Lei Complementar nº 222/2018 -
19 de janeiro de 2018
Dispõe sobre a organização da carreira Analista Jurídico Municipal, integrante do Grupo Gestão Governamental do Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal de Corumbá, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
A carreira Analista Jurídico Municipal fica instituída no Grupo Ocupacional Gestão Organizacional do Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal, de que trata a Lei Complementar nº 89, de 21 de dezembro de 2005.
Art.
2º
Preservada a competência da Procuradoria-Geral do Município para supervisionar, coordenar, corrigir ou avocar trabalhos dos integrantes da carreira Analista Jurídico Municipal, estes possuem as as seguintes atribuições:
Capítulo II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art.
3º
A carreira Analista Jurídico Municipal é composta por cargos de provimento efetivo assim posicionados:
Art.
4º
A carreira Analista Jurídico Municipal é integrada por 13 (treze) cargos efetivos de Analista Jurídico Municipal, que irão compor os quadros de lotação de órgãos e entidades do Poder Executivo, de forma que assegure o eficaz cumprimento das atribuições do cargo e atenda às necessidades da administração pública municipal.
Art.
5º
São requisitos para ingresso na carreira Analista Jurídico Municipal, além dos exigidos para investidura no cargo público:
Art.
6º
Serão reservados às pessoas portadoras de deficiência física até cinco por cento das vagas disponíveis no concurso público, atendidos os requisitos exigidos para o exercício do cargo e considerada a compatibilidade entre as condições do candidato para o exercício das atribuições do cargo de Analista Jurídico Municipal com eficiência.
Capítulo III
DO PROVIMENTO
Art.
7º
O ingresso na carreira Analista Jurídico Municipal dar-se-á no cargo efetivo de Analista Jurídico Municipal – Terceira Categoria, em decorrência de aprovação em concurso público de provas e títulos.
Art.
8
O concurso público para ingresso na carreira Analista Jurídico Municipal, categoria funcional Analista Jurídico Municipal, será aberto desde que existam vagas, disponibilidade orçamentária para arcar com a remuneração de novos servidores, com os respectivos encargos financeiros e autorização do Prefeito Municipal.
Art.
9
O concurso público para selecionar candidatos à carreira Analista Jurídico Municipal, categoria funcional Analista Jurídico Municipal, será conduzido por comissão integrada por, pelo menos, um representante da Procuradoria-Geral Município.
Art.
10
O concurso público para ingresso nos cargos da carreira Analista Jurídico Municipal será realizado obedecendo-se, sucessivamente, às seguintes fases:
Art.
11
O candidato à carreira Analista Jurídico Municipal, aprovado no concurso público, será nomeado para exercer cargo efetivo de Analista Jurídico Municipal, terceira categoria, de acordo com a ordem de classificação constante da homologação do resultado do certame.
Art.
12
O candidato será investido no cargo de Analista Jurídico Municipal, após ser nomeado e aceitar formalmente os deveres e obrigações atribuídas aos detentores do cargo, em observância às leis, às normas e aos regulamentos.
Art.
13
O candidato empossado em cargo da carreira Analista Jurídico Municipal permanecerá em estágio probatório por três anos,
submetendo-se nesse período ao processo de avaliação de desempenho e ao final, se aprovado, será declarado estável no serviço público municipal.
TÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
14
O desenvolvimento funcional dos integrantes da carreira Analista Jurídico Municipal terá como objetivo incentivar e promover o aperfeiçoamento e a capacitação profissional do ocupante do cargo de Analista Jurídico Municipal, orientado nas seguintes diretrizes:
Art.
15
O desenvolvimento funcional dos integrantes da carreira Analista Jurídico Municipal deverá proporcionar meios e oportunidades de crescimento profissional, funcional e pessoal do servidor, através das seguintes modalidades:
Capítulo II
DA PROMOÇÃO VERTICAL
Art.
16
A promoção vertical de servidores integrantes da carreira Analista Jurídico Municipal é a passagem de uma categoria hierárquica para outra imediatamente superior, pelos pelo tempo de serviço e meritocracia.
Art.
17
A movimentação ocorrerá quando o servidor atender, cumulativamente, as seguintes condições:
Art.
18
Será interrompida a contagem do tempo de serviço para a promoção vertical o período que o servidor registrar uma ou mais das seguintes situações:
Art.
19
A promoção vertical dos integrantes da carreira Analista Jurídico Municipal será realizada anualmente, no mês de outubro, com interstício apurado no dia 30 de agosto do mesmo ano.
Parágrafo único
-
A promoção vertical será concedida independentemente de requerimento do servidor, sendo bastante a apuração do interstício de efetivo exercício, observado o disposto no art. 18, e a comprovação do título obtido em curso de pós-graduação, que caracteriza a meritocracia.
Capítulo IV
DA PROMOÇÃO HORIZONTAL
Art.
20
A promoção horizontal na carreira Analista Jurídico Municipal movimentará o ocupante do cargo de Analista Jurídico Municipal de uma classe para outra imediatamente seguinte.
Art.
21
Os procedimentos para movimentação por promoção horizontal será realizada, anualmente, nos seguintes períodos:
Art.
22
Na apuração da pontuação da avaliação de desempenho para a promoção horizontal pelo critério do mérito, se houver empate, terá precedência o servidor que:
Capítulo IV
DA QUALIFICAÇÃO FUNCIONAL
Art.
23
A qualificação profissional dos membros carreira Analista Jurídico Municipal, categoria funcional Analista Jurídico Municipal, compreenderá o desenvolvimento de programas regulares de aperfeiçoamento e capacitação, inclusive de natureza gerencial, em especial, os discriminados no inciso III do art. 15 desta Lei Complementar.
Capítulo V
DO SISTEMA REMUNERATÓRIO
Art.
24
A remuneração dos cargos da carreira Analista Jurídico Municipal, categoria funcional Analista Jurídico Municipal, tem como base o vencimento, assegurada a revisão geral anual e sua irredutibilidade.
Art.
25
Para fim de aplicação deste Capítulo, são adotados os seguintes conceitos:
Art.
26
V E T A D O
Art.
27
Aos integrantes da carreira Analista Jurídico Municipal poderá ser atribuído o adicional de dedicação integral, atendidos os requisitos e condições seguintes:
Art.
28
Aos ocupantes do cargo de Analista Jurídico Municipal da carreira Analista Jurídico Municipal poderão ser atribuídas as vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, aprovado pela Lei Complementar nº 42, de 8 de dezembro de 2000, e no Plano de Cargos e Carreiras de que trata a Lei Complementar nº 89, de 21 de dezembro de 2005.
TÍTULO III
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29
Os cargos integrantes da carreira Analista Jurídico Municipal integrarão tabela de pessoal de órgão da administração direta ou quadro de pessoal de autarquia ou fundação pública, conforme lotação estabelecida por ato do Prefeito Municipal, em conjunto com o Procurador-Geral do Município e com o Secretário Municipal de Finanças e Gestão.
§
1º -
Durante o período de estágio probatório, Analista Jurídico Municipal não poderá se afastar do exercício das atribuições do cargo, ser cedido para outro órgão ou entidade ou ocupar cargo em comissão não integrante do Poder Executivo Municipal.
§
2º -
Na ocorrência de motivo de força maior, se houver necessidade de afastamento ou licenciamento do servidor neste período, ficará suspenso o cumprimento do estágio probatório.
Art. 30
Os cargos constantes do Anexo I, ocupados pelos servidores nas funções discriminados nesse Anexo, na data de publicação desta Lei Complementar, ficam incluídos na carreira instituída no art. 1º e transformados no cargo de Analista Jurídico Municipal.
§
1º -
Os servidores que tiverem seu cargo incluído na carreira Analista Jurídico Municipal, na forma do caput, serão posicionados na classe salarial da terceira categoria, da tabela constante do Anexo II, de valor igual ou imediatamente superior ao seu vencimento base acrescido do abono permanente, percebidos na data de vigência desta Lei Complementar.
§
2º -
Ao servidor que perceber vencimento acrescido do abono permanente de valor superior ao vencimento da classe G da terceira categoria é assegurado o pagamento da diferença de remuneração, a título de vantagem pessoal individual - VPI.
§
3º -
Cabe à Secretaria Municipal de Finanças e Gestão, em conjunto com o Procurador-Geral do Município, efetuar os ajustes necessários para o regular enquadramento dos Analistas Jurídicos Municipais, inclusive para revisar enquadramentos efetivados de forma contrária ao princípio de ingresso no serviço público.
Art. 31
No prazo de até cento e oitenta dias da vigência desta Lei Complementar, os servidores da carreira Analista Jurídico Municipal, classificados na forma do § 1º do art. 36 serão posicionados na categoria e classe salarial que corresponder à sua qualificação profissional e funcional, conforme os parâmetros de pós-graduação e tempo de serviço no cargo, definidos no art. 3º desta Lei Complementar.
§
1º -
Será absorvido pelo vencimento decorrente do reposicionamento do servidor na categoria que corresponde à sua qualificação profissional, na forma do caput, o adicional de incentivo à capacitação que estiver sendo percebido, conforme arts. 61, inciso I, e 62 do da Lei Complementar nº 89/2005.
§
2º -
A vantagem pessoal individual, de que trata o § 2º do art. 36, será absorvida pelo vencimento decorrente do reposicionamento na carreira, ressalvada eventual excesso cuja diferença permanecerá na condição da sua instituição.
§
3º -
O prazo fixado no caput poderá ser prorrogado, uma única vez, até o número de dias estabelecido, justificado para ajuste aos limites às despesas de pessoal e atendimento do interesse público.
Art. 32
O valor do adicional de função, atribuído com fundamento no art. 63 da Lei Complementar nº 89/2005 e pago a servidores incluídos na carreira Analista Jurídico Municipal, fica transformado em vantagem pessoal, que será paga em caráter permanente e irredutível.
Parágrafo único
-
A vantagem pessoal terá seu valor revisto nas mesmas datas e índices da revisão geral de remuneração dos vencimentos dos servidores do Poder Executivo.
Art. 33
Fica acrescido ao art. 13 da Lei Complementar nº 89/2005, o inciso II-B com a seguinte redação:
II-B -
Analista Jurídico Municipal
Art. 34
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos orçamentários dos órgãos de exercício dos servidores, de acordo com as disponibilidades financeiras do Tesouro Municipal, e os termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 35
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de março de 2018.
-
ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 222, DE 19 DE JANEIRO DE 2018.
TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES DE
CARREIRAS DO PLANO DE CARGOS DA PREFEITURA MUNICIPAL NO CARGO DE ANALISTA
JURÍDICO MUNICIPAL DA CARREIRA ANALISTA JURÍDICO MUNICIPAL
Carreira
Cargo
Função
Gestão Institucional
Gestor de Relações
Institucionais
Gestor de Ações Sociais -
Direito
Gestão Organizacional
Gestor de Atividades
Organizacionais
Gestor de Atividades
Organizacionais - Direito
Gestão Organizacional
Gestor de Atividades
Organizacionais
Analista Previdenciário -
Direito
Gestão do Desenvolvimento
Gestor de Projetos de
Desenvolvimento
Gestor Ambiental -
Direito
Gestão do Desenvolvimento
Gestor de Projetos de
Desenvolvimento
Gestor de Transporte e
Trânsito – Direito
Gestor de Serviços de
Saúde
Profissional de Serviços
de Saúde
Gestor de Serviços de
Saúde - Direito
-
ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 222, DE 19 DE JANEIRO DE 2018.
TABELA DE VENCIMENTOS DA CARREIRA
ANALISTA JURÍDICO MUNICIPAL
Classe
3ª
CATEGORIA
2ª
CATEGORIA
1ª
CATEGORIA
CAT.
ESPECIAL
A
3.789,42
4.168,36
4.585,19
5.043,70
B
3.978,89
4.376,78
4.814,45
5.295,89
C
4.177,84
4.595,62
5.055,17
5.560,68
D
4.386,73
4.825,40
5.307,93
5.838,71
E
4.606.06
5.066,67
5.573,33
6.130,65
F
5.161,28
5.320,00
5.851,99
6.437,18
G
5.419,34
5.586,00
6.144,59
6.759,04
Corumbá, 19 de janeiro de 2018.
Lei Complementar nº 222/2018 -
19 de janeiro de 2018
MARCELO AGUILAR IUNES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
19 de janeiro de 2018
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