Lei Ordinária nº 1492/1997 -
20 de outubro de 1997
CRIA O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM MOTOCICLETAS DE ALUGUEL - (Moto-Táxi).
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e EU sanciono a seguinte Lei:
Fica criado o serviço de transporte individual de passageiros em motocicletas de aluguel (Moto-Táxi), no Município de Corumbá.
Art.
2º.
Considera-se transporte individual de passageiros, para efeito desta norma aquele efetuado por veículos tipo motocicleta, com o indicativo "Moto-Táxi", a ser colocado em local visível do referido veículo.
Art.
3º.
Vetado
Capítulo II
DA AUTORIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art.
4º.
Vetado
Art.
5º.
Os serviços serão realizados sob o regime de concessão e ou permissão.
Art.
6º.
As concessões e ou permissões terão validade de 05 (cinco) anos renováveis mediante comprovação de quitação dos tributos municipais e as exigências desta Lei, a critério do Poder Concedente mediante constatação de realização satisfatória dos serviços.
Capítulo III
DO REGISTRO DAS EMPRESAS OPERADORAS
Art.
7º.
Vetado
Art.
8º.
Vetado
Capítulo IV
DOS PONTOS DE MOTO-TÁXI
Art.
9º.
Os condutores de motocicletas deverão permanecer nas suas respectivas empresas, somente podendo trabalhar em outra com a prévia comunicação e recredenciamento junto ao órgão municipal de trânsito.
Art.
10.
Qualquer ato de indisciplina - perturbação da ordem e desobediência aos dispositivos legais implicará na aplicação de penalidade, inclusive rescisão do contrato de concessão.
Capítulo V
DOS VEÍCULOS
Art.
11.
Os veículos utilizados no serviço disciplinado nesta Lei, deverão ser "auto-motos" dotados de duas a três rodas acima de 100 (cem) cilindradas, devidamente legalizados no órgão de trânsito estadual.
Art.
12.
Os veículos de aluguel deverão ser dotados de protetores de pés com 10 (dez) centímetros, adaptados na pedaleira, devendo contar ainda com os seguintes equipamentos complementares:
Capítulo V
DA MATRÍCULA DO CONDUTOR DO VEÍCULO E DE SUA INSCRIÇÃO
Art.
13°.
Vetado
Capítulo VII
DO PESSOAL DE OPERAÇÃO
Art.
14.
Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos na legislação de trânsito na legislação de trânsito, o condutor deve:
Capítulo VIII
DAS OBRIGAÇÕES DE CONCESSIONÁRIOS E CONDUTORES DE MOTO-TÁXI
Art.
15.
As concessionárias e condutores de moto-táxi deverão respeitar as disposições gerais e regulamentares, bem como facilitarem as atividades de fiscalização municipal.
Art.
16.
Vetado
Capítulo IX
DAS FINANÇAS E PENALIDADES
Art.
17.
A inobservância de quaisquer das disposições desta Lei e de demais atos regulamentares sujeitará os infratores às seguintes penalidades, separadas ou cumulativamente, conforme especificação abaixo:
Art.
18.
A penalidade de advertência conterá determinação das providências necessárias ao saneamento da irregularidade que lhe deu origem.
Art.
19.
As empresas concessionárias, bem como os condutores, quando apenados, poderão recorrer da decisão para o Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias.
Capítulo X
DA FISCALIZAÇÃO
Art.
20.
Vetado
Art.
21.
Os agentes de fiscalização, quando necessário, poderão:
Capítulo XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
22.
Vetado
Art.
23.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art.
24.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 20 de Outubro de 1997.
Lei Ordinária nº 1492/1997 -
20 de outubro de 1997
EDER MOREIRA BRAMBILLA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
20 de outubro de 1997
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