Lei Ordinária nº 1377/1994 -
01 de dezembro de 1994
CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprova e EU sanciono a presente Lei:
Fica criado Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhes especificamente:
I -
fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
II -
promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura;
III -
orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região.
IV -
sugerir medidas aos órgãos dos Poderes executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando:
a) - as metas a serem aplicadas;
b) -
a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
c) -
o enquadramento das dotações orçamentárias específicas para alimentação escolar;
V -
articular-se com órgãos ou serviços governamentais nos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais.
VI -
Fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais;
VII -
articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
VIII -
realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre a alimentação;
IX -
realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
X -
exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como a limpeza dos locais de armazenamento;
XI -
realizar campanhas sobre higienes e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação;
XII -
promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas Municipais;
XIII -
levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no município.
Parágrafo único -
A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de educação no município.
Capítulo II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 2º.
O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
I -
o dirigente do órgão de educação da Prefeitura que o presidiará;
II - 1 (um) representante da Associação Comercial;
III -
1 (um) representante dos professores das escolas municipais;
IV - 1 (um) representante de país de alunos;
V -
1 (um) representante dos trabalhadores rurais do município;
§ 1º. -
a cada membro efetivo corresponderá um suplente.
§ 2º. -
a nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por Decreto do Prefeito para o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado.
§ 3º. -
O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar sua função como dirigente do órgão de educação.
§ 4º. -
os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal.
§ 5º. -
No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.
§ 6º. -
O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês, e extraordinariamente quando convocado por seu presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.
§ 7º. -
ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 4 (quatro) alternadas.
§ 8º. -
declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda o preenchimento da vaga.
Art. 3º.
O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 2 (dois) anos que poderá ser renovado.
Art. 4º.
O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.
Art. 5º.
As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Capítulo III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º.
O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
I -
recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;
II -
recursos transferidos pela União e pelo Estado;
III -
recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.
Art. 7º.
O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigência da presente Lei.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da Manutenção e Operacionalização do Conselho de Alimentação Escolar, ficam vinculados a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através das dotações consignadas no Orçamento do Fundo Municipal de Educação e Cultura.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 01 de Dezembro de 1994.
Lei Ordinária nº 1377/1994 -
01 de dezembro de 1994
RICARDO CHIMIRRI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
01 de dezembro de 1994
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