Lei Complementar nº 246/2019 -
31 de outubro de 2019
Dispõe sobre a Carreira, a Organização, o Plano De Cargos, o Sistema Remuneratório e o Regime de Trabalho da Guarda Civil Municipal de Corumbá, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Esta Lei Complementar dispõe sobre o Regime Jurídico da Guarda Civil Municipal – GCM e institui o Plano de Cargos e Carreira, estabelecendo sua estrutura, quadro de pessoal e funcionamento.
Art. 2º
O Regime Jurídico, para efeito desta Lei Complementar, é o conjunto de direitos, deveres, proibições constitucionais pertinentes e nos preceitos legais e regulamentares entre o Município e os ocupantes de cargo da carreira da Guarda Civil Municipal.
Capítulo II
Seção I
Da Corporação
Art. 3º
A Guarda Civil Municipal de Corumbá, é uma corporação de caráter civil, uniformizada e armada conforme previsto em lei, permanente e regular, com a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal, e organizada em conformidade com o § 8º do art. 144 da Constituição Federal, Lei Federal 13.022 de 08 agosto de 2014, que estabelece o Estatuto Geral das Guardas Municipais do Brasil, Lei Federal 13.675 de 11 de junho de 2018 que institui o Sistema Único de Segurança Pública – SUSP e cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social – PNSPDS, art. 95 da Lei Orgânica do Município, com a finalidade de proteger os bens, serviços, instalações e integridade física dos cidadãos, no âmbito de sua competência.
Parágrafo único -
A Guarda Civil Municipal é de natureza civil e destinada a atuar na Segurança Pública do município.
Art. 4º
São princípios mínimos de atuação da Guarda Civil Municipal:
I -
proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II -
preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III -
patrulhamento preventivo;
IV -
compromisso com a evolução social da comunidade; e
V -
uso progressivo da força.
Art. 5º
É competência geral da Guarda Civil Municipal a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.
Parágrafo único -
Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.
Art. 6º
São competências específicas da Guarda Civil Municipal, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
I -
zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II -
prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III -
atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV -
colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V -
colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI -
V E T A D O;
VII -
proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII -
cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX -
interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
x -
estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI -
articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII -
integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII -
garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV -
encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XV -
contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI -
desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
XVII -
auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários;
XVIII -
atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
XIX -
executar o policiamento preventivo em toda a área pertencente ao munícipio de Corumbá;
Parágrafo único -
No exercício de suas competências, a Guarda Civil Municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a Guarda Civil Municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.
Seção II
Dos Documentos
Art. 7º
Na execução das suas atribuições, os componentes da corporação, dentro de suas respectivas competências, deverão elaborar os seguintes documentos:
I -
Ficha ou Boletim de Ocorrência;
II -
Boletim de Atendimento;
III -
Boletim do Comando;
IV -
Auto de Infração;
V -
Comunicação
VII -
Estatística;
VIII -
Relatório e similares;
IX -
Termo de constatação;
X -
Ficha Funcional Individual;
XI -
Requerimento;
XII -
Demais documentos.
Parágrafo único II -
Os documentos constantes nos incisos desse artigo, serão regulamentados por meio de decreto do prefeito municipal em até 60 (sessenta) dias após esta Lei Complementar entrar em vigor.
Capítulo III
Do Ingresso na Guarda Civil Municipal
Art. 8º
A admissão para a carreira da Guarda Civil Municipal dar-se-á mediante concurso público aberto a candidatos dos sexos masculino e feminino, de acordo com o respectivo número de vagas previamente fixado em edital, para o cargo de Guarda Civil Municipal Nível I Classe A, sob este regime jurídico, na forma prevista por esta Lei Complementar.
Art. 9º
São requisitos básicos para a investidura no cargo de Guarda Civil Municipal:
I -
nacionalidade brasileira;
II -
gozo dos direitos políticos;
III -
quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV -
a boa saúde física e não ser portador de deficiência física incompatível com o exercício do cargo;
V -
ser devidamente habilitado para condução de veículos, no mínimo, nas categorias AB;
VI - possuir escolaridade mínima de Nível Médio completo;
VII -
possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 45 (quarenta e cinco) anos;
VIII -
possuir aptidão mental e psicológica para exercício da função e uso de arma de fogo;
IX -
inscrição no cadastro de pessoas físicas;
X -
não possuir antecedentes criminais;
XI -
não ser usuário de substância proibida por lei;
XII -
idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital.
Art. 10
A admissão para carreira da Guarda Civil Municipal será feita através de Concurso Público, aberto a candidatos dos sexos masculino e feminino, na proporção 75% (setenta e cinco por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente, de acordo com o respectivo número de vagas previamente fixado em Edital.
§ 1º -
O concurso público de que trata esse artigo compreenderá as seguintes etapas, conforme especificado a seguir:
I -
A primeira etapa do concurso público destina-se à admissão à matrícula no Curso de Formação Profissional e abrangerá as seguintes fases:
a) -
prova(s) objetiva(s), de caráter eliminatório e classificatório;
b) -
exame de aptidão física, de caráter eliminatório;
c) -
avaliação médica, de caráter eliminatório;
d) -
avaliação psicológica, de caráter eliminatório; e
e) -
avaliação de títulos, de caráter classificatório.
II -
A segunda etapa do concurso público consistirá de Curso de Formação Técnico Profissional, de caráter classificatório e eliminatório, de responsabilidade da Guarda Civil Municipal, podendo ser realizado através de convênio.
III -
O candidato, será submetido à investigação social, de caráter unicamente eliminatório, no decorrer de todo o concurso público, desde a inscrição até o ato de nomeação.
§ 2º -
O Candidato ingresso no curso de formação Profissional a Guarda Civil Municipal terá direito a uma ajuda de custo mensal no valor do vencimento básico do cargo de guarda civil municipal Nível I Classe A, ficando a disposição do curso por tempo integral.
§ 3º -
A ajuda de custo não poderá ser cumulada com outra remuneração de cargo público, devendo o candidato optar por uma delas a partir do ingresso no Curso de Formação.
Capítulo IV
Do estágio probatório
Art. 11
O servidor da Guarda Civil Municipal nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 03 (três) anos, sendo condição para adquirir estabilidade a avaliação especial de desempenho por comissão designada para esse fim.
Art. 12
A avaliação de desempenho do estágio probatório será aplicada de acordo com parâmetros definidos por Legislação Municipal.
§ 1º -
O servidor da Guarda Civil Municipal que não for aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observadas as regras constitucionais e legais relativas à recondução.
§ 2º -
Ao término do estágio probatório, a autoridade competente deverá, por meio de ato próprio, exonerar o servidor, se não for avaliado satisfatoriamente, ou confirmá-lo no cargo, em caso de avaliação satisfatória.
§ 3º -
Será concedida aos servidores, ciência de todos os resultados das suas avaliações no período do estágio probatório, para exercício do contraditório e ampla defesa.
Art. 13
Ao servidor em estágio probatório poderão ser concedidas as licenças para tratamento de saúde, à gestante, à adotante, casamento, por paternidade, por acidente em serviço, considerando-se esse período na contagem do prazo do estágio probatório.
Parágrafo único -
O servidor em estágio probatório não poderá ser cedido, ou exercer qualquer cargo de provimento em comissão ou função em confiança.
Art. 14
Será suspensa a contagem do prazo do estágio probatório quando o servidor:
I -
estiver no gozo das licenças:
a) -
para o serviço militar;
b) -
para atividade política;
c) -
para desempenho de mandato classista;
II -
estiver afastado para desempenho de mandato eletivo;
Parágrafo único -
A contagem do prazo do estágio probatório de que se trata este artigo será reiniciada a partir da data do término da licença ou do afastamento.
Art. 15
O servidor estável só perderá o cargo em virtude das causas previstas na Constituição Federal e demais legislações municipais específicas.
Capítulo V
Da Aposentadoria
Art. 16
A aposentadoria dos guardas civis municipais devido a atividade de risco de vida desempenhada e inerente ao cargo, será de caráter especial e paritário, e obedecerá aos seguintes critérios:
I -
compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;
II -
voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:
a) -
30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de Guarda Civil Municipal, se homem;
b) -
25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de Guarda Municipal, se mulher.
Parágrafo único -
Os guardas civis municipais inativos perceberão a sua remuneração a partir de seu último Nível e Classe quando na ativa e deverá ser reajustada sempre que ocorrer:
I -
modificação geral dos vencimentos dos servidores da Guarda Civil Municipal em atividade; ou
II -
reclassificação do cargo que o servidor da Guarda Civil Municipal inativo ocupava ao aposentar-se.
Art. 17
Todos os Adicionais constantes nesta Lei, comporão a base de cálculo de contribuição para a previdência social municipal dos guardas civis municipais.
Parágrafo único -
Os demais direitos dos servidores da guarda civil municipal não constantes nesta Lei seguirão conforme estabelecido nas demais legislações vigentes e suas alterações.
Capítulo VI
Seção I
Plano de Cargos e Carreira da Guarda Civil Municipal
Art. 18
Ao servidor da Guarda Civil Municipal é assegurado um sistema de carreira que lhe permita a mobilidade entre os níveis e classes salariais.
Art. 19
A carreira incluirá níveis e classes exclusivas de sua atividade, constituindo-se oportunidade de progressão funcional e promoção vertical apenas para o servidor a ela pertencente, que poderá ter acesso até o nível e classe mais elevado, desde que cumpridos os dispositivos regulamentares instituídos por esta Lei.
Art. 20
O plano de cargo e carreiras da Guarda Civil Municipal será composto pelos seguintes conceitos:
I -
cargo - é o conjunto autônomo de atribuições, deveres e responsabilidades, identificado pelas características de criação na forma da lei e denominação própria;
II -
classe - são os graus periódicos da promoção vertical do servidor, em diferentes momentos da carreira com base no tempo de serviço;
III -
interstício - é o tempo de serviço nas atividades nos respectivos níveis e classes;
IV -
nível – é o conjunto de atividades semelhantes quanto à natureza do cargo;
V -
carreira - é o agrupamento dos níveis e classes que organizam as atividades, definem a evolução funcional e a remuneração dos guardas civis municipais;
VI -
tabela salarial - é o escalonamento remuneratório de acordo com os níveis e classes no qual o guarda civil municipal poderá ter a evolução e vencimentos de acordo com os critérios de progressão funcional e promoção vertical.
Seção II
Da Composição da Carreira
Art. 21
O quadro da Guarda Civil Municipal será constituído por carreira única e composto dos seguintes níveis nominados pela ordem descrita na tabela abaixo, a escolaridade mínima estabelecida para cada nível e o percentual de vagas a serem preenchidas:
Quadro
da Guarda Civil Municipal de Corumbá
Níveis
Grau
de Escolaridade
% de vagas
Nível VIII
Pós Graduação na área de Segurança Pública
2
Nível VII
Pós Graduação na área de Segurança Pública
2
Nível VI
Ensino Superior Completo
2
Nível V
Ensino Superior Completo
26
Nível IV
Ensino Médio Completo
42
Nível III
Ensino Médio Completo
15
Nível II
Ensino Médio Completo
9
Nível I
Ensino Médio Completo
2
Parágrafo único -
O efetivo da carreira da Guarda Civil Municipal será composto de acordo com o inciso II, artigo 6º, da Lei Federal nº 13.022/14 e distribuídos entre os níveis descritos no quadro acima com o percentual de vagas para cada nível.
Seção III
Do Desenvolvimento Funcional
Art. 22
Aos servidores da Carreira da Guarda Civil Municipal, aplicar-se-á o Desenvolvimento Funcional, observadas, as regras constantes nesta lei complementar, tendo por objetivo proporcionar ao servidor da Guarda Civil Municipal oportunidades de crescimento profissional e funcional no cargo ou na carreira para sua realização pessoal de acordo com as seguintes modalidades:
§ 1º -
Progressão Funcional – é a evolução do servidor da Guarda Civil Municipal de um Nível em que se encontra para outro imediatamente seguinte, atendidos requisitos descritos nesta lei.
§ 2º -
Promoção Vertical - é a evolução do servidor da Guarda Civil Municipal de uma Classe em que se encontra para outra imediatamente seguinte, atendido somente o tempo de serviço exigido nesta lei complementar.
§ 3º -
Progressão funcional por Honra ao Mérito: movimentação do membro da Guarda Civil Municipal de um Nível para outro imediatamente seguinte, sem a necessidade dos requisitos exigidos no parágrafo 1º deste artigo e percentual de vagas para a devida progressão.
§ 4 -
Transposição: É a reestruturação da carreira dentro da estrutura da Guarda Civil Municipal que terá como base o tempo de serviço para as Classes e, tempo de serviço e escolaridade para os Níveis, onde os guardas civis municipais serão transpostos nos níveis e classes a que tem direito, conforme o padrão estabelecido nas tabelas abaixo:
-
Tabela
I – dos Níveis:
Tempo de serviço
Grau de
escolaridade
Níveis
Até
1460 dias
Ensino Fundamental completo e incompleto
GCM Nível I
De
1461 até 2920 dias
Ensino Médio
GCM Nível II
De
2921 até 4380 dias
Ensino Médio
GCM Nível III
De
4381 até 5840 dias
Ensino Médio
GCM Nível IV
De
5841 até 7300 dias
Ensino Superior
GCM Nível V
De
7301 até 8760 dias
Ensino Superior
GCM Nível VI
De
8761 até 10220 dias
Pós-graduação na área de Segurança Pública
GCM Nível VII
Acima
de 10220 dias
Pós-graduação na área de Segurança Pública
GCM Nível VIII
-
Tabela
II – das Classes:
Tempo de serviço
Classe
Até
1095 dias
A
De
1096 até 2190 dias
B
De
2191 até 3285 dias
C
De
3286 até 4380 dias
D
De
4381 até 5475 dias
E
De
5476 até 6570 dias
F
De
6571 até 7665 dias
G
Acima
de 7665
H
I -
Os dispositivos empregados na transposição são especiais, específicos para os guardas civis municipais que já compõem o quadro de servidores da instituição e que tem direito as movimentações, ficando aos demais servidores que farão parte do quadro cumprir os requisitos estabelecidos nesta Lei;
II -
todos os guardas civis municipais com a escolaridade de Ensino Fundamental completo e incompleto também terão direito a transposição, sendo enquadrados no Nível I da Tabela Geral da Guarda Civil Municipal, entretanto, não contam para distribuição do percentual de Vagas dentro do quadro.
Seção IV
Da Promoção Vertical
Art. 23
A promoção vertical é uma das modalidades de desenvolvimento funcional na carreira do guarda civil municipal, que ocorrerá sem limites de vagas, contando com 3 (três) anos de interstício na classe de acordo com o Anexo I desta lei.
§ 1º -
O posicionamento do Guarda Civil Municipal na nova classe salarial a que faz jus, devido a promoção vertical, ocorrerá sempre no mês de janeiro do ano subsequente do tempo mencionado no caput.
§ 2º -
Fica facultado ao guarda civil municipal, bem como, ao Superintendente da Guarda Civil municipal, requerer a promoção vertical quando não houver a contemplação conforme estabelecido nesta Lei.
§ 3º -
não serão exigidos outros requisitos além dos que estão previsto no caput deste artigo para a promoção vertical, exceto para os que estão em estágio probatório, que terão suas promoções verticais efetivadas, somente, e após, ter sido declarado estável no cargo de Guarda Civil Municipal.
§ 4º -
será computado para fins de outra promoção vertical, o período compreendido entre o término do tempo de interstício referido no caput e a efetivação da promoção.
§ 5º -
As classes são representadas pelas letras maiúsculas A, B, C, D, E, F, G e H, que significam a classe salarial do Guarda Civil Municipal.
Seção V
Da Progressão Funcional
Art. 24
A progressão funcional é uma das modalidades de desenvolvimento funcional do guarda civil municipal, que ocorrerá de um nível para outro imediatamente seguinte, mediante requisitos, tendo por objetivo:
I -
despertar o interesse pelo serviço;
II -
motivar o membro à profissionalização;
III -
elevar os valores profissionais; e
IV -
propiciar igualdade de oportunidades.
Art. 25
A Progressão funcional ocorrerá duas vezes ao ano, uma dentro do primeiro semestre e a outra no semestre seguinte do ano corrente.
Art. 26
O interstício exigido dentro de cada nível da Carreira da Guarda Civil Municipal é de 1460 (um mil quatrocentos e sessenta) dias.
§ 1º -
O interstício, para fins de progressão funcional, será computado em períodos corridos, sendo interrompido nos casos em que o servidor se afastar do exercício do cargo em decorrência de:
I -
licença para tratamento de interesse particular;
II -
cedência, cujas funções não tenham relações com as da Guarda Civil Municipal; e
III -
prisão decorrente de decisão judicial transitado em julgado.
§ 2º -
Consideram-se períodos corridos, para os efeitos deste artigo, aqueles contados de data a data, sem qualquer dedução na contagem.
§ 3º -
Nos casos de interrupção relacionados nos incisos do §1º deste artigo será reiniciada a contagem para efeito de o servidor completar o interstício exigido, assim que retornar às atividades do cargo.
Art. 27
A primeira movimentação, após a Transposição, terá inicio em 1º de julho de 2020.
Art. 28
até o dia 15 de janeiro e 15 de julho deverão estar consumados os seguintes levantamentos para a movimentação:
I -
relação dos servidores com interstício cumprido;
II -
relação dos servidores que não podem obter progressão funcional, nos casos especificados nos incisos do artigo 26 desta Lei;
III -
relação com a quantidade de vagas disponíveis em cada nível;
IV -
relação das suspensões;
V -
relação com o grau de escolaridade de cada servidor; e
VI -
relação dos servidores que possuem Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categorias no mínimo “AB” dentro do prazo de validade.
§ 1º -
Os levantamentos previstos neste artigo terão inicio em primeiro de janeiro e de julho de cada ano.
§ 2º -
deverá ser publicar até o dia 20 de janeiro e julho, respectivamente, a relação dos aptos para a Progressão Funcional.
§ 3º -
o prazo para interpor recurso, após a publicação da relação mencionada no §2º deste artigo, será de 3 (três) dias úteis.
§ 4º -
o prazo para deferimento ou indeferimento do recurso será de 3 (três) dias úteis, após a data prevista no §3º deste artigo.
§ 5º -
em havendo recurso, a relação final dos aptos à progressão funcional deverá ser publicado em até 2 (dois) dias úteis, após a data prevista no §4º deste artigo.
§ 6º -
as publicações constantes neste artigo serão de competência do Superintendente da Guarda Civil Municipal e deverão ser publicadas em Diário oficial do município.
§ 7º -
será computado para fins de outra Progressão Funcional, o período compreendido entre o término do tempo de interstício referido no artigo 26 desta lei complementar e a efetivação da progressão.
§ 8º -
Os Níveis são representados pelos Algarismos Romanos maiúsculos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII.
Art. 29
Será de competência do Núcleo de Gestão Administrava o processamento para a progressão funcional, que deverá proceder de acordo com os requisitos estabelecidos nesta lei.
Parágrafo único -
para maior celeridade no processamento descrito no caput deste artigo poderá ter a participação de um ou mais servidores integrantes do Recursos Humanos da Prefeitura Municipal.
Art. 30
O ato de efetivação da progressão funcional, observado o resultado final, deverá ser publicado em até 10 (dez) dias úteis, vigorando seus efeitos financeiros a partir do inicio do processo.
Art. 31
Será declarado nulo o ato que houver concedido indevidamente a progressão funcional.
Art. 32
A efetivação da progressão funcional dar-se-á mediante ato do prefeito municipal.
Art. 33
serão exigidos para a progressão funcional os seguintes requisitos:
§ 1º -
interstício de 1460 (um mil quatrocentos e sessenta) dias;
§ 2º -
Carteira Nacional de Habilitação (CNH), mínimo “AB”, dentro do prazo de validade;
§ 3º -
Escolaridade:
I -
Ensino médio completo, do nível I ao nível IV;
II -
Ensino Superior completo, do nível V ao VI;
III -
Pós-Graduação na área de Segurança Pública, a partir do nível VII;
§ 4º -
Não ter mais do que 30 (trinta) dias de suspensões do serviço dentro do interstício exigido.
§ 5º -
ter sido declarado estável no cargo de Guarda Civil Municipal.
Art. 34
As progressões funcionais da Guarda Civil Municipal realizadas nos 3 (três) primeiros anos da vigência desta Lei Complementar, terão como base:
I -
tempo de serviço no cargo de guarda municipal, conforme tabela abaixo:
Tabela
para a progressão funcional nos três primeiros anos
Níveis
Tempo de Serviço no cargo de
Guarda Municipal em (dias)
I
Até
1460 dias
II
De
1461 até 2920 dias
III
De
2921 até 4380 dias
IV
De
4381 até 5840 dias
V
De
5841 até 7300 dias
VI
De
7301 até 8760 dias
VII
De
8761 até 10220 dias
VIII
Acima
de 10220 dias
II -
os requisitos constantes no artigo 33, exceto o previsto no §1º do mesmo artigo.
§ -
o período base para considerar as suspensões referidas no §4º do artigo 33 desta lei complementar, para as progressões funcionais, será a partir da vigência desta lei complementar.
Art. 35
A fim de evitar o travamento no desenvolvimento funcional dos Guardas Civis Municipais, na modalidade de progressão funcional, serão adotadas as seguintes medidas:
§ 1º -
O guarda civil municipal que não preencher os requisitos necessários para a progressão funcional e que estiver ocupando o mesmo nível por pelo menos 5 (cinco) anos, permanecerá no nível até preenchimento dos requisitos para o Nível seguinte, mas, abrirá a vaga para os demais, a fim de evitar o travamento da carreira, deixando de ser computado no percentual de vagas do nível.
§ 2º -
O guarda civil municipal que preencher os requisitos necessários para a progressão funcional e estiver ocupando o mesmo nível por pelo menos 5 (cinco) anos, deverá ser movimentado para o nível seguinte, a fim de evitar o travamento da carreira, independentemente do percentual de vagas do nível.
§ 3º -
Caso o percentual de vagas para o nível seguinte seja inferior ao número de candidatos aptos à Progressão Funcional, a critérios de desempate, terá preferência, sucessivamente, o servidor:
I -
de maior tempo no nível;
II -
de maior tempo no cargo de Guarda Civil Municipal;
III -
de maior idade.
Art. 36
Será assegurado aos guardas civis municipais, que estiverem afastados para tratamento de saúde, com incapacidade física temporária, conforme verificado em inspeção médica oficial, a inclusão no processo de progressão funcional.
Art. 37
A ficha de progressão funcional será utilizada para apuração dos requisitos que qualifica os membros da Guarda Civil Municipal, para fins de progressão funcional.
Art. 38
A ficha de progressão funcional, conforme modelo constante em Anexo II, terá seu preenchimento realizado pelo Núcleo de Gestão Administrativa da Guarda Civil Municipal.
Art. 39
É assegurado aos membros da carreira da Guarda Civil municipal o direito de interpor recursos, para exercício do contraditório e a ampla defesa, dentro do prazo constante no artigo 28 desta lei complementar.
Parágrafo único -
Os recursos referentes neste artigo deverão ser protocolados no Cartório da Guarda Civil Municipal.
Art. 40
Todo e qualquer recurso interposto será dirigido ao Superintendente da Guarda Civil Municipal, sob a forma de requerimento, que deverá julgar dentro do prazo estabelecido no artigo 28 desta lei complementar.
Seção VI
Progressão Funcional por Honra ao Mérito
Art. 41
A Progressão funcional por Honra ao Mérito (ato de bravura) é um ato excepcional, que não se confunde com os atos ordinários desempenhados pelos guardas civis municipais.
Art. 42
A Progressão funcional por Honra ao Mérito é aquela que resulta de ato não comum de coragem e audácia, que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representa feito heróico indispensável ou relevante às operações da Guarda Civil Municipal ou à sociedade, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado.
§ 1º -
A progressão funcional de que trata este artigo, decretada por intermédio de ato específico do Prefeito, dispensa todas as exigências das outras progressões descritas nesta Lei.
§ 2º -
A indicação de progressão funcional por honra ao mérito poderá ser feita pelo Superintendente e/ou Corregedor da Guarda Civil Municipal.
§ 3º -
A progressão funcional de Honra ao Mérito será realizada através de ato solene.
Capítulo VII
Seção I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 43
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido as vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias, estabelecidas nesta Lei e demais legislações vigentes.
Parágrafo único -
O servidor perderá a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado.
Art. 44
Salvo por imposição legal ou mandado judicial nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único -
O servidor da Guarda Civil Municipal têm direito a consignação em folha se assim dispuser, no entanto mediante sua autorização, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, mas a critério da Administração.
Art. 45
Vencimento base é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público.
§ 1º -
Os vencimentos iniciais dos Níveis da Carreira do Cargo de Guarda Civil Municipal correspondem à aplicação sobre o piso salarial do Guarda Civil Municipal Nível I Classe A, os seguintes coeficientes:
I -
quanto aos NÍVEIS, incidindo sobre o piso:
a) -
Nível I, coeficiente 1;
b) -
Nível II, coeficiente 1,20;
c) -
Nível III, coeficiente 1,30;
d) -
Nível IV, coeficiente 1,40;
e) -
Nível V, coeficiente 1,70;
f) -
Nível VI, coeficiente 1,80;
g) -
Nível VII, coeficiente 1,9; e
h) -
Nível VIII, coeficiente 2.
§ 2º -
Os vencimentos dos Guardas Civis Municipais, nas classes, corresponderá à incidência do coeficiente de 1,05 sobre o valor do vencimento da classe anterior:
I -
Classe A, coeficiente 1;
II -
Classe B, coeficiente 1,05;
III -
Classe C, coeficiente 1,05;
IV -
Classe D, coeficiente 1,05;
V -
Classe E, coeficiente 1,05;
VI -
Classe F, coeficiente 1,05;
VII -
Classe G, coeficiente 1,05; e
VIII -
Classe H, coeficiente 1,05;
§ 3º -
O piso salarial corresponde ao valor do vencimento base fixado para Nível I Classe A do Guarda Civil Municipal, conforme Tabela Salarial do Anexo III desta lei, ao qual não deverá ser menor que o vencimento base de Nível V classe A da Tabela Geral dos servidores públicos municipais de Corumbá.
§ 4º -
O reajuste anual concedido pelo chefe do poder executivo municipal aos servidores da Guarda Civil municipal, incidirão sobre o piso salarial do Nível I Classe A, da tabela salarial da Guarda Civil Municipal e, deverá seguir o previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo para atualização salarial dos demais níveis e classes, da tabela citada.
Capítulo VIII
DOS ADICIONAIS
Seção I
De Operações Especiais
Art. 46
O Adicional de Operações Especiais destina-se a compensar a todos os membros da Guarda Civil Municipal, pelo exercício do cargo em condições especiais, sob risco de vida, por penosidade, por acesso a lugares insalubres, prestação efetiva ou esporádica em horário noturno, o cumprimento de escala de serviço em turnos alternados e trabalhos realizados em dias sem expediente na administração municipal.
Art. 47
O valor do Adicional de Operações Especiais será no percentual de 50 (cinquenta) por cento sobre o vencimento base dos membros da Guarda Civil Municipal.
Parágrafo único -
O adicional de operações especiais é inerente ao exercício do cargo de Guarda Civil Municipal, sendo vetada qualquer distinção de valores devido às funções desempenhadas.
Seção II
De Incentivo a Capacitação
Art. 48
Fará jus ao adicional de incentivo à capacitação o guarda civil municipal que possuir escolaridade superior à requerida para ocupar o respectivo cargo de acordo com o edital de admissão, mediante comprovação por certificado ou diploma registrado no órgão competente, na proporção de 5% (cinco por cento) do vencimento base para cada nova escolaridade, no limite de 20% (vinte por cento) do vencimento base.
§ 1º -
Aos guardas civis municipais que no interesse da instituição venham a realizar cursos de aprimoramento, especialização e demais capacitações dentro ou fora do município, receberão suas remunerações normalmente, acrescidos dos demais benefícios regidos pela legislação municipal vigente;
§ 2º -
Aos guardas civis municipais que no interesse particular venham a realizar cursos de aprimoramento, especialização e demais capacitações no âmbito do município, receberão suas remunerações normalmente, desde que não haja prejuízo ao serviço, ficando o agente responsável em verificar junto ao seu superior a melhor forma de compensação de horários;
§ 3º -
O Superintendente da Guarda poderá através de convênios buscar cursos, bolsas de estudos, estágios remunerados dentro ou fora do município, para os guardas civis municipais, para o melhor desempenho de suas funções.
Capítulo IX
Seção I
Das Gratificações
Art. 49
As gratificações se constituem de vantagens pecuniárias concedidas, em caráter transitório e temporário, em razão da prestação de serviços em condições especiais.
Seção II
De Plantão de Serviço
Art. 50
Fica estabelecida a gratificação por plantão de serviço na Guarda Civil Municipal em caráter excepcional, podendo ser utilizada para grandes eventos, atividades excepcionais e sempre no interesse da administração pública.
Parágrafo único -
Fica estabelecida a gratificação por plantão de serviço na Guarda Civil Municipal em caráter excepcional, podendo ser utilizada para grandes eventos, atividades excepcionais e sempre no interesse da administração pública.
Seção III
Por Atividade Tático-Operacional Móvel, por atividade Técnica e por local de trabalho.
Art. 51
A gratificação por atividade Tático-Operacional Móvel, por atividade Técnica e por local de trabalho será paga em razão da especificidade da função desempenhada, no valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do vencimento base do nível e classe funcional inicial da carreira da guarda civil municipal.
Parágrafo único -
As regras para pagamento da referida gratificação será regulamentada por ato do Prefeito Municipal, por meio de decreto.
Art. 52
As gratificações, adicionais, indenizações e demais direitos dos servidores da Guarda Civil Municipal que não constam nesta Lei, serão regidas conforme a Lei Municipal 042/2000 e demais Leis municipais e suas alterações.
Capítulo X
Seção I
Das Recompensas
Art. 53
A recompensa constitui o reconhecimento pelos excelentes serviços prestados pelo Guarda Civil Municipal.
Art. 54
São recompensas dos Guardas Civis Municipais:
I -
o elogio;
II -
as dispensas do serviço;
III -
o abono por excelência;
IV -
as premiações.
V -
as condecorações
Parágrafo único -
poderão ser constituídas outras recompensas não previstas neste artigo por meio de decreto municipal.
Seção II
Do Elogio
Art. 55
O elogio pode ser individual ou coletivo.
§ 1º -
O elogio individual, que coloca em relevo as qualidades morais e profissionais, somente poderá ser formulado ao Guarda Civil Municipal que tenha se destacado no desempenho de atos de serviço ou ação meritória, não se equivalendo a progressão funcional por honra ao mérito descrita nesta Lei;
§ 2º -
os aspectos principais que devem ser abordados são os referentes ao caráter, ao desempenho, competência, às condutas civil e funcional, ética e Moral no serviço público, competência como gestor e por conquistas em atividades esportivas oficiais.
§ 3º -
Serão registrados nos assentamentos dos Guardas Civis Municipais os elogios individuais e coletivos obtidos no desempenho de funções próprias da Guarda Civil Municipal e concedidos por autoridades da Administração pública ou da sociedade.
§ 4º -
O elogio coletivo visa a reconhecer e a ressaltar grupo ou fração de Guardas Civis Municipais ao cumprir com excelência, determinada missão.
§ 5º -
os dispositivos desse artigo serão regulamentados por decreto do prefeito municipal.
Seção III
Da Dispensa
Art. 56
As dispensas dos serviços como recompensas, podem ser:
I -
dispensa total dos serviços, que isentam de todos os trabalhos da Guarda Civil Municipal, inclusive os de instrução;
II -
dispensa parcial dos serviços, quando isenta de algumas atividades que deverão ser especificadas quando da concessão.
III -
dispensa total dos serviços, para compensar elogios, conforme regulamento.
§ 1º -
A dispensa total dos serviços é de competência do Superintendente ou superior, e será concedida pelo prazo máximo de oito dias consecutivos, não podendo ultrapassar a dezesseis dias, no decorrer do ano.
§ 2º -
A concessão dos benefícios citados nos incisos I, II e III deste artigo, não prejudicarão os demais direitos dos Guardas Civis Municipais.
Seção IV
Do Abono Salarial Por Excelência
Art. 57
O abono salarial por excelência é o reconhecimento formal e anual da Administração pelo comportamento Excelente apresentado por Guarda Civil Municipal no exercício de suas funções, devendo ser concedido pelo Prefeito Municipal e ocorrerá da seguinte forma:
I -
A avaliação dos guardas civis municipais será feita anualmente pelo superintendente da Guarda que, em janeiro, deverá enviar, ao Recursos Humanos da administração municipal, a relação dos servidores a serem abonados.
II -
a efetivação do abono salarial deverá ocorrer até março do corrente ano.
III -
O abono será no valor de 1/3 do vencimento base do nível e classe funcional inicial da carreira da guarda civil municipal.
IV -
Para ter direito ao abono salarial por excelência, o servidor não deverá ter sido penalizado por Advertência ou suspensão no ano avaliado;
Seção V
Das Premiações
Art. 58
Os guardas civis municipais poderão receber premiações diversas pelos excelentes serviços prestados à população, desde que seja realizado ato solene, onde o poder público, privado e a sociedade em geral, premiarão tais servidores que assim se destacarem.
Seção VI
Das Condecorações
Art. 59
Os guardas civis municipais receberão condecorações de acordo com o tempo de serviço prestado a instituição.
Parágrafo único -
As condecorações descritas no caput serão regulamentadas pelo Superintendente da Guarda através de atos normativos, que deverão constar todas as especificações necessárias para o uso.
Capítulo XI
Seção I
Da Carga Horária e da Frequência
Art. 60
Os membros da Guarda Civil Municipal exercerão suas atribuições diuturnamente através de escalas, conforme determinação do superintendente.
Parágrafo único -
Os guardas civis municipais que não estão lotados diretamente na estrutura da Guarda terão suas escalas de serviço determinadas por seus respectivos superiores.
Art. 61
As escalas de trabalho serão fixadas de acordo com a natureza e a necessidade do serviço, para cumprimento de carga horária de cento e oitenta horas mensais ou quarenta horas semanais.
Art. 62
Os integrantes da Guarda Civil Municipal ficam sujeitos ao regime de trabalho de revezamento, com descanso em quaisquer dias da semana, assegurado por mês, pelo menos dois domingos.
Art. 63
A frequência dos ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal será apurada diariamente, mediante registro em livro, ponto eletrônico, sistemas eletrônicos ou em folha de ponto.
Capítulo XII
Da Identificação Funcional
Art. 64
A Identificação Funcional dos servidores da Guarda Civil Municipal de que trata esta lei consubstancia o Documento de Identidade Funcional, os Distintivos, o Uniforme, as Condecorações e os Brevês.
§ 1º -
A identificação funcional da Guarda Civil Municipal será regulamentada através de legislação específica de ato do Prefeito Municipal no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a vigência desta Lei.
§ 2º -
A aquisição de Uniformes da Guarda Civil Municipal poderá ser feita através de auxílio uniforme, que deverá ser regulamentado pelo Prefeito Municipal no prazo descrito no §1º deste artigo.
§ 3º -
A concessão do Auxílio Uniforme será feita através de crédito em folha de pagamento no mês de junho de cada exercício.
§ 4º -
O valor do auxílio uniforme não deverá ser inferior ao salário mínimo vigente.
Capítulo XIII
Da Prisão
Art. 65
É assegurado ao guarda civil municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva.
Capítulo XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 66
Os ocupantes de cargos de Guarda Municipal, em exercício na data de vigência desta Lei Complementar, passam a compor e integrar a nova estrutura da carreira da Guarda Civil Municipal, conforme tabelas do §4º do artigo 22 constantes nesta Lei.
§ 1º -
Considera-se extinta a partir da vigência desta Lei, a Tabela C da Lei Complementar 89/2005 que dispõe sobre a Tabela Salarial da Carreira da Guarda Municipal de Corumbá.
§ 2º -
O servidor da Guarda Civil Municipal concorrerá à progressão funcional e promoção vertical, somente, e depois, de declarada a sua estabilidade, contando o tempo de serviço desse período para as avaliações do estágio, a estabilidade e demais contagens para benefícios financeiros ou funcionais e promoções futuras.
§ 3º -
Não serão descontados na apuração do tempo de serviço para concorrer à progressão funcional e promoção vertical, os períodos de afastamento vinculados a convênios de cooperação mútua entre a Prefeitura Municipal e órgão ou entidade da Administração Pública, para prestar serviços vinculados ás atribuições do cargo ou função.
§ 4º -
Os Guardas Civis Municipais que foram transpostos para o Nível I da tabela salarial constante no Anexo III desta lei complementar deverão ser reposicionados no Nível correspondente ao tempo de serviço, após a comprovação da escolaridade exigida, independente do percentual de vagas.
§ 5º -
Os Guardas Civis Municipais que foram transpostos para os Níveis IV, V e VI da tabela salarial constante no Anexo III desta lei complementar, cujo tempo de serviço é superior ao exigido nos níveis que foram transpostos, deverão ser reposicionados nos Níveis a que tem direito, após a comprovação da escolaridade requerida, independente do percentual de vagas.
Art. 67
O Poder Executivo buscará a cooperação com outras esferas de governo, visando compartilhar, institucionalmente, informações e ações, para dotar o Município de instrumentos necessários para atuar, de forma efetiva, na segurança pública.
Art. 68
Compete ao Poder Executivo expedir o novo regulamento disciplinar da Guarda Civil Municipal e demais instrumentos normativos para cumprimento e implementação de dispositivos constantes nesta Lei Complementar.
§ 1º -
Fica criado o cargo de Superintendente da Guarda Civil Municipal, que deverá ser ocupado por integrante da instituição.
§ 2º -
O Superintendente da Guarda Civil Municipal poderá expedir regulamentos internos no âmbito de sua competência para cumprimento e implementação de dispositivos constantes nesta Lei Complementar.
§ 3º -
V E T A D O.
Art. 69
Deverá ser regulamentado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados a partir da vigência desta lei complementar novo regime disciplinar que atendam os princípios e diretrizes estabelecidos nesta lei complementar, bem como o uso institucional da arma de fogo.
Art. 70
A Administração Pública deverá buscar meios de promover aos servidores guardas civis municipais o condicionamento físico exigido para a profissão, podendo inclusive estabelecer convênios e parcerias para esse fim.
Art. 71
Os cargos em Comissão e Funções de Confiança da Guarda Civil Municipal seguirão as nomenclaturas e valores fixados conforme legislação municipal vigente e suas atualizações.
Art. 72
Esta Lei Complementar entrará em vigor em 1º de janeiro de 2020.
Art. 73
Ficam revogados a partir da vigência desta lei as seguintes legislações:
Lei Complementar 112/2007, Lei Complementar 232/2018, Decreto 1907/2018, Decreto 1588/2015, Decreto 1232/13, Decreto 1252/2013, Decreto 1090/2012, Decreto 913/2011, Decreto 946/2011, Decreto 993/2011, Decreto 925/2011, Decreto 723/09, Portaria Interna 014/2016, Portaria Interna 020/2015 e demais disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CORUMBÁ
-
ANEXO I
Interstício
para promoção vertical
Classe
Até 1095 dias
A
De 1096 até 2190 dias
B
De 2191 até 3285 dias
C
De 3286 até 4380 dias
D
De 4381 até 5475 dias
E
De 5476
até 6570 dias
F
De 6571 até 7665 dias
G
Acima de 7665 dias
H
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ANEXO II – Ficha de Progressão Funcional
Ficha de Progressão Funcional
Guarda Civil Municipal:
Matrícula:
Data de Admissão:
Nível:
Classe:
Data da efetivação no Nível: Interstício no Nível (em
dias):