Fica instituído o CADASTRO DE ATIVIDADES TURÍSTICAS DE CORUMBÁ (MS), onde deverão, obrigatoriamente inscreverem-se as pessoas jurídicas ou físicas que desenvolvam atividades ou prestem serviços turísticos.
A EMCOTUR por ato próprio, disciplinará o cadastramento e a VISTORIA, podendo instituir categorias, fixar requisitos, exigir documentos, inclusive dos sócios-proprietários, com a finalidade de assegurar a qualidade, segurança e conforto dos usuários do Produto Turístico Municipal.
WILSON CAVALCANTI DE MORAES
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22 de dezembro de 1994