Fica proibidos a existência de aterros sanitários e depósitos de lixo a céu aberto, que não se situem a uma distância mínima de 01 (um) quilômetro de áreas consideradas como residenciais.
Parágrafo único
-
São considerados áreas residenciais, para afeito da proibição prevista neste artigo, aquelas que existam, edifícios, prédios e casa da moradia ou conjunto para habitação familiar.
Art. 2º.
Os depósitos de lixo a céu aberto e de aterros sanitários existentes que contrarie, as disposições desta Lei serão desativados imediatamente pelo órgão competente do município.
Art. 3º.
Estão excluídos da proibição imposta por esta Lei os aterros sanitários cujos projetos sejam elaborados de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e aprovados pela (Secretaria Estadual do Meio Ambiente) SEMA.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 27 de Novembro de 1995.
Lei Ordinária nº 1440/1995 -
27 de novembro de 1995
LAUTHER DA SILVA SERRA
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
27 de novembro de 1995
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