disposto no inciso III deste artigo aplica-se nos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou se espólio, com a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Cadastro de Anúncio
As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de veículos de divulgação, de propaganda ou de publicidade de anúncio, terão os seguintes prazos:
para promover a inscrição do veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio no Cadastro de Anúncio - CADAN, de até 10 (dez) dias antes da data de início de sua instalação, afixação, colocação, exposição, distribuição, utilização ou exploração;
para informar, ao Cadastro de Anúncio - CADAN, qualquer alteração e baixa ocorrida no veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, como dizeres, dimensões, modalidade, iluminação, localização ou retirada, de até 10 (dez) dias, contados da data de alteração e de baixa;
para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação;
para franquearemem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo instalados, afixados, colocados, expostos, distribuídos, utilizados ou explorados os veículos de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, para verificação fiscal, imediato.
O órgão responsável pelo Cadastro de Anúncio - CADAN deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de veículos de divulgação, de propaganda ou de publicidade de anúncio:
após a data de início de sua instalação, afixação, colocação, exposição, distribuição, utilização ou exploração, não promoverem a inscrição do seu veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio no Cadastro de Anúncio - CADAN;
após 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa, não informarem, ao Cadastro de Anúncio - CADAN, qualquer alteração e baixa ocorrida no veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, como dizeres, dimensões, modalidade, iluminação, localização e retirada;
após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
não franquearem, de imediato, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo instalados, afixados, colocados, expostos, distribuídos, utilizados ou explorados os veículos de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, para verificação fiscal.
As pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito privado, que exerçam atividades de propaganda e de publicidade - inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários - e de veiculação e de divulgação de textos, de desenhos e de outros materiais de publicidade, por qualquer meio, exceto em jornais, em periódicos, em rádio e em televisão, ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro de Anúncio - CADAN, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação de todas as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram os seus serviços, mencionando:
o nome, a razão social e o endereço do solicitante;
a data, o objeto e a característica da solicitação.
No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, seqüencial e própria, chamada ICAD - Inscrição Cadastral de Anúncio, contida na FIC-CADAN - Ficha de Inscrição no Cadastro de Anúncio, os veículos de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, instalados, afixados, colocados, expostos, distribuídos, utilizados ou explorados:
em áreas, em vias e em logradouros públicos;
em quaisquer outros locais:
A numeração padrão, seqüencial e própria, correspondente ao registro e ao controle no Cadastro de Anúncio - CADAN:
Os anúncios instalados em coberturas de edificações ou em locais fora do alcance visual do pedestre, deverão, também, ter a numeração padrão, sequencial e própria, permanentemente, no acesso principal da edificação ou do imóvel em que estiverem colocados e mantido em posição visível para o público, de forma destacada e separada de outros instrumentos de comunicação visual, eventualmente afixados no local.
O Cadastro de Anúncio - CADAN compreende, os veículos de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, instalados, afixados, colocados, expostos, distribuídos, utilizados ou explorados:
em áreas, em vias e em logradouros públicos;
em quaisquer outros locais:
Veículo de divulgação, de propaganda e publicidade de anúncio é o instrumento portador de mensagem de comunicação visual presente na paisagem rural e urbana do território do Município.
De acordo com a natureza e a modalidade de mensagem de comunicação visual presente na paisagem rural e urbana do território do Município, o anúncio pode ser classificado em:
quanto ao movimento:
quanto à iluminação:
Considera-se animado o anúncio cuja mensagem é transmitida através da movimentação e da mudança contínuas de desenhos, de cores e de dizeres, acionadas por mecanismos de animação própria.
Considera-se inanimado o anúncio cuja mensagem é transmitida sem o concurso de mecanismo de dinamização própria.
Considera-se luminoso o anúncio cuja mensagem é obtida através da emissão de luz oriunda de dispositivo com luminosidade própria.
Considera-se não-luminoso o anúncio cuja mensagem é obtida sem o concurso de dispositivo de iluminação própria.
As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de veículos de divulgação, de propaganda ou de publicidade de anúncio, são obrigadas:
a promover a inscrição do veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio no Cadastro de Anúncio - CADAN;
a informar, ao Cadastro de Anúncio - CADAN, qualquer alteração e baixa ocorrida no veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, como dizeres, dimensões, modalidade, iluminação, localização e retirada;
a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
a franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo instalados, afixados, colocados, expostos, distribuídos, utilizados ou explorados os veículos de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, para verificação fiscal.
No Cadastro de Anúncio - CADAN, os titulares de veículos de divulgação, de propaganda ou de publicidade de anúncio deverão apresentar:
O BIA-CADAN - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Anúncio e a FIC-CADAN - Ficha de Inscrição no Cadastro de Anúncio serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
para fins de inscrição, o BIA-CADAN - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Anúncio e, havendo, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário, fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário - CAMOB;
para fins de alteração, o BIA-CADAN - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Anúncio e a FIC-CADAN - Ficha de Inscrição no Cadastro de Anúncio;
para fins de baixa, o BIA-CADAN - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Anúncio e a FIC-CADAN - Ficha de Inscrição no Cadastro de Anúncio.
Os campos, os dados e as informações do BIA-CADAN - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Anúncio serão os campos, os dados e as informações do Cadastro de Anúncio - CADAN.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 3 e Subitens 3.01, 3.02 e 3.04 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 3 e subitens 3.01, 3.02 e 3.04 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
sem nenhuma dedução, inclusive de sub-empreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
Nota Fiscal de Serviço - Série Cupom
A Nota Fiscal de Serviços - Série Cupom - NFC:
é de uso facultativo, em substituição à Nota Fiscal de Serviços - Série A - NFA, para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, desde que diferentes de:
não será inferior a 50 mm x 80 mm;
entregue ao tomador de serviço, no ato do recebimento pelos serviços prestados, conterá as seguintes indicações impressas mecanicamente:
feita a inclusão dos elementos necessários, poderá servir como cupom.
O prestador de serviço deverá possuir Nota Fiscal de Serviço - Série D - NFD, para uso eventual, no caso da MAQ-REG - Máquina Registradora apresentar qualquer defeito.
A MAQ-REG - Máquina Registradora não pode ter teclas ou dispositivos que impeçam a emissão da Nota Fiscal de Serviços - Série Cupom - NFC ou que impossibilitem a operação de somar, devendo todas as operações ser acumuladas no totalizador-geral.
O contribuinte que mantiver em funcionamento MAQ-REG - Máquina Registradora, em desacordo com as disposições estabelecidas, terá a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN arbitrada durante o período de funcionamento irregular.
|
I.5.2 - TABELA DE ALÍQUOTAS DE IPTU - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA PARA IMÓVEIS
EDIFICADOS OU CONSTRUÍDOS |
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WC - Valor Venal da Construção |
Alíquota |
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Até R$ 18.000,00 |
0,00% |
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Acima de R$ 18.000,01 |
1,00% |
Declaração Mensal de Cartório
A Declaração Mensal de Cartório - DECAR:
é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, enquadrados no subitem 21.01 da LS - Lista de Serviços;
deverá conter:
será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência.
Disposições Finais
Os DOGs - Documentos Gerenciais:
deverão ser conservados, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da emissão;
ficarão, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, à disposição da AF - Autoridade Fiscal;
apenas poderão ser retirados, do próprio estabelecimento do prestador de serviço, para atender à requisição da justiça ou da AF - Autoridade Fiscal;
são de exibição obrigatória à AF - Autoridade Fiscal;
para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverão ser emitidos, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos estabelecimentos.
Em relação aos modelos de DOGs - Documentos Gerenciais, desde que não contrariem as normas estabelecidas, é facultado ao contribuinte:
aumentar o número de vias;
incluir outras indicações.
Os contribuintes que emitirem DOGs - Documentos Gerenciais deverão manter, em local visível e de acesso ao público, junto ao setor de recebimento ou onde o fisco vier a indicar, mensagem com o seguinte teor: "Este estabelecimento somente poderá emitir Documento Gerencial acompanhado de Nota Fiscal de Serviço. Qualquer denúncia, ligue para a Fiscalização - Telefone: 3231-7294 - Você não precisará se identificar. O Município agradece a sua importante participação nesta luta de combate à Sonegação Fiscal."
A mensagem será inscrita em placa ou em painel de dimensões não inferiores a 25 cm x 40 cm.
O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse municipal da isenção fiscal não dispensa a AI-DG - Autorização para Impressão de Documento Gerencial.
O prazo para utilização de DOG - Documento Gerencial fica fixado em 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de expedição da AI-DG - Autorização para Impressão de Documento Gerencial, sendo que o estabelecimento gráfico fará imprimir no cabeçalho, em destaque, logo após a denominação do DOG - Documento Gerencial e, também, o número e a data da AI-DG - Autorização para Impressão de Documento Gerencial, constantes de forma impressa, a data limite para seu uso, com inserção da seguinte expressão: "válida para uso até... (doze meses após a data da AI-DG - Autorização para Impressão de Documento Gerencial)".
Esgotado o prazo de validade, os DOGs - Documentos Gerenciais, ainda não utilizados, serão cancelados pelo próprio contribuinte.
Os DOGs - Documentos Gerenciais cancelados, por prazo de validade vencido, deverão ser conservados no bloco, com todas as suas vias, fazendo constar no LRDO - Livro de Registro e de Utilização de Documento Fiscal e Termo de Ocorrência, na coluna "Observações e as Anotações Diversas", os registros referentes ao cancelamento.
O DOG - Documento Gerencial será considerado inidôneo, independentemente de formalidades e de atos administrativos da FPM - Fazenda Pública Municipal, fazendo prova, apenas, a favor do Fisco, quando:
for emitido:
não atender e nem obedecer às normas estabelecidas.
I.5.3 - Para os imóveis edificados do tipo residencial, com tipo de ocupação residencial ou residencial e comercial, possam usufruir da alíquota de 0,00% (zero vírgula zero por cento), estabelecida na primeira faixa da Tabela de Alíquotas de IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, além de terem seu WC - Valor Venal de Construção até R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), os proprietário deverão ter um único imóvel (uma única inscrição cadastral) e sua construção possuir um padrão de acabamento do tipo precário, popular baixo, popular alto e padrão baixo.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 36 e no Subitem 36.01 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 36 e no subitem 36.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: elaboração e divulgação de previsões do tempo.
I.5.4 - Para os proprietários com mais de um imóvel ou um imóvel edificado, de VVC - Valor Venal de Construção acima de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), terão alíquota de 1,00% (um por cento).
I.6 - MEMORIAL DAS ZONAS PADRÕES
1.6.1 - ZONA PADRÃO 1
1.6.1.1 - NORTE: Com o lado do Norte dos Lotes situados com frente para o lado Sul da Avenida General Rondon, no trecho compreendido entre o lado Oeste do Lote 30 da Rua XV de Novembro com a Avenida General Rondon até o lado Oeste da Travessa (Casa Marinho) de acesso da Avenida General Rondon para a Rua Delamare (lado Oeste da Alameda Cunha e Cruz).
1.6.1.2 - LESTE: Com o lado Oeste da Travessa (Casa Marinho) de acesso da Avenida General Rondon para a Rua Delamare - lado oeste da Alameda Cunha e Cruz; com o lado Oeste da Praça da República; com o lado Oeste do Prédio da Polícia Federal, situado com frente para o lado Sul da Rua Praça da República; com o lado Leste dos Lotes situados com frente para o lado Leste da Rua Antonio Maria - no trecho compreendido entre a Rua Praça da República e Rua D. Aquino.
1.6.1.3 - SUL: Com o lado Norte da Rua D. Aquino - no trecho compreendido entre os Lotes 76 e 72 da Rua D. Aquino com Rua XV de Novembro e lado Leste do Lote 56 da Rua D. Aquino com a Rua Antonio Maria Coelho.
1.6.1.4 - OESTE: Com o lado Oeste dos Lotes situados com frente para o lado Oeste da Rua XV de Novembro - no trecho compreendido entre Avenida General Rondon até a Rua D. Aquino.
1.6.2 - ZONA PADRÃO 2
1.6.2.1 - NORTE: Com o lado Norte dos Lotes situados com frente para o lado sul da Avenida General Rondon - no trecho compreendido entre : 1) lado Leste da Rua 7 de Setembro até o lado Oeste do Lote 30 da Rua XV de Novembro com a Avenida General Rondon; 2) do lado Oeste da Travessa (Casa Marinho) de acesso da Avenida General Rondon para a Rua Delamare até lado Oeste da Rua Antonio João.
1.6.2.2 - LESTE: Com o lado Oeste dos Lotes situados com frente para o lado Oeste da Rua XV de Novembro - no trecho compreendido entre Avenida General Rondon até a Rua D. Aquino; com o lado Oeste da Rua Antonio João - no trecho compreendido entre a Avenida General Rondon e Rua Cuiabá.
1.6.2.3 - SUL: Com o lado Norte da Rua Cuiabá - no trecho compreendido entre a Rua 7 de Setembro e Rua Antonio João.
1.6.2.4 - OESTE: Com o lado Oeste da Travessa (Casa Marinho) de acesso da Avenida General Rondon para a Rua Delamare - lado oeste da Alameda Cunha e Cruz; com o lado Oeste da Praça da República; com o lado Oeste do Prédio da Policia Federal, situado com frente para o lado Sul da Rua Praça da República; com o lado Leste dos Lotes situados com frente para o lado Leste da Rua Antonio Maria - no trecho compreendido entre a Rua Praça da República e Rua D. Aquino; com o lado Leste da Rua 7 de Setembro - no trecho compreendido entre a Avenida General Rondon e Rua Cuiabá.
1.6.3 - ZONA PADRÃO 3
1.6.3.1 - NORTE: Com o lado Norte dos lotes situados com frente para o lado Sul da Avenida General Rondon - no trecho compreendido entre: 1) do lado Leste da Rua Firmo de Matos até o lado Oeste da Rua 7 de Setembro; 2) do lado Leste da Rua Antonio João até o lado Oeste da Rua Ladário; com o lado Norte da Rua Cuiabá - no trecho compreendido entre o lado Leste da 7 de Setembro até o lado Oeste da Rua Antonio João.
1.6.3.2 - LESTE: Com o lado Leste da Rua 7 de Setembro - trecho compreendido entre a Avenida General Rondon até Rua Cuiabá; com o lado Oeste da Rua Ladário - techo compreendido entre a Avenida General Rondon e Rua Cabral.
1.6.3.3 - SUL: Com o lado Norte da Rua Cabral - trecho compreendido entre Rua Firmo de Matos e Rua Ladário.
1.6.3.4 - OESTE: Com o lado Leste da Rua Firmo de Matos - trecho compreendido entre a Avenida General Rondon e Rua Cabral; com o lado Leste da Rua Antonio João - trecho compreendido entre a Avenida General Rondon e Rua Cuiabá.
1.6.4 - ZONA PADRÃO 4
I.6.4.1 - NORTE: Com o lado Norte dos Lotes situados com frente para o lado Norte Rua D. Aquino - no trecho compreendido entre Rua Gabriel Vandoni de Barros e Rua Alan Kardec; com o lado Sul da Rua 13 de Junho - trecho compreendido entre Rua Alan Kardec e Rua Marechal Floriano; com lado Norte dos lotes situados com frente para o lado Norte da Rua D. Aquino - trecho compreendido entre Rua Marechal Floriano e José Fragelli; com o lado Sul da Rua 13 de Junho - trecho compreendido entre a Rua José Fragelli e Rua Edu Rocha; com o lado Norte do Lotes situados com frente para o lado Norte da Rua D. Aquino - trecho compreendido entre a Rua Edu Rocha e Rua Luiz Feitosa Rodrigues; com o lado Sul da Travessa do Acampamento - trecho compreendido entre a Ladeira da Cervejaria e parte da Travessa do Acampamento, após a Rua Firmo de Matos; com lado Norte dos lotes situados com frente para o lado Norte da Avenida General Rondon - trecho situado entre a Rua Firmo de Matos e Rua Major Gama; com o lado Sul da Rua Arthur Mangabeira - trecho compreendido entre Rua Major Gama (fundos do Corumbaense Futebol Clube) até a Escadaria de acesso para o Porto Geral (Praça Generoso Ponce); com o lado Sul da Alameda José Bonifácio - trecho compreendido entre a Escadaria para o Porto Geral e Rua Frei Mariano; com o lado Sul da Rua Cabral - no trecho compreendido entre a Rua Firmo de Matos e Rua Ladário; com lado Sul da Alameda Flor de Lis - no trecho Praça do Aeroporto - Alameda Rosa Rubra e Alameda Salgado Filho; com o lado Sul da Rua Santos Dumont - no trecho compreendido entre a Alameda Salgado Filho e Rua Edu Rocha.
1.6.4.2 - LESTE: Com o lado Oeste da Rua Marechal Floriano - no trecho compreendido a entre Rua 13 de Junho e D. Aquino; com o lado Oeste da Rua Edu Rocha - no trecho compreendido entre a Rua 13 de Junho e D. Aquino; com o lado Oeste da Rua Firmo de Matos - no trecho compreendido entre a Avenida General Rondon e lado Sul da Rua Cabral; com o lado Oeste da Rua Ladário - no trecho compreendido entre o lado Sul Rua Cabral e o lado sul da Rua Porto Carreiro; com lado Oeste dos lotes situados do lado Leste da Rua Ladário - no trecho compreendido lado Sul da Rua Porto Carreiro e Alameda (sem denominação) - Setor 2 , Q 43 fundos; com o prolongamento Sul da Rua Ladário - trecho compreendido entre Alameda (sem denominação) - Setor 2, Q 43 fundos e lado Norte da área onde se encontra Edificado o Novo Ginásio Poliesportivo, situado do lado Oeste da Av. Geraldino Martins de Barros (antiga Rua Oriental); com área da NOB situada do lado Norte da Rua Pedro de Medeiros - no trecho compreendido entre os prolongamentos, para Norte, das Ruas Antonio Maria Coelho e Frei Mariano com o cruzamento, no prolongamento para Leste,da Alameda 1 (S 008 - Q 249/248); com área da NOB, situada do lado Norte da Rua Pedro de Medeiros - no trecho compreendido entre o prolongamento, para Norte, da Rua Frei Mariano com os cruzamentos, para Leste, da Rua Monte Castelo e da Alameda 1 (S 008 - Q 249/248).
1.6.4.3 - SUL: Com lado Norte de parte da área da Massa Falida da Panair, situada do lado Sul da Rua D. Aquino - no trecho compreendido entre a Rua Gabriel Vandoni de Barros e Rua República do Paraguai; com o lado Sul dos Lotes situados do lado Sul da Rua D. Aquino - no trecho compreendido entre a Rua República do Paraguai até o lado Leste do Lote 157 da Rua D. Aquino e lado Sul do lote 24 do lado Oeste da Rua Edu Rocha; com o lado Norte dos trilhos da Estrada de Ferro Brasil-Bolívia - no trecho compreendido entre a Alameda Rosa Rubra (Aeroporto) e Rua XV de Novembro; com o lado Norte da Alameda 1 (S 008 - Q 249/248 - área da NOB) -no trecho compreendido entre a Rua XV de Novembro e o prolongamento da Rua Frei Mariano; com o lado Norte de parte da área da NOB - compreendida no prolongamento dos trechos da Rua Monte Castelo e da Rua Frei Mariano; com o lado Norte de parte da área da NOB situada do lado Norte da Rua Pedro de Medeiros - no trecho compreendido entre o prolongamento da Rua Antonio Maria Coelho e prolongamento da Rua Ladário.
1.6.4.4 - OESTE: Com o lado leste da Rua Gabriel Vandoni de Barros - no trecho compreendido entre os lotes com esquina para o lado Norte da Rua D. Aquino e parte Norte da massa Falida da Panair esquina com lado Sul da Rua D. Aquino; com o lado Leste da Rua Alan Kardec - no trecho compreendido entre a Rua 13 de junho e Rua D. Aquino; com o lado Oeste da Rua José Fragelli - no trecho compreendido entre a Rua 13 de Junho e Rua D. Aquino; com o lado Oeste dos lotes situados com frente para a Rua Edu Rocha - no trecho compreendido entre Rua D. Aquino (lotes da Rua Edu Rocha N° 26 a 156 - entre D. Aquino e Rua Cuiabá - lotes 155 a 184 - da Rua Edu Rocha - entre Rua Cuiabá e Rua América) e América; com lado Leste da Rua Edu Rocha - no trecho compreendido entre a Rua América e Rua Santos Dumont; com o lado Leste da Alameda Rosa Rubra - no trecho compreendido entre a Praça do Aeroporto e trilhos da Estrada de Ferro Brasil-Bolívia; com as barrancas Leste no prolongamento da Rua Luiz Feitosa Rodrigues até o lado Sul da Travessa do Acampamento - no trecho compreendido entre a Avenida General Rondon e Travessa do Acampamento; com lado Leste da Rua Major Gama (parte) - no trecho compreendido entre a Avenida General Rondon e prolongamento do lado Sul da Rua Arthur Mangabeira; com o lado leste da Rua XV de Novembro - no trecho compreendido entre os trilhos da Estrada de Ferro Brasil-Bolívia e Alameda 1 (área da NOB -Setor 8 - Q - 249/248); com parte Leste da área da NOB do lado Norte da Rua Pedro de Medeiros - no trecho compreendido entre os prolongamentos da Rua Frei Mariano com os cruzamentos da Alameda 1 (Setor 8 - Q 249/248) e Rua Monte Castelo; com parte do lado Norte e parte da área da NOB situada com frente para o lado Norte da Rua Pedro de Medeiros - no trecho compreendido entre os cruzamentos do prolongamento da Alameda 1 (área da NOB - Setor 8 - Q 249/248) com a Rua Antonio Maria Coelho, com a Rua Pedro de Medeiros.
I.6.5 - ZONA PADRÃO 5
1.6.5.1 - NORTE: Com o lado Sul da Alameda Portugal - no trecho compreendido entre a Alameda Euricles de Campos e o fim da Alameda Portugal; com parte da ZP 7- no trecho compreendido com a Rua Antonio João e Avenida General Rondon; com lado Norte (na barranca) dos lotes situados com frente para o lado Norte da Avenida General Rondon - no trecho compreendido entre o lado Leste da Rua Antonio João e área a Oeste da Alameda D. Emilia; com o lado Norte dos lotes 22-20-18 situados com frente para o lado Norte da Rua D. Aquino - no trecho compreendido entre a Rua Ladário e Tenente Benedito Melquíades de Jesus; com lado Norte do lote 18 situado do lado Oeste da Rua Tenente Benedito Melquíades de Jesus - no trecho situado entre a Rua Vulcano e Rua D. Aquino; com lado Norte do lote 17 situado do lado Leste da Rua Tenente Melquíades de Jesus - no trecho situado entre a Rua Vulcano e Rua D. Aquino; com lado Norte dos lotes 12-10-8-6-4 situados com frente para o lado Norte da Rua D. Aquino - no trecho compreendido entre a Rua Tenente Benedito Melquíades de Jesus e Rua Geraldino Martins de Barros (antiga Oriental); com o lado Norte do lote 18 situado do lado Oeste da Rua Geraldino Martins de Barros - no trecho compreendido entre a Rua Vulcano e Rua D. Aquino; com o lado Norte do lote 17 situado do lado leste da Rua Geraldino Martins de Barros - no trecho compreendido entre a Rua Vulcano e Rua D. Aquino; com o lado Norte dos lotes 4-6-8-10-12 situados com frente para o lado Norte da Rua 28 de Setembro - no trecho compreendido entre a Rua Geraldino Martins de Barros e Rua Cáceres; com o lado Norte do lote 18 situado do lado Oeste da Rua Cáceres - no trecho entre barranca sul da Rua Vulcano e Rua 28 de Setembro; com a parte Norte da área do 17° Batalhão de Fronteiras; com a margem direita do Rio Paraguai.
1.6.5.2 - LESTE: Com o lado oeste da Rua Albuquerque - no trecho compreendido entre a Rua Mato Grosso e lado Norte da Avenida General Dutra; com o lado Leste da Rua Cáceres - trecho compreendido entre Lote 18 da Rua Cáceres e o lado Sul da Rua Vulcano (barranca) e Rua 28 de Setembro; com o lado Oeste da Avenida Geraldino Martins de Barros - no trecho compreendido entre lado Norte da Avenida General Dutra e lado Norte da área onde se encontra edificado o Ginásio Poliesportivo da Avenida Geraldino Martins de Barros; com o lado Leste do lote 35 situado com frente para o lado Sul da Avenida General Rondon - no trecho compreendido entre a Rua Ladário e a área do lado Oeste da Ladeira Emilia Giordano; com o lado Leste do Lote 22 situado com frente para o lado Norte da Rua Delamare -no trecho compreendido entre a Rua Ladário e área do lado Oeste da Ladeira Emilia Giordano; com o lado Leste do lote 22 situado com frente para o lado Sul da Rua Delamare - no trecho compreendido entre a Rua Ladário e área do lado Oeste da Rua Tenente Benedito Melquíades de Jesus; com o lado Leste do lote 22 situado com frente para o lado Norte da Rua 13 de Junho - no trecho compreendido entre a Rua Ladário e área do lado Oeste da Rua Tenente Benedito M. de Jesus; com o lado Leste do lote 23 situado com frente para o lado Sul da Rua 13 de Junho - no trecho compreendido entre a Rua Ladário e área do lado Oeste da Rua Tenente Benedito Melquíades de Jesus ;
1.6.5.3 - SUL: Com o lado Norte da Avenida General Rondon - no trecho compreendido entre o lado Leste da Rua Antonio João e lado Leste da Rua Ladário; com o lado Norte da Avenida General Dutra - no trecho compreendido entre o lado Oeste da Rua Albuquerque e o lado Oeste da Avenida Geraldino Martins de Barros; com o lado Norte da área onde se encontra edificado o Ginásio Poliesportivo da Avenida Geraldino Martins de Barros.
1.6.5.4 - OESTE: Com o lado Leste da Rua Antonio João - trecho compreendido entre o lado Norte da Avenida General Rondon e ZP.7; com o lado Leste da Rua Ladário - no trecho compreendido entre lado Norte da Avenida General Rondon e lado sul da Rua Porto Carreiro; com o prolongamento do lado Leste da Rua Ladário - no trecho compreendido entre a Alameda Sem denominação - Setor 2 - Q 43 até parte Norte da área onde se encontra edificado o Poliesportivo da Avenida Geraldino Martins de Barros.
I.6.6 - ZONA PADRÃO 6
1.6.6.1 - NORTE: Com a margem direita do Rio Paraguai - no trecho compreendido entre o lado Leste do Estaleiro Miguéis (na Avenida Beira Rio) e lado Leste da barranca da área do 17° Batalhão de Fronteiras.
1.6.6.2 - LESTE: Com o lado Leste da barranca da área do 17° Batalhão de Fronteiras; com o lado Oeste da Rua Cáceres - no trecho compreendido entre a Rua 28 de Setembro e barranca do lado Sul da Rua Vulcano.
1.6.6.3 - SUL: Com o lado Norte dos lotes 22-20-18 situados com frente para o lado Norte da Rua D. Aquino - no trecho compreendido entre a Rua Ladário e Tenente Benedito Melquíades de Jesus; com lado Norte do lote 18 situado do lado Oeste da Rua Tenente Benedito Melquíades de Jesus - no trecho situado entre a Rua Vulcano e Rua D. Aquino; com lado Norte do lote 17 situado do lado Leste da Rua Tenente Melquíades de Jesus - no trecho situado entre a Rua Vulcano e Rua D. Aquino; com lado Norte dos lotes 12-10-8-6-4 situados com frente para o lado Norte da Rua D.Aquino - no trecho compreendido entre a Rua Tenente Benedito Melquíades de Jesus e Rua Geraldino Martins de Barros (antiga Oriental); com o lado Norte do lote 18 situado do lado Oeste da Rua Geraldino Martins de Barros - no trecho compreendido entre a Rua Vulcano e Rua D. Aquino; com o lado Norte do lote 17 situado do lado leste da Rua Geraldino Martins de Barros - no trecho compreendido entre a Rua Vulcano e Rua D. Aquino; com o lado Norte dos lotes 4-6-8-10-12 situados com frente para o lado Norte da Rua 28 de Setembro - no trecho compreendido entre a Rua Geraldino Martins de Barros e Rua Cáceres; com o lado Norte do lote 18 situado do lado Oeste da Rua Cáceres - no trecho entre barranca sul da Rua Vulcano e Rua 28 de Setembro; com a parte Norte da área do 17° Batalhão de Fronteiras; com a margem direita do Rio Paraguai; com o lado Norte da área do 17° Batalhão de Fronteiras - no trecho compreendido entre o lado Leste da Rua Cáceres e barranca Sul da Rua Vulcano até o lado Leste da barranca da área do 17° Batalhão de Fronteiras; com o lado Sul dos lotes situados no lado Sul (barranca) da Avenida Beira Rio - no trecho compreendido entre o lado Leste do Estaleiro Miguéis e lado Leste do prolongamento da Rua Ladário.
1.6.6.4 - OESTE: Com o lado Leste do lote 35 situado com frente para o lado Sul da Avenida General Rondon - no trecho compreendido entre a Rua Ladário e a área do lado Oeste da Ladeira Emilia Giordano; com o lado Leste do Lote 22 situado com frente para o lado Norte da Rua Delamare - no trecho compreendido entre a Rua Ladário e área do lado Oeste da Ladeira Emilia Giordano; com o lado Leste do lote 22 situado com frente para o lado Sul da Rua Delamare - no trecho compreendido entre a Rua Ladário e área do lado Oeste da Rua Tenente Benedito M. de Jesus; com o lado Leste do lote 22 situado com frente para o lado Norte da Rua 13 de Junho - no trecho compreendido entre a Rua Ladário e área do lado Oeste da Rua Tenente Benedito Melquíades de Jesus; com o lado Leste do lote 23 situado com frente para o lado Sul da Rua 13 de Junho - no trecho compreendido entre a Rua Ladário e área do lado Oeste da Rua Tenente Benedito Melquíades de Jesus; com o lado Leste do Estaleiro Miguéis.
I.6.7 - ZONA PADRÃO 7
1.6.7.1 - NORTE: Com o lado Sul da Rua Domingos Sahib - no trecho compreendido entre a Cervejaria Libra e Ladeira Cáceres; com a margem direita do Rio Paraguai - trecho compreendido entre Alameda Cáceres e área do lado Norte da Alameda Portugal.
1.6.7.2 - LESTE: Com o lado Leste da Ladeira da Cervejaria no trecho compreendido entre prolongamento da Rua Luiz Feitosa Rodrigues e aclive da mesma ladeira; com o lado Oeste da Rua Major Gama - no trecho situado entre a Avenida General Rondon e Travessa do Acampamento; com o lado Oeste da Rua Antonio João - no trecho Norte com a Avenida General Rondon; com o lado Oeste da Alameda Euricles de Campos - no trecho Sul com a Alameda Portugal; com prolongamento para o Norte do lado Leste para o da Alameda Portugal.
1.6.7.3 - SUL: Com o lado Norte da Travessa do Acampamento - trecho compreendido entre a Ladeira da Cervejaria e parte da Travessa do Acampamento , após a Rua Firmo de Matos; com lado Norte dos lotes situados com frente para o lado Norte da Avenida General Rondon - trecho situado entre a Rua Firmo de Matos e Rua Major Gama; com o lado Norte da Rua Arthur Mangabeira - trecho compreendido entre Rua Major Gama (fundos do Corumbaense Futebol Clube) até Escadaria de acesso para o Porto Geral (Praça Generoso Ponce); com o lado Norte da Alameda José Bonifácio - trecho compreendido entre a Escadaria para o Porto Geral e Rua Frei Mariano; com o lado Norte da Avenida General Rondon - no trecho compreendido entre Alameda José Bonifácio e Rua Antonio João; com parte da ZP 5 - no trecho compreendido entre Rua Antonio João e Alameda Euricles de Campos.
1.6.7.4 - OESTE: Com o lado Leste da Rua Domingos Sahib - trecho da Cervejaria Libra; com lado Leste da Ladeira Cervejaria - trecho compreendido entre prolongamento da Rua Luiz Feitosa Rodrigues e aclive da mesma ladeira.
ANEXO II LS - LISTA
DE SERVIÇOS
1 -
Serviços de informática e congêneres.
1.01 -
Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 -
Programação.
1.03 -
Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos,
páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros
formatos, e congêneres.
1.04 -
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será
executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05 -
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 -
Assessoria e consultoria em informática.
1.07 -
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção
de programas de computação e bancos de dados.
1.08 -
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 - Disponibilização, sem cessão
definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet,
respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição
de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata
a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
2 -
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e
desenvolvimento de qualquer natureza.
3 -
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 -
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 -
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais,
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de
eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.03 -
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
3.04 -
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 -
Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 -
Medicina e biomedicina.
4.02 -
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 -
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 -
Instrumentação cirúrgica.
4.05 -
Acupuntura.
4.06 -
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 -
Serviços farmacêuticos.
4.08 -
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 -
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e
mental.
4.10 -
Nutrição.
4.11 -
Obstetrícia.
4.12 -
Odontologia.
4.13 -
Ortóptica.
4.14 -
Próteses sob encomenda.
4.15 -
Psicanálise.
4.16 -
Psicologia.
4.17 -
Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 -
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 -
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 -
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
4.21 -
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 -
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 -
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário.
5 -
Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 -
Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 -
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária.
5.03 -
Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 -
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 -
Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 -
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
5.07 -
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 -
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 -
Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 -
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 -
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 -
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 -
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 -
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades
físicas.
6.05 -
Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 - Aplicação de tatuagens,
piercings e congêneres.
7 -
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 -
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
7.02 -
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos,
peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 -
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais
e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos
básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 -
Demolição.
7.05 -
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 -
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos
de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material
fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 -
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 -
Calafetação.
7.09 -
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 -
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 -
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 -
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos.
7.13 -
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
7.14 -
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração
florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e
colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.15 -
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 -
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas,
açudes e congêneres.
7.17 -
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo.
7.18 -
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres.
7.19 -
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 -
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 -
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 -
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 -
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
9 -
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 -
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat,
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento
de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da
diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 -
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 -
Guias de turismo.
10 -
Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou
intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde
e de planos de previdência privada.
10.02 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
10.04 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de
Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 -
Agenciamento marítimo.
10.07 -
Agenciamento de notícias.
10.08 -
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
10.09 -
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 -
Distribuição de bens de terceiros.
11 -
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 -
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.02 -
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
11.03 -
Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 -
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
12 -
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 -
Espetáculos teatrais.
12.02 -
Exibições cinematográficas.
12.03 -
Espetáculos circenses.
12.04 -
Programas de auditório.
12.05 -
Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 -
Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 -
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais
e congêneres.
12.08 -
Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 -
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 -
Corridas e competições de animais.
12.11 -
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador.
12.12 -
Execução de música.
12.13 -
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas,
shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.14 -
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por
qualquer processo.
12.15 -
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 -
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou
congêneres.
12.17 -
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 -
Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 -
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
13.02 -
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres.
13.03 -
Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 -
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a
posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que
incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos,
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14 -
Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 -
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto
peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 -
Assistência técnica.
14.03 -
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.04 -
Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 -
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos
quaisquer.
14.06 -
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele
fornecido.
14.07 -
Colocação de molduras e congêneres.
14.08 -
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 -
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento.
14.10 -
Tinturaria e lavanderia.
14.11 -
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 -
Funilaria e lanternagem.
14.13 -
Carpintaria e serralheria.
14.14 - Guincho intramunicipal,
guindaste e içamento.
15 -
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou
por quem de direito.
15.01 -
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito
e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 -
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção
das referidas contas ativas e inativas.
15.03 -
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 -
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade,
atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 -
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em
quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 -
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores;
comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento
eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou
depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 -
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer
meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso
a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro
banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 -
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito;
emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e
congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 -
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e
registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil
(leasing).
15.10 -
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas
de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento;
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 -
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 -
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 -
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão,
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência,
cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação,
exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral
relacionadas a operações de câmbio.
15.14 -
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético,
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 -
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio
ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 -
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo;
serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e
similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 -
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 -
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou
obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência
e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 -
Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte
coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de
passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte
de natureza municipal.
17 -
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
17.01 -
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de
dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 -
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres.
17.03 -
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
17.04 -
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 -
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador
de serviço.
17.06 -
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
17.07 -
Franquia (franchising).
17.08 -
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 -
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
17.10 -
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 -
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 -
Leilão e congêneres.
17.13 -
Advocacia.
17.14 -
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 -
Auditoria.
17.16 -
Análise de Organização e Métodos.
17.17 -
Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 -
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 -
Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 -
Estatística.
17.21 -
Cobrança em geral.
17.22 -
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em
geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 -
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.24 - Inserção de textos, desenhos
e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em
livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão
sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
18 -
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção
e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de
sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
19 -
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e
venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
20 -
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
20.01 -
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,
logística e congêneres.
20.02 -
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves,
serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres.
20.03 -
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 -
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros
públicos, cartorários e notariais.
22 -
Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de
rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução
de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos
usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de
permissão ou em normas oficiais.
23 -
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de programação e
comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 -
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros,
confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
25 -
Serviços funerários.
25.01 -
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres.
25.02 -
Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 -
Planos ou convênio funerários.
25.04 -
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 - Cessão de uso de espaços em
cemitérios para sepultamento.
26 -
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa
ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive
pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 -
Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência
social.
28 -
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens
e serviços de qualquer natureza.
29 -
Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 -
Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia,
biotecnologia e química.
31 -
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em
edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
32 -
Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos
técnicos.
33 -
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço
aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 -
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações
particulares, detetives e congêneres.
35 -
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem,
assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 -
Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 -
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas,
atletas, modelos e manequins.
38 -
Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39 -
Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e
lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 -
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
Lançamento e Recolhimento
Poderão ser lançados e cobrados com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU as TSPEDs - Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis e os PPs - Preços Públicos que se relacionam, direta ou indiretamente, com a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana, Urbanizável e de Expansão Urbana do Município.
Fica suspenso o pagamento do imposto relativo a imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, por ato do Município, enquanto este não se imitir na respectiva posse.
Se caducar ou for revogado o decreto de desapropriação, ficará restabelecido o direito da Fazenda Pública à cobrança do imposto, a partir da data da suspensão, sem atualização do valor deste e sem multa de mora, se pago dentro de trinta dias, contados da data em que for feita a notificação do lançamento.
Imitido o Município na posse do imóvel, serão definitivamente cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este artigo.
O lançamento será feito de ofício, com base nas informações e nos dados levantados pelo órgão competente, ou em decorrência dos processos de "Baixa e Habite-se", "Modificação ou Subdivisão de Terreno" ou, ainda, tendo em conta as declarações do sujeito passivo e de terceiros.
Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU será lançado em nome de quem constar o imóvel no CIMOB - Cadastro Imobiliário.
O recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, das TSPEDs - Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis e dos PPs - Preços Públicos, quando estes últimos forem com ele cobrados, será efetuado através da rede bancária e/ou outros estabelecimentos devidamente autorizados pela Prefeitura.
Atualização do Cadastral Fiscal
A Atualização do Cadastro Fiscal compreende:
a nomeação da COFISC - Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral;
o planejamento, o desenvolvimento e a elaboração, pela COFISC - Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral, do PROPAC - Programa Permanente de Atualização Cadastral;
a implantação, o controle e a avaliação, pela COFISC - Comissão Fisco- Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral, do PROPAC - Programa Permanente de Atualização Cadastral;
A COFISC - Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral deverá ser nomeada, até o último dia útil do mês de março de cada ano, através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
A COFISC - Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral, após ser nomeada, descreverá, até o último dia útil do mês de junho de cada ano, os elementos causadores da desatualização cadastral.
A descrição dever ser:
A descrição dever conter:
A COFISC - Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral, após descrever os elementos causadores da desatualização cadastral, planejará, desenvolverá e elaborará, até o último dia útil do mês de setembro de cada ano, o PROPAC - Programa Permanente de Atualização Cadastral.
O planejamento, o desenvolvimento e a elaboração do PROPAC - Programa Permanente de Atualização Cadastral deverão estar assentados em 4 (quatro) pilares fundamentais: meta, objetivo, estratégia e cronograma de execução.
A COFISC - Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral, após planejar, desenvolver e elaborar o PROPAC - Programa Permanente de Atualização Cadastral, implantará, controlará e avaliará, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano, o PROPAC - Programa Permanente de Atualização Cadastral.
A implantação, o controle e a avaliação do PROPAC - Programa Permanente de Atualização Cadastral deverão estar voltados para a metodologia científica na análise e síntese de pesquisas, na preparação e execução de procedimentos e na concepção e materialização de atividades, usando técnicas investigatórias onde o mecanismo de levantamento e tratamento de informações se efetive com objetividade e realismo, utilizando técnicas de avaliação destinadas a coletar, com precisão, dados estatísticos.
Sujeito Passivo
O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico - TFM é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento da máquina, de motor e de equipamento eletromecânico, pertinente à disciplina da produção e ao respeito aos direitos individuais ou coletivos, em observância às normas municipais de meio ambiente e de posturas.
ANEXO III
TABELA DE ALÍQUOTAS DO ISSQN
|
DESCRIÇÃO DE
SERVIÇOS |
Alíquotas para PJ, SPL e TIPC |
Alíquotas para TPPC |
|
1 - Serviços de informática e congêneres. 1.1 - Análise e
desenvolvimento de sistemas. 1.2 - Programação. 1.3 - Processamento de dados
e congêneres. 1.4 -
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.5 -
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.6 - Assessoria e
consultoria em informática. 1.7 - Suporte técnico em
informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de
computação e bancos de dados. 1.8 -
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio,
vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros,
jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de
Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de
setembro de 2011, sujeita ao ICMS). |
5% |
300 |
|
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de Qualquer natureza. 2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de Qualquer natureza. |
5% |
0 |
|
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres. 3.1 - Cessão de direito
de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.2 -
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais,
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de
eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.3 - Locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos
de qualquer natureza. 3.4 - Cessão de
andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. |
5% |
0 |
|
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.1 - Medicina e biomedicina. 4.2 - Análises
clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.3 -
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.4 - Instrumentação
cirúrgica. 4.5 - Acupuntura. 4.6 - Enfermagem, inclusive
serviços auxiliares. 4.7 - Serviços farmacêuticos. 4.8 - Terapia ocupacional,
fisioterapia e fonoaudiologia. 4.9 - Terapias de
qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 - Nutrição. 4.11 - Obstetrícia. 4.12 - Odontologia. 4.13 - Ortóptica. 4.14 - Próteses sob encomenda. 4.15 - Psicanálise. 4.16 - Psicologia. |
5% |
450 |
|
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.1 - Medicina veterinária e
zootecnia. 5.2 - Hospitais, clínicas,
ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.3 - Laboratórios de análise
na área veterinária. 5.4 -
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
5% |
400 |
|
5.5 - Bancos de sangue e de
órgãos e congêneres. 5.6 - Coleta de sangue,
leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.7 - Unidade de atendimento,
assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.8 -
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.9 - Planos de
atendimento e assistência médico- veterinária. |
5% |
0 |
|
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e
congêneres. 6.1 - Barbearia,
cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.2 -
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.3 - Banhos, duchas, sauna,
massagens e congêneres. 6.4 - Ginástica, dança,
esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.5 - Centros de
emagrecimento, spa e congêneres. 6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. |
5% |
200 |
|
7 - Serviços
relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.1
- Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres. 7.2
- Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.3
- Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para
trabalhos de engenharia. 7.4
- Demolição. 7.5
- Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS). 7.6
- Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres,
com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.7
- Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.8
- Calafetação. 7.9
- Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10
- Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. |
5% |
400 |
|
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive
corte e poda de árvores. 7.12 - Controle e tratamento de
efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 -
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres. 7.14 -
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.15 - Escoramento, contenção de
encostas e serviços congêneres. 7.16 - Limpeza e dragagem de rios,
portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.17 - Acompanhamento e
fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.18 -
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos,
geológicos, geofísicos e congêneres. 7.19 - Pesquisa,
perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e
explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.20 - Nucleação e
bombardeamento de nuvens e congêneres. |
5% |
0 |
|
8 - Serviços de
educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento
e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.1 - Ensino regular
pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.2 - Instrução,
treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos
de qualquer natureza. |
3% |
350 |
|
9 - Serviços
relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 - Hospedagem
de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat,
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.2
- Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas
de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.3
- Guias de turismo. |
5% 5% |
0 90 |
|
10 - Serviços de
intermediação e congêneres. 10.1 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões
de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.2 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer. 10.3 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária. 10.4 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.5 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no
âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.6 - Agenciamento marítimo. 10.7 - Agenciamento de
notícias. 10.8 -
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios. 10.9 -
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 - Distribuição de bens de
terceiros. |
5% |
300 |
|
11 - Serviços de
guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.1 - Guarda e
estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações. 11.2 - Vigilância,
segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.3 - Escolta, inclusive de
veículos e cargas. 11.4 -
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie. |
5% |
0,00 |
|
12 - Serviços de
diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.1 - Espetáculos teatrais. 12.2 - Exibições
cinematográficas. 12.3 - Espetáculos circenses. 12.4 - Programas de
auditório. 12.5 -
Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.6 - Boates, taxi-dancing e
congêneres. 12.7 - Shows,
ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres. 12.8 - Feiras, exposições,
congressos e congêneres. 12.9 - Bilhares, boliches e
diversões eletrônicas ou não. 12.10 - Corridas e competições de animais. 12.11 - Competições esportivas ou
de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 - Execução de música. 12.13 - Produção, mediante ou sem
encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet,
danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres. 12.14 - Fornecimento de música para
ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 - Desfiles de blocos
carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 - Exibição
de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles,
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 - Recreação e animação,
inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. |
5% |
0,00 |
|
13 - Serviços
relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.1 -
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres. 13.2 - Fotografia
e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem
e congêneres. 13.3 - Reprografia,
microfilmagem e digitalização. 13.4 -
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. |
5% |
130 |
|
14 - Serviços
relativos a bens de terceiros. 14.1 - Lubrificação,
limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e
partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.2 - Assistência técnica. 14.3 -
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS). 14.4 - Recauchutagem ou
regeneração de pneus. 14.5 -
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14.6 - Instalação e
montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele
fornecido. 14.7 - Colocação de molduras
e congêneres. 14.8 -
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.9 -
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento. 14.10 - Tinturaria e lavanderia. 14.11 - Tapeçaria e reforma de
estofamentos em geral. 14.12 - Funilaria e lanternagem. 14.13 - Carpintaria e serralheria. 14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. |
5% |
150 |
|
15 - Serviços
relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de
direito. 15.01 -
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e
congêneres. 15.02 - Abertura
de contas em geral, inclusive conta- corrente, conta de investimentos e
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a
manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 - Locação e
manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de
atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 -
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 - Cadastro,
elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer
outros bancos cadastrais. 15.06 - Emissão,
reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono
de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com
outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de
veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário;
devolução de bens em custódia. 15.07 - Acesso,
movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco
e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações
relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 - Emissão,
reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito;
emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e
congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 -
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e
registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento
mercantil (leasing). 15.10 - Serviços
relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e
documentos em geral. 15.11
- Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção
de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12
- Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13
- Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro
de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão,
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento,
transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14
- Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15
- Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por
qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de
atendimento. 15.16
- Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens
de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo;
serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e
similares, inclusive entre contas em geral. 15.17
- Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de
cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18
- Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel
ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração,
transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de
quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. |
5% |
0,00 |
|
16 - Serviços de
transporte de natureza municipal. 16.01 - Serviços de transporte de natureza
municipal. 16.02 - Outros
serviços de transporte de natureza municipal. |
5% |
150 |
|
17 - Serviços de
apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 -
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de
dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. |
5% |
400 |
|
17.2 -
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e
infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.3 -
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa. 17.4 - Recrutamento,
agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.5 - Fornecimento de
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.6 - Propaganda e
publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários. 17.7 - Franquia
(franchising). 17.8 -
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.9 -
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres. 17.10 - Organização de festas e
recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica
sujeito ao ICMS). |
5% |
150 |
|
17.11 - Administração em
geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.12 - Leilão e congêneres. 17.13 - Advocacia. 17.14 - Arbitragem de qualquer espécie,
inclusive jurídica. 17.15 - Auditoria. 17.16 - Análise de Organização e Métodos. 17.17 - Atuária e cálculos técnicos de
qualquer natureza. 17.18 - Contabilidade,
inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.19 - Consultoria e assessoria
econômica ou financeira. 17.20 - Estatística. 17.21 - Cobrança em geral. 17.22 - Assessoria,
análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento
de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring). 17.23 -
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda
e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas
modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de
recepção livre e gratuita). |
5% |
200 |
|
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de
seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 -
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
5% |
0,00 |
|
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
5% |
0,00 |
|
20 - Serviços
portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários. 20.01 - Serviços
portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva,
conferência, logística e congêneres. 20.2
- Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.3
- Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação
de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e
congêneres. |
5% |
0,00 |
|
21 - Serviços de
registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 - Serviços de registros
públicos, cartorários e notariais. |
5% |
0,00 |
|
22 - Serviços de
exploração de rodovia. 22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante
cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e
segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e
outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou
em normas oficiais. |
5% |
0,00 |
|
23 - Serviços de
programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 - Serviços
de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
5% |
0,00 |
|
24 - Serviços de
chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres. 24.01 - Serviços
de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres. |
5% |
0,00 |
|
25 - Serviços
funerários. 25.1 - Funerais,
inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte
do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.2 -
Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.3 - Planos ou
convênio funerários. 25.4 -
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. |
5% |
0,00 |
|
26 - Serviços de
coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres. 26.01 - Serviços
de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens
ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres. |
5% |
150 |
|
27 - Serviços de
assistência social. 27.01 - Serviços de assistência social. |
3% |
400 |
|
28 - Serviços de
avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 - Serviços
de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
5% |
0,00 |
|
29 - Serviços de
biblioteconomia. 29.01 - Serviços de biblioteconomia. |
3% |
300 |
|
30 - Serviços de
biologia, biotecnologia e química. 30.01 - Serviços de biologia,
biotecnologia e química. |
3% |
300 |
|
31 - Serviços
técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres. 31.01 - Serviços técnicos em edificações,
eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
3% |
150 |
|
32 - Serviços de
desenhos técnicos. 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. |
5% |
250 |
|
33 - Serviços de
desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 - Serviços
de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
5% |
300 |
|
34 - Serviços de
investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 - Serviços
de investigações particulares, detetives e congêneres. |
5% |
180 |
|
35 - Serviços de
reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 - Serviços
de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
5% |
400 |
|
36 - Serviços de
meteorologia. 36.01 - Serviços
de meteorologia. |
3% |
0,00 |
|
37 - Serviços de
artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 - Serviços
de artistas, atletas, modelos e manequins. |
5% |
0,00 |
|
38 - Serviços de
museologia. 38.01 - Serviços
de museologia. |
3% |
300 |
|
39 - Serviços de
ourivesaria e lapidação. 39.01 - Serviços
de ourivesaria e lapidação (quando o material for
fornecido pelo tomador do serviço). |
5% |
0 |
|
40 - Serviços
relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 - Obras de
arte sob encomenda. |
5% |
0 |
Escrituração de Livro Fiscal
O LIF - Livro Fiscal deve ser escriturado:
inicialmente, com o contribuinte, ou o seu representante legal, lavrando e assinando, na primeira página, o termo de abertura;
a tinta;
com clareza e com exatidão;
sem emendas, sem borrões e sem rasuras;
sem páginas, sem linhas e sem espaços em branco;
em rigorosa ordem cronológica, registrando os objetos de sua destinação;
finalmente, com o contribuinte, ou o seu representante legal, lavrando e assinando, na última página, o termo de encerramento.
Quando ocorrer a existência de emendas, de borrões e de rasuras, as retificações serão esclarecidas na coluna "Observações e Anotações Diversas".
Solidariedade Tributária
Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico - TFM ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando a máquina, o motor e o equipamento eletromecânico;
responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando a máquina, o motor e o equipamento eletromecânico.
|
QUADRO DE LEGENDA |
|
|
LEGENDA |
DESCRIÇÃO |
|
PJ |
Pessoa Jurídica |
|
SPL |
Sociedade de
Profissional Liberal |
|
TIPC |
Trabalho
Impessoal do Próprio Contribuinte |
|
TPPC |
Trabalho Pessoal
do Próprio Contribuinte |
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 37 e no Subitem 37.01 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 37 e no subitem 37.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: exposições artísticas, demonstrações atléticas, desfiles e "books".
ANEXO IV
TABELA - TFL - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 15 e nos Subitens de 15.01 a 15.18 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 15 e nos subitens de 15.01 a 15.18 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
Os serviços de administração de cartões de créditos incluem:
Arrendamento mercantil ou "leasing" é o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo as especificações, bem como para o uso próprio, da arrendatária.
"Leasing" financeiro é o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto, por parte da arrendadora, a compra do bem que se quer arrendar e a sua entrega ao arrendatário, mediante o pagamento de uma certa taxa e ao final do contrato o arrendatário pode dar o arrendamento por terminado, adquirir o objeto, compensando as parcelas pagas e feita à depreciação.
"Leasing" operacional ou "senting" ou de locação de serviço é o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens a curto prazo ligado a um ou mais negócios jurídicos, podendo ser, unilateralmente, rescindido pelo locatário, sendo, normalmente, feito com objetos que tendem a se tornar obsoletos em pouco tempo, como aparelhos eletrônicos.
"Lease back" é o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto a venda do bem, por parte do arrendatário, que, ainda, continua na posse do bem, pagando a taxa combinada a título de arrendamento.
incluídos:
sem nenhuma dedução, inclusive, além das sub-empreitadas:
Há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre os gastos com portes do Correio, com telegramas, com telex, com tele- processamento e com outros, necessários à prestação dos serviços previstos no presente item, independentemente de serem remunerados por taxas ou por tarifas fixas ou variáveis.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
Base de Cálculo
A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA será determinada, para cada anúncio, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do número anual de verificações fiscais.
Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização, tais como:
A Taxa de Fiscalização De Anúncio - TFA será definida pelo Valor Unitário estabelecido na Tabela I do Anexo VI desta Lei.
A Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA será calculada através da multiplicação do Metro Quadrado de Anúncio pelo VRM - Valor de Referencia Municipal estabelecido na Tabela II do Anexo VI, desta Lei.
IV. 1.1 - O Cálculo da TFL - Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento será:
|
TFL =
("n" VRM) x (CLE) |
|
IV.1.2 - QUADRO
DE LEGENDA |
|
|
LEGENDA |
DESCRIÇÃO |
|
N |
A Quantidade de
VRM |
|
VRM |
Valor de
Referência do Município |
|
CLE |
Coeficiente de
Localização de Estabelecimento |
Lançamento e Recolhimento
A Taxa de Fiscalização de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico - TFM será lançada, de ofício pela autoridade administrativa conforme o caput do artigo 272, desta Lei
O lançamento da Taxa de Fiscalização de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico - TFM ocorrerá:
no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral da máquina, do motor e do equipamento eletromecânico;
nos exercícios subseqüentes, conforme TL - Tabela de Lançamento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;
em qualquer exercício, havendo conserto, restauração ou reforma da máquina, do motor e do equipamento eletromecânico.
Taxa de Fiscalização de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico - TFM será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura:
no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral da máquina, do motor e do equipamento eletromecânico;
nos exercícios subseqüentes conforme TV - Tabela de Vencimento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;
em qualquer exercício, havendo conserto, restauração ou reforma da máquina, do motor e do equipamento eletromecânico.
O lançamento da Taxa de Fiscalização de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico - TFM deverá ter em conta a situação fática da máquina, do motor e do equipamento eletromecânico no momento do lançamento.
Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação da máquina, do motor e do equipamento eletromecânico, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico - TFM.
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO
SUJEITO PASSIVO
O sujeito passivo da CM - Contribuição de Melhoria é a pessoa física ou jurídica titular da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel alcançado pelo acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas municipais.
Fato Gerador e Incidência
O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos, quando:
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos, retornarem aos mesmos alienantes;
este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador.
Não se aplica o disposto nos incisos I e II do art. 33, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens e direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.
Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas no "caput" deste art. 34.
Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
A inexistência da preponderância de que trata o §1.° deste art. 34 será demonstrada pelo interessado, quando da apresentação da "Declaração para Lançamento do ITBI", sujeitando-se a posterior verificação fiscal.
Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI no momento da transmissão, da cessão ou da permuta dos bens ou dos direitos, respectivamente, transmitidos, cedidos ou permutados.
Ocorrendo a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por Ato Oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia, bem como da cessão onerosa de direitos a sua aquisição, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI, Independentemente:
da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado;
O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI, tem como fato gerador:
a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por Ato Oneroso:
a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nas alíneas do inciso I deste art. 31.
O imposto refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território do Município.
O imposto incide sobre as seguintes mutações patrimoniais:
a compra e a venda, pura ou condicional, de imóveis e de atos equivalentes;
os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusulas de arrependimento, ou a cessão de direitos dele decorrentes;
o uso, o usufruto e a habitação;
a dação em pagamento;
a permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;
a arrematação e a remição;
o mandato em causa própria e seu substabelecimento, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e à venda;
a adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;
a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos I, II e III do art. 33 seguinte;
transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
tornas ou reposições que ocorram:
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 38 e no Subitem 38.01 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 38 e no subitem 38.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
Declaração Mensal de Telecomunicação
A Declaração Mensal de Telecomunicação - DETEL:
será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência.
é de uso obrigatório para as pessoas jurídicas, enquadradas nos subitens 1.01 a 1.08, 2.01, 3.01, 3.03, 7.01 a 7.06 8.01, 8.02, 10.02, 10.05, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 17.01 a 17.09, 17.11, 17.16 a 17.21, 23.01, 26.01, 28.01, 31.01 e 33.01 da LS - Lista de Serviços, que prestam serviços de telecomunicações;
deverá conter:
Os serviços previstos no item 4 e subitens 4.01 a 4.02 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, os valores da enfermaria, do quarto, do apartamento, da alimentação, dos medicamentos, das injeções, dos curativos, dos demais materiais similares e mercadorias congêneres, bem como outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA
Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da CM - Contribuição de Melhoria ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto:
Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso III deste artigo, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação.
O disposto no inciso III deste artigo aplica-se nos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou se espólio, com a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
o espólio, pelos débitos do "de cujus", existentes à data da abertura da sucessão;
o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do "de cujus" existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas existentes à data daqueles atos;
a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes à data da transação.
Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal
O pedido de concessão de RELIF - Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal será apresentado pelo contribuinte, à REPAF - Repartição Fiscal competente, acompanhado:
da FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário;
do LIF - Livro Fiscal anterior, devidamente, encerrado;
dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos:
com o "fac simile" dos modelos, dos processos e dos sistemas pretendidos, bem como a descrição, circunstanciada e pormenorizada, de sua utilização.
no caso específico do processo simultâneo de ICMS e de ISSQN:
O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado, suspender, modificar ou cancelar a autorização do RELIF - Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal.
O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá autorizar, de ofício ou a requerimento do interessado, RELIF - Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal.
O RELIF - Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal compreende a escrituração de LIF - Livro Fiscal por processo:
solicitado pelo interessado;
indicado pela AF - Autoridade Fiscal.
mecanizado;
de computação eletrônica de dados;
simultâneo de ICMS e de ISSQN;
concedido por outro órgão ou pelo fisco de outro Município;
TABELA 1
QUANTIDADE DE VRM
- VALOR DE REFERÊNCIA DO MUNICÍPIO, POR ATIVIDADE ECONÔMICA E SOCIAL, PARA CÁLCULO
DA -
TFL - TAXA DE
FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO
|
ATIVIDADE |
VRM/ANO |
|
1 - SERVIÇOS DE
SAÚDE |
|
|
1.1 - Serviços
médico-hospitalares e laboratoriais |
|
|
1.1.1 - Serviços médico-hospitalares com internação
(hospitais, sanatórios, casas de repouso, casas de saúde, clínicas e
policlínicas com internação, maternidades) |
600 |
|
1.1.2 - Serviços médico-hospitalares
sem internação (ambulatórios, bancos de sangue, clínicas de consulta médica,
psicológica, psiquiátrica e demais especialidades, pequenas cirurgias sem
internação, fisioterapia e demais terapias) |
600 |
|
1.1.3 - Serviços de laboratórios e
exames auxiliares (análises clínicas, radiologia, radiografia, abreugrafia,
ultra-sonografia, fonoaudiologia, espermografia, tomografia, radiologia,
próteses) |
400 |
|
1.1.4 - Serviços complementares de
saúde (aplicação de injeções e vacinas) |
600 |
|
1.1.5 - Planos
de saúde (próprios) |
600 |
|
1.1.6 - Planos
de saúde (por terceiros) |
600 |
|
1.1.7 - Serviços médico-hospitalares e
laboratoriais não especificados |
600 |
|
1.2 - Serviços odontológicos |
|
|
1.2.1 - Clínicas dentárias |
400 |
|
1.2.2 - Laboratórios de prótese dentária |
400 |
|
1.2.3 - Serviços odontológicos não especificados |
400 |
|
1.3 - Serviços veterinários e afins |
|
|
1.3.1 - Hospitais e clínicas veterinários |
400 |
|
1.3.2 - Serviços relativos a animais (guarda,
alojamento, alimentação, amestramento, adestramento, embelezamento, tratamento
do pêlo e unha, aplicação de vacinas e medicamentos) |
400 |
|
1.3.3 - Serviços veterinários e afins não
especificados |
400 |
|
2 - SERVIÇOS DE BELEZA, HIGIENE PESSOAL E DESTREZA
FÍSICA |
|
|
2.1 - Serviços de beleza, higiene pessoal e
destreza física |
|
|
2.1.1 - Serviços de beleza (salões de beleza,
cabeleireiros, barbeiros, de depilação, pedicuros, manicuros, calistas,
tratamento capilar e limpeza de pele etc.) |
150 |
|
2.1.2 - Serviços de higiene pessoal (saunas,
duchas, termas e casas de banho etc.) |
150 |
|
2.1.3 - Serviços de destreza física (ginástica,
musculação, natação, judô e demais práticas esportivas) |
150 |
|
2.1.4 - Massagem |
150 |
|
2.1.5 - Serviços de destreza física (fora do estabelecimento) |
150 |
|
2.1.6 - Serviços de beleza, higiene pessoal e
destreza física não especificados |
150 |
|
3 - SERVIÇOS DE ALOJAMENTO, ALIMENTAÇÃO E TURISMO |
|
|
3.1 - Serviços de alojamento |
|
|
3.1.1 - Hotéis: |
|
|
3.1.1.1: Com até 25 (vinte e cinco) apartamentos:
3.1.1.2: Com mais de 25 (vinte e cinco) apartamentos: |
400 800 |
|
3.1.2 - Motéis: |
|
|
3.1.2.1: Com até 5 (cinco) apartamentos: 3.1.2.2:
Com mais de 5 (cinco) apartamentos: |
200 400 |
|
3.1.3 - Pensões, hospedarias, pousadas, dormitórios
e "camping" |
150 |
|
3.1.4 - Alojamento de natureza não-familiar |
150 |
|
3.1.5 - Hospedagem infantil (creche, berçário,
hotelzinho etc.) |
150 |
|
3.1.6 - Hospedagem para idosos (asilo, residência e
recreação para idosos etc.) |
150 |
|
3.1.7 - Serviços de alojamento não especificados |
150 |
|
3.2 - Serviços de alimentação |
|
|
3.2.1 - "Buffet" e organização de festas |
150 |
|
3.2.2 - Restaurantes e congêneres (restaurantes,
churrascarias, pizzarias, pensões de alimentação, cantinas etc.) |
150 |
|
3.2.3 - Bares, lanchonetes e congêneres (bares,
botequins, cafés, lanchonetes, pastelarias, confeitarias, casas de chá, casas
de doces e salgados, casas de sucos de frutas, soverterias, quiosques,
"traillers" etc.) |
150 |
|
3.2.4 - Serviços de alimentação não especificados |
150 |
|
3.3 - Serviços de turismo |
|
|
3.3.1 - Agências de turismo (agenciamento de
pacotes turísticos, planejamento, organização, promoção e execução de
excursões, passeios e programas de turismo) |
150 |
|
3.3.2 - Agenciamento de serviços auxiliares de
turismo (agenciamento de reservas e acomodações, venda de passagens etc.) |
150 |
|
3.3.3 - Serviços de turismo não especificados |
150 |
|
4 - DIVERSÕES PUBLICAS |
|
|
4.1 - Diversões públicas com cobrança de ingressos |
|
|
4.1.1 - Cinema |
150 |
|
4.1.2 - "Ballet", espetáculos folclóricos
e recitais de música erudita |
150 |
|
4.1.3 - Espetáculos esportivos ou de competição |
1.200 |
|
4.1.4 - Exposição com cobrança de ingresso |
150 |
|
4.1.5 - Bailes, "shows", festivais,
recitais e congêneres |
150 |
|
4.1.6 - Danceteria, discoteca e bar dançante |
800 |
|
4.1.7 - Circo, parque de diversões e rodeios |
1.200 |
|
4.1.8 - Museu e teatro |
150 |
|
4.1.9 - Diversões públicas com cobrança de
ingressos não especificadas |
400 |
|
4.2 - Diversões públicas sem cobrança de ingressos |
|
|
4.2.1 - Jogos (bilhares, boliche, dominó, víspora,
pebolim, jogos eletrônicos, loterias, corridas de animais e demais jogos) |
500 |
|
4.2.2 - "Shows" e espetáculos sem cobrança
de ingressos |
150 |
|
4.2.3 - Execução e transmissão de música por
qualquer processo |
150 |
|
4.2.4 - "Taxi-dancing" |
150 |
|
4.2.5 - Diversões públicas sem cobrança de
ingressos não especificadas |
150 |
|
5 - SERVIÇOS DE ENSINO |
|
|
5.1 - Ensino regular |
|
|
5.1.1 - Ensino pré-escolar (pré - primário,
maternal etc.) |
150 |
|
5.1.2 - Ensino de primeiro grau |
150 |
|
5.1.3 - Ensino de segundo grau (inclusive quando
profissionalizante) |
150 |
|
5.1.4 - Ensino superior (graduação, extensão, aperfeiçoamento,
mestrado, doutorado) |
600 |
|
5.1.5 - Ensino regular (fora do estabelecimento) |
150 |
|
5.1.6 - Ensinos regulares não especificados |
150 |
|
5.2 - Cursos livres |
|
|
5.2.1 - Cursos preparatórios e auxiliares
(pré-vestibular, supletivo, concursos, aulas particulares, deveres de casa
etc.) |
150 |
|
5.2.2 - Cursos profissionalizantes (auxiliar de
enfermagem, datilografia, torneiro mecânico etc.) |
150 |
|
5.2.3 - Cursos de desenvolvimento cultural
(idiomas, artes, música, teatro, dança etc.) |
150 |
|
5.2.4 - Cursos de utilidades domésticas
("tricot", "crochet", bordados, corte e costura,
culinária, preparo de alimentos etc.) |
150 |
|
5.2.5 - Auto-Escola |
150 |
|
5.2.6 - Cursos livres não especificados |
150 |
|
5.2.7 - Cursos livres (fora do estabelecimento) |
150 |
|
5.2.8 - Cursos livres não especificados |
150 |
|
6 - SERVIÇOS DE REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO, BENEFICIAMENTO E
CONFECÇÃO DE BENS |
|
|
6.1 - Conservação, manutenção, limpeza e saneamento
de bens imóveis |
|
|
6.1.1 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração
de pisos, paredes e divisórias |
150 |
|
6.1.2 - Conservação e limpeza de imóveis (edifícios,
parques e jardins, cemitérios, terrenos, clubes, logradouros, etc.) |
150 |
|
6.1.3 - Desinfecção, higienização, dedetização,
desratização, imunização e congêneres |
150 |
|
6.1.4 - Manutenção e limpeza de instalações
hidráulicas |
150 |
|
6.1.5 - Varrição, coleta, remoção e incineração de
lixo e resíduos quaisquer |
150 |
|
6.1.6 - Limpeza de chaminés |
150 |
|
6.1.7 - Serviços de conservação, manutenção,
limpeza e saneamento de bens imóveis não especificados |
150 |
|
6.2 - Instalação e montagem de bens móveis |
|
|
6.2.1 - Instalação de acessórios e complementos em
bens imóveis (cortinas, tapetes, antenas, varais, toldos, quiosques,
secadores, trilhos, olho mágico, box, ventiladores de teto, bases para
televisores e videocassetes, sanefas, persianas, portões eletrônicos etc.) |
150 |
|
6.2.2 - Instalação e/ou montagem de máquinas,
equipamentos, aparelhos e mobiliário (móveis, instalações comerciais,
máquinas, equipamentos, armários embutidos, cozinhas, aparelhos de ar
condicionado, divisórias, coifas e exaustores, equipamentos de refrigeração e
aquecimento, interfones, equipamentos de segurança etc.) |
150 |
|
6.2.3 - Instalação de acessórios e complemento em
bens móveis (em veículos, máquinas, equipamentos e aparelhos, colocação de
vidros e molduras em quadros etc.) |
150 |
|
6.2.4 - Instalação e montagem de bens móveis não
especificados |
150 |
|
6.3 - Reparação, concerto, limpeza e manutenção de
veículos, seus componentes e acessórios |
|
|
6.3.1 - Oficina mecânica de veículos automotores (automóveis,
caminhões, ônibus, motocicletas, trens, aeronaves, barcos etc.) |
150 |
|
6.3.2 - Oficina de eletricidade para veículos
automotores (automóveis, caminhões, ônibus, motocicletas, trens, aeronaves,
barcos etc.) |
150 |
|
6.3.3 - Lanternagem e pintura de veículos |
150 |
|
6.3.4 - Reparação e manutenção de componentes,
peças e acessórios de veículos (alinhamento e balanceamento, polimento e
recuperação de rodas, conserto de radiadores, reparação defreios, capotaria,
borracharia, reparação de carrocerias, reparação de "traillers"
etc.) |
150 |
|
6.3.5 - Lavagem, lubrificação, limpeza, polimento e
troca de óleo em veículos |
150 |
|
6.3.6 - Reparação e manutenção de bicicletas,
triciclos, charretes, carroças e demais veículos de tração humana ou animal |
150 |
|
6.3.7 - Manutenção e reparação de elevadores e
escadas rolantes |
150 |
|
6.3.8 - Recondicionamento de peças ou motores
(retífica) |
150 |
|
6.3.9 - Reparação, concerto, limpeza e manutenção
de veículos, seus componentes e acessórios não especificados |
150 |
|
6.4 - Reparação, conservação e manutenção de
máquinas, equipamentos, aparelhos, mobiliário, vestuário, calçados e objetos |
|
|
6.4.1 - Oficina de máquinas, aparelhos e
equipamentos |
150 |
|
6.4.2 -Reparação e conservação de móveis, estofados
e congêneres |
150 |
|
6.4.3 - Reparação, restauração e conservação de
intrumentos, utensílios e objetos de qualquer natureza |
150 |
|
6.4.4 - Reparação e conservação de artigos e
acessórios do vestuário, calçados, artigos de viagem, cama, mesa, banho e
congêneres, reparação de calçados e bolsas etc.) |
150 |
|
6.4.5 - Lavanderia e tinturaria |
150 |
|
6.4.6 - Reparação, conservação e manutenção de
máquinas, equipamentos, aparelhos, mobiliário, vestuário, calçados e objetos
não especificados |
150 |
|
6.5 - Beneficiamento e confecção de bens não
destinados à comercialização ou industrialização |
|
|
6.5.1 - Serviços metalúrgicos (solda, torneamento,
corte de metais, ferros e aços, laminação, serralheria, cromagem, niquelagem,
zincagem, oxidação, usinagem, anodização, fundição, funilaria, prensagem e
tratamento de chapas, trefilação e estiramento de ferro e aço, tratamento
térmico e anticorrosivo, confecção de chaves e fechaduras etc.) |
150 |
|
6.5.2 - Beneficiamento e confecção de artigos do
vestuário, decoração e congêneres (atelier de costura e pintura, confecção de
roupas sob medida, bordados, emblemas e similares, pespontos, facção, artesanato,
confecção de cortinas e tapetes sob medida, secagem, desidratação e pintura
de ramos e flores etc.) |
150 |
|
6.5.3 - Serviços de beneficiamento e corte de
pedras, cerâmicas, madeiras, couros e peles |
150 |
|
6.5.4 - Plastificação, personalização e/ou gravação |
150 |
|
6.5.5 - Acondicionamento e embalagem |
150 |
|
6.5.6 - Acondicionamento e embalagem de alimentos |
150 |
|
6.5.7 - Beneficiamento e confecção de bens não
destinados à comercialização ou industrialização não especificados |
150 |
|
7 - SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO, IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO
DE IMAGENS, SONS, MATRIZES E TEXTOS |
|
|
7.1 - Serviços e cinefoto, som e reprodução |
|
|
7.1.1 - Laboratório fotográfico e/ou estúdio
fotográfico (revelação, ampliação de filmes e fotografias, microfilmagem,
montagem, retoques, serviços de fotos em estúdio, domicílio, locais e eventos
de qualquer natureza) |
150 |
|
7.1.2 - Reprodução de sons e imagens (gravação de videoteipes,
videocassetes, discos, estúdios cinematográficos, fonográficos, filmagens
econgêneres) |
150 |
|
7.1.3 - Reprodução de matrizes, de senhos e textos
(cópias xerográficas, cópias heliográficas, teledocumentação, "fac
simile”, fotocópias, e demais processos de reprodução) |
150 |
|
7.1.4 - Serviços e cinefoto, som e reprodução não
especificados |
150 |
|
7.2 - Composição e impressão gráfica |
|
|
7.2.1 - Gráfica |
150 |
|
7.2.2 - Outros serviços de composição e impressão
(clicheria, fotolitografia, fotocomposição, serigrafia, impressão de estampas
etc.) |
150 |
|
7.2.3 - Serviços editoriais (pautação e/ou
douração, revisão, criação, ilustração, encadernação etc.) |
150 |
|
7.2.4 - Composição e impressão gráfica não
especificados |
150 |
|
8 - SERVIÇOS DE TRANSPORTES |
|
|
8.1 - Transporte municipal de passageiros |
|
|
8.1.1 - Transporte coletivo urbano |
600 |
|
8.1.2 - Transporte escolar |
600 |
|
8.1.3 - Transporte ferroviário e metroviário de
passageiros (trens urbanos, metrôs) |
600 |
|
8.1.4 - Ambulância |
150 |
|
8.1.5 - Táxi |
150 |
|
8.1.6 - Transporte aéreo de passageiros |
600 |
|
8.1.7 - Transporte hidroviário de passageiros
(fluvial ou lacustre) |
600 |
|
8.1.8 - Transporte municipal de passageiros
não-especificado |
600 |
|
8.2 - Transporte municipal de cargas |
|
|
8.2.1 - Transporte de mudanças |
600 |
|
8.2.2 - Transporte e coleta de lixo |
600 |
|
8.2.3 - Reboque, guindaste e congêneres |
600 |
|
8.2.4 - Transporte e distribuição municipal de
cargas não especificados |
600 |
|
8.3 - Transporte municipal de valores e documentos |
|
|
8.3.1 - Transporte e distribuição de valores |
600 |
|
8.3.2 - Transporte e distribuição de documentos
(malotes, correspondências etc.) |
600 |
|
8.4 - Transporte intermunicipal e/ou interestadual |
|
|
8.4.1 - Transporte intermunicipal e/ou interestadual
de passageiros |
600 |
|
8.4.2 - Transporte intermunicipal e/ou
interestadual de cargas |
600 |
|
8.4.3 - Transporte intermunicipal e/ou
interestadual de valores e documentos |
600 |
|
9 - SERVIÇOS DE PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO,
ASSESSORIA, CONSULTORIA E INFORMÁTICA |
|
|
9.1 - Serviços de planejamento, organização,
assessoria e consultoria |
|
|
9.1.1 - Auditoria |
150 |
|
9.1.2 - Assessoria, consultoria e projetos |
150 |
|
9.1.3 - Planejamento, organização e produção
(eventos, festas, espetáculos, filmes etc.) |
150 |
|
9.1.4 - Serviços de planejamento, organização,
assessoria e consultoria não especificados |
150 |
|
9.2 - Serviços técnicos administrativos |
|
|
9.2.1 - Serviços contábeis, advocatícios e
congêneres |
150 |
|
9.2.2 - Secretaria e expediente (datilografia,
secretaria, traduções, mecanografia, correspondência, expediente etc.) |
150 |
|
9.2.3 - Pesquisa, coleta, análise e fornecimento de
informações |
150 |
|
9.2.4 - Avaliação, perícia, fiscalização e controle
de qualidade |
150 |
|
9.2.5 - Relações públicas |
150 |
|
9.2.6 - Serviços técnicos administrativos não
especificados |
150 |
|
9.3 - Informática |
|
|
9.3.1 - Serviços de informática (processamento de
dados, programação, cópias de arquivos, emissão de mala direta, comércio de
"softwares" e programas para computadores.) |
150 |
|
10 - SERVIÇOS DE PUBLICIDADE, PROPAGANDA E
COMUNICAÇÃO |
|
|
10.1 - Serviços de publicidade e propaganda |
|
|
10.1.1 - Publicidade e propaganda (agências de publicidade,
planejamento, criação, produção e promoção) |
150 |
|
10.1.2 - Veiculação de publicidade e propaganda,
exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão |
150 |
|
10.2 - Comunicação |
|
|
10.2.1 - Rádio, televisão, jornais e periódicos |
800 |
|
10.2.2 - Comunicação postal e telegráfica |
1.600 |
|
10.2.3 - Comunicação telefônica |
1.200 |
|
10.2.4 - Comunicação não especificada |
500 |
|
11 - ADMINISTRAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO |
|
|
11.1 - Administração de bens e negócios |
|
|
11.1.1 - Administração de imóveis |
150 |
|
11.1.2 - Administração de consórcios |
150 |
|
11.1.3 - Administração de condomínios |
150 |
|
11.1.4 - Administração de linhas telefônicas |
150 |
|
11.1.5 - Administração de bens e negócios próprios
(escritórios administrativos e comerciais, compra e venda de imóveis e |
150 |
|
direitos, locação de imóveis próprios, etc.) |
|
|
11.1.6 - Administração de bens não especificados |
150 |
|
11.1.7 - Administração de negócios não
especificados |
150 |
|
11.2 - Intermediação de bens |
|
|
11.2.1 - Corretagem de imóveis |
150 |
|
11.2.2 - Intermediação de bens móveis
(representação comercial, distribuição de bens móveis, corretagem de
instalações comerciais e/ou industriais) |
150 |
|
11.2.3 - Agenciamento ou corretagem de loterias,
pules e/ou cupons de apostas |
150 |
|
11.24 - Intermediação de bens não especificados |
150 |
|
11.3 - Intermediação de direitos e serviços |
|
|
11.3.1 - Agenciamento ou corretagem de seguros |
150 |
|
11.3.2 - Agenciamento ou corretagem de planos
previdenciários e de saúde |
150 |
|
11.3.3 - Agenciamento ou corretagem de cotas,
títulos e câmbio |
150 |
|
11.3.4 - Faturização ("factoring") |
600 |
|
11.3.5 - Cobrança |
150 |
|
11.3.6 - Agenciamento funerário |
800 |
|
11.3.7 - Agenciamento de transportes e cargas |
150 |
|
11.3.8 - Serviços de despachos |
150 |
|
11.3.9 - Intermediação de direitos e serviços não
especificados |
150 |
|
11.4 - Intermediação de mão-de-obra |
|
|
11.4.1 - Intermediação de mão-de-obra
(recrutamento, seleção e encaminhamento de mão-de-obra) |
150 |
|
12 - ARRENDAMENTO E LOCAÇÃO DE DIREITOS E MÃO-DE-
OBRA |
|
|
12.1 - Arrendamento |
|
|
12.1.1 - Arrendamento mercantil
("leasing") de bens móveis |
2.100 |
|
12.1.2 - Arrendamentos mercantil
("leasing") de bens imóveis |
2.100 |
|
12.1.3 - Arrendamentos não especificados |
2.100 |
|
12.2 - Locação de bens |
|
|
12.2.1 - Locação de veículos |
500 |
|
12.2.2 - Locação de fitas, cartuchos e filmes
(videoclubes, distribuidoras de filmes e/ou video-teipes etc.) |
150 |
|
12.2.3 - Locação de aparelhos, máquinas,
equipamentos, peças e utensílios |
150 |
|
12.2.4 - Locação de artigos do vestuário e
congêneres (locação de roupas, artigos para noivos, calçados, etc.) |
150 |
|
12.2.5 - Locação de bens móveis não especificados |
150 |
|
12.2.6 - Locação de bens imóveis não especificados |
150 |
|
12.3 - Locação de direitos (exclusive
administração) |
|
|
12.3.1 - Locação de linha telefônica |
150 |
|
12.3.2 - Locação de marcas e patentes
("franchising") |
150 |
|
12.3.3 - Locação de direitos (exclusive administração)
não especificados |
150 |
|
12.4 - Locação de mão-de-obra |
|
|
12.4.1 - Locação de mão-de-obra |
150 |
|
13 - ARMAZENAMENTO, DEPOSITO, GUARDA, VIGILANCIA E
SEGURANÇA |
|
|
13.1 - Armazenamento, depósito e guarda de bens |
|
|
13.1.1 - Armazenamento, depósito, carga e descarga
de bens |
150 |
|
13.1.2 - Armazenamento, depósito, carga e descarga
de alimentos |
150 |
|
13.1.3 - Estacionamento de veículos |
150 |
|
13.1.4 - Estacionamento próprio e para clientes |
150 |
|
13.1.5 - Depósito fechado de alimentos |
150 |
|
13.1.6 - Depósito de Combustível e congênere para
venda ao consumidor final, exclusivamente, no estabelecimento |
600 |
|
13.1.7 - Depósito e reservatório de combustíveis,
inflamáveis e explosivos |
600 |
|
13.1.8 - Armazenamento, depósito e guarda de bens
não especificados |
150 |
|
13.2 - Vigilância e segurança |
|
|
13.2.1 - Vigilância |
150 |
|
13.2.2 - Segurança (seguranças de pessoas, escolta
de veículos etc.) |
150 |
|
14 - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E SECURITÁRIAS |
|
|
14.1 - Instituições financeiras |
|
|
14.1.1 - Estabelecimentos bancários (bancos, lojas
de poupança, postos de atendimento bancário, caixas avançadas, etc.) |
2.100 |
|
14.1.2 - Instituições de crédito, financiamento,
empréstimos e investimentos ou aplicações financeiras |
2.100 |
|
14.1.3 - Cartão de crédito |
2.100 |
|
14.1.4 - Cooperativa de crédito e/ou habitacional |
2.100 |
|
14.1.5 - Participação e empreendimentos mobiliários |
2.100 |
|
14.1.6 - Bolsa de valores |
2.100 |
|
14.1.7 - Instituições financeiras não especificadas |
2.100 |
|
14.2 - Seguradoras |
|
|
14.2.1- Seguradoras |
600 |
|
14.2.2 - Admiistração de seguros e co-seguros |
600 |
|
14.2.3 - Administração de seguros e co-seguros
(sociedade por ações) |
600 |
|
14.2.4 - Previdência privada ou fechada |
600 |
|
15 - ENGENHARIA E SERVIÇOS TÉCNICOS AFINS |
|
|
15.1 - Construção civil |
|
|
15.1.1 - Construção de edifícios e congêneres |
700 |
|
15.1.2 - Construção de estações, linhas de
transmissão e distribuição, subestação e congêneres |
700 |
|
15.1.3 - Construção de centrais e telecomunicações,
refrigeração, |
700 |
|
sonorização, acústica e congêneres |
|
|
15.1.4 - Construção de vias, urbanização e congêneres |
700 |
|
15.1.5 - Reparação e reforma de e difícios e
congêneres |
700 |
|
15.1.6 - Serviços de acabemento |
700 |
|
15.1.7 - Perfuração de poços |
700 |
|
15.1.8 - Serviços de construção civil não
especificados |
700 |
|
15.2 - Serviços técnicos auxiliares |
|
|
15.2.1 - Sondagem de solo |
700 |
|
15.2.2 - Pesquisa de recursos minerais, hídricos e
energéticos |
700 |
|
15.2.3 - Laboratórios de análise técnicas |
700 |
|
15.2.4 - Topografia, aerofotogrametria e congêneres |
700 |
|
15.2.5 - Fiscalização de obras |
700 |
|
15.2.6 - Demolição |
700 |
|
15.2.7 - Saneamento ambiental e congêneres
(tratamento de afluentes, drenagem etc.) |
700 |
|
15.2.8 - Montagem industrial |
700 |
|
15.2.9 - Serviços técnicos auxiliares não
especificados |
700 |
|
15.3 - Consultoria técnica e projetos de engenharia |
|
|
15.3.1 - Consultoria técnica e projetos de
engenharia civil e de |
700 |
|
arquitetura |
|
|
15.3.2 - Consultoria técnica e projetos de
engenharia elétrica e eletrônica |
700 |
|
15.3.3 - Consultoria técnica e projetos de
engenharia mecânica, metalúrgica, química e industrial |
700 |
|
15.3.4 - Consultoria técnica e projetos de
engenharia de minas e geologia |
700 |
|
15.3.5 - Consultoria técnica e projetos de
engenharia não especificados |
700 |
|
16 - SERVIÇOS DE DECORAÇÃO, PAISAGISMO, JARDINAGEM,
AGRICULTURA E CONGÊNERES |
|
|
16.1 - Serviços de decoração, paisagismo,
jardinagem, agricultura e congêneres |
|
|
16.1.1 - Decoração |
150 |
|
16.1.2 - Paisagismo |
150 |
|
16.1.3 - Jardinagem |
150 |
|
16.1.4 - Florestamento e reflorestamento |
150 |
|
16.1.5 - Agricultura e congêneres (plantio,
colheita, poda, desmatamento, destocamento, etc.) |
150 |
|
16.1.6 - Serviços de decoração, paisagismo,
jardinagem, agricultura e congêneres não especificados |
150 |
|
17 - SERVIÇOS COMUNITÁRIOS, SOCIAIS E DE UTILIDADE
PÚBLICA |
|
|
17.1 - Serviços comunitários e sociais |
|
|
17.1.1 - Associações, cooperativas, sindicatos,
partidos políticos e congêneres |
150 |
|
17.1.2 - Entidades religiosas |
150 |
|
17.1.3 - Entidades beneficentes e de assitência
social |
150 |
|
17.1.4 - Clubes e congêneres |
150 |
|
17.1.5 - Serviços comunitários e sociais não
especificados |
150 |
|
17.2 - Serviços de utilidade pública e afins |
|
|
17.2.1 - Cartórios de registro civil |
600 |
|
17.2.2 - Cartórios de notas (protestos, registros
de documentos etc.) |
600 |
|
17.2.3 - Estações rodoviárias, ferroviárias e
aeroportos |
600 |
|
17.2.4 - Repartições públicas, autarquias e fundações |
600 |
|
17.2.5 - Parques de exposições, de animais,
ginásios, estádios e congêneres |
600 |
|
17.2.6 - Concessionárias de serviços públicos de
água, esgoto, gás e energia elétrica |
2.100 |
|
17.2.7 - Parques de exposição, auditórios e
congêneres |
600 |
|
17.2.8 - Serviços de utilidade pública não
especificados |
600 |
|
18 - PROFISSIONAIS AUTONOMOS |
|
|
18.1 - Profissionais autônomos de nível superior |
|
|
18.1.1 - Profissionais autônomos de nível superior:
(administrador; advogado; analista de sistemas e métodos; arqueólogo;
arquiteto; artista plástico; assitente social; bibliotecário; biólogo;
bioquímico; comunicador; consultor; contador; dentista; ecologista;
economista; enfermeiro; engenheiro; estatístico; farmacêutico; físico;
fisioterapeuta; geógrafo; geólogo; jornalista, matemático, médico; museólogo;
músico; nutricionista; orientador pedagógico; pedagogo; pesquisador;
professor; psicólogo; químico; sociólogo; terapeuta; veterinário;
zootecnista; etc ) |
130 |
|
18.2 - Profissionais autônomos de nível médio |
|
|
18.2.1 - Profissionais autônomos de médio:
(acunpuntor; agenciador; amestrador; aplicador; arbitro; artista; assessor;
assistente; astrólogo; atendente de enfermagem; atleta; audiometrista;
auxiliar de enfermagem; auxiliar de raio x; auxiliar de serviços sociais; auxiliar
de terapêutica; avaliador; bailarino; barbeiro; cabeleireiro; cadastrista;
calculista; calista; cambista; cartazista; cenotécnico; chaveiro;
cinegrafista; codificador; compositor; coreógrafo; corretor; cortineiro;
datilógrafo; decorador; demonstrador depilador; desenhista; despachante;
detetive; diagramador; digitador eletricista; embalsamador; empalhador;
encadernador; encanador entregador; escritor; estenógrafo; esteticista; figurinista;
fotógrafo fundidor; funileiro; gráfico; guia de turismo; hidrometrista
impermeabilizador; inspetor; instalador; instrutor; joalheiro; jóquei laminador;
lanterneiro; lapidador; leiloeiro; locutor; manicuro maquetista; maquilador;
massagista; mecânico; mecanógrafo mestre-de-obras; microfilmador; modelo;
monitor; montador; músico nivelador; operador de aparelhos e equipamentos;
ótico; paisagista pedicuro; perfurador; perito; piloto; pintor; produtor;
professor programador; projetista; protético; publicitário; radialista
recepcionista; redator; relações públicas; relojoeiro repórter representante;
comercial; restaurador; revisor; sanefeiro; serralheiro soldador; tapeceiro;
taxista; técnico da área de engenharia arquitécnico da área de mecânica,
eletricidade, eletrônica e afins técnico da área de segurança, manutenção e
consertos; técnico da área médico-odontológica - laboratorial e afins;
técnico da área química, biológica e afins; técnico em contabilidade e
administração topógrafo; torneiro; tradutor e intérprete; tratador de
piscinas tratorista; vidraceiro; vitrinista; etc) |
90 |
|
18.3 - Demais profissionais autônomos |
|
|
18.31 - Demais profissionais autônomos:
(açougueiro, afinador de pianos; ajudante de caminhão; alfaiate; ama-seca;
amolador de ferramentas; apontador; armador, artesão; ascenssorista;
azulejista; bombeiro-hidráulico; bordadeira; borracheiro; calceteiro;
camareira; capoteiro; carpinteiro; carregador; carroceiro; cerzideira;
cisteneiro; cobrador; colchoeiro; copeiro; copistas; costureira; cozinheira;
crocheteira; dedetizador; doceira; encerador; engraxate; entalhador;
envernizador; escavador; estofador; estucador; faxineiro; ferreiro; forrador
de botões; garçom; garimpeiro; guarda oturno; jardineiro; ladrilheiro;
laqueador; lavadeira; lavador de carro; lubrificador; lustrador; marceneiro;
marmorista; mensageiro; moldurista; mordomo; motorista; parteira; passadeira;
pedreiro; pespontadeira; pintor de paredes; polidor; raspador; reparador de
instrumentos musicais; salgadeira; sapateiro; servente de pedreiro;
tintureiro; tipógrafo; icoteiro; vigilante; zelador; etc) |
50 |
|
19 - EXTRAÇÃO, CULTURA VEGETAL E CRIAÇÃO DE ANIMAIS |
|
|
19.1 - Extração |
|
|
19.1.1 - Extração de minerais: 19.1.1.1 - Até 25 (vinte e cinco) empregados: 19.1.1.2 - Mais de 25 (vinte e cinco) empregados: |
800 2.100 |
|
19.1.2 - Extração vegetal |
150 |
|
19.2 - Cultura vegetal |
|
|
19.2.1- Agricultura e silvicultura |
150 |
|
19.2.2- Cultura vegetal não especificada |
150 |
|
19.3 - Criação animal |
|
|
19.3.1 - Bovinocultura, suinocultura, avicultura e
demais culturas animais |
150 |
|
19.3.2 - Criação animal não especificada |
150 |
|
20 - INDÚSTRIA |
|
|
20.1 - Indústria de bens de consumo não duráveis de
uso doméstico |
|
|
20.1.1 - Indústria de produtos alimentícios e para
preparo de alimentos |
2.100 |
|
20.1.2 - Indústria de bebidas, refrigerantes e gelo |
2.100 |
|
20.1.3 - Indústria de produtos derivados do fumo |
2.100 |
|
20.1.4 - Indústria de produtos médicos,
farmacêuticos, odontológicos e congêneres |
2.100 |
|
20.1.5 - Indústria de produtos têxteis, aviamentos,
artigos do vestuário, calçados e congêneres |
2.100 |
|
20.1.6 - Indústria de material esportivo, de lazer
e congêneres |
2.100 |
|
20.1.7 - Indústria de material escolar e editorial |
2.100 |
|
20.1.8 - Indústria de produtos de limpeza e
congêneres |
2.100 |
|
20.1.9 - Indústria de produtos de perfumaria e
congêneres |
2.100 |
|
20.1.10 - Indústria de bens de consumo não duráveis
de uso doméstico não especificado |
2.100 |
|
20.2 - Indústria de bens de consumo duráveis de uso
doméstico |
|
|
20.2.1 - Indústria de máquinas e aparelhos de uso
doméstico (eletrodomésticos) |
2.100 |
|
20.2.2 - Indústria do mobiliário (móveis,
estofados, colchões etc.) |
2.100 |
|
20.2.3 - Indústria de produtos derivados de
cerâmica, vidros e cristais para uso doméstico |
2.100 |
|
20.2.4 - Indústria de vasilhas, cutelaria e
congêneres |
2.100 |
|
20.2.5 - Indústria de produtos para decoração |
2.100 |
|
20.2.6 - Indústria de material de cinefoto, ótica e
congêneres |
2.100 |
|
20.2.7 - Indústria de brinquedos |
2.100 |
|
20.2.8 - Indústria de jóias, relógios, bijuterias e
congêneres |
2.100 |
|
20.2.9 - Indústria de discos, fitas instrumentos
musicais, acessórios e congêneres |
2.100 |
|
20.2.10 - Indústria de bens de consumo duráveis de
uso doméstico não especificados |
2.100 |
|
20.3 - Indústria de bens de consumo não duráveis de
uso comercial, industrial, construção e demais atividades econômicas |
|
|
20.3.1 - Indústria de produtos agropecuários,
agroveterinários e congêneres |
2.100 |
|
20.3.2 - Indústria metalúrgica |
2.100 |
|
20.3.3 - Indústria de material elétrico,
eletrônico, hidráulico e de construção |
2.100 |
|
20.3.4 - Indústria de produtos químicos,
petroquímica, combustíveis e lubrificantes |
2.100 |
|
20.3.5 - Indústria de artefatos de madeira
(exclusive mobiliário) |
2.100 |
|
20.3.6 - Indústria de produtos minerais não metálicos
de uso comercial, industrial, construção e demais atividades econômicas
(vidros, abrasivos, beneficiamento de pedras, cimento e artefatos etc) |
2.100 |
|
20.3.7 - Indústria de papel, derivados, material de
escritório, gráfica e congêneres |
2.100 |
|
20.3.8 - Indústria de artefatos de couro, peles e beneficia
mento de resíduos de qual quer natureza |
2.100 |
|
20.3.9 - Indústria da borracha, matérias plásticas
e congêneres |
2.100 |
|
20.3.10 - Indústria de bens de consumo não duráveis
de uso comercial, industrial, construção e demais atividades econômicas |
2.100 |
|
20.4 - Indústria de bens de consumo duráveis de uso
comercial, industrial e demais atividades econômicas |
|
|
20.4.1 - Indústria de máquinas, aparelhos e
equipamentos de uso comercial, industrial e demais atividades econômicas |
2.100 |
|
20.4.2 - Indústria de móveis de uso comercial,
industrial e demais atividades
econômicas |
2.100 |
|
20.4.3 - Indústria de peças e acessórios de uso comercial, industrial
e demais atividades econômicas |
2.100 |
|
20.4.4 - Indústria de bens de consumo duráveis de
uso comercial, industrial
e demais atividades econômicas não especificada |
2.100 |
|
20.5 - Indústria de material de transporte |
|
|
20.5.1 - Indústria de veículos, peças e acessórios |
2.100 |
|
20.5.2 - Indústria de material de transporte não
especificado |
2.100 |
|
20.6 - Indústria da construção |
|
|
20.6.1 - Indústria da construção |
2.100 |
|
20.7 - Indústria da energia |
|
|
20.7.1 - Indústria da energia |
2.100 |
|
20.8 - Indústrias não especificadas |
|
|
20.8.1- Indústrias não especificadas |
2.100 |
|
21 - COMERCIO |
|
|
21.1 - Comércio de bens de consumo não duráveis de
uso do méstico |
|
|
21.1.1 - Comércio de produtos alimentícios e para
preparo de alimentos |
150 |
|
21.1.2 - Comércio de bebidas, refrigerantes e gelo |
150 |
|
21.1.3 - Comércio de fumo e derivados |
150 |
|
21.1.4 - Comércio de produtos médicos,
farmacêuticos, odontológicos e congêneres |
500 |
|
21.1.5 - Comércio de produtos têxteis, aviamentos,
artigos do vestuário, calçados e congêneres |
150 |
|
21.1.6 - Comércio de material esportivo, para lazer
e congêneres |
150 |
|
21.1.7 - Comércio de material escolar, livros,
jornais, periódicos e congêneres |
150 |
|
21.1.8 - Comércio de produtos de limpeza e
congêneres |
150 |
|
21.1.9 - Comércio de produtos de perfumaria e
congêneres |
150 |
|
21.1.10 - Comércio de bens de consumo não duráveis
de uso doméstico não especificados |
150 |
|
21.2 - Comércio de bens de consumo duráveis de uso doméstico |
|
|
21.2.1 - Comércio de máquinas, aparelhos e móveis
de uso do méstico (eletrodoméstico, móveis, colchões, estofados, etc.) |
150 |
|
21.2.2 - Comércio de artigos para os serviços de
mesa, copa e cozinha (louça, cristais, panelas, faqueiros, etc.) |
150 |
|
21.2.3 - Comércio de artigos de decorações e
paisagismo (tapeçaria, objetos de arte, antiguidade, plantas, flores, etc.) |
150 |
|
21.2.4 - Comércio de produtos de cinefoto, ótica e
congêneres |
150 |
|
21.2.5 - Comércio de brinquedos |
150 |
|
21.2.6 - Comércio de jóias, relógios, bijuterias e
congêneres |
150 |
|
21.2.7 - Comércio de discos, fitas, instrumentos musicais,
acessórios e congêneres |
150 |
|
21.2.8 - Comércio de bens de consumo duráveis de
uso doméstico não especificados |
150 |
|
21.3 - Comércio de bens de consumo não duráveis de
uso comercial, industrial, construção e demais atividades econômicas |
|
|
21.3.1 - Comércio de produtos agroveterinários,
agropecuários e congêneres |
150 |
|
21.3.2 - Comércio de material de construção e vidros |
150 |
|
21.3.3 - Comércio de tintas, ferragens, abrasivos,
sucatas, ferramentas, produtos metalúrgicos e congêneres |
150 |
|
21.3.4 - Comércio de produtos químicos e derivados
do petróleo (exclusive combustíveis e lubrificantes) |
150 |
|
21.3.5 - Comércio de material elétrico, eletrônico,
hidráulico e congêneres |
150 |
|
21.3.6 - Comércio de madeiras, artefatos (exclusive
mobiliário), lenha e carvão |
150 |
|
21.3.7 - Comércio de produtos minerais, pedras e
derivados, cerâmicas e refratários |
150 |
|
21.3.8 - Comércio de papel, derivados, material de
escritório e congêneres |
150 |
|
21.3.9 - Comércio de couros, peles, borrachas,
plásticos, colas, material isolante e acústico, seus artefatos e resíduos de
qualquer natureza |
150 |
|
21.3.10 - Comércio de bens de consumo não duráveis
de uso comercial, industrial, construção e demais atividades econômicas não
especificados |
150 |
|
21.4 - Comércio de bens de consumo duráveis de uso
comercial, industrial e demais atividades econômicas |
|
|
21.4.1 - Comércio de máquinas, aparelhos,
equipamentos, e móveis de uso comercial, industrial e demais atividades
econômicas |
150 |
|
21.4.2 - Comércio de peças e acessórios de uso
comercial, industrial e demais atividades econômicas |
150 |
|
21.4.3 - Comércio de bens de consumo duráveis de
uso comercial, industrial e demais atividades econômicas não especificados |
150 |
|
21.5 - Comércio de veículos, peças, acessórios,
combustíveis e lubrificantes |
|
|
21.5.1 - Comércio de veículos, peças e acessórios |
150 |
|
21.5.2 - Comércio atacadista de combustíveis e
lubrificantes |
800 |
|
21.5.3 - Comércio varejista de lubrificantes e óleo
diesel |
800 |
|
21.5.4 - Comércio varejista de álcool carburante e
gasolina |
800 |
|
21.5.5 - Comércio varejista de querosene |
800 |
|
21.5.6 - Comércio varejista de gás liquefeito do
petróleo |
800 |
|
21.5.7 - Comércio varejista de combustíveis não
especificadas |
800 |
|
21.6 - Comércio de mercadorias diversas |
|
|
21.6.1 - Lojas de departamentos (exclusive
alimentos): 21.6.1.1 - Com até 25 (vinte e cinco) funcionários: |
800 |
|
21.6.1.2 - Com mais de 25 (vinte e cinco)
funcionários: |
2.100 |
|
21.6.2 - Supermercados e hipermercados: 21.6.2.1 - Com até 25 (vinte e cinco) funcionários: 21.6.2.2 - Com mais de 25 (vinte e cinco) funcionários: |
800 2.100 |
|
21.6.3 - Bazares, armarinhos e congêneres |
150 |
|
21.6.4 - Comércio atacadista de mercadorias
diversas (exclusive alimentos) |
150 |
|
21.6.5 - Mercearia, mercado, armazém e congêneres |
150 |
|
21.6.6 - Lojas de departamentos (inclusive
alimentos): 21.6.6.1 - Com até 25 (vinte e cinco) funcionários: 21.6.6.2 - Com mais de 25 (vinte e cinco) funcionários: |
800 2.100 |
|
21.6.7 - Comércio atacadista de mercadorias
diversas (inclusive alimentos) |
150 |
|
21.6.8 - Comércio de mercadorias diversas não
especificadas (exclusive alimentos) |
150 |
|
21.7 - Importação e Exportação |
|
|
21.7.1 - Importação e exportação (empresas
importadoras, "trading companies" etc.) |
600 |
|
21.8 - Comércios não especificados |
|
|
21.8 1 - Comércios não especificados |
150 |
PENALIDADES E SANÇÕES
Sujeito Passivo
O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização e a exploração de anúncio, pertinente aos bens públicos de uso comum e ao controle da estética e do espaço visual urbanos, em observância às normas municipais de posturas.
DOCUMENTAÇÃO FISCAL
PENALIDADES EM GERAL
Será considerado infrator todo aquele que cometer, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e ainda, os responsáveis pela execução das leis e outros atos normativos baixados pela Administração Municipal que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
As infrações serão punidas, separadas ou cumulativamente, com as seguintes cominações:
aplicação de multas administrativas;
proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município;
suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos;
sujeição a regime especial de fiscalização.
A aplicação de penalidade de qualquer natureza em caso algum dispensa:
o pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis;
o cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem.
Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente venha a ser modificada essa orientação ou interpretação.
Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária.
TABELA 2
COEFICIENTE DE
LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO, POR REGIÃO, PARA CÁLCULO DA - TFL - TAXA DE
FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTO
|
CLE -
COEFICIENTE DE LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO |
|
|
REGIÃO |
CLE |
|
A |
1,50 |
|
B |
1,00 |
|
C |
0,75 |
|
D |
0,50 |
Ruiter Cunha de Oliveira
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 01 de janeiro de 2006