Fica criado o Conselho Municipal de Entorpecentes de Corumbá, identificado, também, pela sigla COMEC, visando, em consonância com as normas dos Conselho Estadual e Federal pertinentes:
I -
Estabelecer normas para a política municipal de entorpecentes;
II -
Apoiar, sobre todos os aspectos ao seu alcance, atividades de prevenção, fiscalização e repressão do tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;
III -
auxiliar instituições que desenvolvem atividades de recuperação de dependentes.
Parágrafo único -
O COMEC é vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito.
Art. 2º.
Integram o COMEC representantes indicados pelos seguintes órgãos e instituições e nomeados pelo Prefeito:
I -
Prefeitura Municipal
II - Câmara Municipal
III - Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
IV - Associação dos Docentes da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
V - OAB-MS subseção de Corumbá
VI -
Polícia Federal
VII - Diocese de Corumbá
VIII -
Conselho de Pastores Evangélicos
IX - Associação de Psicólogos
X - Associação Médica
XI - Abraço
XII -
Rotary Clube de Corumbá
XIII - Lions Clube de Corumbá
§ 1º. -
O órgãos e instituições de que trata o Artigo 2° deverão indicar, cada um, dois representantes, sendo um titular e um suplente, este substituto eventual, daquele com mandato por um ano, prorrogável por igual período, a critério do COMEC.
§ 2º. -
A participação dos Conselheiros não será remunerada, considerando-se as suas atividades como Serviço Público relevante.
Art. 3º.
O COMEC será dirigido por um Presidente, um Vice-Presidente, este substituto eventual do Presidente, e um Secretário Executivo, todos escolhidos dentre os membros do Conselho.
Parágrafo único -
O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo serão eleitos pelos seus pares, todos com mandato de um ano, prorrogável por igual período.
Art. 4º.
Compete ao COMEC:
I -
Fixar prioridades e Diretrizes para a Política Municipal de Entorpecentes, apoiadas em critérios técnicos, financeiros e administrativos, que se coadunem com a peculiaridades e necessidades locais;
II -
Manter intercâmbio de informações com instituições congêneres, visando à consecução de seus objetivos;
III -
Organizar cadastro, sempre atualizado, de entidades que desempenhem atividades afins, bem como apoiá-las e orientá-las no desempenho de suas funções;
IV -
Postular o apoio instrumental junto aos órgãos competentes e á continuidade, com vistas à viabilização dos Planos da instituição.
Art. 5º.
A Prefeitura Municipal prestará ao COMEC todo o apoio técnico, administrativo e financeiro destinado à organização da sua estrutura e do seu normal funcionamento.
Art. 6º.
O COMEC reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria dos seus membros.
Art. 7º.
A instituição terá um regimento interno a ser elaborado, no prazo de 30 (trinta) dias da data de sua instalação.
Art. 8º.
As decisões do COMEC deverão ser cumpridas pelo órgãos da Prefeitura Municipal, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes.
Art. 9º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do Orçamento relativa a Serviços Sociais.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 24 de Maio de 1989.
Lei Ordinária nº 1048/1989 -
24 de maio de 1989
TEREZINHA BARUKI
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
24 de maio de 1989
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