Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO com o objetivo de coordenar, incentivar, promover, orientar, executar, disciplinar e fiscalizar, deliberar e gerir a atividade turística no Município de Corumbá.
Art. 2º.
Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
I -
propor à Administração Municipal medidas de difusão e amparo ao turismo no Município de Corumbá, em colaboração com os órgãos e entidades governamentais ou não governamentais especializadas no setor turístico;
II -
orientar a Administração Municipal no preservação e aproveitamento dos pontos turísticos municipais;
III -
estimular e promover estudos sobre problemas que interessa, ao desenvolvimento da atividade turística como geradora de serviços;
IV -
propor campanha visando a incrementação do turismo no Município de Corumbá;
V -
opinar sobre matérias turísticas propostas ou encaminhadas pela EMCOTUR (Empresa Corumbaense de Turismo), pelo Município de Corumbá, ou qualquer entidade legalmente constituída.
VI -
Emitir Parecer prévio no Processos referentes a alvarás a localização, inclusive renovação, nas seguintes atividades e serviços: hotéis e similares, agências de turismo, transportadoras turísticas, bares e restaurantes, organizadores de congressos, convenções, seminários e eventos congêneros, guias de turismo, empresas e empreendimentos de lazer turístico e indústrias;
Parágrafo único -
No caso do inciso IV, o parecer será de aplicação compulsória.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Turismo será constituído de 14 (quatorze) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre cidadãos da comunidade, de notório saber e que desenvolvam ou tenham desenvolvidos atividades particulares ou públicas ligadas ao turismo, direta ou indiretamente ou cuja atividade ou profissão tenha relacionamento ou influência do desenvolvimento e do turismo da região. Formação paraitária de seus membros do Conselho Municipal de Turismo.
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Turismo terá a seguinte composição:
I - 3 três (representantes do Poder Executivo indicados pelo Prefeito, sendo um o Presidente da Emcotur.
II - 2 (dois) representantes da Câmara Municipal de Corumbá indicados pela Mesa.
III - 01 (um) Secretário Municipal de Saúde ou seu representante.
IV -
01 (um) Secretário Municipal do Meio Ambiente, ou órgão Municipal representativo do Setor ou seu representante.
V - 01 (um) representante do Sindicato dos Hotéis, restaurantes, Bares e Similares de Corumbá.
VI - 01 (um) representante da ACERT - Associação Corumbaense das Empresas Regionais de Turismo.
VII -
01 (um) Representante da Associação Comercial de Corumbá.
IX -
01 (um) Representante do Sindicato dos Armadores de Navegação de Corumbá e Ladário ou do Sindicato dos Trabalhadores de Transporte Fluvial de Corumbá e Ladário.
X -
01 (um) representante da Colônia de Pescadores de Corumbá.
XI -
01 (um) Representante do Sindicato Rural de Corumbá ou do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Corumbá.
XII - 01 Representante da Associação dos Guias de Turismo do Brasil-sub-seção de Corumbá.
Parágrafo único -
O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, sem recondução, exceto os Secretário Municipais e o Presidente da Emcotur.
Art. 5º.
Os membros do Conselho, representante de entidades serão indicados na forma dos seus estatutos ou documentos constitutivos.
Parágrafo único -
Quando da indicação dos representantes, deverá, também, ser indicado um suplente.
§ Segundo -
O Presidente do Conselho Municipal de Turismo será eleito em votação democrática e secreta e terá mandato de 02 (dois) anos, não sendo permitida a reeleição.
Art. 6º.
O exercício do cargo de Conselheiro do Conselho Municipal de Turismo será gratuito, sendo considerado de relevante serviço público.
Parágrafo único -
Os membros do Conselho Municipal de Turismo, farão juz a diárias destinadas a cobrir despesas de locomoção de hospedagem, quando estiverem na representação do Conselho, assim autorizados na forma do Regimento Interno.
Art. 7º.
As diárias de que trata o artigo anterior pagas pela Prefeitura Municipal de Corumbá, e seu valor não poderá exceder o valor das diárias dos Secretários Municipais e serão fixados por Decreto do Executivo.
Art. 8º.
Empossado o Conselho, este terá o prazo de 30 dias (trinta) dias para elaborar o anteprojeto do Regimento Interno a ser enviado ao Prefeito Municipal para aprovação e edição, devendo conter obrigatoriamente:
I -
composição da diretoria que não poderá exceder a três cargos, sem remuneração ou representatividade pecuniária a qualquer título.
II -
atribuições da Diretoria;
III -
atribuição dos membros da Diretoria e demais membros do Conselho;
IV -
frequência das sessões, quorum para início, forma de convocação, finalidade de convocação;
V -
forma de discussão, deliberação e aprovação das matérias submetidas ao Conselho, inclusive a ordem e execução dos trabalhos;
VI -
casos de substituição e vacância do cargo de Conselheiro;
Art. 9º.
O Prefeito Municipal poderá convocar o Conselho Municipal de Turismo para apreciar e deliberar sobre matéria específica.
Art. 10.
O Presidente do Conselho Municipal de Turismo será eleito dentro seus membros, para igual mandato dos demais, na forma prevista no Regimento Interno.
Parágrafo único -
Presidirá o Conselho Municipal de Turismo, na primeira eleição, seu membro com maior idade, incumbindo-lhe, para esse fim específico, nomear seus auxiliares.
Art. 11.
Conselheiro Municipal de Turismo Gere o FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO que na parte contábil, balancetes, prestação de contas e pagamentos ficara a cargo de Comissão constituída de 03 (três) membros sendo o Secretário Municipal de Finanças, Secretário Municipal de Planejamento e Presidente da Emcotur.
Art. 11.
As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta da dotação orçamentária do Gabinete do Prefeito, suplementada se necessário.
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 23 de Dezembro de 1994.
Lei Ordinária nº 1386/1994 -
23 de dezembro de 1994
WILSON CAVALCANTI DE MORAES
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
23 de dezembro de 1994
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