DA SECRETARIA ESPECIAL DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE INTERNO
Capítulo l
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1°.
A Secretaria Especial da Transparência e Controle Interno, vinculada à Governadoria Municipal - Gabinete do Prefeito, possui como área de competência a adoção das providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública municipal.
Art.
2º.
Compete à Secretaria Especial da Transparência e Controle Interno orientar a Administração Pública Direta e Indireta nos aspectos em que for solicitada, em especial quanto a gestão dos recursos públicos e, constatada alguma irregularidade, mediante representação de qualquer pessoa, física ou jurídica, apurar a conduta tida como irregular e aplicar as sanções pertinentes, nos limites da lei.
Art.
3º.
Os cargos de provimento efetivo de Analista de Controle Interno, do Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Executivo do Município de Corumbá, passam a ser denominados de Auditor do Município.
Art.
4º.
A Secretaria Especial da Transparência e Controle Interno será dirigida pelo Secretário Especial da Transparência e Controle Interno, símbolo DAG-00, nomeado em comissão, pelo Prefeito Municipal.
Art.
5º.
A estrutura organizacional da Secretaria Especial de Transparência e Controle Interno, necessária para desenvolver as atividades típicas e imprescindíveis do Sistema de Controle Interno, é composta das seguintes unidades:
Capítulo lll
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES
Seção l
Da Secretaria Especial da Transparência e Controle Interno
Art.
6º
À Secretaria Especial da Transparência e Controle Interno compete:
Seção X
Do Coordenador-Geral de Transparência e Prevenção da Corrupção
Art.
17
O Coordenador-Geral de Transparência e Prevenção da Corrupção, designado pelo Prefeito Municipal, escolhido dentre os Auditores do Município, exercerá a direção da Coordenação-Geral de Transparência e Prevenção da Corrupção, órgão integrante da Secretaria Especial da Transparência e Controle Interno, cabendo-lhe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades e atribuições do Órgão.
Seção Xl
Dos Auditores do Município
Art.
18
A Secretaria Especial da Transparência e Controle Interno atuará por meio dos Auditores do Município, aos quais incumbem, além das tarefas que forem delegadas pelo Secretário Especial da Transparência e Controle Interno, o exercício, independentemente de instrumento de mandato, dos seguintes poderes:
Seção ll
Do Secretário Especial da Transparência e Controle Interno
Art.
7º.
O Secretário Especial da Transparência e Controle Interno, nomeado em comissão, pelo Prefeito Municipal, exercerá a direção corporativa superior da Secretaria Especial da Transparência e Controle Interno, cabendo-lhe a chefia da instituição, comandando e supervisionando a execução das atribuições, bem como, zelar pelos interesses da administração municipal, avaliando as ações do governo na gestão do patrimônio público, na captação e execução dos recursos públicos, atuando de forma preventiva e de combate à corrupção, coordenando e orientando o desempenho das atribuições de controle interno indicadas na Constituição e normatizadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art.
8º.
O Secretário Especial da Transparência e Controle Interno será substituído, nos seus impedimentos, licenças e afastamentos eventuais, por Auditor do Município indicado pelo Secretário Especial da Transparência e Controle Interno e designado pelo Prefeito Municipal.
Seção lll
Da Coordenação-Geral de Controle Interno
Art.
9º
A Coordenação-Geral de Controle Interno é Órgão integrante da Secretaria Especial da Transparência e Controle Interno, responsável pelas seguintes atribuições:
Seção lV
Do Coordenador-Geral de Controle Interno
Art.
10
O Coordenador-Geral de Controle Interno, designado pelo Prefeito Municipal, escolhido dentre os Auditores do Município, exercerá a direção da Coordenação-Geral de Controle Interno, órgão integrante da Secretaria Especial da Transparência e Controle Interno, cabendo-lhe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades e atribuições do Órgão.
Seção V
Da Ouvidoria-Geral do Município
Art.
11
A Ouvidoria-Geral do Município é Órgão integrante da Secretaria Especial da Transparência e Controle Interno, responsável pelas seguintes atribuições:
Seção Vl
Do Ouvidor-Geral do Município
Art.
12
O Ouvidor-Geral do Município, designado pelo Prefeito Municipal, escolhido dentre os Auditores do Município, exercerá a direção da Ouvidoria-Geral do Município, cabendo-lhe planejar, dirigir e coordenar aexecução das atividades e atribuições do Órgão, especialmente quanto à recepção, exame e encaminhamento de denúncias, reclamações, elogios, sugestões e pedidos de informações referentes a procedimentos e ações de agentes, órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, e a manutenção de arquivo da documentação relativa às reclamações, denúncias e representações recebidas e das suas soluções e encaminhamentos, mediante:
Seção VII
Da Corregedoria-Geral do Município
Art.
13
A Corregedoria-Geral do Município é Órgão integrante da Secretaria Especial da Transparência e Controle Interno, responsável pelas seguintes atribuições:
Art.
14
A Procuradoria-Geral do Município assegurará a prestação das atividades de consultoria e assessoria jurídica à Corregedoria-Geral do Município, na forma de cooperação, mediante a disponibilização de Procuradores do Município, preferivelmente dentre aqueles com experiência nas matérias de competência da Corregedoria-Geral do Município.
Seção VIIl
Do Corregedor-Geral do Município
Art.
15
O Corregedor-Geral do Município, designado pelo Prefeito Municipal, escolhido dentre os Auditores do Município, exercerá a direção da Corregedoria Geral do Município, órgão integrante da Secretaria Especial da Transparência e Controle Interno, cabendo-lhe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades e atribuições do Órgão.
Seção lX
Da Coordenação-Geral de Transparência e Prevenção da Corrupção
Art.
16
A Coordenação-Geral de Transparência e Prevenção da Corrupção é Órgão integrante da Secretaria Especial da Transparência e Controle Interno, responsável pelas seguintes atribuições:
TÍTULO ll
DA CARREIRA AUDITORIA E CONTROLE INTERNO
Capítulo l
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art.
19
A carreira de Auditoria e Controle Interno passa a ser estruturada em quatro classes, de igual natureza e crescente complexidade, escalonadas, em ordem decrescente, nas seguintes posições:
Art.
20
O concurso público, para ingresso no cargo de Auditor do Município, será de provas e títulos e terá validade de até dois anos, contados da data de sua homologação, podendo ser prorrogado, uma vez, por período igual ao inicial.
Art.
21
As categorias funcionais que integram a carreira da Auditoria e Controle Interno, passam a serem organizadas segundo as seguintes regras:
Art.
22
Ficam criadas as seguintes funções de confiança no âmbito da Secretaria Especial da Transparência e Controle Interno:
Capítulo ll
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Seção l
Das Modalidades
Art.
23
O desenvolvimento funcional dos integrantes da carreira Auditoria e Controle Interno terá como objetivo incentivar e promover o aperfeiçoamento e a capacitação profissional dos seus integrantes, orientada pelas seguintes diretrizes:
Art.
24
Aos integrantes da carreira Auditoria e Controle Interno serão oferecidas condições de desenvolvimento profissional, mediante:
Art.
25
A contagem do tempo de efetivo exercício na carreira Auditoria e Controle Interno será feita em anos e terá como marco inicial o termo de posse do Auditor do Município.
Seção ll
Da Ascensão
Art.
26
A ascensão do Auditor do Município nas categorias funcionais que integram a carreira de Auditoria e Controle Interno, ocorrerá segundo as seguintes regras:
Art.
27
O Auditor do Município movimentado na carreira por ascensão será classificado na categoria a que atendeu aos requisitos, e na classe em que se encontra posicionado por promoção vertical.
Seção lll
Da Progressão
Art.
28
A progressão na carreira Auditoria e Controle Interno será realizada anualmente, de uma classe para a imediatamente seguinte, pelo critério de antiguidade.
Art.
29
Concorrerá à movimentação por progressão todos os Auditores do Município que contarem, em 31 de dezembro de cada ano, no mínimo, dois anos de efetivo exercício na classe em que se encontra classificado, contados após a conclusão do período de estágio probatório.
Art.
30
A vigência da progressão será a partir da data da publicação no Diário Oficial de Corumbá, do edital divulgando o tempo de efetivo exercício de todos os integrantes da carreira Auditoria e Controle Interno.
Seção lV
Da Avaliação de Desempenho
Art.
31
A avaliação de desempenho terá por objetivo subsidiar e aferir o cálculo de adicional de produtividade, mediante apuração do rendimento e do desenvolvimento do Auditor do Município no exercício do cargo, com base nos seguintes critérios:
Capítulo lll
DO SISTEMA REMUNERATÓRIO
Art. 32º.
O sistema de remuneração da carreira de Auditoria e Controle Interno é constituído do vencimento e de vantagens financeiras, instituídas no Estatuto dos Servidores Municipais, no Plano de Cargos e Carreiras do Poder Executivo e nesta Lei Complementar.
Seção l
Do vencimento básico do Auditor do Município
Art.
33
Os vencimentos iniciais das categorias dos cargos de Auditor do Município são fixados com a diferença entre uma categoria e a imediatamente anterior, mediante aplicação dos seguintes índices:
Art.
34
Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo de Auditor do Município, segundo cada categoria, da carreira Auditoria e Controle Interno, integrantes do Plano de Cargos e Carreiras do Poder Executivo, constantes da Tabela "B" da Lei Complementar n° 89, de 21 de dezembro de 2005, passam a vigorar com os valores constantes do Anexo I desta Lei Complementar.
Seção ll
Das vantagens pecuniárias
Art.
35
Ao Auditor do Município, além do adicional por tempo de serviço e do adicional de incentivo à capacitação, instituídos no Estatuto dos Servidores Municipais e no Plano de Cargos e Carreiras, por meio das Leis Complementares n° 042/2000 e 089/2005, bem como, outras vantagens pecuniárias instituídas em lei, deverão ser atribuídas as seguintes vantagens financeiras:
Seção lll
Do adicional de dedicação integral
Art.
36
O pagamento do adicional de dedicação integral será devido a partir da formalização da opção do Auditor do Município, de natureza revogável pelo servidor, observado o § 2º deste artigo, firmada em termo próprio, pelo cumprimento da jornada com dedicação integral.
Seção lV
Do adicional de incentivo à produtividade
Art.
37
Fica regulamentada a concessão do Adicional de Incentivo à Produtividade - AIP, aos Auditores do Município, nos termos e condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art.
38
O Adicional de Incentivo à Produtividade será devido mensalmente aos servidores no cargo de provimento efetivo de Auditor do Município, que estiverem no exercício de suas atribuições.
Art.
38
Para os fins de apuração de produtividade e percepção do Adicional de Incentivo à Produtividade, observar-se-ão os seguintes requisitos:
TÍTULO ll
DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL
Art. 41
Fica instituída a carteira de identificação funcional para os servidores do cargo de provimento efetivo de Auditor do Município, da carreira de Auditoria e Controle Interno, do Município de Corumbá-MS, de acordo com as especificações constantes em regulamento próprio do Poder Executivo, a ser publicado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente lei complementar.
Art. 42
Para efeito de aplicação do disposto nesta Lei fica definido como carteira de identificação funcional, o documento oficial de identificação do servidor público exercente do cargo de Auditor do Município, expedido pela Secretaria Especial da Transparência e Controle Interno, de uso pessoal, privativo e obrigatório do Auditor do Município de Corumbá-MS, dotado de fé pública na circunscrição do município, para o exercício de suas atribuições e identificação civil e profissional;
Art. 43
A Carteira de Identidade Funcional de uso pessoal, obrigatório e intransferível quando no desempenho das atribuições internas e externas, garantirá ao Auditor do Município o ingresso em todos os eventos e órgãos públicos da administração municipal, mediante autorização do Secretário Especial de Transparência e Controle Interno, pelo tempo que se tornar necessário ao desenvolvimento das ações voltadas ao exercício do controle interno, bem como assegurará todas as prerrogativas previstas nesta lei complementar para o desempenho de sua missão institucional,
Art. 44
O controle da carteira de identificação funcional, compreendidos sua emissão, substituição, recolhimento e cancelamento, serão de competência da Secretaria Especial da Transparência e Controle Interno.
Art. 45
Ao receber a carteira de identificação funcional, o servidor assinará termode responsabilidade pelo seu uso e conservação.
§
1°. -
Ocorrendo furto, roubo ou extravio da carteira de identificação funcional, o portador deverá apresentar boletim de ocorrência policial à Secretaria Especial da Transparência e Controle Interno, que providenciará a emissão de nova carteira.
§
2º. -
A expedição de segunda via da carteira de identidade funcional acarretará ônus para o servidor, no valor de seu custo unitário, ressalvados os casos descritos no § Iº, comprovados por meio de registro de ocorrência policial.
Art. 46
A aposentadoria, demissão ou exoneração do servidor ou qualquer outra forma de cessação do vínculo existente com a Secretaria Especial da Transparência e Controle Interno torna nula, de pleno direito, a carteira de identidade funcional, obrigando-se o identificado à sua devolução, devendo ser concomitante ao ato administrativo de extinção do vínculo com a Administração Pública Municipal.
TÍTULO lV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 47
O Quadro de Pessoal da Secretaria Especial da Transparência e Controle Interno (SETCON) é composto pelos cargos de provimento em comissão, pelas funções de confiança, pelos cargos efetivos de Auditor do Município e pelos demais cargos efetivos ocupados por servidores lotados no órgão.
Art. 48
Os integrantes da carreira de Auditoria e Controle Interno, ressalvadas as regras específicas estabelecidas nesta Lei Complementar, ficam submetidos às normas gerais constantes do Estatuto do Servidor Público do Município e do Plano de Cargos e Carreiras do Poder Executivo, naquilo onde não houver conflito com a presente lei.
-
ANEXO I da LEI COMPLEMENTAR N° 214, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017
TABELA B: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO E SECRETARIA ESPECIAL DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE INTERNO
3ª
2ª
1ª
CATEGORIA
Classe
CATEGORIA
CATEGORIA
CATEGORIA
ESPECIAL
A
4.060,10
5.440,52
6.800,65
7.820,75
B
4.263,10
5.712,55
7.140,68
8.211,78
C
4.476,25
5.998,17
7.497,72
8.622,37
D
4.700,06
6.298,08
7.872,61
9.053,50
E
4.935,07
6.612,99
8.266,24
9.506,17
F
5.181,82
6.943,64
8.679,55
9.981,48
G
5.440,91
7.290,82
9.113,52
10.480,55
Art. 49
O Secretário Especial da Transparência e Controle Interno adotará as providências necessárias à instalação e ao funcionamento dos órgãos, unidades e serviços instituídos nesta Lei Complementar, de forma gradual, conforme as necessidades do órgão e disponibilidade de recursos.
Art. 50
A estrutura básica da Secretaria Especial da Transparência e Controle Interno é representada no organograma constante do Anexo II.
Art. 51
Ato do Chefe do Executivo aprovará o Regimento Interno a ser elaborado, no prazo de 120 dias, pela Secretaria Especial da Transparência e Controle Interno, contados da aprovação desta Lei Complementar.
Art. 52
Fica autorizado ao Prefeito Municipal, em conjunto com o Secretário Especial da Transparência e Controle Interno, regulamentar esta lei complementar no que couber e for necessário, por meio de outros instrumentos normativos, para melhor atuação e integração do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal.
Art. 53
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento municipal, ficando o Prefeito Municipal autorizado a suplementá-las, se necessário.
Art. 54
As alíneas "a" a "d" do inciso X do art. 13, da Lei Complementar n° 89, de 21 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei Complementar n° 139, de 21 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
X -
Gestor de Atividades Educacionais;
Art. 55
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de Io de fevereiro de 2018.
CORUMBA , 18 DE DEZEMBRO DE 2017
Lei Complementar nº 214/2017 -
18 de dezembro de 2017
MARCELO AGUILAR IUNES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
18 de dezembro de 2017
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