O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou, e EU sancionei e promulgo a presente Lei Complementar :
O vencimento da categoria funcional de Profissional de Medicina, instituída no inciso I do art. 3º da Lei Complementar n° 85, de 26 de outubro de 2005, integrante da carreira Saúde Pública do Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal, será definido com base no piso salarial, a área de atuação da função, a classe funcional e a carga horária cumprida.
Parágrafo único
-
O vencimento corresponderá à incidência sobre o piso salarial da categoria funcional de Profissional de Medicina, fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), dos índices percentuais agregados aos elementos destacados no caput deste artigo.
Art. 2°.
Os vencimentos dos ocupantes do cargo de Profissional de Medicina resultarão da incidência sobre o piso salarial da categoria funcional dos seguintes coeficientes:
I -
quanto à área de atuação da função ocupada:
a) -
1.50 (um ponto cinquenta), na função de Médico Especialista, atuando em unidades de saúde do Município;
b) -
1.25 (um ponto vinte e cinco), na função de Médico da Estratégia de Saúde da Família;
c) -
1.00 (um ponto zero), no exercício da função de Médico Clínico, atuando em unidades de saúde do Município ou em outras funções não destacadas nas alíneas ‘a’ e ‘b’ deste inciso;
II -
quanto à carga horária, incidindo sobre o vencimento apurado com a aplicação do coeficiente definido para a função exercida:
a) -
vinte horas semanais, peso 1.00 (um ponto zero);
b) -
quarenta horas semanais, peso 2.00 (dois ponto zero);
III -
quanto à classe, observado o tempo de efetivo exercício no cargo efetivo, estabelecido no art. 6º da Lei Complementar n° 85, de 26 de outubro de 2005, 5% (cinco por cento) sobre o vencimento da classe anterior, definido conforme aplicação dos coeficientes referidos nos incisos I e II deste artigo.
§ 1°.
-
A função exercida pelo Profissional de Medicina corresponde àquela na qual foi classificado no concurso público para provimento no cargo de Médico ou Profissional de Medicina.
§ 2°.
-
Será permitido, no interesse dos serviços de saúde do Município, na forma de regulamento proposto pelo titular da Secretaria Municipal de Saúde e aprovado por decreto do Prefeito Municipal, a mudança de função, o exercício cumulativo com outra função ou a alteração da carga horária da função ocupada.
Art. 3°.
O art. 26 da Lei Complementar n° 85, de 26 de outubro de 2005, passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
Art. 26
..........................
III -
adicional de atividade médica – destinado a retribuir os ocupantes do cargo de Profissional de Medicina por atos médicos em unidades da rede de saúde do Município, considerando a avaliação da eficiência na prática profissional, da proficiência técnica e do desempenho ético-profissional, no valor de até duas vezes o piso salarial do cargo.
§
3°. -
O adicional de atividade médica é uma vantagem inerente ao cargo, se inclui na base de cálculo da contribuição para a previdência social, da gratificação natalina e do abono de férias, e não poderá ser percebido, cumulativamente, com o adicional instituído no inciso I deste artigo.
Parágrafo único
-
Os §§ 3º e 4º do art. 26 da Lei Complementar n° 85, de 26 de outubro de 2005, passam a vigorar, respectivamente, como §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
Art. 4°.
As despesas decorrentes do reajuste do vencimento dos profissionais médicos correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
I -
Recursos Estaduais;
II -
Recursos Federais;
III -
Recurso do Tesouro Municipal.
Art. 4°.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de junho de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
EM 08 DE DEZEMBRO DE 2.000
Lei Complementar nº 0/0 -
08 de dezembro de 2000
ÉDER MOREIRA BRAMBILLA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
08 de dezembro de 2000
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