Os Incisos I. II e III do Art. 1° da Lei Municipal n.° 1377/94, passam a vigorar com a seguinte redação:
Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição,observando as boas práticas higiênicas e sanitárias.
Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelos Estados, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, na forma da Medida Provisória n.° 1979 -19, de 2 de junho de 2000.
O Artigo 2.° da Lei Municipal n.°1.377/94, passa a vigorar a seguinte redação:
Um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder.
Um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder.
Dois representante dos professores, indicados pelo Respectivo órgão de classe.
Um representante da Associação Comercial de Corumbá.
O Presidente do CAE será eleito e destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros presentes em Assembléia Geral especialmente convocada para tal fim.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 25 de abril de 2001