O vencimento da categoria funcional de Profissional de Medicina, instituída no inciso I do art. 3º da Lei Complementar n° 85, de 26 de outubro de 2005, integrante da carreira Saúde Pública do Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal, será definido com base no piso salarial, a área de atuação da função, a classe funcional e a carga horária cumprida.
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adicional de atividade médica – destinado a retribuir os ocupantes do cargo de Profissional de Medicina por atos médicos em unidades da rede de saúde do Município, considerando a avaliação da eficiência na prática profissional, da proficiência técnica e do desempenho ético-profissional, no valor de até duas vezes o piso salarial do cargo.
O adicional de atividade médica é uma vantagem inerente ao cargo, se inclui na base de cálculo da contribuição para a previdência social, da gratificação natalina e do abono de férias, e não poderá ser percebido, cumulativamente, com o adicional instituído no inciso I deste artigo.
Os §§ 3º e 4º do art. 26 da Lei Complementar n° 85, de 26 de outubro de 2005, passam a vigorar, respectivamente, como §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
ÉDER MOREIRA BRAMBILLA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08 de dezembro de 2000