O § 2°. do Artigo 13, da Lei Complementar n°. 100, de 22 de Dezembro de 2.006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13
.....................
§
2°. -
Sem prejuízo da aplicação dos índices de Correção Monetário, nos termos da legislação especifica, as tabelas da PGVT -Planta Genérica de Valores dos Terrenos, e as Tabelas de VULTS -Valores Unitários do Metro Quadrado de Construção e de Fatores de Depreciação do Valor da edificação será passíveis de atualização regular, anual, mediante Lei, a fim de preservar lhes a compatibilidade com os Valores Venais praticados no mercado, com base no IPCA-E (índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial), ou outro índice Oficial que vier a substituí-lo.
Art. 2°.
O Artigo 27 da Lei Complementar n°. 100, de 22 de Dezembro de 2.006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27
O Lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, será anual, com autorização Legislativa, e se necessário regulamentada por Decreto do Executivo.
Art. 3°.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, em Diário Oficiai, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, em 06 de Janeiro de 2.014.
Lei Complementar nº 171/2014 -
06 de janeiro de 2014
MARCELO AGUILAR IUNES
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
06 de janeiro de 2014
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