Lei Ordinária nº 1445/1995 -
19 de dezembro de 1995
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS -, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O VICE-PREFEITO NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprova e EU sanciono a seguinte Lei:
Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações da área executadas e coordenadas pela Fundação Municipal de Promoção Social.
Parágrafo único
-
O Fundo criado por esta Lei, fica vinculado e será gerenciado pelo titular da Fundação Municipal de Promoção Social.
Art. 2º.
São Receitas do Fundo Municipal de Assistência Social:
I -
as transferências do Fundo Nacional de Assistência Social FNAS, conforme estabelece o artigo 28 desta Lei n° 8.742, de 7/12/93;
II -
Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III -
o produto de Convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IV -
dotações consignadas anualmente na orçamento do Município e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício;
V -
doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;
VI -
recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria ou repasse;
VII -
as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços, promoção de eventos artísticos, culturais e outros pela Fundação Municipal de Promoção Social FMPS.
VIII -
Transferências de recursos que o FMAS tenha direito a receber por troca da lei e de convênios do setor;
IX -
doações em espécie feitas diretamente ao FMAS;
X -
outras legalmente constituídas.
Parágrafo único
-
As receitas discriminadas neste artigo, serão depositados obrigatoriamente em conta especial e específica aberta em instituição financeira oficial, identificando-se a fonte.
Art. 3º.
As aplicações dos recursos de natureza financeira do FMAS dependerão de prévia aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único
-
Os saldos financeiros do FMAS constantes do balanço geral serão transferidos para o exercício seguinte:
Art. 4º.
Constituem ativos FMAS:
I -
disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas receitas especificadas;
II -
direitos que porventura vieram a constituir;
III -
bem móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao CMAS;
IV -
bens móveis e imóveis destinados à administração do FMAS.
Parágrafo único
-
Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos ao FMAS vinculados.
Art. 5º.
Constituem passivos do FMAS as obrigações que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento da Política de Assistência Social, com anuência do CMAS.
Art. 6º.
O orçamento do FMAS evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universidade e do equilíbrio.
Parágrafo único
-
O orçamento do FMAS observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente e integrará o orçamento do município de Corumbá submisso ao princípio da unidade orçamentária.
Art. 7º.
A contabilidade do FMAS tem por objetivo evidenciar sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 8º.
A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar resultados.
Art. 9º.
A escrituração contábil será feita pelos métodos das partidas dobradas.
Parágrafo único
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A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão inclusive de custos dos serviços.
Art. 10.
Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do FMAS e demais demonstrações exigidas pela Administração e legislação pertinente.
Parágrafo único
-
As demonstração e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade do FMAS.
Art. 11.
O FMAS prestará contas, de conformidade com a legislação federal, estadual e municipal, sujeitando-se à fiscalização externa pelo Poder Legislativo Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 12.
Após a promulgação da Lei Orçamentária do Município de Corumbá, imediatamente, o Gestor do FMAS deliberará o quadro de cotas trimestral, depois de sua aprovação pelo CMAS, que serão distribuídas às entidades governamentais e não-governamentais conveniadas, executoras da política municipal de assistência social.
Parágrafo único
-
As cotas poderão ser alteradas durante o exercício, observado o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução, homologadas previamente pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 13.
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária prévia.
Parágrafo único
-
Nos casos de insuficiência e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.
Art. 14.
As despesas do FMAS constituir-se-ão de:
I -
financiamento total ou parcial de programas integrados de Assistência Social desenvolvidos pela FMAS;
II -
repasse direto;
III -
pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
IV -
aquisição de materiais permanente e de consumo e outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V -
construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para adequação física de prestação de serviço de assistência social;
VI -
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VII -
desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em assistência social da FMAS e entidades privadas conveniadas.
Art. 15.
A execução orçamentária das receitas processar-se-á através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Art. 16.
Incumbe ao gestor do Fundo Municipal de Assistência Social:
I -
gerir o FMAS e estabelecer políticas de aplicação do recursos em conjunto do Conselho Municipal de Assistência Social;
II -
acompanhar, avaliar e viabilizar a realização das ações previstas no Plano Plurianual e de Assistência Social;
III -
submeter ao CMAS, o plano de aplicação a cargo do FMAS, em consonância com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV -
submeter ao CMAS as demonstrações mensais de receitas e despesa do Fundo;
V -
encaminhar à Contabilidade Geral do FMAS, as demonstrações mencionadas no inciso anterior, após a aprovação do CMAS;
VI -
ordenar os empenhos a autorizar os pagamentos das despesas do FMAS;
VII -
firmar convênios e contratos, referentes a recursos que serão administrados pelo fundo;
VIII -
movimentar os recursos destinados ao atendimento das despesas;
IX -
expedir e assinar os documentos necessários à execução das despesas, com o responsável pela Tesouraria.
Art. 17.
São atribuições da Coordenação do FMAS:
I -
preparar os demonstrativos mensais de receita e despesas a serem encaminhadas ao Gestor do FMAS;
II -
manter os controles necessários a execução orçamentária do Fundo referentes a empenho, liquidação e pagamento das despesas e dos recebimentos das receitas do Fundo;
III -
manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Fundação Municipal de Promoção Social, responsável pela política de Assistência Social do Município de Corumbá, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV -
encaminhar ao CMAS:
a) -
mensalmente, os demonstrativos de receitas e despesas;
b) -
anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do FMAS;
V -
firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, os demonstrativos mencionados anteriormente;
VI -
preparar os relatórios de execução orçamentárias sobre a realização das ações de assistência social, para serem submetidos ao Gestor do FMAS;
VII -
providenciar, junto à contabilidade geral do órgão da administração pública municipal responsável pela política de assistência social, os demonstrativos que indiquem a situação econômico-financeira geral do FMAS;
VIII -
apresentar ao titular da FMAS, responsável pela coordenação da política de assistência social, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do FMAS detectada nos demonstrativos mencionados;
IX -
manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado feitos para o FMAS;
X -
encaminhar mensalmente, ao gestor do FMAS, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no artigo anterior.
Art. 18.
para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no corrente exercício créditos adicionais até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV, do parágrafo 1°, do artigo 43 da Lei Nacional de 4.320, de 17 de março de 1.964.
Art. 19.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 19 de Dezembro de 1995.
Lei Ordinária nº 1445/1995 -
19 de dezembro de 1995
OSEAS OHARA DE OLIVEIRA
Vice-Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
19 de dezembro de 1995
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