Os parágrafos 1° do Artigo 15 e os parágrafos 2° e 5° do artigo 77 da Lei Complementar n° 100, de 22 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal), passam a vigorar com as seguintes redações:
Para os imóveis edificados, como definida no item 1.1.2 do Anexo I desta Lei.
Para os imóveis não edificados, utilizar a metragem de Profundidade Real, cadastrada no Cadastro Imobiliário Municipal.
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A exclusão dos materiais da base de cálculo, prevista no § 3° deste artigo, quando não comprovado o seu valor, ou quando a documentação comprobatória apresentada não mereça fé, poderá ser arbitrada pelo Fisco municipal mediante processo regular.
O artigo 831 da Lei Complementar n° 100, de 22 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar acrescido dos parágrafos 1° e 2° com as seguintes redações:
As certidões emitidas pela Internet serão isentas de recolhimento da Taxa de Expediente prevista no anexo XVIII desta Lei.
O Secretário Municipal de Finanças e Administração, por meio de Resolução, fica autorizado a detalhar as subclasses da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão 2.0 e suas atualizações, de modo a atender ao art. 176 da Lei Complementar n° 100, de 22 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal).
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23 de dezembro de 2009