A carreira Serviços de Fiscalização e Arrecadação, instituída no inciso VIII do art. 13 da Lei Complementar n° 89, de 21 de dezembro de 2005, fica transformada na carreira Auditoria Fiscal Tributária, em conformidade com o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, integrada por cargos com atribuições vinculadas às atividades de organização, coordenação e execução das ações relacionadas à arrecadação e fiscalização de tributos e de constituição de créditos tributários.
Art.
2°.
O regime jurídico dos servidores integrantes da carreira Auditoria Fiscal Tributária é estatutário, nos termos da Constituição Federal e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Corumbá.
Capítulo II
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES
Art.
3°.
A carreira Auditoria Fiscal Tributária é regida pelos princípios constitucionais, especialmente, a legalidade, a supremacia do interesse público, a autonomia, a independência, a eficácia e a eficiência, a preservação do sigilo e moralidade, a probidade, a motivação e a justiça fiscal.
Art.
4°.
A carreira Auditoria Fiscal Tributária tem como pressuposto básico a consciência social, o comprometimento com as transformações sócio-econômicas do Município e o papel que lhe compete no processo de desenvolvimento das atividades essenciais para o funcionamento da Administração Tributária Municipal.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
Capítulo I
DOS CARGOS DA CARREIRA
Art.
5°.
A carreira Auditoria Fiscal Tributária é integrada pelos cargos de provimento efetivo de:
Art.
6°.
Ficam criados trinta cargos de Auditor Fiscal da Receita Municipal e quinze de Auditor Fiscal da Receita Municipal I, que serão ocupados por servidores da extinta carreira Serviços de Fiscalização Tributária e por candidatos selecionados por meio de concurso público de provas e títulos.
Capítulo II
DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art.
7°.
O provimento de cargo em comissão, com atribuições e responsabilidade vinculadas às atividades da administração tributária, serão exercidos, preferencialmente, por ocupantes de cargos efetivos da carreira Auditoria Fiscal Tributária.
Art.
8°.
Fica criada, no âmbito do órgão municipal de administração tributária, a função de confiança de Coordenador Fiscal, com a atribuição de coordenar, fiscalizar e avaliar as atribuições executadas pelos servidores integrantes da carreira Auditoria Fiscal Tributária.
Capítulo III
DAS ATRIBUIÇÕES, DAS PRERROGATIVAS E DAS GARANTIAS
Seção
I
Das Atribuições
Seção
II
Das Prerrogativas
Seção
III
Das Garantias
Capítulo IV
DOS DEVERES E DAS VEDAÇÕES
Art.
14
São deveres dos integrantes da carreira Auditoria Fiscal Tributária, além dos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais:
Art.
15
Além das proibições inerentes aos servidores municipais, é vedado ao integrante da carreira Auditoria Fiscal Tributária em efetivo exercício:
Art.
16
Os servidores ocupantes de cargo efetivo da carreira Auditoria Fiscal Tributária não poderão exercer atribuições diversas das previstas nesta Lei Complementar, devendo ser exercida com dedicação exclusiva, ressalvadas as exceções constitucionais.
Art.
17
É vedada a celebração de convênio ou acordo de qualquer natureza que implique:
Capítulo V
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art.
18
A investidura em cargo da carreira Auditoria Fiscal Tributária depende de aprovação em concurso público de provas e títulos e dar-se-á na Classe A, terceira categoria, do cargo de Auditor Fiscal da Receita Municipal.
Art.
19
A comissão nomeada para realização de concurso público de provas e títulos, para ingresso em cargo da carreira Auditoria Fiscal Tributária, será integrada por, no mínimo, um membro pertencente à carreira, a ser indicado pela entidade de classe representativa dos ocupantes de cargo da carreira.
Capítulo VI
DO PROVIMENTO
Art.
20
O provimento nos cargos da carreira Auditoria Fiscal Tributária dar-se-á por ato do Prefeito Municipal.
Art.
21
O candidato empossado, ao entrar em exercício, ficará em estágio probatório, por período de três anos, durante o qual será avaliado na sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo e exercício de função pública.
Capítulo VII
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Seção
I
Das Modalidades
Seção
II
Da Progressão Funcional
Seção
III
Da Promoção Vertical
Seção
IV
Da Avaliação de Desempenho
Capítulo VIII
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art.
31
Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor pelo exercício do cargo de Auditor Fiscal da Receita Municipal, fixado em lei, com diferença entre as categorias de dez por cento, e entre as classes de cinco por cento, incidindo sobre o vencimento da categoria anterior.
Art.
32
A remuneração dos integrantes da carreira Auditoria Fiscal Tributária será composta, além do vencimento, de vantagens pessoais, de serviço e indenizatórias instituídas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e no Plano de Cargos e Carreiras do Poder Executivo.
Art.
33
Constituem vantagens financeiras inerentes à função de Auditor Fiscal da Receita Municipal, os seguintes adicionais e gratificações:
Art.
34
O adicional de função tributária será calculado, mensalmente, e pago no mês subseqüente ao da sua apuração, considerando o desempenho pessoal e a aferição do incremento real da arrecadação municipal pela ação direta e indireta dos integrantes da carreira Auditoria Fiscal Tributária.
Art.
35
O valor do adicional de função tributária, do servidor no exercício da função de Coordenador Fiscal, corresponderá à média da equipe supervisionada, acrescido de quinze por cento.
Capítulo IX
DA JORNADA DE TRABALHO
Art.
36
O integrante da carreira Auditoria Fiscal Tributária estará submetido ao regime especial de trabalho em dedicação integral e exclusiva, que consiste em:
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Capítulo I
DA INCLUSÃO DE SERVIDORES NA CARREIRA
Art.
37
Os servidores ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal da Receita Municipal e de Fiscal de Tributos Municipais, integrantes da carreira Serviços de Fiscalização Tributária, em exercício na data da publicação desta Lei Complementar, serão incluídos nos cargos da carreira Auditoria Fiscal Tributária, da seguinte forma:
Capítulo II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
38
Os vencimentos da classe A da terceira categoria do cargo de Auditor Fiscal da Receita Municipal e do cargo de Auditor Fiscal da Receita Municipal I ficam fixados, respectivamente, nos valores de R$ 1.672,23 (mil seiscentos e setenta e dois reais e vinte e três centavos) e R$ 1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco reais).
Art.
39
Esta Lei Complementar aplica-se aos inativos e pensionistas para todos os efeitos, procedendo-se à revisão dos proventos e pensões, na forma determinada pela Constituição Federal.
Art.
40
As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar correm à conta de dotações consignadas no orçamento do Município, à Secretaria Municipal de Finanças e Administração, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art.
41
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
42
Ficam revogadas as alíneas 'a' e 'b' do inciso VIII do art. 13, o inciso V do § 1° do art. 38, o inciso IV do art. 61 e o art. 64, todos da Lei Complementar n° 89, de 21 de dezembro de 2005.
Corumbá, MS, 4 de abril de 2012; 235° de fundação.
Lei Complementar nº 148/2012 -
04 de abril de 2012
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
04 de abril de 2012
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