DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - São estabelecidas em cumprimento ao disposto no art. 131 da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias do Município de Corumbá, para 2003, compreendendo:
I- as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - As diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV - As diretrizes gerais para elaboração e execução dos Orçamentos do Município e suas alterações;
V - As diretrizes do orçamento fiscal e da seguridade social;
VI - Os limites e condições para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
VII - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VIII - As disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
IX - As disposições de caráter supletivo sobre execução dos orçamentos;
XI - As limitações de empenho;
XII - As transferências de recursos; e
XIII - As disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° - Constituem prioridades e metas da Administração Municipal, a serem contempladas na sua programação orçamentária as ações e medidas constantes dos ANEXOS I a IV desta Lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3° - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de lei orçamentária por Funções, Subfunções, Programas, Atividades e Projetos, em conformidade com a Portaria n° 42 de 14.02.99 do Ministério do Orçamento e Gestão e a classificação das despesas obedecerão as normas contidas na Portaria interministerial n° 163 de 04 de maio de 2001 e respectivas modificações.
§ 1° - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
II - Subfunção, representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
III - Programa, um instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
§ 2° - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 3° - Cada atividade e projeto identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
Art. 4° - Os orçamentos fiscais e da seguridade social, referentes aos poderes do Município, seus fundos e órgãos da administração direta, indireta, autarquias e fundações criadas e mantidas pelo poder público municipal discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, segundo exigências da Lei n° 4.320/64.
Art. 5° - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, será constituído de:
l —mensagem;
II —texto da lei;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando receita e despesa na forma definida na Lei n° 4.320/64;
V - quadro indicativo da legislação que norteia a arrecadação da receita;
Parágrafo Único - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I - evolução da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;
II - resumo das receitas e despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;
III - receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei n.° 4.320/64 e suas alterações;
IV - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente segundo a função, subfunção e programa;
V - demonstrativo que evidencie a programação no orçamento fiscal, dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 212 da Lei Orgânica do Município e demais normas legais;
VI - a evolução da receita nos três últimos anos e a estimada para 2003,2004 e 2005.
Art. 6° - O enquadramento dos projetos e atividades na classificação funcional-programática, deverá observar os objetivos específicos de cada aplicação, independente da unidade a que estiverem vinculados.
Art. 7° - As despesas e as receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 8° - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 8% (oito por cento), relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do Art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
§ 1° - O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos do inciso II, § 20 do art. 29-A da Constituição Federal.
§ 2° - A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento) de sua receita, de acordo com o estabelecido no § 1° do art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 9° - O Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária para fins de consolidação, até o final do mês de julho do corrente ano.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10. - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2002 deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações.
Art. 11. - A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes.
Art. 12. - É obrigatória a inclusão no orçamento, de recursos necessários ao pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 10 de julho, conforme determina o § 1° do Art. 100 da Constituição Federal.
Art. 13. - Na programação da despesa serão observados os seguintes procedimentos:
I - são vedados o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - não poderão ser incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma Unidade Orçamentária;
III - é vedada a vinculação da receita de impostos à órgãos, fundos ou despesas, nos termos do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 14. A Lei Orçamentária para 2003, destinará:
I - para a manutenção e desenvolvimento do ensino, o percentual mínimo da receita resultante de impostos na forma prevista no art. 178 da Lei Orgânica do Município.
II - em ações e serviços públicos de saúde não menos de 11,8% (onze, vírgula oito por cento) da receita oriunda de impostos, em conformidade com o inciso III, do § 2° do Art. 198 da Constituição Federal.
Art. 15. - A receita e a despesa serão orçadas de acordo com os critérios que se contém na Lei Complementar n° 101 de 04/05/00.
Art. 16. - Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I - aquisição de imóveis, início de obras de construção ou ampliação, novas locações ou arrendamentos de imóveis, para administração pública municipal, ressalvados os casos de obras em andamento com recursos assegurados e as despesas de conservação e manutenção do patrimônio público e os relacionados com as prioridades estabelecidas nos Anexos I e II, desta Lei;
II - aquisição de mobiliários e equipamentos, ressalvadas as relativas à reposição de bens que forem necessários para instituição e manutenção dos fundos e as relacionadas com as prioridades estabelecidas nos Anexos I e II, desta Lei;
III - a aplicação de recursos decorrentes da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Art. 17. - É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos e para pagamento de amortização, juros e outros encargos da dívida municipal, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações.
Parágrafo Único - Somente serão incluídos no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de créditos aprovadas por Lei.
Art. 18. - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotação orçamentária a título de subvenções sociais para entidades e associações de qualquer gênero, exceção feita às creches, escolas para atendimento pré-escolar, associações e entidades sem fins lucrativos de caráter assistencial, filantrópico e de desporto amador, observando-se, ainda, as disposições contidas no artigo 19 da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A concessão de subvenções sociais só se dará à entidades previamente registradas nos respectivos Conselhos e desde que não estejam inadimplentes, com relação à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos da administração pública municipal, através de convênios, acordos, ajustes, contribuições, auxílios e similares.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 19. - Os recursos ordinários do Município, somente poderão ser programados para atender despesas de capital, após atendidas despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional, precatórios judiciais, bem como a contrapartida de convênio e de programas financiados e aprovados por lei específica.
Parágrafo Único. - Na fixação da programação da despesa deverão ser observado as normas contidas nos Anexos I a IV, desta Lei.
Art. 20. - O orçamento da Seguridade Social, compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais previstas no artigo 181 da Constituição Estadual;
II - das receitas próprias dos órgãos, entidades e fundos que integram o orçamento de que trata este artigo;
III - das receitas transferidas do Orçamento Fiscal do Município.
Art. 21. - A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a 1% (um por cento), no mínimo, da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
CAPÍTULO VI
LIMITES E CONDIÇÕES PARA EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 22. - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesas de caráter continuado, deverá ser acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, e dos demais demonstrativos exigidos pela Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 23. A despesa com pessoal ativo, inativo, pensionista e encargos sociais do Executivo não poderá exceder, no exercício de 2003, ao limite de 54% (cinqüenta e quatro por cento) das respectivas receitas correntes líquidas (RCL), na forma do disposto na alínea "b" do inciso III do art. 20 da Lei Complementar n.° 101 de 04/05/00.
§ 1° Entende-se por receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuição, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas:
I- contribuições dos servidores para o custeio de seu sistema de previdência e assistência social;
II— transferências voluntárias da União e do Estado;
§ 2° A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze meses anteriores, excluídas as duplicidades.
Art. 24. - A verificação do cumprimento do limite estabelecido no art. 23, será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo Único - Na hipótese de a despesa de pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite de que trata o art. 23 desta lei, aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar n.° 101/00.
Art. 25. - Em conformidade com as disposições contidas no parágrafo único do art. 169 da Constituição Federal, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estruturas de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, serão realizadas mediante lei específica, obedecidos os limites constantes desta Lei e da Lei Complementar n.° 101/00.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 26. - Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrente de lei aprovada até o término deste exercício e que implique acréscimo em relação à estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder os devidos ajustes na execução orçamentária.
Art. 27. - A concessão ou ampliação de quaisquer incentivos, isenções ou benefícios, de natureza tributária ou financeira, somente poderão ser aprovados se atendidas as disposições do art. 14 e parágrafos da Lei Complementar n° 101 de 04/05/00 e mediante a comprovação de que a medida não acarretará prejuízos ao orçamento.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES DE CARÁTER SUPLETIVO SOBRE EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 28. - A proposta orçamentária do Município para 2003, será encaminhada à Câmara Municipal, pelo Poder Executivo, até a data fixada na Lei Orgânica do Município.
Art. 29. - É vedada a realização de despesa ou a assunção de obrigações que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, ou quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesa sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
CAPÍTULO X
DAS REGRAS PARA O EQUILÍBRIO ENTRE A RECEITA E A DESPES/
Art. 30. - Os Poderes Executivo e Legislativo adotarão regras próprias e independentes para a adoção de medidas tendentes a busca do equilíbrio entre as receitas e as despesas, decorrentes das avaliações bimestrais de que trata a Lei Complementar n.° 101/00.
CAPÍTULO XI
DAS LIMITAÇÕES DE EMPENHOS
Art. 31. - Os critérios e formas de limitação de empenho são os referidos no art. 90 da Lei Complementar n.° 101/00, ficando os Poderes Executivo e Legislativo, por ato próprio, responsáveis pelas suas respectivas reprogramações orçamentárias e financeiras, nos limites do comportamento da receita.
CAPÍTULO XII
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS
Art. 32. - O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios, contratos, ajustes e outros instrumentos legais, desde que seja conveniente ao Município e tenham demonstrado padrões de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados e terá a Prefeitura Municipal de Corumbá que comunicar o Poder Legislativo, até 15 dias após a assinatura dos Convênios, remetendo posteriormente cópias dos respectivos instrumentos.
Art. 33. - As transferências de recursos financeiros destinados a auxílios e subvenções, no que couber, obedecerão às regras estipuladas nos capítulos V e VI da Lei Complementar n.° 101/00.
Art. 34. - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a quaisquer títulos submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para as quais receberam recursos.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. - As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, serão apresentadas, no que couber, com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento, nesta Lei.
Art. 36. - As unidades orçamentárias, encaminharão até o dia 10 de cada mês à Unidade de Planejamento, informações relativas aos aspectos quantitativos e qualitativos dos Projetos e Atividades sob sua supervisão.
Art. 37. - O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, na abertura da sessão legislativa, relatório detalhado sobre a execução orçamentária do Município.
Art. 38. - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2001, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II— pagamento do serviço da dívida;
III - necessárias à manutenção e execução dos serviços essenciais; e
IV - no limite duodecimal para as demais despesas.
Art. 39. - No prazo de até 30 dias após a publicação dos orçamentos, o Executivo estabelecerá e manterá atualizada a programação financeira contendo metas bimestrais de arrecadação e Cronograma de execução mensal de desembolso.
Art. 40. - Para atualização dos orçamentos dos Poderes Executivo e Legislativo, fica o Poder Executivo autorizado abrir credito suplementar com recursos provenientes do excesso de arrecadação, limitado ao percentual de crescimento nominal da receita.
Art. 41. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 42. - Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO 1
PRIORIDADES E METAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL
EXERCÍCIO DE 2003
1. ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
2. EDUCAÇÃO
Atividades de Cunho Legal e pedagógico
Atividades de Manutenção e Ampliação da Rede Física e Meio
Atividades de Valorização do Corpo Docente e Discente
3. COMUNICAÇÃO
4. DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
5. DESENVOLVIMENTO URBANO
6. DESENVOLVIMENTO RURAL
7. MEIO AMBIENTE E TURISMO
8. CULTURA E ESPORTES
|
Especificação |
2000 (A) |
2001 (B) |
A% (BIA) |
|
Receitas Correntes |
28.544.746,92 |
32.696.143,62 |
14,54% |
|
Receita
Tributária |
4.780.636,36 |
5.709.388,90 |
19,43% |
|
Receitas Contribuições |
|
|
|
|
Receita
Patrimonial |
62.574,33 |
70.629,14 |
12,87% |
|
Transferências
Correntes |
21.805.395,15 |
25.002.922,98 |
14,66% |
|
Outras Receitas Correntes |
1.896.141,08 |
1.913.202,60 |
0,90% |
|
Receitas de Capital |
51.532,56 |
63.723,09 |
23,66% |
|
Transferências
de Capital |
51.532,56 |
63.723,09 |
23,66% |
|
Alienações
de Bens |
|
|
|
|
Outras
Receitas de Capital |
|
|
|
|
Total |
28.596.279,48 |
32.759.866,71 |
14,56% |
|
Despesas Correntes |
21.742.464,24 |
29.342.914,60 |
34,96% |
|
Despesas
de Custeio |
11.241.688,89 |
17.390.820,08 |
54,70% |
|
Transferências
Correntes |
10.500.775,35 |
11.952.094,52 |
13,82% |
|
Despesas de Capital |
4.517.690,54 |
4.162.311,67 |
|
|
Investimentos |
3.105.255,77 |
2.341 .975,6 1 |
-24,58% |
|
Inversões
Financeiras |
357,32 |
125.971,94 |
35.154,66% |
|
Transferências
de Capital |
1.412.077,45 |
1.694.364,12 |
19,99% |
|
Total |
26.260.1
54,78 |
33.505.226,27 |
27,59% |
|
Resultado |
2.336.124,70 |
(745.359,56) |
|
|
Especificação |
Realizada |
Realizada |
Orçada |
|
Prevista |
|
|
|
2000 |
2001 |
2002 |
2003 |
2004 |
2005 |
|
Receita |
28.596,28 |
32.759,87 |
52.423,70 |
55.938,18 |
59.688,28 |
63.689,78 |
|
· Despesa |
26.260,15 |
33.505,23 |
52.063,70 |
55.938,18 |
59.688,28 |
63.689,78 |
|
Resultado |
2.336,12 |
(745,36) |
360,00 |
|
|
|
|
Especificação |
1999 |
2000 |
2001 |
|
Ativo |
15.204.344,07 |
16.275.108,93 |
20.253.400,95 |
|
Passivo |
20.825.006,66 |
17.575.324,36 |
21.866.747,60 |
|
Patrimônio Líquido |
(5.620.662,59) |
(1.300.215,43) |
(1.613.346,65) |
|
Lei |
Data |
Assunto |
Favorecido |
Validade |
|
022196 |
20/11/96 |
Isenção
de IPTU |
Imóveis
com até 70 1112 |
Indeterminada |
|
032/98 |
29/07/98 |
Parcelamento de débitos |
Todos
os contribuintes |
Indeterminada |
MARCOS DE SOUZA MARTINS
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26 de junho de 2002