A carga horária dos servidores ocupantes de cargos integrantes das categorias funcionais da carreira Saúde Pública é de quarenta horas semanais, exceto para as funções do cargo de Profissional de Medicina que será de vinte horas semanais.
Os arts. 58, 188 e 189 da Lei Complementar n° 42, de 8 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
O adicional por tempo de serviço é devido por qüinqüênio de efetivo exercício no Município, incidente sobre o vencimento básico do respectivo cargo.
O adicional corresponde pelo primeiro quinquênio a dez por cento e pelos subsequentes a cinco por cento, até o limite de trinta e cinco por cento.
O servidor contará, para esse efeito, o tempo de serviço prestado ao Município, inclusive na condição de contratado direto.
O adicional por tempo de serviço é devido a partir do mês imediatamente seguinte àquele em que o servidor completar o qüinqüênio.
O servidor efetivo investido em cargo de provimento em comissão, continuará a perceber o adicional por tempo de serviço, que será calculado sobre o vencimento básico do cargo efetivo ocupado.
(.....)
(.....)
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação.
ANEXO I
(LEI
COMPLEMENTAR N° 085/2005)
FUNÇÕES E
REQUISITOS DE PROVIMENTO DE CARGOS DA CARREIRA SAÚDE PÚBLICA
|
CARGO |
FUNÇÕES |
REQUISITOS |
|
Profissional de Medicina |
Médico do PSF, Médico Especialista, Médico
Plantonista, Médico Clínico e Médico Perito. |
Graduação de nível superior em Medicina e
registro na entidade fiscalizadora da profissão. |
|
Profissional de Serviços de Saúde |
Assistente Social, Auditor de Serviços de Saúde,
Biólogo, Biomédico, Bioquímico, Enfermeiro, Cirurgião Dentista, Farmacêutico,
Farmacêutico -Bioquímico, Fiscal de Vigilância Sanitária, Fisioterapeuta,
Fonoaudiólogo, Gestor de Serviços de Saúde, Médico Veterinário,
Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo e Terapeuta Ocupacional. |
Graduação de nível superior, com habilitação
específica para a função e registro na entidade fiscalizadora da respectiva
profissão. |
|
Técnico de Saúde Pública II |
Técnico de Serviços de Saúde II, Técnico de
Laboratório, Técnico de Enfermagem, Técnico de Higiene Dental, Técnico de
Equipamentos Médico-odontológicos e Técnico de Radiologia |
Nível médio e habilitação ou capacitação
profissional própria para exercício da função. |
|
Técnico de Saúde Pública I |
Agente de Fiscalização Sanitária, Auxiliar de Enfermagem
e Técnico de Serviços de Saúde I. |
Nível médio e habilitação específica para
exercera função. |
|
Agente de Atividades Saúde III |
Agente de Serviços de Saúde III, Agente de
Vigilância em Saúde, Auxiliar de Consultório Dentário II, Auxiliar de Farmácia,
Auxiliar de Laboratório e Motorista da Saúde. |
Nível fundamental e para Motorista CNH categoria
"D". |
|
Agente de Atividades de Saúde II |
Agente de Serviços de Saúde II e Auxiliar de
Consultório Dentário I. |
Nível fundamental. |
|
Agente de Atividades de Saúde I |
Agente Comunitário de Saúde e Agente de Serviços
de Saúde I. |
Nível fundamental |
ANEXO II
(LEI COMPLEMENTAR N° 085/2005)
CARGOS CRIADOS PARA A CARREIRA SAÚDE
PÚBLICA
|
CARGO |
QUANTIDADE |
|
Profissional de
Medicina |
110 |
|
Profissional de
Serviços de Saúde |
137 |
|
Técnico de Saúde
Pública II |
96 |
|
Técnico de Saúde
Pública I |
135 |
|
Agente de
Atividades de Saúde III |
113 |
|
Agente de
Atividades de Saúde II |
127 |
|
Agente de
Atividades de Saúde I |
196 |
ANEXO II
(LEI COMPLEMENTAR N° 085/2005)
CARGOS CRIADOS PARA A CARREIRA SAÚDE
PÚBLICA
|
CARGO |
QUANTIDADE |
|
Profissional de
Medicina |
110 |
|
Profissional de
Serviços de Saúde |
160 |
|
Técnico de Saúde
Pública II |
100 |
|
Técnico de Saúde
Pública I |
100 |
|
Agente de
Atividades de Saúde III |
120 |
|
Agente de
Atividades de Saúde II |
130 |
|
Agente de
Atividades de Saúde I |
220 |
ANEXO III
(LEI COMPLEMENTAR N° 085/2005)
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS
DA CARREIRA SAÚDE PÚBLICA
|
CLASSE |
Nível I |
Nível II |
Nível III |
Nível IV |
Nível V |
Nível VI |
|
A |
402,98 |
427,16 |
443,28 |
475,52 |
647,50 |
1.295,00 |
|
B |
423,13 |
448,52 |
465,44 |
499,29 |
679,88 |
1.359,75 |
|
C |
444,29 |
470,94 |
488,71 |
524,26 |
713,87 |
1.427,74 |
|
D |
466,50 |
494,49 |
513,15 |
550,47 |
749,56 |
1.499,12 |
|
E |
489,82 |
519,21 |
538,81 |
577,99 |
787,04 |
1.574,08 |
|
F |
514,32 |
545,17 |
565,75 |
606,89 |
826,39 |
1.652,78 |
|
G |
540,03 |
572,43 |
594,03 |
637,24 |
867,71 |
1.735,42 |
ANEXO IV
(LEI COMPLEMENTAR N° 085/2005)
PADRÕES DE VENCIMENTO DOS CARGOS DA
CARREIRA SAÚDE PÚBLICA
|
CARGO |
FUNÇÕES |
PADRÃO |
|
|
Profissional
de Medicina |
Médico do PSF, Médico Especialista, Médico Plantonista, Médico
Clínico e Médico Perito. |
Nível VI |
|
|
Profissional
de Serviços de Saúde |
Assistente Social, Auditor de Serviços de Saúde, Biólogo, Biomédico,
Bioquímico, Enfermeiro, Cirurgião Dentista, Farmacêutico, Farmacêutico-Bioquímico,
Fiscal de Vigilância Sanitária, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Gestor de Serviços de Saúde, Médico Veterinário,
Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo e Terapeuta Ocupacional. |
Nível VI |
|
|
Técnico de
Saúde Pública II |
Técnico de Serviços de Saúde 11, Técnico de Laboratório, Técnico de
Enfermagem, Técnico de Higiene Dental, Técnico de Equipamentos Médico-
odontológicos e Técnico de Radiologia. |
Nível V |
|
|
Técnico de
Saúde Pública I |
Agente de Fiscalização Sanitária, Auxiliar de Enfermagem e Técnico de
Serviços de Saúde I. |
Nível IV |
|
|
Agente de
Atividades Saúde III |
Agente de Serviços de Saúde III, Agente de Vigilância em Saúde,
Auxiliar de Consultório Dentário II, Auxiliar de Farmácia, Auxiliar de
Laboratório e Motorista da Saúde. |
Nível III |
|
|
Agente de
Atividades de Saúde II |
Agente de Serviços de Saúde II e Auxiliar de Consultório Dentário I. |
Nível II |
|
|
Agente de
Atividades de Saúde I |
Agente Comunitário de Saúde e Agente de Serviços de Saúde I. |
Nível I |
ANEXO V
(LEI
COMPLEMENTAR N° 085/2005)
CORRELAÇÃO DOS CARGOS PARA TRANSFORMAÇÃO CARREIRA
SAÚDE PÚBLICA
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
PADRÃO |
|
Médico |
Profissional de Medicina |
Nível VI |
|
Cirurgião-Dentista, Médico-
Veterinário, Assistente Social, Bioquímico, Biólogo, Enfermeiro,
Fisioterapeuta, Psicólogo, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Farmacêutico e
Terapeuta Ocupacional. |
Profissional de Serviços de
Saúde |
Nível VI |
|
Adjunto de Administração,
Programador, Técnico de Enfermagem, Técnico em Contabilidade, Técnico de
Laboratório de Análises, Técnico de Raio X e Técnico de Segurança do
Trabalho. |
Técnico de Saúde Pública II |
Nível V |
|
Auxiliar de Enfermagem,
Auxiliar de Administração II e Fiscal Sanitário. |
Técnico de Saúde Pública I |
Nível IV |
|
Agente de Controle de Endemias,
Auxiliar de Administração I, Digitador e Motorista. |
Agente de Atividades de Saúde
III |
Nível III |
|
Agente de Saúde, Atendente de
Consultório Odontológico, Auxiliar de Escritório e Auxiliar de Raio X. |
Agente de Atividade de Saúde II |
Nível II |
|
Auxiliar de Serviços Diversos,
Auxiliar de Mecânico de Máquina, Agente Comunitário de Saúde, Trabalhador
Braçal e Varredor (em exercício em unidade da área de saúde) |
Agente de Atividades de Saúde I |
Nível I |
A gratificação de incentivo à produtividade poderá ser concedida a servidores de qualquer categoria funcional e seu valor fica limitado a até cem por cento da remuneração do servidor.
.............................................
ter exercício em localidade que não lhe permita fixar residência devido a dificuldade para obter habitação em condições mínimas de higiene e conforto.
A indenização por plantão de serviço será paga ao servidor que for convocado para prestar serviços além da sua carga horária normal, fora do seu expediente diário ou escala de serviço, por período certo e com carga horária pré-estabelecida.
A indenização por plantão remunera a prestação de serviço extraordinário e não poderá ser pago concomitantemente com qualquer verba de mesma natureza e fundamento.
A indenização por plantão remunera a prestação de serviço extraordinário e não poderá ser pago concomitantemente com qualquer verba de mesma natureza e fundamento.
1 (um) cargo efetivo de Advogado do Município, com classificação salarial prevista no inciso I do art. 199 da Lei Complementar n° 42, de 8 de dezembro de 2000;
Da Promoção Vertical
O vencimento das categorias funcionais integrantes da carreira Saúde Pública são os fixados na Tabela constante do Anexo III, observadas as vinculações discriminadas no Anexo IV.
adicional de atividade médica – destinado a retribuir os ocupantes do cargo de Profissional de Medicina por atos médicos em unidades da rede de saúde do Município, considerando a avaliação da eficiência na prática profissional, da proficiência técnica e do desempenho ético-profissional, no valor de até duas vezes o piso salarial do cargo.
O adicional de atividade médica é uma vantagem inerente ao cargo, se inclui na base de cálculo da contribuição para a previdência social, da gratificação natalina e do abono de férias, e não poderá ser percebido, cumulativamente, com o adicional instituído no inciso I deste artigo.
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26 de outubro de 2005