Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA com as seguintes atribuições:
I - Formular diretriz e promover em todos os níveis da Administração Pública Direta e Indireta, atividades que visem a defesa dos direitos dos idosos, à eliminação das discriminações que os atingem e a sua plena isenção na vida econômica, social e cultural do Município;
II -
Desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos à problemática dos idosos;
III -
Sugerir ao Prefeito a elaboração de projetos de lei ou outras iniciativas que visem assegurar e ampliar os direitos dos idosos e eliminar da legislação, disposições discriminatórias;
IV -
Fiscalizar e tomar providências par o cumprimento da legislação favorável aos direitos dos idosos;
V -
Elaborar projetos que promovam a participação dos idosos em todos os níveis de atividades compatíveis com a sua condição;
VI -
Deliberar sobre consultas que lhes forem dirigidas no âmbito de sua competência;
VII -
Receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhes sejam encaminhadas, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do Poder Público;
VIII -
Promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares em nível Municipal, Estadual, Nacional e Internacional;
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa tem a seguinte composição:
I -
02 representantes da Diocese de Corumbá;
II -
02 representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
III -
02 representantes do Asilo São José;
IV -
02 representantes do Centro de Convivência do Idoso;
V -
02 representantes da Associação Comercial e Industrial de Corumbá;
VI -
02 representantes da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social;
VII -
02 representantes do Ministério Público;
VIII -
02 representantes da Assembléia de Deus;
IX -
02 representantes da Igreja Quadrangular;
X -
02 representantes da SimtsPrev;Xl -
XI -
02- representantes da Associação dos Aposentados e Pensionistas;
XII -
02 representantes do Clube da Melhor Idade.
Parágrafo único - Caberá ao Prefeito Municipal de Corumbá designar os membros do Poder Público Municipal e caberá às entidades representativas neste Conselho designar os representantes da sociedade civil ao Prefeito Municipal de Corumbá.
Art. 3º.
As manifestações do Conselho terão caráter de deliberação ou parecer, conforme a natureza do assunto.
§ 1º -
As deliberações e os pareceres do Conselho dependerão de homologação pelo Titular da Secretaria Municipal a que estiver vinculada.
§ 2º -
Após a homologação, as deliberações se constituirão em orientação de atuação do Poder Executivo Municipal junto à população idosa.
Art. 4º.
O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por mais um período.
Art. 5º.
As funções dos membros do Conselho serão consideradas como de relevantes interesses público d não farão jus a qualquer espécie de remuneração.
Art. 6º.
Caberá ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa instituir o seu regimento interno e dirimir sobre outras normas de organização no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a sua instalação.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Corumbá/MS de 18 de setembro de 2003.
Lei Ordinária nº 1771/2003 -
18 de setembro de 2003
ÉDER MOREIRA BRAMBILLA
Prefeito de Corumbá
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
18 de setembro de 2003
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