A partir do horário de funcionamento permitido no caput deste artigo, só poderão funcionar as farmácias e drogarias sob o regime de plantão ou aquelas em regime diuturno.
A partir do horário de funcionamento permitido no caput deste artigo, só poderão funcionar as farmácias e drogarias sob o regime de plantão ou aquelas em regime diuturno.
Caso seja adotado o regime de funcionamento diuturno por alguma farmácia ou drogaria o horário de funcionamento máximo das demais farmácias e drogarias, previsto no caput deste artigo, fica automaticamente extenso até às vinte e três horas.
As farmácias e drogarias que na data de publicação desta Lei já estiverem trabalhando no regime DIUTURNO deverão regularizar através de requerimento, sua situação junto à Secretaria Municipal de Saúde.
Aos sábados das 13:00 as 07:00h do Domingo.
Aos sábados das 13:00 as 07:00h do Domingo.
Aos domingos e feriados das 07:00h às 07:00h do dia seguinte.
Nos dias úteis de Segunda a Sexta-feira das 20:00h ás 07.00h do dia seguinte.
Durante o período de plantão obrigatório os estabelecimentos escalados poderão fazer o atendimento de portas abertas ou fechadas, usando para tanto os postigos.
As farmácias e drogarias que descumprirem os horários previstos nesta Lei serão autuadas e pagarão multa pecuniária no valor correspondente a 250 UPF, a qual será aplicada em dobro no caso de reincidência e persistindo a irregularidade, sem prejuízo às penalidades já imputadas, e estabelecimento ficará sujeito a cassação de seu Alvará Sanitário e interdição de seu funcionamento.
RICARDO CHIMIRRI CÂNDIA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07 de maio de 1996