Lei Complementar nº 36/1999 -
24 de setembro de 1999
"Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Grupo Ocupacional do Magistério do Município de Corumbá e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul, República Federativa do Brasil, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sancionei a seguinte Lei:
📋 Índice da Lei
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TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo I
DOS OBJETIVOS DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO
Art. 1°.
A presente lei organiza o Magistério Público Municipal e estrutura os níveis e classes de acordo com o art. 67, da Lei n° 9.394 de 20.12.96 - Diretrizes e Bases da Educação e nos termos do artigo 9° e 10, da Lei 9.424 de 24.12.96, Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Art. 2°.
São atribuições dos membros do Grupo Ocupacional do Magistério, do Sistema Municipal de Ensino, para efeito desta Lei, as relacionadas com a Educação Infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o Ensino Fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino, a execução de atividades técnico-pedagógicas, bem como as atividades relativas à direção ou administração educacional, planejamento, supervisão, orientação e inspeção educacional.
Art. 3°.
O regime jurídico dos ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério é o estabelecido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, e, subsidiariamente, o deste Plano de Carreira e Remuneração.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
Capítulo I
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 4°.
Para efeitos desta Lei, entende-se:
I -
PROFESSOR: O membro do magistério que exerce atividades docentes, associadas à aprendizagem do aluno, objetivando seu pleno desenvolvimento.
II -
ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO: O membro do magistério que exerce atividades técnicas e de orientação, supervisão, planejamento, administração e inspeção, na área educacional do ensino básico.
III -
CARGO:O conjunto de atribuições e responsabilidades, cometidas a titulares, denominados servidores, com denominação própria, estipêndio correspondente, quantidade certa, definido em lei.
IV -
FUNÇÃO: É atribuição ou conjunto de atribuições que a administração confere a uma categoria profissional inerentes ao cargo que ocupam e/ou para execução de serviços eventuais.
V -
CATEGORIA FUNCIONAL: Profissão definida, integrada de classes hierárquicas, constituídas de cargos da mesma natureza, classificados em níveis crescentes de habilitação;
VI -
CLASSE:Um conjunto de cargos da mesma natureza funcional de igual padrão ou escala de vencimentos e do mesmo grau de responsabilidades;
VII -
NÍVEL: É o grau de habilitação exigido para as categorias funcionais de professor e de especialista de educação;
VIII -
QUADRO PERMANENTE: Composto de cargos de provimento efetivo que integram a carreira do magistério;
IX -
QUADRO EM EXTINÇÃO: Composto de professores investidos em cargo de provimento efetivo ou estável por força do disposto no artigo 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Capítulo II
DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
Art. 5°.
O Magistério Público Municipal é exercido por ocupantes de cargos integrantes das categorias funcionais de Professor e de Especialista de Educação, que constituem o Grupo Ocupacional do Magistério do Quadro Permanente do Município.
Parágrafo único -
É de competência da categoria funcional de Especialista de Edução o exercício das seguintes atividades pedagógicas, de acordo com sua habilitação:
I - Planejamento Educacional;
II - Administração Escolar;
III - Supervisão Escolar;
IV - Orientação Educacional;
V - Inspeção Escolar.
Art. 6°.
As categorias funcionais do Magistério são constituídas de cargos de provimento efetivo.
Capítulo III
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO MAGISTÉRIO
Art. 7°.
As categorias funcionais de Professor e de Especialista de Educação têm como princípios básicos:
I -
a profissionalização, entendida como a dedicação ao magistério, para o que se tornam necessárias:
a) -
ingresso por concurso público de provas e títulos;
b) -
a experiência docente mínima, pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer funções de magistério, que não a de docência, será de dois anos e adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado;
c) -
qualidades individuais, formação e atualização que garantam resultados positivos ao ensino básico;
d) -
predominância das atividades de Magistério;
e) -
remuneração que assegure situação condigna nos planos econômico e social;
f) -
existência de condições ambientais de trabalho, pessoal de apoio qualificado, instalações e materiais didáticos adequados;
II -
remuneração salarial baseada no grau de habilitação, levando-se em conta o nível educacional exigido pelos deveres e responsabilidades do cargo, a experiência que o exercício deste requer, a satisfação de outros requisitos que se reputem essenciais ao seu desempenho nas condições e percentuais estabelecidos no Fundo de Manutenção de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
III -
a progressão funcional horizontal e vertical através de valorização dos servidores, com base na avaliação de desempenho e desenvolvimento profissional decorrentes de sua atuação no Magistério Municipal e de sua formação, aperfeiçoamento, graduação e pós graduação.
IV -
Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim, decorrente de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou especialização e capacitação em serviço.
Capítulo IV
DA ESTRUTURAÇÃO DO GRUPO MAGISTÉRIO
Art. 8°.
As categorias funcionais de Professor e de Especialista de Educação são integradas em classes, em número de 06 (seis) cada uma, conforme coeficientes previstos no Anexo IV.
a) -
nível I, coeficiente 1,00;
b) -
nível II, coeficiente 1,20;
c) -
nível III, coeficiente 1,30;
d) -
nível IV, coeficiente 1,40
Parágrafo único -
A classe das categorias funcionais de que trata este artigo desdobra-se em níveis de habilitação, em número de 08 (oito) para a de Professor e de 04 (quatro) para a de Especialista de Educação, conforme Anexos I e II.
I -
habilitação de nível médio, na modalidade de norma, sessenta por cento;
II -
habilitação de nível médio, na modalidade de norma, obtida em quatro séries, setenta por cento;
III -
habilitação de nível superior, obtida em curso de curta, oitenta por cento; e
IV -
habilitação de nível superior, obtida em curso de curta, com estudos adicionais, noventa por cento.
Art. 9°.
As classes constituem a linha de progressão funcional horizontal de professor e de Especialista de Educação, sendo designadas pelas letras A, B, C, D, E e F e os seus coeficientes são os previstos no Anexo IV.
a) -
classe B, coeficiente 1,07;
b) -
classe C, coeficiente 1,14;
c) -
classe D, coeficiente 1,21;
d) -
classe E, coeficiente 1,28;
e) -
Classe F, coeficiente 1,35;
f) -
classe F, coeficiente 1,35;
g) -
classe H, coeficiente 1,61.
Parágrafo único -
Os índices fixados neste artigo se aplicam sobre os vencimentos decorrentes da aplicação dos incisos fixados no parágrafo único do art. 8°.
Art. 10
Os níveis constituem a linha de habilitação do Professor e do Especialista de Educação, e objetivam a progressão funcional vertical e correspondem, respectivamente:
I - para o Professor:
a) -
Nível I - Habilitação em nível médio, na modalidade normal;
b) -
Nível II - Habilitação em nível médio, na modalidade normal, obtida em 4 (quatro) séries; ou 03 (três) seguidas de estudos adicionais, somando, no mínimo 200 (duzentas) horas;
c) -
Nível III - Habilitação específica de grau superior, a nível de graduação, representada por licenciatura de Ensino Fundamental, obtida em curso de curta duração;
d) -
Nível IV - Habilitação especifica de grau superior, a nível de graduação, representada por licenciatura de Ensino Fundamental, obtida em curso de curta duração, seguida de estudos adicionais correspondentes, no mínimo, a 1 (um) ano letivo.
e) -
Nível V - Habilitação especifica em curso superior, a nível de graduação, correspondente a licenciatura plena.
f) -
Nível VI - Habilitação especifica de pós-graduação, obtida em curso na mesma área ou área afim, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
g) -
Nível VII - Habilitação especifica, obtida em curso de Mestrado;
g) -
Nível VIII - Habilitação especifica, obtida em curso de Doutorado;
II -
para o Especialista de Educação:
a) -
Nível I - Habilitação especifica obtida em curso superior, com duração plena;
b) -
Nível II - Habilitação especifica de pós-graduação, obtida em curso na mesma área ou área afim, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
c) -
Nível III - Habilitação específica obtida em curso de Mestrado;
d) -
Nível IV - Habilitação específica obtida em curso de Doutorado.
III -
nível III, titulação de mestrado, compatível com as atribuições do cargo; e
IV -
nível III, titulação de doutorado, compatível com as atribuições do cargo.
TÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO
Capítulo ÚNICO
Art. 11
Substituição é o exercício temporário realizado por membro do Magistério, por ato da autoridade competente, durante o impedimento legal ou afastamento do titular em:
I -
atividade de docência em sala de aula;
II -
cargos de provimento em comissão ou função gratificada.
Art. 12
No caso do inciso I, artigo 11, caberá substituição por complementação de carga horária:
I -
nas licenças com duração superior a 3 (três) dias;
II -
nas disciplinas sem professor titular;
III -
nos afastamentos ou convocações previstas em Estatuto.
Art. 13
No caso do inciso II, do artigo 11, o substituto fará jus à verba de representação do cargo em comissão ou do valor da função gratificada, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, desde que esta seja igual ou superior a 30 (trinta) dias.
Art. 14
Complementação de carga horária é a atribuição de até 20 (vinte) horas a professor, além da carga horária prevista em seu cargo efetivo, para suprir atividades inerentes ao magistério.
§ 1° -
A complementação da carga horária não será incorporada sob qualquer hipótese ao cargo efetivo do professor, e poderá ser interrompida a qualquer tempo, desde que não fira o objetivo que motivou a mesma.
§ 2° -
Para efeito deste artigo, admitir-se-á complementação de carga horária para o exercício de atividade técnico-pedagógica no âmbito dos órgãos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, exceto para os Especialistas de Educação.
TÍTULO IV
DA LOTAÇÃO E DA REMOÇÃO
Capítulo ÚNICO
Art. 15
Lotação é a designação da unidade administrativa em que o ocupante do cargo do Grupo Ocupacional do Magistério exercerá suas funções no âmbito da SMEC.
Art. 16
Remoção é o deslocamento do membro do Grupo Ocupacional do Magistério entre escolas, Unidades Educacionais e Secretaria de Educação, no mesmo quadro de carreira para cargo idêntico.
Art. 17
A remoção ocorrerá através de uma das seguintes formas:
I -
a pedido, quando convier ao servidor e á municipalidade;
II -
por permuta, mediante requerimento e consentimento da Administração Municipal, a qualquer tempo;
III -
"ex-officio", por conveniência da Administração Municipal.
Art. 18
As remoções a pedido deverão ser processadas uma vez por ano, na data, prazos e procedimentos regulados por ato do titular da Pasta da Educação e os candidatos serão condicionados à seguinte ordem de prioridade:
I -
o mais antigo, isto é, o de maior tempo de efetivo exercício no Magistério Municipal, na Escola e unidade de onde requer a remoção;
II -
o mais antigo no Magistério Municipal;
III - o mais antigo no serviço público municipal;
IV - o de maior idade.
TÍTULO V
DA READAPTAÇÃO
Capítulo ÚNICO
Art. 19
Readaptação é o afastamento do professor de suas funções, para outras de atribuições mais compatíveis com sua capacidade física e mental mediante apresentação de laudo da Perícia Médica da Prefeitura Municipal de Corumbá-MS.
§ 1° -
Para a readaptação, o professor deve satisfazer os seguintes requisitos:
I -
ser detentor de cargo de provimento efetivo;
II -
apresentar laudo da Junta Médica da Prefeitura Municipal de Corumbá, comprovando a necessidade de afastamento.
§ 2° -
No decorrer de 2 (dois) anos consecutivos ou não, através de laudo de inspeção médica do município, o professor será aposentado se julgado incapaz para as funções de professor ou será readaptado em caráter definitivo, mediante ato do Secretário Municipal de Administração.
§ 3° -
A readaptação será efetivada em caráter definitivo, em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga, vedada a acumulação de cargo, prevista em lei.
Art. 20
O professor, em readaptação, terá direito somente á remuneração permanente de seu cargo efetivo e fará jus a 30 (trinta) dias de férias por ano.
Art. 21
O período de afastamento do professor em readaptação não será computado como de efetivo exercício para fins de aposentadoria especial.
TÍTULO VI
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Capítulo I
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL
Art. 22
Progressão Funcional Vertical é a elevação de nível do membro do Magistério, de acordo com a correspondente habilitação, aos níveis previstos no artigo 10 desta lei.
Parágrafo único -
A progressão funcional vertical dar-se-á desde que o membro do Magistério apresente o correspondente diploma e se habilite na forma estabelecida nesta lei.
Art. 23
A progressão funcional vertical será concedida mediante requerimento e comprovação de nova habilitação.
§ 1° -
Considera-se comprovante de nova habilitação o diploma devidamente registrado no órgão competente, acompanhado do respectivo histórico escolar devidamente registrado no MEC.
§ 2° -
A concessão de progressão funcional vertical não implica em mudança de classe, devendo o membro do Magistério permanecer na mesma classe do nível anterior.
Art. 24
O beneficiário da progressão indevida será obrigado a restituir o que a mais houver recebido, devidamente corrigido, caso tenha havido má fé de sua parte, comprovada em processo administrativo disciplinar, independentemente das demais sanções legais.
Capítulo II
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL
Art. 25
Progressão Funcional Horizontal é a elevação de classe do membro do Magistério, pelo critério de avaliação de desempenho e de mérito no cumprimento de seus deveres e direitos, à classe imediatamente superior, dentro da mesma categoria funcional.
§ 1° -
O interstício para a progressão funcional horizontal é de 05 (cinco) anos de efetivo exercício em cada classe no Sistema Municipal de Ensino e será interrompido quando tiver cometido faltas injustificadas ou tiver sofrido pena disciplinar de suspensão.
§ 2° -
A contagem do período aquisitivo interrompido recomeçará na data do seu término, na proporção de um mês para cada dia interrompido.
§ 3° -
A avaliação de desempenho será feita anualmente, objetivando a composição final de escore ou índice que permitirá a Progressão Funcional Horizontal.
Capítulo III
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 26
A avaliação de desempenho tem como finalidade promover o desenvolvimento continuo de cada membro do magistério, com vista ao aprimoramento pessoal e profissional, oportunizando o aproveitamento de potencialidades e a melhoria de desempenho e de qualidade de vida no trabalho, a fim de assegurar o alcance dos objetivos educacionais do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 27
Os critérios que integram os instrumentos utilizados para avaliação de desempenho têm como base os seguintes princípios:
I - competência pedagógica;
II - assiduidade;
III - pontualidade;
IV - responsabilidade;
V - postura profissional;
VI -
outros aspectos considerados relevantes, conforme a área de atuação do membro do Grupo Ocupacional do Magistério .
Capítulo IV
DA COMISSÃO DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO
Art. 28
A avaliação de desempenho será feita através de normas regulamentadoras pela Comissão de Valorização do Magistério, composta por 5 (cinco) membros efetivos: 2 (dois) representantes da Classe, 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e 01 (um) da Secretaria de Administração.
§ 1° -
A Comissão de Valorização do Magistério será presidida por um dos seus membros escolhidos pelos seus pares, designados por ato do Titular da Pasta de Educação.
§ 2° -
As atribuições complementares, normas de funcionamento e prazo de duração serão regulamentados por ato do Titular da Pasta de Educação.
§ 3° -
É defeso ao membro da Comissão participar de reunião em que for julgado assunto de seu interesse ou de parente consanguíneo ou afim, na linha reta ou colateral até 3° grau.
TÍTULO VII
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Capítulo I
DOS DIREITOS
Art. 29
São direitos do Professor e do Especialista de Educação:
I -
receber remuneração de acordo com a classe, o nível de habilitação, o tempo de serviço e a carga horária, independente do grau ou série escolar em que atue;
II -
escolher e aplicar livremente os métodos, os processos, as técnicas didáticas e as formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes da Lei 9.394 e da Secretaria Municipal de Educação;
III -
dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material didático suficiente e adequado para exercer com eficiência suas funções;
IV -
participar do processo de planejamento de atividades relacionadas com a educação;
V -
ter assegurada a oportunidade periódica e por etapas de frequentar cursos de formação, atualização, treinamento e especialização profissional em área compatível com o cargo de carreira;
VI -
receber, através dos serviços especializados da educação, assistência ao exercício profissional;
VII -
participar da gestão democrática das Unidades de Ensino da REME e ser designado para as funções de diretor de escola ou creche, da SMEC e órgãos colegiados;
VIII -
ser licenciado para exercer outras funções fora do sistema de ensino, desde que sem ônus para o sistema de origem;
IX -
usufruir as demais vantagens previstas em lei e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Capítulo II
DAS FÉRIAS
Art. 30
Os docentes em exercício de regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, entre as etapas letivas, assim distribuídas:
I -
30 (trinta) dias no término do período letivo;
II -
15 (quinze) dias entre as etapas letivas.
Parágrafo único -
O abono de férias incidirá sempre sobre os trinta dias.
Art. 31
Gozarão férias de 30 (trinta) dias os membros do Grupo Ocupacional do Magistério que.
a) -
não estiverem desenvolvendo atividades docentes;
b) -
ocuparem cargo em comissão;
c) -
forem readaptados em conseqüência de laudos médicos, em funções extra-docentes;
d) -
os ocupantes do cargo de Especialista de Educação.
Art. 32
O abono de férias dos membros do Grupo Ocupacional do Magistério em efetivo exercício de suas funções deverá ser creditado, anualmente, na Folha de Pagamento do mês de dezembro.
Capítulo III
DAS VANTAGENS
Art. 33
Além das vantagens próprias dos servidores municipais constantes do respectivo Estatuto, os membros do Grupo Ocupacional de Magistério Municipal perceberão 15% (quinze por cento) sobre o vencimento base pelo desempenho de funções educacionais nos órgãos do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 34
As vantagens de que trata este Capitulo deixarão de ser pagas ao membro do Grupo Magistério que se afastar da efetiva regência de classe, salvo nos casos de:
I -
férias;
II -
casamento ou luto, até 08 (oito) dias em cada caso;
III -
licença para repouso a gestante;
IV -
licença para tratamento da própria saúde;
V -
acidente em serviço ou moléstia profissional;
VI -
participaçãoem congresso, seminário, conferência ou outros conclaves, diretamente ligados à área de educação no interesse da educação do município previamente autorizado pela direção da unidade escolar e homologado pelo Prefeito;
VII -
missão oficial, diretamente ligada ao exercício do cargo, até 10 (dez) dias;
VIII -
prestação de serviços obrigatórios por Lei;
IX -
gozo de licença especial na forma de Lei;
X -
ser licenciado para Entidade Sindical dos Trabalhadores em Educação.
Art. 35
As vantagens de que trata este Capítulo, não serão cumulativos entre si e não serão permitidas incorporações por funções dentro ou fora do Sistema de Ensino aos vencimentos e proventos da aposentadoria.
Parágrafo único -
Para efeito deste artigo no que se refere aos direitos adquiridos, observar-se-á o estabelecido no Estatuto do Servidor Público Municipal.
TÍTULO VIII
DOS DIRIGENTES EDUCACIONAIS
Capítulo ÚNICO
Art. 36
As funções de provimento em confiança, no âmbito das Unidades Escolares e Creches Municipais, serão exercidas por servidores designados pelo Prefeito Municipal e perceberão percentuais definidos em Lei.
Art. 37
A função de diretor das Escolas é de provimento em confiança e observará o princípio da gestão democrática por consulta à comunidade escolar mediante lista tríplice.
Parágrafo único -
Os ocupantes da função de diretor estarão subordinados ao regime de 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas nos turnos de funcionamento da Unidade Escolar e Creche Municipal que dirigem.
TÍTULO IX
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
Capítulo I
DOS DEVERES
Art. 38
O professor e o Especialista de Educação têm o dever de , considerar a relevância social de suas atividades, primando pela conduta moral e , funcional adequada á dignidade profissional em razão do que deverá:
I -
conhecer e respeitar as leis, estatutos, regulamentos, regimentos e demais normas relativas pertinentes área educacional;
II -
conhecer e preservar os princípios, ideais e finalidades da Educação Nacional;
III -
desincumbir-se das atividades, funções e encargos próprios do Grupo Ocupacional do Magistério, participando das atividades que lhes forem cometidas por força de suas funções;
IV -
apresentar-se ao exercício de suas funções decente e discretamente trajado;
V -
prestar cooperação e solidariedade com a comunidade escolar;
VI -
acatar orientações dos superiores e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais;
VII -
comunicar á autoridade imediata as irregularidades que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores, quando aquela não tomar as devidas providências;
VIII -
zelar pela economia do material, bem como pela conservação do que for confiado à sua guarda e uso;
IX -
guardar sigilo profissional;
X -
observar os demais deveres previstos em regulamento e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Capítulo II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 39
É vedado ao Professor e ao Especialista de Educação:
I -
uso de credenciais de que não sejam titulares;
II -
a participação em atividades em desacordo com os dispositivos legais em vigor;
III -
o uso do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiros em detrimento da função;
IV -
a coação e o aliciamento de subordinado em objetivos de natureza político-partidária;
V -
cometer a outrem o desempenho de encargos que lhe competir.
Art. 40
Ao Professor é, ainda, expressamente vedado:
I -
lecionar, em caráter particular, aulas remuneradas, individualmente ou em grupo, aos alunos das turmas sob sua regência;
II -
comparecer com os educandos a manifestações públicas estranhas à finalidade educativa;
III -
exceder-se na aplicação dos meios disciplinares de sua competência;
IV -
ocupar-se, em sala de aula, de assuntos estranhos á finalidade educativa ou permitir que outros o façam.
TÍTULO X
DA CARGA HORÁRIA
Capítulo ÚNICO
Art. 41
O Professor ficará sujeito a um cargo com a carga horária de 20 (vinte) horas semanais, distribuídas em 16 (dezesseis) horas efetivas em sala de aula e 04 (quatro) horas de atividades na Escola.
Parágrafo único -
A hora de atividade é um tempo remunerado, de duração igual ao da hora de aula, de que disporá o professor, prioritariamente, para preparação de aulas, correção de provas, pesquisas e atendimento a pais e alunos.
Art. 42
O Especialista de Educação ficará sujeito a um cargo com jornada correspondente a 40 (quarenta) horas semanais e deverá permanecer na Unidade Escolar em período concomitante ao dos professores.
TÍTULO XI
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Capítulo ÚNICO
Art. 43
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor e piso fixados em lei.
Art. 44
Vencimento Base é a retribuição pecuniária mensal mínima do membro do Magistério fixado para a "Classe A" devida pelo exercício do cargo ou função conforme os coeficientes e classes definidos nesta lei.
§ 1° -
Os vencimentos do pessoal do Grupo Ocupacional Magistério serão estabelecidos segundo os níveis e classes, consideradas as habilitações especificadas e carga horária, independente do grau de ensino em que o servidor atuar.
§ 2° -
Os coeficientes da Tabela de Vencimento Base do Professor e do Especialista de Educação são os constantes dos anexos I e II desta Lei.
Art. 45
Remuneração é o valor da retribuição pecuniária mensal, integrada pelo Vencimento Base e pelas vantagens de caráter pessoal pagas ao membro do magistério pelo exercício do cargo, conforme estabelecidas em leis e regulamentos.
Art. 46
As percepções de vantagens pelos membros do Grupo Ocupacional do Magistério não serão computadas nem acumuladas para concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento.
TÍTULO XII
DO SINDICATO
Capítulo ÚNICO
Art. 47
O Município licenciará dois servidores efetivos, a favor do Sindicato dos Trabalhadores em Educação, representativo da Classe do Grupo Ocupacional do Magistério Municipal, desde que ocupem cargo eletivo na diretoria do Sindicato, sendo a licença por igual período do mandato.
Art. 48
Os membros do Grupo Ocupacional do Magistério, licenciados para fins de mandato classista não sofrerão prejuízos em seus vencimentos e direitos, sendo assegurado o retorno ás suas funções de origem após o término do mandato.
Art. 49
As contribuições a entidades associativas ou sindicais por parte do Grupo Ocupacional do Magistério poderão ser feitas por desconto diretamente na folha de pagamento, precedido de autorização do servidor, repassados á entidade indicada pelo servidor até o quinto dia útil do mês subseqüente ao pagamento.
TÍTULO XIII
DA CONVOCAÇÃO TEMPORÁRIA
Capítulo ÚNICO
Art. 50
Convocação é o cometimento das funções de professor, em caráter temporário e excepcional, na forma da Legislação vigente, para suprir necessidades prementes na Rede Municipal de Ensino.
Art. 51
Quando o Quadro de professores legalmente habilitados para o exercício do cargo for insuficiente para atendimento ás necessidades do sistema de ensino, admitir-se-á, em caráter excepcional, a convocação de professor, com as seguintes escolaridades:
I -
Ensino Médio, completo ou cursando, para atuação nas escolas da Zona Rural.
II -
Curso Superior completo sem habilitação pedagógica ou cursando graduação de bacharelado ou licenciatura, com experiência em atividade de docência.
Art. 52
Do ato da convocação deverá constar:
I -
as disciplinas sem professor titular;
II -
o prazo da convocação temporária;
III - a remuneração respectiva.
Art. 53
A convocação fica limitada ao período letivo, não podendo ter inicio durante as férias.
Art. 54
O valor da hora de aula do professor convocado, com habilitação, será igual ao do vencimento da Classe "A no Nível correspondente à sua habilitação, e o do não habilitado será igual ao do vencimento da Classe "A" do Regente Auxiliar do Quadro em Extinção, até o final da década da Educação.
Art. 55
O professor convocado fará jus, durante o período de convocação a:
I -
remuneração, conforme o disposto nesta lei;
II -
férias e gratificação natalina proporcionais;
III -
licença gestante e tratamento de saúde, limitada ao período de convocação.
Art. 56
Compete a Secretaria Municipal de Educação e Cultura expedir atos de convocação, sendo vedada a designação de professor convocado para exercício de função no Órgão Central ou para ser cedido a outro Órgão.
TÍTULO XIV
DAS RESPONSABILIDADES FUNCIONAIS
Art. 57
O membro do Grupo Ocupacional do Magistério responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
§ 1° -
A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo ao Erário Municipal ou a terceiros; a penal abrange os ilícitos imputados ao servidor nessa qualidade; a administrativa resulta de atos omissivos ou comissivos praticados no desempenho do cargo ou função.
§ 2° -
Nos casos de indenização ao Erário Municipal, o servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada de numerário nos prazos legais.
§ 3° -
Ressalvados os casos do parágrafo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração do servidor, mensalmente, não excedendo o desconto à décima parte do valor desta.
§ 4° -
Tratando-se de dano causado a terceiro, por dolo ou culpa, a indenização pelo Município caberá ação regressiva contra o servidor responsável pelo dano.
§ 5° -
Será responsabilizada a autoridade ou o servidor que autorizar, concordar ou pagar vantagens não previstas em Lei ou com descumprimento de normas legais ou regulamentares.
Art. 58
O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades funcionais do servidor, assegurada ampla defesa, previsto no Estatuto do Servidor Público Municipal.
TÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 59
Os ocupantes do cargo de REGENTE AUXILIAR DO QUADRO EM EXTINÇÃO serão classificados , de acordo com os níveis, classes e vencimentos do cargo de Regente Auxiliar estabelecidos nos Anexos III e IV.
§ 1° -
Fica assegurado, exclusivamente, para os atuais ocupantes do Cargo Efetivo de Regente Auxiliar, do Quadro em Extinção desta Prefeitura, que já possuem habilitação, o ingresso no quadro permanente da carreira do Magistério na classe em que se encontra, e em nível equivalente ao de habilitação e ao da Categoria Funcional do Professor.
§ 2° -
O enquadramento do Regente Auxiliar no cargo dar-se-á mediante ato do Poder Executivo, o qual deverá explicitar o fundamento do artigo 9°, inciso III, e seus parágrafos, da Lei 9424 de 24.12.96.
§ 3° -
Os Regentes Auxiliares do Quadro em Extinção que hoje desenvolvem serviço na área educacional terão 5 (cinco) anos contados a partir da Lei 9424/96 para se habilitarem e se ingressarem na carreira do Magistério.
§ 4° -
A não habilitação no prazo estabelecido pela Lei 9424/96 acarretará o reaproveitamento do Regente Auxiliar em função a ser definida pela Comissão de Valorização do Magistério até a extinção do cargo por aposentadoria, morte, demissão ou exoneração, não sendo reconhecidos funcionalmente critérios evolutivos de carreira.
Art. 60
Os atuais professores efetivos e os professores estáveis, por força do artigo 19 da ADCT, com habilitação em NÍVEL MÉDIO obtida em curso de 03 (três) séries e os professores com habilitação de GRADUAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR, obtida em curso de LICENCIATURA CURTA, seguidas ou não de estudos adicionais, constituirão um QUADRO EM EXTINÇÃO.
Parágrafo único -
Os critérios evolutivos de carreira para os professores do QUADRO EM EXTINÇÃO a que se refere este artigo, dar-se-á com a nova habilitação, pelo critério de passagem dos níveis atuais em que se encontram para o estabelecido nesta Lei, até sua natural extinção no final da década da Educação, nos termos do artigo 87 da LDB, conforme anexo III.
Art. 61
Os professores do atual Quadro do Magistério que não se enquadrarem no disposto do artigo anterior, após a complementação dos estudos em área específica para atuação no Ensino Fundamental, deverão prestar Concurso de provas e títulos para ingresso na carreira do magistério.
Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62
Os proventos dos aposentados do Grupo Ocupacional do Magistério serão concedidos nos termos da Lei Municipal do Instituto de Previdência do Município de Corumbá.
Art. 63
O aperfeiçoamento profissional de que trata o artigo 29, inciso V desta Lei e prescrito no artigo 67, II da L.D.B., será regulamentado por ato do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei.
Art. 64
O Professor e o Especialista de Educação poderão ser afastados do cargo, quando do interesse da Administração Municipal, para:
I - prover cargo em comissão;
II -
exercer atividades de magistério em cargos ou funções nos órgãos do Sistema Municipal de Ensino, de acordo com o quantitativo estabelecido por ato do Poder Executivo.
Art. 65
Sempre que houver emenda à Constituição Federal em relação a dispositivos que dizem respeito entre a administração pública e os servidores da carreira constituída nesta Lei Complementar, o Poder Executivo Municipal promoverá junto ao Legislativo Municipal as alterações cabíveis, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 66
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e do Fundo Municipal de Educação, estabelecido na Lei Orgânica do Município suplementadas quando necessário.
Art. 67
A presente Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 68
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n°11/94.
-
COMPARATIVO DE ÍNDICES DE PROPOSTAS
TABELA DE LCOEFICIENTES DO GRUPO
OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO
PROFESSOR
LEI ATUAL
(R$ 175,00)
PROPOSTA
( X R$ 180,00
NÍVEL
COEFICIENTE
NÍVEL
COEFICIENTE
I
1,60
I
1,00
II
1,26
II
1,26
III
1,50
III
1,50
IV
1.76
IV
1.76
V
2.00
V
2,00
VI
2,60
VI
2,60
VII
3,50
VII
2,75
VIII
6,00
VIII
3,00
ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO
Piso R$ 675,00
Piso R$ 180,00
I
1,00
I
4,00
II
1,25
II
6,00
III
1.76
III
6,60
IV
2,50
IV
6,00
REGENTE AUXILIAR
Piso R$ 175,00
Piso R$ 180,00
I
1.00
I
0,80
II
1,27
II
0,90
III
1,30
III
1,00
IV
1,60
IV
1,60
V
1,75
V
2,00
-
ANEXO I
TABELA DE
COEFICIENTES DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO
PROFESSOR 20 h/a
PISO DE REFERÊNCIA ( X RS 180,00)
NÍVEL
COEFICIENTE
I
1,00
II
1,25
III
1,50
IV
1,75
V
2,00
VI
2,50
VII
2,75
VIII
3,00
-
ANEXO II
TABELA DE COEFICIENTES DO GRUPO
OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO
ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO 40h
PISO DE REFERÊNCIA RS 180,00
I
4,00
II
5,00
III
6,60
IV
6,00
-
ANEXO III
TABELA DE
COEFICIENTES DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO
QUADRO EM
EXTINÇÃO
REGENTE AUXILIAR 20 h
PISO DE REFERÊNCIA R$ 180,00
NÍVEL
COEFICIENTE
I
0,80
II
0,90
III
1,00
IV
1,50
V
2,00
-
ANEXO IV
COEFICIENTES
PARA CLASSES DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO
CLASSES
COEFICIENTES
A
1,00
B
1,08
C
1,16
D
1,24
E
1.32
F
1,40
-
ANEXO IV
COEFICIENTES
PARA CLASSES DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO
CLASSES
COEFICIENTES
A
1,00
B
1,08
C
1,16
D
1,24
E
1.32
F
1,40
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
EM 24 DE SETEMBRO DE 1.999
Lei Complementar nº 36/1999 -
24 de setembro de 1999
EDER MOREIRA BRAMBILLA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
24 de setembro de 1999
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