DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, DECRETA:
Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º.
O atendimento aos direitos da criança e do adolescente, não excluído deficientes, no âmbito-municipal, far-se-á através de:
I -
políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente em condições de liberdade e dignidade;
II -
políticas e programas de assistência social em caráter supletivo, para aqueles que delas necessitam;
III -
serviços especiais nos termos desta lei.
Parágrafo único -
O Município, em conjunto com a comunidade, destinará recursos e espaços públicos para as programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para infância e a juventude.
Art. 3º.
São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II -
Conselho Tutelar.
Art. 4º.
O Município poderá criar programas e serviços a que aludem os incisos II e III do artigo 2° desta Lei, ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único -
Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão:
I -
orientação e apoio sócio-familiar;
II -
apoio sócio educativo em meio aberco;
III -
colocação familiar;
IV - abrigo;
V -
liberdade assistida;
VI -
semi-liberdade;
VII -
internação;
VIII -
prevenção e acendimento médico e psicológico ás vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IX -
identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
X -
proteção, jurídico-social.
XI -
orientação especializada (prevenção e aconselhamento) á criança e ao adolescente, sobre entorpecentes e drogas afins.
Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 5º.
Fica criado o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão controlador da política de atendimento, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei (federal) n° 8.069/90.
Art. 6º.
Incumbe, ao Conselho, a Administração do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 7º.
O Conselho deverá submeter, ao Poder Executivo, o plano de aplicação e as prestações de contas do Fundo, trimestralmente, conforme determina o artigo 96, da Lei (federal) n° 8.069/90.
Parágrafo único -
A não prestação de contas, ou sua prestação deficiente ou irregular, implicará na sustação do repasse das cotas subsequentes.
Art. 8º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 10 (DEZ) membros com mandato de dois anos, sendo:
I -
1 (UM) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II -
1 (UM) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III -
1 (UM) representante da Secretaria Municipal de Promoção Social;
IV -
1 (UM) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação;
V -
1 (UM) representante da Câmara Municipal de Corumbá;
VI -
5 (CINCO) representantes de entidades não governamentais de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente, escolhidas na forma desta Lei.
§ 1º. -
Cada representante terá um suplente, ambos indicados pela mesma entidade, que o substituirá em caso de impedimento e suceder-lhe-á no caso de vaga.
§ 2º. -
Os Conselheiros representantes das Secretarias serão indicados pelo Prefeito Municipal dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva Secretaria, no efetivo exercício do cargo, no prazo de dez dias contados da solicitação do Conselho.
§ 3º. -
O representante da Câmara Municipal de Corumbá será indicado pelo seu Presidente, obedecido o prazo do parágrafo anterior.
§ 4º. -
Os representantes e seus suplentes, das entidades, com sede no Município, reunidas, cada uma, em Assembleia, convocada pelo seu Presidente ou representante legal, na forma que disciplinar seu estatuto, em tempo hábil, sendo a cópia autenticada da ata da assembleia, instrumento legal para a nomeação do eleito, para o cargo de Conselheiro.
Art. 9º.
As entidades não governamentais, que comporão o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão escolhidas através de votação secreta, entre si, em tantas votações quantas forem necessárias para a escolha das cinco que comporão o Conselho.
Parágrafo único -
O presidente do Conselho Municipal, três meses antes do término do mandato dos conselheiros, convocará todas as entidades não governamentais que prestem atendimento ás crianças e adolescentes, com sede neste Município, via Edital, designando, dia, hora e local, para a votação de que fala "caput" deste artigo, devendo fixar na primeira convocação, com qualquer número.
Art. 10.
A reeleição das entidades somente poderá ocorrer por um período.
Art. 11.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I -
formular a política dos direitos da criança e do adolescente definindo prioridades e controlando as ações de execução;
II -
opinar na formação de políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;
III -
deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II e III do artigo 2° desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal especializado de atendimento;
IV -
elaborar seu Regimento Interno;
V - nomear e dar posse aos membros do Conselho;
VI -
gerir o fundo Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e repassando recursos para as entidades não-governamentais, tudo mediante Convênio.
VII -
proceder a inscrição de programas de proteção a sócio-educativos das entidades governamentais e não governamentais, na forma do artigo 90 e 91 da Lei Federal n° 8.069/90.
Art. 12.
O Conselho Municipal manterá uma secretária geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários, até o limite de cinco, da Prefeitura Municipal de Corumbá.
Capítulo III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 13.
Fica criado o Fundo Municipal do Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal ao qual é órgão vinculado.
Art. 14. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente FMDCA - será constituído:
I -
pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município (para assistência social voltada a criança e o adolescente);
II -
pelo recursos provenientes dos Conselhos Estaduais e Nacionais dos Direitos;
III -
pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV -
pelos valores provenientes de multas decorrentes de coordenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal n° 8.069/90;
V -
por outros recursos que lhe forem destinados;
Parágrafo único -
Sairá do orçamento da Secretaria Municipal de Promoção Social as dotações de que fala o inciso I deste Artigo.
Art. 15.
Compete ao FMDCA:
I -
registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos, em benefício das crianças e dos adolescentes, pelo Estado e União;
II -
registrar os recursos captados pelo município, através de convênios ou por doações ao Fundo;
III -
manter o controle escritural e contábil das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos;
IV -
liberar os recursos a serem aplicados em benefício da criança e do adolescente, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos;
V -
administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho dos Direitos.
Art. 16.
O Fundo será regulamentado por resolução expedida pelo Conselho dos Direitos.
Art. 17.
Na primeira votação, a que se refere o Artigo 9° desta Lei, a convocação editalícia será feita pelo Chefe do Poder Executivo, 5 (CINCO) dias após a entrada em vigor da presente Lei, obedecendo quanto as demais providências o contido no Parágrafo Único do Artigo 9° desta Lei.
Parágrafo único -
Poderá o Executivo delegar competência para a prática dos atos de que fala o "caput" deste artigo.
Art. 18.
No prazo de seis meses, contados a partir da publicação da presente Lei, de iniciativa do Poder Executivo criar-se-á o Conselho Tutelar, fixando-se dua competência, direitos, deveres e eventual remuneração.
Parágrafo único -
Enquanto não for criado o Conselho Tutelar na forma do presente Artigo, prevalecerá a norma contida no Artigo 262 da Lei federal n° 8.069/90.
Art. 19.
O Conselho Municipal, no prazo máximo de quinze dias, contados da data de publicação do ato de nomeação dos seus membros, elaborará seu Regimento Interno, elegendo seu primeiro Presidente.
Art. 20.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento das obrigações desta Lei, até o valor de Cr$ 3.000.000,00 (TRÊS MILHÕES DE CRUZEIROS).
Art. 21.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 15 de Maio de 1991.
Lei Ordinária nº 1136/1991 -
15 de maio de 1991
JONAS LUNA DE LIMA
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
15 de maio de 1991
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