Dispõe sobre o Regulamento Disciplinar dos Membros da Guarda Municipal de Corumbá.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso III do art. 82 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto nos arts. 39, 40 e 41 da Lei Complementar n° 89, de 21 de dezembro de 2005,
O Regulamento Disciplinar dos Membros da Guarda Municipal de Corumbá tem por objetivo dispor sobre a hierarquia, os deveres, as proibições, as infrações disciplinares, as sanções administrativas e os procedimentos processuais correspondentes, bem sobre o comportamento e as recompensas dos Guardas Municipais.
Art. 2°.
Os membros da Guarda Municipal de Corumbá estão submetidos ao regime jurídico estatutário dos servidores municipais, aprovado pela Lei Complementar Municipal nº 42, de 2000.
Capítulo II
DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA
Art. 3°.
A hierarquia e a disciplina são as bases institucionais da Guarda Municipal de Corumbá e se assentam nos seguintes princípios:
I -o respeito à dignidade humana;
II -o respeito à cidadania;
III -o respeito à justiça;
IV -o respeito à legalidade democrática;
V -o respeito à coisa pública.
Art. 4°.
A disciplina é o cumprimento dos deveres de cada um dos integrantes da Guarda Municipal, independentemente dos escalões de comando e em todos os graus da hierarquia.
Parágrafo único -São manifestações essenciais da disciplina:
I -a obediência às ordens do superior hierárquico;
II -a rigorosa observância às prescrições das leis e regulamentos;
III -a correção de atitudes;
IV -a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da Guarda Municipal;
V - a consciência das responsabilidades;
VI -a lealdade à instituição que serve;
VII -
atendimento ao público em geral, prestando as informações e orientações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
VIII -
o sigilo sobre assuntos da repartição ou de órgãos públicos ou particulares, para os quais prestarem serviços inerentes à Guarda Municipal.
Art. 5°.
As ordens devem ser prontamente executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar.
Parágrafo único -
Quando a ordem parecer obscura, compete ao subordinado solicitar os esclarecimentos necessários no ato de recebê-la.
Art. 6°.
A hierarquia é a ordenação constituída pela estrutura da Guarda Municipal, da autoridade em níveis diferentes, por graduações.
§ 1°. -
A ordenação das graduações na Guarda Municipal far-se-á de conformidade com as posições da carreira e os cargos em comissão e funções de confiança da corporação.
§ 2°. -
Todo membro da Guarda Municipal que se deparar com ato contrário à disciplina da corporação deverá adotar medida saneadora.
§ 3°. -
Se detentor de precedência hierárquica sobre o infrator, o servidor da Guarda Municipal de Corumbá deverá adotar as providências cabíveis pessoalmente e, se subordinado, deverá comunicar à autoridades superior.
Capítulo III
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
Art. 7°.São deveres dos membros da Guarda Municipal:
I -
obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
II -desempenhar seu papel profissional de forma eficiente, dedicada e produtiva;
III -ser leal às instituições públicas, e, em especial à Guarda Municipal;
IV -observar as normas legais e regulamentares;
V - observar as normas legais e regulamentares;
VI -
atender com presteza ao público em geral, fornecendo informações requeridas, após autorização da autoridade competente;
VII -
levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VIII -
zelar pela conservação do patrimônio e usar com racionalidade os recursos públicos;
IX -
guardar sigilo em assuntos internos, quando se tratar da defesa dos interesses públicos;
X -manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XI -ser assíduo e pontual ao serviço;
XII -tratar com urbanidade as pessoas;
XIII -representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XIV -
realizar exames médicos periódicos, sempre que solicitado pela Guarda Municipal, de forma a zelar pela sua boa saúde física e mental;
XV -
manter informações cadastrais pessoais atualizadas no órgão competente da corporação e da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único -
A representação de que trata o inciso XIII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.
Art. 8°.Ao Guarda Municipal é proibido:
I -
ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II -
retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III -recusar fé a documentos públicos;
IV -
opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V -promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI -
cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII -
coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII -
manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX -
valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X -
participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI -
atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII -
receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII -aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV -praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV -proceder de forma desidiosa;
XVI -
utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII -
cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII -
exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX -recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Capítulo IV
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Art. 9°.
Infração disciplinar é toda violação aos princípios da ética, dos deveres e das obrigações dos integrantes da Guarda Municipal, contrários aos preceitos estatuídos em lei, regulamentos, normas ou disposições, desde que não constituam crime, cometida pelos integrantes da Guarda Municipal de Corumbá.
Art. 10As infrações, quanto à sua natureza, classificam-se em:
I -leves;
II -médias;
III -graves.
Art. 11São infrações disciplinares de natureza leve:
I -
deixar de comunicar ao superior, tão logo possível, a execução de ordem legal recebida;
II -chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou serviço;
III -permutar serviço sem permissão da autoridade competente;
IV -
usar uniforme incompleto, contrariando as normas respectivas, ou vestuário incompatível com a função, ou, ainda, descuidar-se do asseio pessoal ou coletivo;
Art. 12São infrações disciplinares de natureza média:
I -
não comunicar qualquer tipo de alteração, ou ocorrência durante o período em que estiver de serviço;
II -conduzir veículo da instituição sem autorização;
III -
deixar de dar informações em processos administrativo ou sindicância, quando lhe competir;
IV -
quando na sua função, deixar de encaminhar documento interno ou externo no prazo legal;
V -
encaminhar documento ao superior hierárquico comunicando infração disciplinar inexistente ou instaurar procedimento administrativo disciplinar sem indícios de fundamento fatídico;
VI -desempenhar inadequadamente suas funções, por falta de atenção;
VII -
deixar de apresentar-se, nos prazos estabelecidos, sem motivo justificado, nos locais em que deva comparecer;
VIII -representar a instituição em qualquer ato sem estar autorizado;
IX -assumir compromisso pela Guarda Municipal de Corumbá, sem estar autorizado;
X -
sobrepor ao uniforme, insígnias de sociedades particulares, entidades religiosas ou políticas ou, ainda, usar indevidamente medalhas desportivas, distintivos ou condecorações;
XI -
responder por qualquer modo desrespeitoso a servidor da Guarda Municipal de Corumbá com função superior, igual ou subordinada, ou a qualquer pessoa, por qualquer meio;
XII -
deixar de zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
XIII -andar uniformizado fora do horário de trabalho.
Art. 13São infrações disciplinares de natureza grave:
I -faltar com a verdade;
II -desempenhar inadequadamente suas funções, de modo intencional;
III -simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever;
IV -
suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos para dificultar sua identificação;
V -dirigir veículo da Guarda Municipal de Corumbá com negligência, imprudência ou imperícia;
VI -
dificultar ao servidor da Guarda Municipal em função subordinada a apresentação de recurso ou o exercício do direito de petição;
VII -abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;
VIII -
afastar-se, momentaneamente, sem justo motivo, do local em que deva encontrar-se por força de ordens ou disposições legais;
IX -praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou particulares;
X -abrir ou tentar abrir qualquer unidade da Guarda Municipal, sem autorização;
XI -
coagir ou aliciar subordinados ou terceiros não pertencente à guarda, com objetivos de natureza político-partidária ou para obter vantagem indevida;
XII -retirar ou empregar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento, material, objeto ou equipamento do serviço público municipal, para fins particulares;
XIII -
retirar ou tentar retirar, de local sob a administração da Guarda Municipal, objeto, veículo ou animal, sem ordem dos respectivos responsáveis;
XIV -
extraviar ou danificar documentos ou objetos pertencentes à Administração Pública ou à Guarda Municipal;
XV -deixar de cumprir ou retardar serviço ou ordem legal;
XVI -
usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça, a religião, o credo ou a orientação sexual de qualquer pessoa;
XVII -
aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal de autoridade competente;
XVIII -dar ordem ilegal ou claramente inexeqüível;
XIX -participar da gerência ou administração de empresa privada de segurança;
XX -
referir-se depreciativamente em informações, parecer, despacho, pela imprensa, ou por qualquer meio de divulgação, às ordens legais;
XXI -determinar a execução de serviço não previsto em lei ou regulamento;
XXII -- valer-se ou fazer uso do cargo ou função pública para praticar assédio sexual ou moral;
XXIII -violar ou deixar de preservar local de crime;
XXIV -
– publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos afetos à Guarda Municipal que possam concorrer para ferir a disciplina ou a hierarquia, ou comprometer a segurança;
XXV -
deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por servidor da Guarda Municipal em função subordinada, que agir em cumprimento de sua ordem;
XXVI -omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos;
XXVII -
transportar no veículo que esteja sob seu comando ou responsabilidade pessoas ou objetos, sem autorização da autoridade competente;
XXVIII -
ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em procedimento penal, civil ou administrativo;
XXIX -acumular ilicitamente cargos públicos;
XXX -
deixar de comunicar ato ou fato irregular que presenciar, mesmo quando não lhe couber intervir;
XXXI -– faltar, sem motivo justificado, a serviço de que deva tomar parte;
XXXII -trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente.
Capítulo V
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 14
O membro e ocupantes de cargo em comissão da Guarda Municipal que tiver ciência de irregularidade na instituição é obrigada a tomar providências objetivando a comunicação e/ou apuração dos fatos e responsabilidades.
§ 1°. -
As providências de apuração terão início imediato após o conhecimento dos fatos e serão adotadas na unidade onde estes ocorreram, consistindo na elaboração de relatório circunstanciado sobre os fatos e encaminhado ao Comando da Guarda Municipal, e instruído com a oitiva dos envolvidos e de testemunhas, se possível, além de outras provas indispensáveis ao seu esclarecimento.
§ 2°. -
A apuração será cometida a um membro da Guarda Municipal ou realizada pela Corregedoria da Guarda Municipal.
§ 3°. -
Finda a apuração o qual os autos serão enviados ao Comandante da Guarda Municipal, que determinará:
I -
a aplicação de penalidade, nos termos do artigo 100, quando a responsabilidade subjetiva pela ocorrência encontrar-se definida, porém a natureza da falta cometida não for grave, não houver dano ao patrimônio público ou se este for de valor irrisório;
II -
o arquivamento do feito, quando comprovada a inexistência de responsabilidade funcional pela ocorrência irregular investigada;
III -
remessa dos autos ao Secretário Municipal de Finanças e Administração, para instauração de inquérito administrativo disciplinar.
Seção II
Da Sindicância
Art. 15
A sindicância é o procedimento disciplinar de preparação e/ou de investigação, instaurado pelo Comandante da Guarda Municipal, quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria.
Parágrafo único -
O Comandante da Guarda Municipal, quando houver notícia de fato tipificado como crime, enviará a devida comunicação à autoridade competente, se a medida ainda não tiver sido providenciada.
Art. 16
A sindicância não comporta o contraditório, devendo, no entanto, ser ouvidos todos os envolvidos nos fatos, podendo os depoentes fazer-se acompanhar de advogado, que não poderá interferir no procedimento.
Art. 17
Se o interesse público o exigir, o Comandante da Guarda Municipal decretará, no despacho instaurador, o sigilo da sindicância, facultado o acesso aos autos exclusivamente às partes e seus patronos.
Parágrafo único -
É assegurada vista dos autos da sindicância, nos termos do artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, e da legislação municipal em vigor.
Art. 18
Quando recomendar a abertura de procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva, o relatório da sindicância deverá apontar os dispositivos legais infringidos e a autoria apurada.
Art. 19
A sindicância deverá ser concluída no prazo de vinte dias, prorrogável, a critério do Comandante da Guarda Municipal, mediante justificativa fundamentada.
Seção III
Da Aplicação Direta de Penalidade
Art. 20
As penas de advertência e repreensão poderão ser aplicadas diretamente pelas chefias imediata e mediata do servidor infrator, que tiverem conhecimento da infração disciplinar.
Parágrafo único -
A aplicação direta da pena de suspensão até dez dias é da competência do Comandante Geral da Guarda Municipal, obedecido o procedimento específico.
Art. 21
A aplicação da pena será precedida de citação por escrito do infrator, que descreverá os fatos que constituem a irregularidade a ele imputada e o dispositivo legal infringido, conferindo-lhe o prazo de três dias para a apresentação de defesa.
§ 1°. -
A defesa deverá ser feita por escrito, podendo ser elaborada pessoalmente pelo servidor ou por defensor constituído na forma da lei, e será entregue, contra-recibo, à autoridade que determinou a citação.
§ 2°. -
O não-acolhimento da defesa ou sua não-apresentação no prazo legal acarretará a aplicação das penalidades de advertência, repreensão ou suspensão até 15 (quinze) dias, expedindo-se o respectivo ato e providenciada a anotação no prontuário do servidor, após publicação na imprensa oficial do Município.
Art. 22
Aplicada a penalidade, na forma prevista nesta seção, encerra-se a pretensão punitiva da Administração, ficando vedada a instauração de qualquer outro procedimento disciplinar contra o servidor apenado com base nos mesmos fatos.
Art. 23
Aplicada a penalidade dar-se-á ciência à Corregedoria da Guarda Municipal, com relatório instruído com cópia da notificação feita ao servidor, da intimação e eventual defesa por ele apresentada, bem como cópia da fundamentação da decisão e respectiva publicação.
Seção IV
Do Processo Sumário
Art. 24
Instaura-se o processo sumário quando a falta disciplinar, pelas proporções ou pela natureza, ensejar pena de suspensão superior a dez dias e até noventa dias.
Parágrafo único -
O Comandante da Guarda Municipal poderá aplicar a suspensão preventiva, na forma do art. 144 da Lei Complementar nº 42, de 2005.
Art. 25
O processo sumário será instaurado pelo Comandante da Guarda Municipal, com a ciência da Corregedoria, e deverá ter toda a instrução concentrada em audiência.
Art. 26O termo de instauração e intimação conterá, obrigatoriamente:
I - a descrição articulada da falta atribuída ao servidor;
II -os dispositivos legais violados e aqueles que prevêem a penalidade aplicável;
III -
a designação cautelar de defensor dativo para assistir o servidor, se necessário, na audiência concentrada de instrução;
IV -
designação de data, hora e local para interrogatório, ao qual deverá o servidor comparecer, sob pena de revelia;
V -
ciência de que poderá o sumariado comparecer à audiência acompanhado de defensor de sua livre escolha, regularmente constituído;
VI -
intimação para que o servidor apresente, na audiência concentrada de instrução, toda prova documental que possuir bem como suas testemunhas de defesa, que não poderão exceder a três;
VII -notificação de que, na mesma audiência, serão produzidas as provas da Comissão, devidamente especificadas;
VIII -nomes completos e registros funcionais dos membros da Comissão Processante.
Art. 27
No caso comprovado de não ter o sumariado tomado ciência do inteiro teor do termo de intimação, ser-lhe-á facultado apresentar suas testemunhas de defesa no prazo determinado pela Presidência, sob pena de decadência.
Art. 28
Encerrada a instrução, dar-se-á vista à defesa para apresentação de razões finais, no prazo de cinco dias úteis.
Art. 29
Após a defesa, a Comissão Processante elaborará relatório, encaminhando-se o processo ao Comandante da Guarda Municipal.
Seção V
Do Inquérito Administrativo Disciplinar
Art. 30
Instaurar-se-á inquérito administrativo disciplinar quando a falta disciplinar, por sua natureza, puder determinar a suspensão por prazo superior a noventa dias, a demissão e a cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Parágrafo único -
A instauração, instrução, condução dos procedimentos, julgamento e tramitação do inquérito administrativo disciplinar obedecerá as disposições do estatuto dos servidores públicos municipais.
Seção VI
Da Demissão no Estágio Probatório
Art. 31
Será instaurado inquérito administrativo disciplinar e aplicada pena de demissão ao Guarda Municipal que se encontrar em estágio probatório e transgredir qualquer das situações discriminadas no art. 8º e, em especial, nos seguintes casos:
I -crime contra a Administração Pública;
II -abandono de cargo;
III -improbidade administrativa;
IV - insubordinação grave em serviço;
V -incontinência pública e conduta escandalosa na instituição;
VI -incontinência pública e conduta escandalosa na instituição;
VII -aplicação irregular de dinheiro público;
VIII -revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
IX -lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
X -corrupção;
XI -acumulação de ocorrências de suspensões em período superior a sessenta dias.
Art. 32
O Comandante da Guarda Municipal formulará representação, pelo menos seis meses antes do término do período do estágio probatório, contendo os elementos essenciais, acompanhados de possíveis provas que possam configurar os casos indicados no caput do artigo anterior e o encaminhará ao Prefeito Municipal, que apreciará o seu conteúdo, determinando, se for o caso, a demissão.
Art. 33
O procedimento disciplinar de servidor em estágio probatório será instaurado pelo Comandante da Guarda Municipal, e deverá ter toda a instrução concentrada em audiência, realizada pela Corregedoria da Guarda Municipal.
§ 1°. -
Encerrada a instrução, dar-se-á vista à defesa para apresentação de razões finais, no prazo de cinco dias úteis.
§ 2°. -
Após a defesa, a Comissão Processante elaborará relatório conclusivo e o encaminhará à chefia da Correição da Guarda Municipal, que dará o parecer e remeterá o processo ao Comandante da Guarda Municipal, que poderá ou não ratificar as razões apresentadas.
Seção VII
Das Causas e Circunstâncias que Influem no Julgamento
Art. 34
O julgamento de transgressão disciplinar deve ser precedido de exame e de análise que considerem:
I -os antecedentes do transgressor;
II -as causas que a determinaram;
III - a natureza dos fatos ou dos atos que a envolveram;
IV -as conseqüências que dela possam advir.
Art. 35Influirão no julgamento das transgressões:
I -causas de justificação:
a) -
uso imperativo de meios enérgicos a fim de compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, no caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública, manutenção da ordem e da disciplina;
b) -ter sido cometida a transgressão em obediência a ordem superior;
c) - ter sido cometida a transgressão em legítima defesa, própria ou de outrem;
d) -
ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interesse do serviço da ordem ou da prestação de socorro público;
e) -motivo de força maior, plenamente comprovado e justificado;
f) -
nos casos de ignorância, plenamente comprovada desde que não atente contra os sentimentos normais de patriotismo, humanidade e probidade.
II -circunstâncias atenuantes:
a) -bom comportamento;
b) -relevância de serviços prestados;
c) -falta de prática no serviço;
d) -
ter sido cometida a transgressão em defesa própria de seus direitos ou de outrem, desde que não constitua causa de justificação;
e) -ter sido cometida a transgressão para evitar mal maior.
III -
circunstâncias agravantes:
a) -mau comportamento;
b) -prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;
c) -reincidência, mesmo que punido verbalmente;
d) -conluio entre duas ou mais pessoas;
e) -ser praticada a transgressão durante a execução de serviço;
f) -ser cometida a falta em presença de subordinado;
g) -ter abusado de sua autoridade hierárquica ou funcional;
h) -ser praticada a transgressão com premeditação;
i) -ter praticado a transgressão em presença de tropa ou em público.
Capítulo VI
DA APRESENTAÇÃO DE RECURSOS
Art. 36
É direito do Guarda Municipal interpor recursos quando se julgar prejudicado ou injustiçado por superior hierárquico, na esfera disciplinar, nas seguintes modalidades:
I -pedido de reconsideração de ato;
II -queixa;
III -representação.
Art. 37
Pedido de reconsideração é o recurso interposto mediante requerimento por meio do qual o Guarda Municipal que se julgue prejudicado, ofendido ou injustificado, solicita à autoridade que praticou o ato, reexame de sua decisão e reconsideração do ato.
§ 1°. -
O pedido de reconsideração de ato deve ser encaminhado à autoridade a quem o requerido estiver diretamente subordinado, no prazo máximo de dois dias úteis, a contar da data em que tomar oficialmente conhecimento dos fatos que o motivaram.
§ 2°. -
A autoridade a quem é dirigido o pedido da reconsideração deve dar despacho ao mesmo, no prazo máximo de quatro dias úteis.
Art. 38
Queixa é o recurso disciplinar, escrito, interposto pelo Guarda Municipal que se julgue injustiçado, dirigido diretamente ao superior imediato da autoridade contra quem é apresentada a queixa.
§ 1°. -
A queixa só será cabível após o pedido de reconsideração de ato que tenha sido solucionado e publicado, no prazo de cinco dias úteis.
§ 2°. -
O exercício do direito à queixa fica condicionado à prévia comunicação ao reclamado.
Art. 39
Representação é o recurso disciplinar dirigido à autoridade que tenha competência para julgar atos do interessado, em casos de manifesta injustiça ou prejuízo a direito próprio.
Art. 40A apresentação do recurso deverá:
I -ser feita individualmente;
II -tratar de casos específicos;
III -registrar os fatos que o motivaram;
IV -
fundamentar-se em novos argumentos, provas ou documentos comprobatórios e elucidativos, não se descurando do objeto da lide.
§ 1°. -
O recurso disciplinar que contrarie o prescrito neste capítulo, será considerado prejudicado pela autoridade competente, cabendo a esta mandar arquivá-lo e publicar sua decisão fundamentada.
§ 2°. -Os recursos deverão tramitar em caráter de urgência em todos os escalões.
Capítulo VII
DO CANCELAMENTO DE PUNIÇÕES
Art. 41
O cancelamento da punição é o direito concedido ao Guarda Municipal de ter desfeitas as sanções disciplinares que lhe forem impostas, que o requerer dentro das seguintes condições:
I -
não ser a transgressão, objeto da punição, atentatória a sentimento do dever, à honra pessoal ou ao decoro da classe;
II -ter bons serviços prestados, comprovados pela análise de suas alterações;
III -ter conceito favorável de seu comandante;
IV -ter completado, sem qualquer punição:
a) -nove anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de suspensão;
b) -cinco anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de advertência.
Art. 42
O requerimento solicitando cancelamento de punição, bem como seu acolhimento ou não, deve constar dos registros funcionais do Guarda Municipal.
Parágrafo único -
A apreciação e julgamento do requerimento de cancelamento de punição é da competência do Comandante da Guarda Municipal.
Art. 43
O Comandante da Guarda Municipal pode cancelar uma ou todas as punições do Guarda Municipal que tenha prestado, comprovadamente, relevantes serviços, independentemente das condições enunciadas no artigo 49 do presente regulamento e do requerimento do interessado.
Capítulo VIII
DO COMPORTAMENTO
Art. 44
Para fins disciplinares e para os demais efeitos legais, o comportamento do servidor da Guarda Municipal será considerado:
I -excelente, quando no período de doze meses não tiver sofrido qualquer punição;
II -
bom, quando no período de doze meses tiver sofrido uma pena de advertência verbal;
III -
regular, quando no período de doze meses tiver sofrido uma pena de advertência verbal e uma advertência por escrito;
IV -
insuficiente, quando no período de doze meses tiver sofrido até duas advertência por escrito;
V -ruim, quando no período de doze meses, tiver sofrido uma pena de suspensão.
§ 1°. -
Para a reclassificação de comportamento, duas advertências verbais equivalerão a uma advertência por escrito e duas advertências por escrito a uma suspensão.
§ 2°. -
A reclassificação do comportamento dar-se-á, anualmente, ex-officio, por ato do Comandante da Guarda Municipal de Corumbá ou chefe da unidade de correição, de acordo com os prazos e critérios estabelecidos neste artigo.
§ 3°. -
O conceito atribuído ao comportamento do servidor da Guarda Municipal de Corumbá, nos termos do disposto neste artigo, será considerado para participação da promoção de mudança de categoria funcional para progressão na carreira.
Art. 45
O conceito atribuído ao comportamento do servidor da Guarda Municipal de Corumbá, nos termos do disposto neste artigo, será considerado para participação da promoção de mudança de categoria funcional para progressão na carreira.
§ 1°. -Os critérios de avaliação terão por base a aplicação deste regulamento.
§ 2°. -
A avaliação deverá considerar a totalidade das infrações punidas, a tipificação e as sanções correspondentes, o cargo do infrator e a localidade do cometimento da falta disciplinar.
Art. 46
Do ato do Comandante da Guarda Municipal que reclassificar os integrantes da Corporação, caberá Recurso de Reclassificação do Comportamento dirigido ao Prefeito Municipal.
Parágrafo único -
O recurso previsto no "caput" deste artigo deverá ser interposto no prazo de cinco dias úteis, contados da data da publicação oficial do ato impugnado e não terá efeito suspensivo.
Capítulo IX
DAS RECOMPENSAS
Art. 47
As recompensas constituem-se em reconhecimento aos bons serviços, atos meritórios e trabalhos relevantes prestados pelo servidor da Guarda Municipal.
Art. 48São recompensas da Guarda Municipal:
I -condecorações por serviços prestados;
II - elogios;
III -abono por excelência.
§ 1°. -
As condecorações constituem-se em referências honrosas e insígnias conferidas aos integrantes da Guarda Municipal por sua atuação em ocorrências de relevo na preservação da vida, da integridade física e do patrimônio municipal, podendo ser formalizadas independentemente da classificação de comportamento, com a devida publicidade, bem como em Boletim Interno da Corporação e registro em prontuário.
§ 2°. -
Elogio é o reconhecimento formal da Administração às qualidades morais e profissionais do servidor da Guarda Municipal, com a devida publicidade, bem como em Boletim Interno da Corporação e registro em prontuário.
§ 3°. -
O abono por excelência é o reconhecimento formal e anual da Administração pelo excelente comportamento apresentado por Guarda Municipal no exercício de suas funções, através de uma gratificação com valor igual a 1/3 da remuneração do servidor.
§ 4°. -
As recompensas previstas neste artigo serão conferidas por determinação do Comandante da Guarda Municipal.
Capítulo X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49
Fica instituído o Boletim da Guarda Municipal de Campo Grande para publicação de atos e ocorrências referentes aos membros da Guarda Municipal.
Art. 50Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Corumbá, MS, 15 de junho de 2011; 233º de Fundação.
Decreto nº 925/2011 -
15 de junho de 2011
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Daniel Martins Costa
Secretário Municipal de Finanças e Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
15 de junho de 2011
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