Fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR - órgão com caráter deliberativo e consultivo, com o objetivo de coordenar, orientar, executar, disciplinar e fiscalizar a atividade turística no Município da Corumbá -MS (NR).
Art. 2º.
Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
I -
propor à Administração Municipal medidas de difusão e amparo ao turismo no Município de Corumbá, em colaboração com os órgãos e entidades governamentais ou não governamentais especializadas no setor turístico;
II -
orientar a Administração Municipal no preservação e aproveitamento dos pontos turísticos municipais;
III -
estimular e promover estudos sobre problemas que interessa, ao desenvolvimento da atividade turística como geradora de serviços;
IV -
propor campanha visando a incrementação do turismo no Município de Corumbá;
V -
opinar sobre matérias turísticas propostas ou encaminhadas pela EMCOTUR (Empresa Corumbaense de Turismo), pelo Município de Corumbá, ou qualquer entidade legalmente constituída.
VI -
Emitir Parecer prévio no Processos referentes a alvarás a localização, inclusive renovação, nas seguintes atividades e serviços: hotéis e similares, agências de turismo, transportadoras turísticas, bares e restaurantes, organizadores de congressos, convenções, seminários e eventos congêneros, guias de turismo, empresas e empreendimentos de lazer turístico e indústrias;
Parágrafo único
-
No caso do inciso IV, o parecer será de aplicação compulsória.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Turismo será composto de 11 (onze) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre cidadãos da comunidade, de notório saber e que desenvolvam ou tenham desenvolvido atividades particulares ou públicas ligadas ao turismo, direta ou Indiretamente.
Art. 4º.
O Secretário Municipal de Meio Ambiente e Turismo;
I -
O Secretário Municipal de Meio Ambiente e Turismo;
II -
Representante da Associação Comercial de Corumbá;
III -
Representante dos Guias de Turismo;
IV -
Representante dos Barcos Hotéis;
V -
Representante dos Hotéis, Pousadas e Pesqueiros;
VI -
Representante do SENAC / SEBRAE;
VII -
Representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IX -
Representante da Secretaria Municipal de Finanças;
X -
Representante da Câmara Municipal de Vereadores;
XI -
Representante das Agências de Turismo;
XII -
Representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo;
XII -
Um representante da Associação dos Monitores Ambientais;
XIII -
Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
Parágrafo único
-
O mandato dos membros do COMTUR será de 02 (dois) anos admitida uma recondução.
§ 2°.
-
O funcionamento, investidura, substituições dos Conselheiros, e demais questões relativas serão disciplinadas no Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo de Corumbá (NR).
§ 3°
-
O Conselho poderá convocar, para as suas reuniões, profissionais e instituições para discutir e dar entendimento aos temas submetidos à apreciação do referido Conselho, sem qualquer ônus aos cofres públicos.
Art. 5º.
Os membros do Conselho, representante de entidades serão indicados na forma dos seus estatutos ou documentos constitutivos.
Parágrafo único
-
Quando da indicação dos representantes, deverá, também, ser indicado um suplente.
§ Segundo
-
O Presidente do Conselho Municipal de Turismo será eleito em votação democrática e secreta e terá mandato de 02 (dois) anos, não sendo permitida a reeleição.
Art. 6º.
O exercício do cargo de Conselheiro do Conselho Municipal de Turismo será gratuito, sendo considerado de relevante serviço público.
Parágrafo único
-
Os membros do Conselho Municipal de Turismo, farão juz a diárias destinadas a cobrir despesas de locomoção de hospedagem, quando estiverem na representação do Conselho, assim autorizados na forma do Regimento Interno.
Art. 7º.
As diárias de que trata o artigo anterior pagas pela Prefeitura Municipal de Corumbá, e seu valor não poderá exceder o valor das diárias dos Secretários Municipais e serão fixados por Decreto do Executivo.
Art. 8º.
Empossado o Conselho, este terá o prazo de 30 dias (trinta) dias para elaborar o anteprojeto do Regimento Interno a ser enviado ao Prefeito Municipal para aprovação e edição, devendo conter obrigatoriamente:
I -
composição da diretoria que não poderá exceder a três cargos, sem remuneração ou representatividade pecuniária a qualquer título.
II -
atribuições da Diretoria;
III -
atribuição dos membros da Diretoria e demais membros do Conselho;
IV -
frequência das sessões, quorum para início, forma de convocação, finalidade de convocação;
V -
forma de discussão, deliberação e aprovação das matérias submetidas ao Conselho, inclusive a ordem e execução dos trabalhos;
VI -
casos de substituição e vacância do cargo de Conselheiro;
Art. 9º.
O Prefeito Municipal poderá convocar o Conselho Municipal de Turismo para apreciar e deliberar sobre matéria específica.
Art. 10.
O Presidente do Conselho Municipal de Turismo será eleito dentro seus membros, para igual mandato dos demais, na forma prevista no Regimento Interno.
Parágrafo único
-
Presidirá o Conselho Municipal de Turismo, na primeira eleição, seu membro com maior idade, incumbindo-lhe, para esse fim específico, nomear seus auxiliares.
Art. 11.
Conselheiro Municipal de Turismo Gere o FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO que na parte contábil, balancetes, prestação de contas e pagamentos ficara a cargo de Comissão constituída de 03 (três) membros sendo o Secretário Municipal de Finanças, Secretário Municipal de Planejamento e Presidente da Emcotur.
Art. 11.
As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta da dotação orçamentária do Gabinete do Prefeito, suplementada se necessário.
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 23 de Dezembro de 1994.
Lei Ordinária nº 1386/1994 -
23 de dezembro de 1994
WILSON CAVALCANTI DE MORAES
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
23 de dezembro de 1994
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