DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
São fatores ambientais de risco à saúde aqueles decorrentes de qualquer situação ou atividade no meio ambiente, principalmente relacionados à organização territorial, ao ambiente artificial, ao saneamento, às fontes de poluição, inclusive a sonora, a proliferação de artrópodes nocivos, a vetores e hospedeiros intermediários às atividades produtivas e de consumo, às substâncias perigosas, tóxicas, explosivas, inflamáveis, corrosivas, radioativas e a quaisquer outros fatores que ocasionem ou exponham a perigo a saúde, a vida ou a qualidade de vida da população.
Disposições Gerais
Estabelecimentos de Assistência à Saúde
Para fins deste Código e de suas normas técnicas, consideram-se como de interesse à saúde todas as ações que, direta ou indiretamente, estejam relacionadas com a prevenção, proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde, dirigidas à população e realizadas por órgãos públicos da Administração Direta ou Indireta, entidades filantrópicas, outras pessoas jurídicas de direito privado e, ainda, as pessoas físicas que se relacionem com essas finalidades.
Não será permitida a criação ou conservação de animal, que pela sua natureza ou qualidade, seja causa de insalubridade ou incômodo.
Cabe aos proprietários tomar medidas cabíveis no tocante à vacinação anual de cães e gatos contra a raiva, devendo ser apresentado documento comprobatório sempre que solicitado pelo Órgão Sanitário Responsável.
O desenvolvimento de ações objetivando o controle de infestação e proliferação de vetores, bem como a prevenção de endemias de interesse à saúde publica no Município de Corumbá, passam a ser regulados pelo presente Código.
responsáveis pelos serviços de
verificação de óbitos e instituto médico legal;
responsáveis pelo automóvel, caminhão, ônibus, trem, avião, embarcação ou qualquer outro meio de transporte ou deslocamento em que se encontre o doente.
Todo estabelecimento de interesse à
saúde ou de interesse indireto à saúde, antes de iniciar suas atividades,
deverá encaminhar à autoridade sanitária competente, requerimento de abertura
de Processo Administrativo Sanitário para obtenção do Alvará de Licença
Sanitária.
A Licença Sanitária para funcionamento das atividades sob regime de vigilância sanitária terá validade de 1 (um) ano, devendo ser revalidada por períodos iguais e sucessivos.
Considera-se infração sanitária, para fins deste Código e de suas normas técnicas, a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais e regulamentos que, por qualquer forma, se destinem à prevenção, promoção, preservação e recuperação da saúde.
utilizar, na preparação de hormônio, órgão de animal doente ou que apresente sinais de decomposição.
Pena: advertência, apreensão ou inutilização do produto, interdição, suspensão de venda ou fabricação do produto, cassação da licença sanitária e/ou multa.
Do Procedimento de Fiscalização Sanitária
Constatando-se a ocorrência de ilícito, referente a produtos, substâncias ou equipamentos, será lavrado Termo de Apreensão de Amostra para a realização de análise fiscal para instrução do processo administrativo, quando for o caso.
O Termo de Interdição será lavrado em 3 (três) vias devidamente numeradas destinando-se a 1º (primeira) via ao processo administrativo, a 2º (segunda) via ao responsável pelo estabelecimento, a 3º (terceira) via ao agente fiscalizador, e conterá:
As infrações às disposições legais de ordem sanitária prescrevem em 5 (cinco) anos.

PAULO DUARTE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14 de setembro de 2016