O § 1° do artigo 14 da Lei Complementar n° 100, de 22 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar com a seguinte redação:
O Inciso I do § 1° do artigo e 15 da Lei Complementar n° 100, de 22 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar com a seguinte redação:
O quadro de definição do item 1.2.2 do Anexo I da Lei Complementar n° 100, de 22 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar com a seguinte redação:
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1.2.2
- QUADRO
DE DEFINIÇÃO |
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ITEM |
DEFINIÇÃO |
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Id |
Corresponde à soma dos vários
índices que não existem no logradouro onde se situa o imóvel de acordo com a
coluna Melhorias, constante da Tabela 1.2.5 |
O quadro Fator de Melhorias Públicas do item 1.2.5 do Anexo I da Lei Complementar n° 100, de 22 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar com a seguinte redação:
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1.2.5 - ÍNDICES DE DECRÉSCIMO (Id) |
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Melhorias |
índices |
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Abertura do Logradouro |
0,50 |
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Pavimentação |
0,25 |
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Rede de Água |
0,15 |
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Rede Elétrica |
0,15 |
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Rede de Telefone |
0,05 |
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Rede de Iluminação Pública |
0,05 |
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Serviço de Coleta de Lixo |
0,05 |
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Serviço de Limpeza Pública |
0,03 |
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Meio-fio e Sarjeta |
0,01 |
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Arborização |
0,01 |
Fica expressamente revogado o inciso II do §1° do artigo 15 da Lei Complementar n° 100/2006 e demais disposições em contrário.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANTONIO LUIZ ALMEIDA VIANNA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21 de dezembro de 2010