Lei Ordinária nº 1492/1997 -
20 de outubro de 1997
CRIA O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM MOTOCICLETAS DE ALUGUEL - (Moto-Táxi).
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e EU sanciono a seguinte Lei:
Fica criado o serviço de transporte individual de passageiros em motocicletas de aluguel (Moto-Táxi), no Município de Corumbá.
Art. 2º.
Considera-se transporte individual de passageiros, para efeito desta norma aquele efetuado por veículos tipo motocicleta, com o indicativo "Moto-Táxi", a ser colocado em local visível do referido veículo.
Parágrafo único -
Vetado
Art. 3º.Vetado
Capítulo II
DA AUTORIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 4º.Vetado
§ 1º. - Vetado
§ 2º. -Vetado
Art. 5º.
Os serviços serão realizados sob o regime de concessão e ou permissão.
§ 1º. -Vetado
§ 2º. -Vetado
Art. 6º.
As concessões e ou permissões terão validade de 05 (cinco) anos renováveis mediante comprovação de quitação dos tributos municipais e as exigências desta Lei, a critério do Poder Concedente mediante constatação de realização satisfatória dos serviços.
Capítulo III
DO REGISTRO DAS EMPRESAS OPERADORAS
Art. 7º.Vetado
a) -Vetado
b) -Vetado
c) -Vetado
d) -Vetado
Art. 8º.Vetado
§ 1º. -Vetado
§ 2º. -Vetado
§ 3º. -Vetado
Capítulo IV
DOS PONTOS DE MOTO-TÁXI
Art. 9º.
Os condutores de motocicletas deverão permanecer nas suas respectivas empresas, somente podendo trabalhar em outra com a prévia comunicação e recredenciamento junto ao órgão municipal de trânsito.
Art. 10.
Qualquer ato de indisciplina - perturbação da ordem e desobediência aos dispositivos legais implicará na aplicação de penalidade, inclusive rescisão do contrato de concessão.
Capítulo V
DOS VEÍCULOS
Art. 11.
Os veículos utilizados no serviço disciplinado nesta Lei, deverão ser "auto-motos" dotados de duas a três rodas acima de 100 (cem) cilindradas, devidamente legalizados no órgão de trânsito estadual.
Art. 12.
Os veículos de aluguel deverão ser dotados de protetores de pés com 10 (dez) centímetros, adaptados na pedaleira, devendo contar ainda com os seguintes equipamentos complementares:
a) -
02 (dois) capacetes, sendo um para o condutor e outro para o passageiro;
b) -Vetado
c) -
Cartão de identificação do proprietário ou condutor.
Capítulo V
DA MATRÍCULA DO CONDUTOR DO VEÍCULO E DE SUA INSCRIÇÃO
Art. 13°.Vetado
Parágrafo único -Vetado
a) -Vetado
b) -Vetado
c) -Vetado
d) -Vetado
Capítulo VII
DO PESSOAL DE OPERAÇÃO
Art. 14.
Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos na legislação de trânsito na legislação de trânsito, o condutor deve:
a) -
Pilotar o veículo de modo a proporcionar segurança, conforto e bem estar dos passageiros;
b) -
Abster-se de ingerir bebidas alcoólicas e outras substâncias tóxicas em serviço ou quando estiver próximo ao momento de assumí-lo;
c) -
Tratar os passageiros com urbanidade e respeito;
d) -Vetado
e) -
Não ultrapassar a velocidade de 40 km/h, salvo motivos de emergência;
f) - Usar capacete, bem como fazer com que o passageiro também o use;
g) -Vetado
Capítulo VIII
DAS OBRIGAÇÕES DE CONCESSIONÁRIOS E CONDUTORES DE MOTO-TÁXI
Art. 15.
As concessionárias e condutores de moto-táxi deverão respeitar as disposições gerais e regulamentares, bem como facilitarem as atividades de fiscalização municipal.
Art. 16.Vetado
a) -Vetado
b) -Vetado
c) -Vetado
d) -Vetado
e) -Vetado
f) -Vetado
g) -Vetado
Parágrafo único -Vetado
Capítulo IX
DAS FINANÇAS E PENALIDADES
Art. 17.
A inobservância de quaisquer das disposições desta Lei e de demais atos regulamentares sujeitará os infratores às seguintes penalidades, separadas ou cumulativamente, conforme especificação abaixo:
a) -
Advertência escrita;
b) - Multa;
c) - Suspensão ou cassação da concessão
d) -
Suspensão ou cassação do registro de condutores.
Art. 18.
A penalidade de advertência conterá determinação das providências necessárias ao saneamento da irregularidade que lhe deu origem.
Parágrafo único -
A pena de advertência converter-se-á em multa diária caso não sejam atendidas as providências determinadas no prazo que for estabelecido.
Art. 19.
As empresas concessionárias, bem como os condutores, quando apenados, poderão recorrer da decisão para o Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias.
Capítulo X
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 20.Vetado
Art. 21.
Os agentes de fiscalização, quando necessário, poderão:
a) - Advertir os infratores, por escrito;
b) - Multar;
c) -
Solicitar o afastamento de condutores;
d) -
Solicitar às autoridades competentes a apreensão do veículo.
Capítulo XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22.Vetado
Art. 23.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 20 de Outubro de 1997.
Lei Ordinária nº 1492/1997 -
20 de outubro de 1997
EDER MOREIRA BRAMBILLA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
20 de outubro de 1997
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