CAPÍTULO
I
DA
CARREIRA
Art. 1º Fica instituída a carreira Profissionais de Odontologia integrando
o grupo ocupacional Saúde Pública do Plano de Cargos e Carreiras do Poder
Executivo, de que tratam as Leis Complementares nº 85, de 26 de outubro de
2005, e nº 89, de 21 de dezembro de 2005.
Parágrafo único. A organização da carreira ‘Profissionais de
Odontologia’ tem por objetivo identificar
e estruturar os cargos com formação técnica especializada para atuar nos
serviços de atenção à saúde bucal, em todos os níveis, bem como para prestar
serviços de assistência e promoção da qualidade de vida das pessoas e intervenção
nos fatores que colocam em risco a saúde dos assistidos, visando construir as
práticas que impliquem em ações resolutivas da saúde pública.
Art. 2º
Os integrantes da carreira Profissionais de Odontologia atuarão nas áreas de
planejamento, coordenação e execução das seguintes atividades de atenção em
saúde:
I - o desenvolvimento de
ações de recuperação da saúde bucal, envolvendo o diagnóstico e o
tratamento de doenças, de modo a deter a progressão de doença e impedir o
surgimento de eventuais incapacidades e danos decorrentes;
II - a busca do adequado desempenho das ações de recuperação da saúde,
especialmente no nível primário da assistência, em relação ao diagnóstico e sua
inclusão nas rotinas de assistência e atenção à saúde bucal;
III - a identificação precoce das lesões da mucosa bucal para garantir na
rede assistencial básica o atendimento integral em todos os pontos de atenção à
saúde, para acompanhamento e encaminhamento aos tratamentos de maior
complexidade;
IV – a efetivação de tratamento para manutenção dos elementos dentários,
eliminando os atendimentos que levam à mutilação, priorizando os procedimentos
e ações de reabilitação para
recuperação parcial ou total das capacidades perdidas e a reintegração do
indivíduo ao seu ambiente social;
V – a realização de procedimentos da atenção básica na Estratégia de
Saúde da Família e a intersetorialidade que constituem eixos fundamentais, bem
como as visitas domiciliares, objetivando ampliar o acesso aos serviços de
saúde bucal e criar vínculos com a população;
VI - a implantação e a operacionalização dos Centros de Referência de
Especialidades Odontológicas da atenção básica e de procedimentos clínicos
odontológicos complementares e, dentre esses, os tratamentos cirúrgicos
periodontais, endodontias, dentística de maior complexidade, e os procedimentos
cirúrgicos compatíveis com esse nível de atenção;
VII - a implementação da
educação em saúde, compreendendo
ações que objetivam a apropriação do conhecimento sobre o processo
saúde-doença, especialmente durante as visitas domiciliares e nos espaços
institucionais para este tipo de ação, visando estimular maior consciência
sanitária e disseminação e apropriação da informação necessária ao autocuidado.
Art. 3º A carreira é formada pelo cargo de Cirurgião-Dentista, identificado
pela qualificação hierárquica Cirurgião-Dentista,
nível I.
Parágrafo único.
O cargo de Cirurgião-Dentista será desdobrado em sete classes salariais,
identificadas pelas letras A, B, C, D, E, F e G.
Art. 4º
Para ingressar no cargo de Cirurgião-Dentista será exigida comprovação da graduação em Odontologia e registro
no respectivo órgão de fiscalização profissional.
Art. 5º
A categoria funcional de Cirurgião-Dentista será composta por sessenta e cinco
cargos, que serão distribuídos pelos níveis hierárquicos, por ato do Prefeito
Municipal, para fim de movimentação vertical na carreira.
Parágrafo único.
No quantitativo de cargos fixado no caput estão contidos os decorrentes da
transformação dos cargos de Profissional de Serviços de Saúde, correspondentes
às funções de Cirurgião-Dentista ou Odontólogo, da carreira Saúde Pública,
ocupados na data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 6º As
atribuições dos ocupantes do cargo de Cirurgião-Dentista são as constantes do
Anexo desta Lei Complementar e serão exercidas em conformidade com as
vinculadas à respectiva área de atuação.
CAPÍTULO
II
DO
INGRESSO NA CARREIRA
Art. 7º O ingresso na carreira de Cirurgião-Dentista
far-se-á na classe A do no nível I, mediante aprovação em concurso público de
provas e títulos, exigindo-se para provimento a graduação em Odontologia e
a comprovação de preenchimento de todas as exigências para investidura no cargo
público.
Parágrafo único. A
realização do concurso público deverá observar as disposições desta Lei
Complementar, as regras constantes do Estatuto dos Servidores Municipais e as
condições estabelecidas no edital de abertura do certame.
Art. 8º O
concurso público para investidura no cargo de Cirurgião-Dentista selecionará os
candidatos às vagas oferecidas, que serão distribuídas de acordo com a demanda
da Administração Municipal, segundo a carga horária semanal e/ou as áreas de
atuação identificadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 9º
O concurso público será aberto, mediante autorização do Prefeito Municipal,
para atender aos serviços coordenados e gerenciados pela Secretaria Municipal
de Saúde, desde que haja previsão orçamentária para cobertura das despesas com
o pagamento da remuneração e respectivos encargos.
Art. 10.
Os candidatos inscritos no concurso público para investidura no cargo de
Cirurgião-Dentista serão submetidos às seguintes fases de seleção:
I – prova
escrita;
II – prova de
títulos;
III – exame de
saúde física e mental;
IV –
investigação social.
§ 1º
A prova escrita irá aferir conhecimentos gerais, específicos para o exercício
das atribuições do cargo de Cirurgião-Dentista, inclusive a legislação básica
do Sistema Único de Saúde e, em especial, as referentes à atenção em saúde
bucal.
§ 2º
A prova de títulos, de caráter classificatório, irá requerer a apresentação de
comprovantes de capacitação profissional obtidas em cursos de aperfeiçoamento
específicos e/ou de pós-graduação, cujos conhecimentos adquiridos permitam
aferir se o candidato tem melhor aptidão para exercer as atribuições do cargo.
§ 3º
A avaliação dos requisitos de saúde física e mental terá caráter eliminatório e
como objetivo conferir a capacidade laborativa do candidato para exercer
atribuições e tarefas do cargo e será realizada pela perícia médica oficial do
Município.
§ 4º
A investigação social terá por finalidade verificar os antecedentes civis e
criminais do candidato, através de certidões das Justiças estadual e federal,
da localidade de residência, nos últimos cinco anos.
§ 5º
A comprovação de atendimento aos requisitos legais dar-se-á de acordo com as
fases de realização do concurso público, nos termos da legislação em vigor,
regulamentos e o respectivo edital de abertura do certame.
Art. 11. O concurso público para os cargos da carreira Profissionais de
Odontologia observará as regras gerais da legislação municipal quanto ao
provimento imediato e à reserva de vagas, nas suas diversas modalidades.
Art. 12.
O resultado geral das provas do concurso, suas fases e a sua homologação serão
divulgados através de publicação no Diário Oficial do Município de Corumbá.
Art. 13. O
prazo de validade do concurso público será de até dois anos, podendo ser
prorrogado por igual período ao fixado no edital.
Art. 14.
São requisitos para investidura em cargo de Cirurgião-Dentista:
I – ser
brasileiro, maior de dezoito anos;
II – estar
quite com o serviço militar;
III – estar no
gozo dos direitos políticos;
IV – gozar de
saúde física e mental;
V – ter boa
conduta social e não registrar antecedentes civis e criminais;
VI – atender
aos requisitos da graduação exigida para ocupar o cargo.
Art. 15.
A investidura no cargo de Cirurgião-Dentista se efetivará, após a publicação do
ato de nomeação, mediante aceitação formal dos deveres, das obrigações e de
exercício das atribuições do cargo público, em observância às leis e às normas.
Parágrafo único.
A nomeação obedecerá a ordem de classificação de aprovação no concurso público
e de acordo com o número de vagas oferecidas para provimento no cargo, segundo
a carga horária e/ou área de atuação.
Art. 16. O
servidor investido no cargo de Cirurgião-Dentista, em decorrência de aprovação
em concurso público, ficará submetido ao estágio probatório, durante três anos,
a contar da data do início do exercício, sendo avaliado nesse período quanto às
suas condições de desempenho e aptidão, para adquirir estabilidade no serviço
público municipal, na forma estabelecida nas Leis Complementares nº 42, de 8 de
dezembro de 2000, e nº 89, de 21 de dezembro de 2005.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DO CARGO DA CARREIRA
Art. 17. Os
servidores integrantes da carreira Profissionais de Odontologia terão lotação
privativa na Secretaria Municipal de Saúde, com definição da área de atuação,
conforme regulamentação proposta pelo titular dessa Secretaria e aprovação do
Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Será permitida, no interesse dos serviços de
saúde do Município, na forma de regulamento proposto pelo titular da Secretaria
Municipal de Saúde e aprovado por ato do Prefeito Municipal, a mudança de área
de atuação e o exercício cumulativo em duas áreas, na forma da legislação.
Art. 18. A jornada de trabalho da
categoria de Cirurgião-Dentista será de vinte ou quarenta horas semanais,
definida segundo a necessidade do serviço e conforme regulamentação fundamentada
em avaliação periódica do desempenho institucional e das demandas das unidades
de saúde.
Parágrafo único. O Cirurgião-Dentista que cumprir a jornada de trabalho de quarenta
horas semanais poderá passar, mediante requerimento pessoal e, atendido o
interesse da Secretaria Municipal de Saúde, a ter a carga horária reduzia para
vinte horas, com a devida redução salarial.
Art. 19. O ocupante de cargo da carreira de
Cirurgião-Dentista fará jus a trinta dias anuais de férias, nos termos da Lei
Complementar nº 42, de 8 de
dezembro de 2000 - Estatuto
do Servidores Públicos Municipais.
Art. 20.
Aos integrantes da carreira Profissionais de Odontologia são assegurados os
direitos estatutários e previdenciários aplicáveis aos demais servidores
efetivos do Município de Corumbá.
Art. 21. Os
ocupantes do cargo de Cirurgião-Dentista deverão executar os procedimentos e
desempenhar as suas atribuições, segundo normas operacionais uniformes e
padronizadas editadas para operação do Sistema Único de Saúde e pela Secretaria
Municipal de Saúde.
TÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇOES PRELIMINARES
Art. 22.
O desenvolvimento funcional dos integrantes da carreira Profissionais de
Odontologia tem como objetivo incentivar o aperfeiçoamento e a capacitação
profissional, orientado pelas seguintes diretrizes:
I - buscar
identidade entre o potencial profissional do servidor e o nível de desempenho
esperado;
II - recompensar
a competência profissional demonstrada no exercício do cargo, tendo como referência
o desempenho, as responsabilidades e a complexidade das atribuições;
III -
criar oportunidades para elevação do servidor na carreira, incentivando o
desenvolvimento profissional e pessoal.
Art. 23. O
desenvolvimento funcional dos integrantes da carreira Profissionais de
Odontologia deverá proporcionar meios e oportunidades de crescimento
profissional, funcional e pessoal do servidor, através das seguintes
modalidades:
I - promoção
horizontal, movimentação de uma classe horizontal para outra imediatamente
seguinte, pelos critérios de mérito e antiguidade;
II – apoio para
participação em cursos de capacitação para exercício das atribuições do cargo,
conforme regulamento específico aprovado pelo Prefeito Municipal;
Art. 24. A
modalidade de apoio ao desenvolvimento funcional destacada no inciso II do art.
23 será efetivada quando os programas de capacitação tiverem relação com as
atribuições do cargo e por objetivo a qualificação ou aperfeiçoamento do
servidor para o correto desempenho das atribuições do cargo.
Art. 25. Os benefícios de que trata o caput dependerão da
análise de juízo de conveniência e de oportunidade e de apreciação do titular
da Secretaria Municipal de Saúde, para sua concessão, será exigido como
contrapartida a permanência do servidor em serviço, por período correspondente
ao do dispêndio financeiro ou a devolução desses, em parcela única, caso peça
sua exoneração.
Art. 26. Caso o servidor beneficiado com as condições de
que tratam o caput, não tenha obtido o título que deu origem ao benefício ou
que tenha desistido do curso, deverá ressarcir o erário municipal em valor
equivalente ao dispêndio, nas condições e prazos estabelecidos no art. 39 da
Lei Complementar nº 42, de 8 de dezembro de 2000.
CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO HORIZONTAL
Art. 27.
A promoção horizontal do ocupante do cargo de Cirurgião-Dentista, integrante da
carreira Profissionais de Odontologia, movimentará o servidor de uma classe
para outra imediatamente seguinte, pelos critérios de mérito ou antiguidade.
Art. 28. Para concorrer à promoção horizontal pelo
critério do mérito o servidor deverá atender, cumulativamente, as seguintes
condições:
I – contar de efetivo exercício na
classe horizontal em que está posicionado, no mínimo, um mil e noventa e cinco
dias de efetivo exercício;
II - estar incluído entre os cinquenta
por cento dos servidores melhores avaliados na respectiva classe horizontal, na
avaliação de desempenho anual.
Parágrafo único. Os períodos de afastamento para exercício de
cargo em comissão fora do âmbito do Poder Executivo, não serão computados para
contagem de tempo de efetivo exercício na classe para fim de promoção por
merecimento.
Art. 29. Não concorrerá à movimentação por mérito o
servidor que nos doze meses imediatamente anteriores à data de publicação do
edital anual de abertura do processo de promoção, registrar, uma ou mais das
seguintes das ocorrências:
I - tiver
usufruído licença para o trato de interesse particular;
II - estiver
cedido para órgão ou entidade, fora do âmbito do Poder Executivo, sem ônus para
a origem;
III - tiver
cumprido penalidade de suspensão disciplinar superior a quinze dias, mesmo
quando convertida em multa;
IV – registrar
dez ou mais faltas não justificadas, consecutivas ou não, nos seis meses
anteriores à data de apuração do interstício.
Parágrafo único. As
ocorrências referidas nos incisos I e II retardarão a promoção horizontal pelo
dobro do número de dias de afastamento e nos incisos III e IV adiará na
proporção de um mês para cada dia de cumprimento de penalidade.
Art. 30.
A promoção horizontal por antiguidade se efetivará a cada cinco anos de efetivo
exercício, em relação a ultima movimentação na classe anterior do cargo de
Cirurgião-Dentista.
§ 1º Em caso de interrupção do período
aquisitivo, por qualquer razão, observado o disposto no parágrafo único do art.
29, a contagem do novo quinquênio começará no dia em que o servidor reassumir o
exercício.
§ 2º Os ocupantes do cargo Profissional de Serviços de Saúde,
instituído na Lei Complementar nº 85/2005, contarão para fim de promoção
horizontal o tempo de efetivo exercício nesse cargo.
Art. 31. Os
procedimentos para movimentação por promoção horizontal serão realizados,
anualmente, nos seguintes períodos:
I - maio,
divulgação por edital dos nomes e respectivos tempos de serviço na classe dos
servidores que contarem, no mínimo, um mil e noventa e cinco dias de efetivo
exercício na respectiva classe;
II - julho, realizaçao da avaliação de desempenho
de todos os servidores que tiverem seus nomes divulgados no edital;
III – setembro,
efetivação da promoção horizontal por mérito, conforme resultada da avaliação
de desempenho, e por antiguidade, os concorrentes que contarem cinco anos de
efetivo exercício na classe.
Art. 32.
Na apuração da pontuação da avaliação de desempenho para promoção horizontal,
pelo critério do mérito, se houver empate, terá precedência o servidor que:
I – tiver
maior tempo de serviço na carreira;
II – tiver maior
tempo de serviço público municipal;
III – maior
pontuação na avaliação de desempenho;
IV – maior
idade.
Parágrafo único.
Aos servidores que se encontram no nível I e na classe A, o desempate ocorrerá,
somente, pela classificação obtida no concurso público de ingresso na carreira.
Art. 33.
A promoção horizontal independe de requerimento do servidor, cabendo ao órgão
central do sistema de recursos humanos apurar merecimento, na forma do
regulamento específico, e o interstício para a mudança de classe.
CAPÍTULO III
DA AVALIÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 34.
A avaliação de desempenho dos ocupantes do cargo de Cirurgião-Dentista terá por
objetivo aferir o rendimento e o desempenho do servidor no exercício do cargo e
processar-se-á com base no modelo de gestão por competência, obedecendo aos
princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e
publicidade, respeitados o do contraditório, considerando:
I –
competência - o conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessário ao
desempenho do cargo;
II –
conhecimento - o conjunto consciente e acessível de dados, informações, conceitos
e percepções adquiridos por meio de capacitação e tempo de experiência
profissional;
III –
habilidade - a capacidade demonstrada de desenvolver e empreender tarefas
físicas e intelectuais.
Art. 35.
São objetivos da avaliação de desempenho dos servidores da carreira
Profissionais de Odontologia:
I – aferir as
competências essenciais e gerenciais dos servidores no exercício de suas
funções, e compatibilizá-la às competências institucionais;
II – definir
critérios para as ações de desenvolvimento e de qualificação, identificando as
lacunas de competências que necessitam ser desenvolvidas;
III – vincular a
promoção por meritocracia ao desempenho individual;
IV – definir o
perfil profissional a ser exigido em concurso público para ingresso na
carreira.
Parágrafo único. No
processo de avaliação de desempenho e as competências essenciais serão pautadas
na gestão do conhecimento, inovação e foco em resultados, visão sistêmica e
atuação estratégica, nos termos de regulamento específico.
Art. 36.
A avaliação de desempenho dos servidores da carreira Profissionais de
Odontologia será realizada permanentemente, com ciclo de duração anual.
Art. 37.
O sistema de avaliação de desempenho anual será processado nos termos e
condições estabelecidos em regulamento aprovado pelo Prefeito Municipal, no
prazo de até cento e oitenta dias da publicação desta Lei Complementar.
CAPÍTULO
IV
DO
SISTEMA REMUNERATÓRIO
Art. 38. Os vencimentos dos ocupantes do cargo de
Cirurgião-Dentista serão definidos com base no piso salarial da categoria
funcional e terão vinculação à área de atuação do profissional, ao nível
hierárquico, à classe horizontal e à carga horária semanal.
§ 1º O valor do piso salarial da categoria funcional é fixado em R$
4.253,10 (quatro mil, duzentos e cinquenta e três reais e dez centavos), e
corresponde ao padrão de vencimento da classe A, nível I, vinte horas semanais.
§ 2º O valor do piso salarial será revisto no mesmo índice e na mesma data
do reajuste geral de vencimentos dos servidores do Poder Executivo.
Art. 39. O vencimento de cada ocupante do cargo de Cirurgião-Dentista
corresponderá à aplicação dos seguintes coeficientes:
I – cinco por cento sobre o valor do
vencimento da classe imediatamente anterior, para identificar o valor das
classes seguintes;
II - quanto à área de atuação, com incidência sobre o valor do
respectivo padrão de vencimento:
a) como
Especialista, se desempenha suas atribuições em unidade de saúde do Município
com atendimento dessa qualificação profissional, 1.30 (um ponto trinta);
b) como clínico,
compondo equipe da Estratégia de Saúde da Família e cumprindo quarenta horas
semanais, 2.00 (dois ponto zero).
c) como clínico,
atuando em unidades de saúde do município, índice 1.00(um ponto zero)
§ 1º A área de atuação corresponde à função, ao setor ou à unidade em que
o ocupante do cargo exerce suas atribuições.
§
2º O índice definido na alínea ‘a’ do inciso II
somente será aplicado se o Cirurgião-Dentista tiver sido admitido nessa função
em concurso público.
Art. 40. Além do vencimento, ao ocupante do cargo de
Cirurgião-Dentista poderá ser concedido as seguintes vantagens:
I – adicional de atividade em saúde
bucal – como retribuição pela execução de procedimentos profissionais em
unidades da rede de saúde do Município, considerando o resultado de avaliação
da eficiência na prática profissional, da proficiência técnica e do desempenho
ético-profissional e o grau de risco à saúde e desgaste físico decorrente da
execução de tarefas rotineiras do cargo, em horários irregulares e posições desconfortáveis, durante longos
períodos, no valor de até 100% do vencimento do respectivo
cargo, mediante regulamentação por ato do Prefeito Municipal;
II – adicional de incentivo à
capacitação, previsto no inciso I do art. 61 da Lei Complementar nº 89, de 21
de dezembro de 2005, em conformidade com dispositivo legal.
§ 1º O adicional
previsto no incisos I do caput será pago conforme regulamento proposto, em
conjunto, pelos titulares da Secretaria Municipal de Saúde e de Finanças e
Gestão, aprovado por decreto do Prefeito Municipal.
§ 2º O adicional
instituído no inciso I deste artigo não poderá ser pago concomitantemente com
as seguintes vantagens financeiras:
I - os adicionais
discriminados nos incisos I e II do art. 26 da Lei Complementar nº 85, de 26 de outubro de 2005;
II - o adicional
instituído no inciso V do art. 61 da Lei Complementar nº 89, de 21 de dezembro
de 2005;
III - a
gratificação de incentivo a produtividade, de que trata o inciso III do art. 36
da Lei Complementar nº 85, de 26 de
outubro de 2005.
IV - as
gratificações destacadas nos incisos V e IX do art. 65 da Lei Complementar nº
89, de 21 de dezembro de 2005.
§ 3º O adicional instituído no inciso I
do caput se constituem de vantagem inerente ao cargo, se incluindo na base de
cálculo da gratificação natalina e do abono de férias.
Art. 41. Aos ocupantes do cargo de
Cirurgião-Dentista poderão ser atribuídas vantagens previstas no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais, aprovado pela Lei Complementar nº 42, de 8 de
dezembro de 2000,no Plano de Cargos e Carreiras de que trata a Lei Complementar
nº 89, de 21 de dezembro de 2005 e no decreto 177/2006 que trata das vantagens
financeiras da Carreira da Saúde.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42. Os ocupantes da função de Cirurgião-Dentista
ou Odontólogo, integrantes do cargo de Profissional de Serviços de Saúde da
carreira Saúde Pública do Plano de Cargos e Carreiras, aprovado pela Lei
Complementar nº 85, de 26 de
outubro de
2005, em exercício na data de publicação desta Lei Complementar, terão o
respectivo cargo transformado em Cirurgião-Dentista da carreira Profissionais
de Odontologia, instituída nesta Lei Complementar.
§ 1º
A transposição do servidor para a carreira Profissionais de Odontologia será na
carga horária semanal em que foi enquadrado ou investido no cargo ocupado na
data de publicação desta Lei Complementar.
§ 2º
Ao servidor afastado das atribuições da função de Cirurgião-Dentista ou de
Odontólogo para exercer cargo em comissão ou função de confiança com responsabilidades
de coordenação e supervisão da prestação de serviços de saúde bucal, em
unidades da Secretaria Municipal de Saúde de Corumbá, aplica-se o disposto no §
1º deste artigo.
Art. 43. Os servidores que passarem para
integrar a carreira Profissionais de Odontologia serão posicionados, a partir
de 1º de julho de 2020, em classe horizontal do nível I, de valor igual ou
imediatamente superior ao seu vencimento.
Art. 44. Fica acrescido ao art. 13
da Lei Complementar nº 89/2005, a alínea 'b’-A com a seguinte redação:
‘Art.13. ..................:
...............................
III -
..................................
Art. 45. As disposições desta Lei aplicam-se aos proventos de aposentadoria e
aos benefícios de pensão de servidor da carreira que se enquadra nas condições exigidas para a transposição para o cargo de Cirurgião-Dentista do quadro de pessoal do Poder Executivo.
Art. 46. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos consignados no orçamento do Poder Executivo de Corumbá e com origem em recursos estaduais, federais e do Tesouro Municipal.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2020.
MARCELO AGUILAR IUNES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02 de abril de 2020