Fica concedido, pelo prazo de doze meses, o auxílio-alimentação, por dia trabalhado, aos servidores municipais ativos, em exercício nos órgãos da Administração Direta, nas Entidades Fundacionais e Autárquica do Poder Executivo.
§ 1° -
A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.
§ 2° -
O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição Federal fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.
§ 3° -
O servidor contratado por prazo determinado fará jus ao auxílio-alimentação, caso tenha período de contrato igual ou superior a seis meses, na proporção de um doze avos por mês.
§ 4° -
Excluem-se do auxílio concedido, os servidores que exercem cargos de provimento em comissão.
Art. 2°.
O valor individual do auxílio-alimentação será concedido nas seguintes condições:
I -
R$ 50,00 (cinqüenta reais) para os servidores que ocupam cargos que exigem nível fundamental para o seu exercício;
II -
R$ 100,00 (cem reais) para os servidores que ocupam cargos que exigem nível médio para o seu exercício ou que exercem o cargo de Profissional de Educação sem a habilitação de licenciatura plena;
III -
R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) para os servidores que ocupam cargos que exigem nível superior para o seu exercício ou para os servidores que ocupam cargos de Profissional de Educação e de Especialista de Educação.
Art. 3°.
O auxílio-alimentação não:
I -
será incorporado ao vencimento, ao subsídio, à remuneração ou para fins de cálculo de provento ou pensão;
II -
será incorporado ao rendimento tributável;
III -
sofrerá incidência de contribuição para a previdência social ou para o plano de assistência à saúde.
Parágrafo único -
O auxílio-alimentação é inacumulável com outros benefícios ou vantagens semelhantes, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
Art. 4º.
Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de vinte e dois dias.
§ 1° -
Para os efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede.
§ 2° -
As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas pagas nos finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no caput deste artigo.
Art. 5°.
O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem.
Art. 6°.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por doze meses, bolsa alimentação aos aposentados e pensionistas do Poder Executivo e do Regime Próprio de Previdência do Município que não tenham recebido qualquer reajuste salarial vigente no exercício de 2010, de conformidade com os índices e valores fixados no art. 2° desta Lei Complementar.
Art. 7°.
Os vencimentos das classes A, nível I, das Tabelas "A", do Anexo I, e "I", do Anexo IV, da Lei Complementar n° 126, de 29 de julho de 2009, passam a vigorar com o valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), aplicado aos demais vencimentos desse nível o interstício entre classes, vigente na data da publicação desta Lei Complementar.
-
ANEXO I
LEI COMPLEMENTAR N°. 089/2.005
VENCIMENTOS DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
TABELA A: GERAL
CLASSE
NÍVEL I
NÍVEL II
NÍVEL III
NÍVEL IV
NÍVEL V
NÍVEL VI
A
510,00
525,31
545,14
584,79
796,30
1592,59
B
520,35
551,58
572,38
614,03
836,11
1672,22
C
546,38
579,15
601,00
644,73
877,91
1755,82
D
573,70
608,11
631,06
676,96
921,81
1843,61
E
602,38
638,51
662,62
710,80
967,90
1935,80
F
632,50
670,43
695,75
746,35
1016,29
2032,59
G
664,12
703,96
730,53
783,66
1067,10
2134,21
-
ANEXO IV
LEI COMPLEMENTAR N° 126/2009
tabela i: trabalhadores em educação
classe
nível i
nível ii
nível iii
nível iv
nível v
A
510,00
525,33
545,14
584,79
796,30
B
520,38
551,59
572,39
614,03
836,11
c
546,39
579,17
601,01
644,73
877,92
D
573,71
608,13
631,07
676,97
921,81
E
602,38
638,53
662,63
710,81
967,90
F
632,51
670,46
695,76
746,35
1.016,29
G
664,12
703,97
730,54
783,68
1.067,11
Art. 8°.
O vencimento da classe A, nível I, da Tabela "D" - Profissional de Educação, passa a vigorar com o valor de R$ 1.005,00 (um mil e cinco reais), aplicado aos demais vencimentos desse nível o interstício entre classes, vigente na data da publicação desta Lei Complementar.
- - TABELA D: PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO 20h
CLASSE
índice
PI = 1,00
PII = 1,25
PIII = 1,60
PIV = 2,00
A
1,00
1.005,00
1.250,00
1.600,00
2.000,00
B
1,07
1.070,00
1.337,50
1.712,00
2.140,00
C
1,14
1.140,00
1.425,00
1.824,00
2.280,00
D
1,21
1.210,00
1.512,50
1.936,00
2.420,00
E
1,28
1.280,00
1.600,00
2.048,00
2.560,00
F
1,35
1.350,00
1.687,50
2.160,00
2.700,00
Art. 9°.
O vencimento da classe A, nível I, da Tabela "E" - Especialista de Educação, passa a vigorar com o valor de R$ 2.010,00 (dois mil e dez reais), aplicado aos demais vencimentos desse nível o interstício entre classes, vigente na data da publicação desta Lei Complementar.
-
TABELA E: ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO 40h
CLASSE
índice
PI = 1,00
PII = 1,25
PIII = 1,60
PIV = 2,00
A
1,00
2.010,00
2.500,00
3.200,00
4.000,00
B
1,07
2.140,00
2.675,00
3.424,00
4.280,00
C
1,14
2.280,00
2.850,00
3.648,00
4.560,00
D
1,21
2.420,00
3.025,00
3.872,00
4.840,00
E
1,28
2.560,00
3.200,00
4.096,00
5.120,00
F
1,35
2.700,00
3.375,00
4.320,00
5.400,00
Art. 10
Os artigos 8° e 9° da Lei Complementar n° 036, de 24 de dezembro de 1999, e alterados pelas Leis Complementares n° 089, de 21 de dezembro de 2005, e n° 126, de 29 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
- "Art. 8° (...)
Parágrafo único -
O vencimento dos Profissionais de Educação sem a habilitação de licenciatura plena passa a corresponder a 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete décimos por cento) incidente sobre o vencimento do Profissional de Educação, nível I, classe A, da Tabela "D".
Art. 9°.
As classes constituem a linha de promoção funcional dos membros da carreira do Magistério Municipal, sendo designadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G e H, com os seguintes coeficientes, incidindo sobre o vencimento da classe A do respectivo nível:
a) -
b) -
c) -
d) -
e) -
f) - classe G, coeficiente 1,48;
g) -
classe H, coeficiente 1,61.
Art. 11
Será concedido o percentual de 8% (oito por cento), a título de adicional de incentivo à capacitação, instituído no art. 62 da Lei Complementar n° 089, de 21 de dezembro de 2005, aos servidores municipais que concluíram, com aproveitamento, o curso "Profuncionário" do Programa Nacional da Valorização dos Trabalhadores em Educação.
Parágrafo único -
O percentual concedido se acresce ao índice que estiver sendo percebido por servidores beneficiados com a vantagem de que trata este artigo.
Art. 12
O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Corumbá, de que trata a Lei Complementar n° 087, de 23 de novembro de 2005, passa a ser identificado como "Regime Jurídico Próprio e Único de Previdência Social", de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição dos entes públicos e dos servidores efetivos, ativos e inativos, e dos pensionistas, observados os critérios que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1° -
O Fundo de Previdência Social dos Servidores Municipais de Corumbá - FUNPREV, com a finalidade de arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos para o custeio dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios passará a operar como sistema unificado de pagamento dos benefícios previdenciários concedidos e a conceder aos servidores efetivos e seus dependentes pelo Município de Corumbá.
§ 2° -
Ao Município de Corumbá compete responder solidariamente pelas obrigações assumidas pelo Fundo de Previdência Social dos Servidores Municipais de Corumbá - FUNPREV, com relação aos servidores estatutários, ativos e inativos, bem como seus dependentes.
Art. 13 (V E T A D O)
Art. 14
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1° de junho de 2010.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
EM 16 DE JULHO DE 2010
Lei Complementar nº 138/2010 -
16 de julho de 2010
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
16 de julho de 2010
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