Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir na área central de Corumbá, áreas delimitadas para estacionamentos de motocicletas.
Art. 2°. Estas áreas delimitadas deverão ter no mínimo 10 metros para cada quarteirão da área central.
Art. 3°. A normatização será feita pela Agência Municipal de Transporte e Trânsito.
Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ EM 04 DE AGOSTO DE 2005.
Lei Ordinária nº 1862/2005 -
04 de agosto de 2005
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
04 de agosto de 2005