Lei Ordinária nº 1562/1998 -
05 de outubro de 1998
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO (JARI) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e EU, Prefeito Municipal, sancionei, COM VETO PARCIAL, a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo autorizado a criar no âmbito Municipal, a Junta Administrativa de Recursos de Infração, (JARI), que tem por finalidade julgar recursos interpostos pelos infratores contra penalidades impostas pelos órgãos fiscalizados do Trânsito ao Município de Corumbá.
Art. 2º.
Compete ao JARI:
-
1. Julgar os recursos interpostos infratores.
2. Solicitar aos órgãos executivos de Trânsito e executivos rodoviários, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação.
3. Encaminhar aos órgãos e entidades executivos de Trânsito e executivos rodoviários, informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repetem sistematicamente.
Art. 3º.
01 (um) indicado pelo Prefeito Municipal:;
I -
01 (um) indicado pelo Prefeito Municipal:;
II -
01 (um) indicado pela Câmara Municipal de Corumbá, não servidor e não ocupante de cargo eletivo, e que represente os condutores de veículos rodoviários de Corumbá;
III -
01 (um) advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Corumbá.
§ 1º.
-
Para cada membro será indicado um suplente.
§ 2º.
-
VETADO
§ 3º.
-
Dentre ois membros será nomeado pelo Prefeito Municipal o Presidente da JUNTA RECURSAL.
Art. 4º.
A JARI somente poderá deliberar com sua composição completa.
Art. 5º.
O mandato dos membros da JARI é de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
Art. 6º.
JARI terá Regimento próprio, aprovado pelo Prefeito Municipal, observadas as Diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN-Conselho Nacional de Trânsito - e a Legislação em vigor.
Art. 7º.
A JARI terá apoio administrativo e financeiro para atender às suas necessidades, proporcionado pela Prefeitura Municipal através do seu órgão Municipal de Trânsito.
Parágrafo único
-
Os membros de JARI/CORUMBÁ-MS., não têm vínculo jurídico com o Município de Corumbá de natureza Estatutária, Trabalhista ou qualquer outro, fazendo jus, somente, a título de gratificação, por Sessão que participar, individualmente, à quantia equivalente a 150 VRM - Valor de Referência do Município de Corumbá, instituído pelo Artigo 901 da Lei Complementar n°. 100, de 22 de Dezembro de 2.006.
Art. 8º.
Os casos omissos deverão ser resolvidos pelo Poder Executivo Municipal que, por sua vez, consultará os órgãos de Trânsito Estadual e Federal.
Art. 9º.
VETADO
Art. 10.
O suplente será convocado em caso de impedimento ou ausência do Município do membro titular.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 05 de Outubro de 1998.
Lei Ordinária nº 1562/1998 -
05 de outubro de 1998
EDER MOREIRA BRAMBILLA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
05 de outubro de 1998
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.