CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, APROVOU E NOS TERMOS DO ARTIGO 65 PARÁGRAFO SEGUNDO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE LEI.
Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:
I -
O atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierárquizado;
II -
a vigilância sanitária;
III -
a vigilância epidemiológica e ações de saúde de Interesse individual e coletivo correspondentes;
IV -
o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual.
Art. 2º.
O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde.
Art. 3º.
São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
I -
gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II -
acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas do Plano Municipal de Saúde;
III -
submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV -
submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
V -
encaminhar á contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI -
subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;
VII -
assinar cheques;
VIII -
ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IX -
firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
Art. 4º.
São atribuições do Coordenador do Fundo:
I -
preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;
II -
manter os controles necessários á execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III -
manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV -
encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) -
mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) -
regularmente, os inventários de estoque de medicamentos e de instrumentos médicos;
c) -
anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo
V -
firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI -
preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde;
VII -
providenciar junto á contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
VIII -
apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;
IX -
manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;
X -
encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;
XI -
manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde;
XII -
encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.
Art. 5º.
São receitas do Fundo;
I -
as transferências oriundas do orçamento da seguridade social, como decorrência do que dispõe o Art. 30, VII, Art. 194 e 195 da Constituição da República;
II -
os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III -
o produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
IV -
o produto de arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene. multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daqueles que o Município vier a criar;
V -
a apuração dos valores mínimos a serem aplicados em ações e serviços públicos de saúde, de que tratam o Artigo 198 § 2° e 3° da Constituição Federal e o Art. 77 do ADCT.
VI -
doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.
§ 1º.
-
As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º.
-
A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I -
da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II -
da prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
Art. 6º.
Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I -
disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;
II -
direitos que porventura vier a constituir;
III -
bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município.
IV -
bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde;
V -
bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município;
Parágrafo único
-
Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Art. 7º.
Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.
Art. 8º.
O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universidade e do equilíbrio.
§ 1º.
-
O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade;
§ 2º.
-
O orçamento do Fundo Municipal de Saúde, observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 9º.
A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 10.
A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar a apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 11.
A escritura contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º.
-
A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços;
§ 2º.
-
Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
§ 3º.
-
As demonstrações e os relatórios produzidas passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Art. 12.
Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde.
Parágrafo único
-
As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
Art. 13.
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único
-
Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.
Art. 14.
A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
I -
financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidas pela Secretaria ou com ela conveniados;
II -
pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1° da presente Lei;
III -
pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor saúde, observado o disposto no § 1°, art. 199 da Constituição Federal;
IV -
aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V -
construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde.
VI -
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII -
desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIII -
atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionadas no art. 1° da presente Lei.
Art. 15.
A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Art. 16.
O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 17.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de CR$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL CRUZEIROS), para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei.
Parágrafo único
-
As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à conta do código de despesas 4130, Investimentos em Regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos do art. 43, §§ e incisos da Lei Federal n° 4.320/64.
Art. 18.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 22 de Junho de 1992.
Lei Ordinária nº 1226/1992 -
22 de junho de 1992
JONAS LUNA DE LIMA
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
22 de junho de 1992
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