Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratuitamente o uso de um imóvel público municipal de natureza dominial, declarado como patrimônio histórico e cultural do Município de Corumbá pelo Decreto n.° 129, de 19 de dezembro de 1.985, situado na Zona Especial de Preservação Ambiental e Paisagística do Porto Geral de Corumbá instituída pela Lei municipal n.° 1.279, de 18 de dezembro de 1.992, localizado na Rua Manoel Cavassa n.° 275 nesta cidade, a favor da Fundação Barbosa Rodrigues, para que nele a beneficiária instale e administre um museu.
Art. 2°. O prazo da presente concessão de uso é de 10 (dez) anos, prorrogáveis por até cento e vinte meses, devendo ser observadas pela concessionária as seguintes condições:
I - manter inalteradas as características arquitetônicas do imóvel, interna e externamente;
II - promover guarda do prédio e adotar e arcar com o custo de medidas administrativas e judiciais contra turbação ou esbulho, ou qualquer outra forma de ocupação ou utilização por terceiros;
III - não sub-rogar, ceder, emprestar, locar ou arrendar o imóvel, ou por qualquer outra forma e meio permitir que terceiros deles possam utilizar a qualquer título;
IV - utilizar o imóvel para o fim específico da concessão, não podendo, sob qualquer argumento, dar-lhe destinação diversa, ainda que se insira nas finalidades estatutárias da CONCESSIONÁRIA.
V - arcar com o custo total, a partir do início da concessão e até a data da sua efetiva devolução para o CONCESSOR, de todos os tributos federais, estaduais e municipais que incidam ou venham a incidir no imóvel ou decorram da sua utilização ou do fim para o qual foi concedido o seu uso, inclusive preços públicos de qualquer índole e esfera de governo.
VI - responsabilizar-se perante os órgãos federais, estaduais e municipais do patrimônio histórico quanto à observância da legislação de proteção ao patrimônio histórico nacional.
VII - veicular somente publicidade de caráter informativo e estritamente vinculada ao objeto da presente concessão de uso.
VIII - solicitar permissão do CONCESSOR para colocar letreiros, placas, anúncios, luminosos ou quaisquer outros veículos de comunicação no imóvel.
Parágrafo único - Para efeito de renovação do contrato de concessão de uso, deverá a concessionária comprovar o atendimento ao disposto neste artigo.
Art. 3°. A concessão deverá ser feita por contrato administrativo, ficando dispensada a licitação, onde deverá constar, além das exigências da presente lei, as regras comuns aos casos de ocupação de um bem público por terceiros e ainda prazo para o funcionamento do museu, sob pena de imediata rescisão unilateral do contrato, que é de dois anos.
Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ EM 21 DE JULHO DE 2006
Lei Ordinária nº 1918/2006 -
21 de julho de 2006
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
21 de julho de 2006
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