DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, DECRETA:
Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art.
2º.
O atendimento aos direitos da criança e do adolescente, não excluído deficientes, no âmbito-municipal, far-se-á através de:
Art.
3º.
São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
Art.
4º.
O Município poderá criar programas e serviços a que aludem os incisos II e III do artigo 2° desta Lei, ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art.
5º.
Fica criado o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão controlador da política de atendimento, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei (federal) n° 8.069/90.
Art.
6º.
Incumbe, ao Conselho, a Administração do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art.
7º.
O Conselho deverá submeter, ao Poder Executivo, o plano de aplicação e as prestações de contas do Fundo, trimestralmente, conforme determina o artigo 96, da Lei (federal) n° 8.069/90.
Art.
8º.
...............
Art.
9º.
As entidades não governamentais, que comporão o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão escolhidas através de votação secreta, entre si, em tantas votações quantas forem necessárias para a escolha das cinco que comporão o Conselho.
Art.
10.
A reeleição das entidades somente poderá ocorrer por um período.
Art.
11.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
Art.
12.
O Conselho Municipal manterá uma secretária geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários, até o limite de cinco, da Prefeitura Municipal de Corumbá.
Capítulo III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art.
13.
Fica criado o Fundo Municipal do Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal ao qual é órgão vinculado.
Art.
14.
O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente FMDCA - será constituído:
Art.
15.
Compete ao FMDCA:
Art.
16.
O Fundo será regulamentado por resolução expedida pelo Conselho dos Direitos.
Art.
17.
Na primeira votação, a que se refere o Artigo 9° desta Lei, a convocação editalícia será feita pelo Chefe do Poder Executivo, 5 (CINCO) dias após a entrada em vigor da presente Lei, obedecendo quanto as demais providências o contido no Parágrafo Único do Artigo 9° desta Lei.
Art.
18.
No prazo de seis meses, contados a partir da publicação da presente Lei, de iniciativa do Poder Executivo criar-se-á o Conselho Tutelar, fixando-se dua competência, direitos, deveres e eventual remuneração.
Art.
19.
O Conselho Municipal, no prazo máximo de quinze dias, contados da data de publicação do ato de nomeação dos seus membros, elaborará seu Regimento Interno, elegendo seu primeiro Presidente.
Art.
20.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento das obrigações desta Lei, até o valor de Cr$ 3.000.000,00 (TRÊS MILHÕES DE CRUZEIROS).
Art.
21.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 15 de Maio de 1991.
Lei Ordinária nº 1136/1991 -
15 de maio de 1991
JONAS LUNA DE LIMA
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
15 de maio de 1991
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