Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais a Educação -Conselho do FUNDEB, autoriza o Poder Executivo a alterar o orçamento aprovado para Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e Eu, Ruiter Cunha de Oliveira, Prefeito Municipal, sancionei e promulgo a seguinte Lei:
Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Corumbá.
Capítulo II
Da composição
Art. 2°.
O Conselho do FUNDEB é integrado pelo Secretário- Executivo de Educação, como representante do Poder Executivo, e por nove membros titulares representantes:
I -
das escolas públicas integrantes da Rede Municipal de Ensino:
a) -
um dos Professores;
b) -
um representante dos Diretores de Escola;
c) -
um dos servidores técnico-administrativos;
II -
dois dos pais de alunos da educação básica municipal;
III -
dois dos estudantes da educação básica municipal;
IV -
um do Conselho Municipal de Educação;
V -
um do Conselho Tutelar do Município de Corumbá.
§ 1° -
Os membros titulares e suplentes de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo serão indicados pelos respectivos segmentos, após processo eletivo organizado para escolha de cada um, até vinte dias antes do término dos mandatos dos conselheiros em exercício.
§ 2° -
As eleições dos representantes destacados nos incisos I, II e III do caput deste artigo deverão ser realizadas por colégio eleitoral formado pela comunidade escolar municipal, conforme dispuser o regimento interno do Conselho do FUNDEB.
§ 3° -
Os membros do Conselho do FUNDEB deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo.
Art. 3°.
São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e do Secretário- Executivo de Educação;
II -
tesoureiro, contador ou empregado de empresa de assessoria ou consultoria que preste serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, assim como cônjuge, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III -
estudantes que não sejam emancipados;
IV -
pais de alunos que:
a) -
exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) -
prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 4°.
O membro suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente:
I -
do desligamento por motivos particulares;
II -
do rompimento do vínculo de trabalho, no caso de representantes referidos nas alíneas do inciso I do art. 2°;
III -
da perda da condição vinculada à respectiva representação, no caso das situações discriminadas nos incisos II, III, IV e V; e
IV -
de situação de impedimento previsto no art. 3°, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
§ 1°. -
Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo, o segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
§ 2° - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo, descrita no art. 3°, o segmento representado deverá indicar novo titular e novo suplente, realizando eleição no caso de faltar até oito meses para o término do mandato.
Art. 5°. O mandato dos membros do Conselho do FUNDEB será de dois anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente, por apenas uma vez.
Capítulo III
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 6°. Compete ao Conselho do FUNDEB:
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados, ou retidos à conta do Fundo;
IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V - outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas anual ao Tribunal de Contas do Estado de Mate Grosso do Sul.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 7°. O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice- Presidente escolhidos dentre seus membros e eleitos pelos seus pares.
Parágrafo único - Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado como representante do Poder Executivo Municipal.
Art. 8°. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente, elegendo-se, imediatamente, novo Vice-Presidente.
Art. 9°. As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão mensais, exigida a presença da maioria simples de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação, por escrito, de pelo menos um terço dos membros titulares.
Parágrafo único - As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10°. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional a qualquer órgão do Poder Executivo Municipal.
Art. 11°. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) - a exoneração de ofício ou a demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária da unidade escolar de lotação;
b) - atribuição de falta injustificada ao serviço, em razão da participação em atividades do colegiado; e
c) - afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12°. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo a Prefeitura Municipal garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena de suas competências.
Parágrafo único - A Prefeituras Municipal colocará à disposição do Conselho do FUNDEB um servidor do seu quadro de pessoal para atuar como seu Secretário Executivo.
Art. 13°. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de Promoção da Cidadania ou o Secretário-Executivo de Educação para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo.
Parágrafo único - Quando houver convocação, nos termos do inciso II do caput, a autoridade convocada deverá apresentar os esclarecimentos no prazo de até trinta dias.
Art. 14°. Durante o prazo Previsto no § 2° do art. 2°, os novos membros do Conselho do FUNDEB deverão se reunir com os Conselheiros cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do colegiado.
Art. 15°. No prazo de até trinta dias da instalação do Conselho do FUNDEB, o Prefeito Municipal deverá aprovar o Regimento Interno do colegiado, mediante proposta apresentada pelos seus membros.
§ 1°. - A Prefeitura Municipal, no prazo fixado neste artigo, deverá oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a criação e composição do Conselho do FUNDEB do Município.
§ 2°. - O Prefeito Municipal deverá estabelecer, em caráter excepcional, as regras e instruções para a realização dos pleitos para escolha dos membros representantes referidos nos incisos I, II e III do art. 2° desta Lei.
Art. 16°. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir e adequar o orçamento aprovado do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério - FUNDEB, de conformidade com a Emenda Constitucional n° 53 de 19 de dezembro de 2006, os termos da Medida Provisória n° 339 de 28 de dezembro de 2006, as regras da Portaria n° 48 de 31 de janeiro de 2007 da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, mediante implementação das seguintes providências:
I - a receita estimada no orçamento vigente para 2007 para o FUNDEF no valor de R$ 16.736.000,00 (dezesseis milhões e setecentos e trinta e seis mil reais) fica transferida ao FUNDEB, devendo o valor de R$ 16.400.000,00 (dezesseis milhões e quatrocentos mil reais) ser adequado ao código de receita, especificado no art. 7° da Portaria n° 48 da Secretaria do Tesouro Nacional - STN;
II - a Unidade Orçamentária - 18.91 - Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF passa a denominar-se Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério - FUNDEB;
III - a classificação da Atividade 18 91 12 361 103 6.091 - Desenvolvimento da Política do Ensino Fundamental, passa a vigorar como: 18 91 12 361 103 6.091 - Desenvolvimento da Política da Educação Básica; e
IV - Nas contas redutoras do FUNDEF classificadas com o primeiro digito pelo número 9, identificadas com o termo "FUNDEF" passam a vigorar como FUNDEB.
Parágrafo único - As disponibilidades financeiras e os compromissos apurados em 31 de dezembro de 2006 do FUNDEF, passam para o FUNDEB.
Art. 17°. Fica o Poder Executivo autorizado, para ajuste e adequação de valores a abrir créditos adicionais ao orçamento vigente para aplicação nos diversos segmentos da educação básica, observados os limites de valor e critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação.
Art. 18°. Fica extinto o Conselho Municipal do FUNDEF, a partir da data de instalação do Conselho do FUNDEB.
Art. 19°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2007.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ EM 23 DE ABRIL DE 2007
Lei Ordinária nº 1950/2007 -
23 de abril de 2007
Ruiter Cunha de Oliveira
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
23 de abril de 2007
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