Fica o Poder Executivo autorizado a doar duas áreas rústicas, partes de uma área maior pertencente ao município de Corumbá. A primeira, para a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, para o fim especifico de construir um centro de convenções e ampliar o espaço físico do Centro Universitário de Corumbá (CEUC ), com 3.354,12m2 (três mil trezentos e cinquenta e quatro metros e doze centímetros quadrados, limitando-se ao NORTE com a Avenida Rio Branco, por onde mede 46.20m (quarenta e seis metros e vinte centímetros lineares): ao SUL com parte da mesma área reservada para o uso do Município de Corumbá, por onde mede 46.20m (quarenta e seis metros e vinte centímetros lineares); ao NASCENTE, com parte da mesma área pertencente ao Município de Corumbá, por onde mede 72,60m (setenta e dois metros e sessenta centímetros lineares); e ao POENTE, com a Rua Poconé, por onde mede 72,60m (setenta e dois metros e sessenta centímetros lineares), e a Segunda área para o SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE MATO GROSSO DO SUL - SEBRAE/MS, para o fim específico de construir sua sede própria, área essa com 1.452m2 (hum mil quatrocentos e cinquenta e dois metros quadrados), limitando-se ao NORTE com a Av Rio Branco, por onde mede 20.00m (vinte metros lineares), ao SUL com parte da mesma área reservada para o uso do Município de Corumbá, por onde mede 20.00m (vinte metros lineares), ao NASCENTE com a Alameda Serafim Migueis, por onde mede 72.60m (setenta e dois metros e sessenta centímetros lineares ) e ao POENTE, com parte da mesma área, por onde mede 72,60m (setenta e dois metros sessenta centímetros lineares) (NR).
A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DE MATO DO SUL - FUFMS - e o SERVIÇO DE APOIO ÀS MICROS E PEQUENAS EMPRESAS EM MATO GROSSO DO SUL - SEBRAEIMS, sob pena de reversão dos imóveis que lhes serão doados para o patrimônio do Município de Corumbá, obrigam-se:
O inadimplemento, à qualquer tempo, por parte dos donatários, de qualquer das cláusulas de que trata o artigo anterior, ensejará independentemente de notificação, intimação ou interpelação, judiciais ou extra-judiciais, a reversão ao patrimônio do Município de Corumbá dos imóveis que lhes serão doados, através de Decreto do Poder Executivo, que ficará obrigado a editar e servirá de instrumento hábil para apresentação junto ao Registro de Imóveis respectivo.
O inadimplemento, à qualquer tempo, por parte dos donatários, de qualquer das cláusulas de que trata o artigo anterior, ensejará independentemente de notificação, intimação ou interpelação, judiciais ou extra-judiciais, a reversão ao patrimônio do Município de Corumbá dos imóveis que lhes serão doados, através de Decreto do Poder Executivo, que ficará obrigado a editar e servirá de instrumento hábil para apresentação junto ao Registro de Imóveis respectivo.
ÉDER MOREIRA BRAMBILLA
Prefeito de Corumbá
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15 de dezembro de 1999