Lei Ordinária nº 1562/1998 -
05 de outubro de 1998
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO (JARI) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e EU, Prefeito Municipal, sancionei, COM VETO PARCIAL, a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo autorizado a criar no âmbito Municipal, a Junta Administrativa de Recursos de Infração, (JARI), que tem por finalidade julgar recursos interpostos pelos infratores contra penalidades impostas pelos órgãos fiscalizados do Trânsito ao Município de Corumbá.
Art. 2º. Compete ao JARI:
-1. Julgar os recursos interpostos infratores.
2. Solicitar aos órgãos executivos de Trânsito e executivos rodoviários, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação.
3. Encaminhar aos órgãos e entidades executivos de Trânsito e executivos rodoviários, informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repetem sistematicamente.
Art. 3º. A JARI será composta de 05 (cinco) membros:
I - VETADO
II - 01 (um) Pelo Prefeito Municipal
III - 01 (um) pela OAB de Corumbá.
§ 1º. - Para cada membro será indicado um suplente.
§ 2º. - VETADO
§ 3º. -
Dentre ois membros será nomeado pelo Prefeito Municipal o Presidente da JUNTA RECURSAL.
Art. 4º. A JARI somente poderá deliberar com sua composição completa.
Art. 5º. O mandato administrativo dos membros terá duração de uma ano, vedada a recondução.
Art. 6º.
A JARI terá regimento próprio, baixado pelo Prefeito Municipal, observadas as Diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN - CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - e a legislação em vigor.
Art. 7º.
A JARI terá apoio administrativo e financeiro para atender às suas necessidades, proporcionado pela Prefeitura Municipal através do seu órgão Municipal de Trânsito.
Art. 8º. Os casos omissos deverão ser resolvidos pelo Poder Executivo Municipal que, por sua vez, consultará os órgãos de Trânsito Estadual e Federal.
Art. 9º. VETADO
Art. 10.
O suplente será convocado em caso de impedimento ou ausência do Município do membro titular.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 05 de Outubro de 1998.
Lei Ordinária nº 1562/1998 -
05 de outubro de 1998
EDER MOREIRA BRAMBILLA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
05 de outubro de 1998
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