Lei Ordinária nº 1384/1994 -
22 de dezembro de 1994
CRIA O CADASTRO DE ATIVIDADES TURÍSTICAS DE CORUMBÁ, INSTITUI VISTORIA ANUAL NAS PESSOAS JURÍDICAS OU FÍSICAS QUE DESENVOLVAM OU PRESTEM SERVIÇOS TURÍSTICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, APROVA A SEGUINTE LEI:
Fica instituído o CADASTRO DE ATIVIDADES TURÍSTICAS DE CORUMBÁ (MS), onde deverão, obrigatoriamente inscreverem-se as pessoas jurídicas ou físicas que desenvolvam atividades ou prestem serviços turísticos.
hotéis, motéis, albergues, pousadas, hospedarias, hotéis urbanos ou rurais;
II -
restaurantes turísticos;
III -
agências de turismo;
IV -
transportadoras turísticas;
V -
organizadoras de congressos, convenções, seminários e eventos congêneros;
VI -
guias de turismo;
VII -
empresas e empreendimentos de lazer turísticos;
VIII -
pessoas físicas que prestem serviços turísticos mesmo que eventualmente.
Art. 3º.
O cadastramento compulsório visa o aprimoramento e o controle da qualidade das atividades turísticas no Município de Corumbá, ficando impedidas de exercerem atividades turísticas as pessoas jurídicas e físicas que não se cadastrem na forma da presente lei.
Art. 4º.
Fica instituída a VISTORIA anual, a ser feita pela Empresa Corumbaense de Turismo S/A - EMCOTUR - visando, constatar a eventual alteração dos dados cadastrais e a regularidade das instalações, atividades e serviços turísticos.
Parágrafo único
-
Sujeitam-se a VISTORIA anual as pessoas jurídicas e físicas cadastradas ou não, desde que desenvolvam atividades ou prestem serviços turísticos.
Art. 5º.
Após o cadastramento e as vistorias, a EMCOTUR emitirá um Certificado de Regularidade, de posse e exibição obrigatória em lugar visível pelo usuário.
Art. 6º.
Os meios de transportes turísticos serão cadastrados e vistoriados independente da pessoa jurídica ou física a que pertencerem, devendo preencherem todos os requisitos da lei que "Dispõe sobre o Transporte Turístico do Município de Corumbá, e dá outras providências", além das normas presente.
Art. 7º.
é defeso ao Piloteiro, enquanto autônomo, o cadastramento e consequente operação, de embarcação licenciada na categoria - N-2-P- aluguel e turismo.
Art. 8º.
A EMCOTUR por ato próprio, disciplinará o cadastramento e a VISTORIA, podendo instituir categorias, fixar requisitos, exigir documentos, inclusive dos sócios-proprietários, com a finalidade de assegurar a qualidade, segurança e conforto dos usuários do Produto Turístico Municipal.
Art. 9º.
Entende-se por produtos Turístico Municipal, conforme deliberação da Embratur, as empresas, empreendimentos, serviços, obras, conjunto de equipamentos, atividades, serviços, bens naturais e culturais, edificações, com vocação, finalidade, destinação e aproveitamento turístico, bem como serviços públicos e infraestrutura indispensáveis ao regular exercício e desenvolvimento das atividades turísticas.
Art. 10.
Poderá a EMCOTUR adotar padrões e procedimentos de classificação, visando ofertar aos usuários informações seguras, atuais e as características básicas do serviço turístico municipal, devendo, porém, observar os seguintes critérios:
I -
avaliação sistemática de toda oferta de serviços turísticos cadastrados, prevendo-se a utilização de processo de amostragem, visando adequação aos meios de execução.
II -
adoção de procedimentos de auto-avaliação parcial da oferta cadastrada e classificada, com a adoção de penalidades contra a informação prestada pelo responsável por serviço ou empreendimento, que desvirtue o resultado da avaliação;
III -
oferta de informação aos usuários sobre as características básicas do serviço que está sendo contratado e consumido, conforme normas próprias da EMCOTUR;
IV -
aprimoramento gradativo dos critérios e parâmetros de classificação, de forma a eliminar distorções eventualmente existentes mediante medidas de reajustamento da oferta classificada.
Art. 11.
Os poderes de fiscalização para o controle da qualidade das atividades e serviços turísticos serão exercidos pela EMCOTUR, com a finalidade de:
I -
orientar aos prestadores de serviços turísticos sobre normas e procedimentos a serem observados no incremento e operacionalidade de suas atividades;
II -
informar e proteger o usuário, através do oferecimento de meios de identificação de seus direitos e da apuração de reclamações ou denúncias formuladas;
III -
zelar pelo cumprimento de acordos e contratos celebrados na prestação dos serviços turísticos oferecidos;
IV -
viabilizar a manutenção dos padrões de qualidade conforme a classificação dos serviços turísticos oferecidos;
V -
viabilizar a organização e manutenção do Cadastro Especial de Atividades Turísticas do Município de Corumbá;
VI -
preservar a integridade do Patrimônio Turístico Municipal e da imagem do turismo corumbaense, mediante ações provocadas por denúncias ou por iniciativa própria;
Art. 12.
O descumprimento de contratos entre empresas prestadoras de serviços turísticos deverão ficar sujeito à Justiça Comum, cabendo a EMCOTUR adotar medidas protetoras do mercado em relação aos infratores.
Art. 13.
A fiscalização para o controle de qualidade referida no artigo anterior será exercida pela EMCOTUR, mediante:
I -
inspeções de rotina, diligências e procedimentos de fiscalização da qualidade de atendimento e dos diversos serviços oferecidos e prestados ao usuário, na oferta de serviços oferecidos turísticos classificados;
II -
atendimento e processamento de denúncias ou reclamações apresentadas por usuários em relação a serviços prestados pelas pessoas jurídicas ou físicas que desenvolvam ou prestem serviços turísticos;
III -
verificação do cumprimento de normas e leis que disciplina a atividade turística no Município de Corumbá;
IV -
acompanhamento da conservação e preservação dos bens e atrativos históricos, artísticos, culturais, naturais e ambientais, que compõem o patrimônio turístico municipal em ação isolada ou conjunta com outros órgãos que atuem nas áreas específicas;
V -
acompanhar os contratos, por iniciativa própria ou por denúncia entra as pessoas jurídicas ou físicas que desenvolvam ou prestem serviços turísticos e aos usuários;
VI -
controle de ações orientadas e coordenadas na prestação dos serviços públicos turísticos essenciais, diretamente ou sob supervisão.
Art. 14.
As pessoas jurídicas ou físicas que desenvolvam e prestem atividades e serviços turísticos no Município de Corumbá, cadastradas ou não, ficam sujeitas as leis e regulamentos turísticos, devendo atenderem, no prazo e forma determinada, às notificações expedidas pela EMCOTUR ou pelos órgãos por ela credenciados, para prestar informações e apresentar documentos inerentes à prestação de serviços turísticos.
Art. 15.
A fiscalização poderá ser exercida sobre quaisquer pessoas físicas ou jurídicas e seus empreendimentos, equipamentos e meios de transporte, cadastrados, licenciados, classificados ou não pela EMCOTUR, desde que, interfiram na qualidade e integridade do turismo no Município de Corumbá.
Art. 16.
Fica a EMCOTUR autorizada a instituir Tabela de Preços para cobrir os custos dos serviços que está obrigada a executar por força das leis e regulamentos turísticos do Município de Corumbá, e que sejam (tabelas) de acordo com os serviços prestados e aprovados pelo Conselho Municipal de Turismo por votação mínima de 2/3 d seus membros titulares.
Art. 17.
As empresas que se dedicam a atividades turística elencada no inciso II do artigo 2° desta lei não estão obrigadas ao cadastramento e vistoria instituídas por esta lei, podendo, porém, por inciativa própria submeteram-se ao seu comando.
Art. 18.
O Poder Executivo poderá delegar poderes a EMCOTUR, através de Convênios, para fiscalizar a arrecadação da Taxa de Turismo.
Art. 19.
Fica assegurado as pessoas jurídicas ou físicas inscritas no Cadastro de Atividades Turísticas do Município de Corumbá:
I -
participação em Catálogos Oficiais da EMCOTUR visando divulgar o Produto Turístico Municipal;
II -
Carta de Apresentação e Regularidade para pleitear estímulos, incentivos e financiamentos junto a instituições financeiras privadas ou oficiais;
III -
participar as ações comerciais cooperadas, juntamente com a EMCOTUR, no Brasil ou no exterior, e de toda e qualquer ação promocional e de informação promovida pela EMCOTUR;
IV -
assistência técnica na elaboração de documentação que diga respeito à atividade turística;
V -
ações outras da EMCOTUR visando promover e defender o patrimônio turístico municipal.
Art. 20.
A liberdade do exercício e a exploração de atividade e serviços turísticos, nos termos do Decreto-Lei n° 2.294, de 21 de novembro de 1.986, não excluem a sua fiscalização nem a obrigatoriedade de prestar informações necessárias à organização do cadastro a que se refere esta lei (Parágrafo 2°, artigo 3°, Lei n° 8.181, de 28 de março de 1.991).
Art. 21.
Os casos omissos na legislação municipal sobre a atividade e serviços turísticos serão submetidos a Parecer da EMCOTUR e decididos pelo Conselho Municipal de Turismo.
Art. 22.
O Poder Executivo, poderá regulamentar a presente lei, visando a explicitação de suas normas.
Art. 23.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 22 de Dezembro de 1994.
Lei Ordinária nº 1384/1994 -
22 de dezembro de 1994
WILSON CAVALCANTI DE MORAES
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
22 de dezembro de 1994
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