Lei Ordinária nº 2011/2007 -
26 de dezembro de 2007
"Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS, Institui o Conselho Gestor do FHIS, e dá outras providências".
Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul, aprovou e Eu, Ruiter Cunha de Oliveira, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°.
Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 2°.
O FHIS é constituído por:
I -
dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
II -
outros fundos e programas que vierem a ser incorporados ao, mesmo;
III -
recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV -
contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V -
receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do fundo;
VI -
restituições outras de financiamentos de programas habitacionais, e;
VII -
outros recursos que lhe vierem a serem destinados.
Seção II
Do Conselho Gestor do FHIS
Art. 3°.
O FHIS será gerido pelo Conselho Gestor, órgão de caráter deliberativo, composto por 8 (oito) membros nomeados via decreto, cuja composição paritária se dará por membros do Poder Executivo Municipal e da Sociedade Civil, sendo:
I -
o Secretário Municipal de Desenvolvimento Sustentável;
II -
um representante da Secretaria Executiva de Infra-Estrutura e Habitação;
III -
um representante da Procuradoria Geral do Município (PGM);
IV -
um representante da Secretaria Municipal de Ações Sociais;
V -
um representante de instituição de ensino superior;
VI -
um representante de movimento o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
VII -
um representante de movimento social ligado à questão da moradia, e;
VIII -
um representante de entidade de movimento popular;" (NR)
§
1°. -
A Presidência do Conselho Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Sustentável.
§
2°. -
O Presidente do Conselho Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
§
3°. -
Competirá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável proporcionar os meios necessários para o exercício das competências do Conselho Gestor do FHIS.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
Art. 4°.
As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas às ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I -
aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II -
produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III -
urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV -
implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V -
aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VII -
recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VIII -
outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FHIS.
Parágrafo único
-
Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
Art. 5°.
Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
I -
estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos de FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
II -
aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos de FHIS;
III -
fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV -
deliberar sobre as contas do FHIS;
V -
dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência, e;
VI -
receber recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social;" (NR)
§
1°. -
As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei n° 11.124 de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
§
2°. -
O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas de critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§
3°. -
O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
Seção V
Disposições finais
Art. 6°.
Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 7°.
Regulamentar-se-á a presente no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 8°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ EM 26 DE DEZEMBRO DE 2007
Lei Ordinária nº 2011/2007 -
26 de dezembro de 2007
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
26 de dezembro de 2007
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