Fica proibidos a existência de aterros sanitários e depósitos de lixo a céu aberto, que não se situem a uma distância mínima de 01 (um) quilômetro de áreas consideradas como residenciais.
LAUTHER DA SILVA SERRA
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27 de novembro de 1995