CAPÍTULO I
DO AFASTAMENTO NÃO REMUNERADO POR MOTIVO PARTICULAR
Art. 1º Este Decreto disciplina o afastamento temporário não remunerado, para tratar de interesses particulares, dos Secretários Municipais de Corumbá, sem prejuízo da continuidade administrativa da respectiva Pasta.
Parágrafo único. O afastamento de que trata este Decreto:
I - não constitui férias, licença especial ou qualquer outra espécie de afastamento remunerado;
II - não gera direito a qualquer vantagem pecuniária, retribuição ou indenização a cargo do Município;
III - não prejudica a faculdade de exoneração ad nutum do cargo de Secretário Municipal.
Art. 2º O Secretário Municipal poderá, a critério do Prefeito, ser autorizado a afastar-se temporariamente do exercício do cargo, sem remuneração e sem ônus para o erário, para tratar de interesses particulares, observados os seguintes limites:
I - prazo máximo de 30 (trinta) dias por ano, contados em período de 12 (doze) meses;
II - possibilidade de fracionamento do afastamento, em períodos não inferiores a 5 (cinco) dias consecutivos, desde que respeitado o limite anual previsto no inciso I;
III - inexistência de prejuízo relevante à continuidade dos serviços da Pasta, devidamente demonstrada na instrução do pedido.
§ 1º O afastamento poderá ocorrer independentemente da conclusão do primeiro período aquisitivo de férias, não se confundindo com estas.
§ 2º O Prefeito poderá, mediante decisão fundamentada, indeferir o pedido ou fixar prazo inferior ao solicitado, sempre que o exigir o interesse público.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO E DOS ATOS FORMAIS
Art. 3º O afastamento de que trata este Decreto será precedido de requerimento formal do Secretário interessado, dirigido ao Prefeito Municipal, contendo, no mínimo:
I - identificação do requerente e da Pasta;
II - indicação do período pretendido (data de início e término), com eventual proposta de fracionamento;
III - exposição sucinta dos motivos do afastamento;
IV - manifestação sobre as medidas adotadas para assegurar a continuidade das atividades essenciais da Pasta durante o período pretendido.
§ 1º O requerimento deverá ser apresentado com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis da data de início pretendida, salvo motivo excepcional devidamente justificado, a juízo do Prefeito.
§ 2º O pedido poderá ser instruído, sempre que necessário, com manifestação da Secretaria de Planejamento, Receita e Administração quanto aos aspectos administrativos.
Art. 4º A decisão sobre o afastamento competirá exclusivamente ao Prefeito Municipal, que a formalizará por meio de ato publicado no Diário Oficial do Município.
§ 1º O ato de autorização de afastamento indicará, obrigatoriamente:
I - nome do Secretário afastado;
II - período exato do afastamento;
III - referência expressa de que o afastamento será sem remuneração e sem ônus para o erário;
IV - designação do substituto que responderá pela Pasta durante o período;
V - determinação de publicação no Diário Oficial do Município.
§ 2º A Secretaria de Planejamento, Receita e Administração será comunicada do afastamento, para fins de registro e controle.
CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO E DOS EFEITOS DO AFASTAMENTO
Art. 5º Durante o período de afastamento, a Secretaria será dirigida por substituto formalmente designado no ato de autorização, que poderá ser:
I - Secretário-Adjunto ou servidor ocupante de cargo em comissão da própria Pasta; ou
II - outro Secretário Municipal, quando entender o Prefeito ser medida mais conveniente à Administração.
Parágrafo único. O substituto exercerá, no período, as atribuições ordinárias de gestão, sem prejuízo de suas funções originais, salvo disposição expressa em contrário no ato de designação.
Art. 6º No período de afastamento não remunerado, o Secretário Municipal:
I - não fará jus ao subsídio mensal correspondente, nem a diárias, ajuda de custo ou quaisquer vantagens pecuniárias pagas pelo Município;
II - não contará o tempo de afastamento para fins de aquisição de férias, adicional de tempo de serviço ou outra vantagem que dependa de efetivo exercício;
III - não poderá celebrar atos administrativos de gestão em nome da Pasta, salvo em situação excepcional e expressamente autorizada pelo Prefeito, mediante novo ato formal.
CAPÍTULO IV
DO RETORNO E DA REVOGAÇÃO
Art. 7º O término do afastamento dar-se-á automaticamente na data fixada no ato de autorização, com o retorno do titular ao exercício do cargo, independentemente de novo ato, ressalvada hipótese de prorrogação formalmente autorizada.
Art. 8º O Prefeito poderá, a qualquer tempo, revogar o afastamento ou determinar o retorno antecipado do Secretário ao exercício do cargo, por motivo de relevante interesse público, mediante decisão fundamentada.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o Secretário será cientificado, sempre que possível, com antecedência razoável, devendo reassumir suas funções na data indicada no ato de revogação.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A concessão de afastamentos com fundamento neste Decreto será registrada e consolidada pela Secretaria de Planejamento, Receita e Administração, que poderá expedir orientações complementares quanto aos procedimentos administrativos internos.
Art. 10. Ficam vedadas quaisquer interpretações que resultem em concessão de afastamento remunerado por motivo particular a Secretários Municipais, hipótese que dependerá de lei municipal específica.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA
PREFEITO DE CORUMBÁ
CAMILA CAMPOS DE CARVALHO
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, RECEITA E ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03 de novembro de 2025