ESTABELECE DIRETRIZES PARA A REFORMA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL; DISPÕE SOBRE SEU SISTEMA ADMINISTRATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ ESTADO DE MATO GROSSO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL usando de suas atribuições legais, faz saber que SANCIONOU a seguinte LEI, pelo DECRETO n° 099/'76 desta data:
A ação do Governo Municipal se orienta no sentido do desenvolvimento do Município e do aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante o planejamento de suas atividades.
§ 1° -
O planejamento das atividades da Administração Municipal obedece às diretrizes estabelecidas neste capítulo e se desenvolve através da elaboração e manutenção atualizada dos seguintes instrumentos:
I - plano de desenvolvimento integrado;
II - orçamento plurianual de investimento;
III - orçamento programa.
§ 2° -
A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardarão inteira consonância com os planos e programas dos Governos do Estado e da União.
Art. 2°.
Ao Município compete promover o bem-estar de sua população, através das funções privativas definidas pela Lei de Organização dos Municípios do Estado de Mato Grosso, cabendo-lhe prover, pelos seus órgãos ou mediante concessão ou permissão, os serviços de:
I - limpeza pública;
II -
iluminação pública;
III - água potável e esgotos;
IV - feiras-livres e mercados;
V -
trânsito público, exceto o policiamento;
VI -
transporte coletivo;
VII - cemitérios;
VIII - urbanização e áreas verdes;
IX - recreação;
X - polícia administrativa.
Parágrafo único -
É supletiva a ação do Município, relativamente aos serviços de:
I - fomento ao desenvolvimento;
II - educação, cultura e turismo;
III - saúde e assistência social;
IV - abastecimento.
Art. 3°.
Cumpre à Prefeitura desenvolver atividades de fomento econômico, visando a colaborar na organização e expansão da economia local e buscando mobilizar os recursos materiais, humanos e financeiros, públicos e privados, disponíveis para o desenvolvimento.
Art. 4°.
A atuação da Prefeitura no campo do ensino se faz de forma complementar à do Estado, visando eliminar o "déficit" eventual de vagas nos cursos elementar médio e supletivo, dando preferência às zonas de expansão urbana e rural.
Parágrafo único -
Têm prioridade as iniciativas que visem à expansão da rede escolar estadual, mediante assinatura de convênios.
Art. 5°.
No campo da saúde são observadas as seguintes diretrizes:
I -
além dos serviços prestados nos ambulatórios médicos já existentes, a Prefeitura não prestará, diretamente, na área urbana, serviços de assistência médica, dentária e hospitalar; a ação do Governo Municipal, relativamente a esses serviços, quando se der, objetivará desenvolver a capacidade das instituições e dos órgãos públicos existentes no Município, mediante assinatura de convênios e contratos e a concessão de auxílios e subvenções;
II -
os serviços de socorro médico de urgência, mantidos pela Prefeitura, destinam-se, preferentemente, à população não amparada por instituições públicas de previdência, salvo no caso de assinatura de convênios com essas instituições para atendimento dos seus segurados.
Parágrafo único -
A limitação do item I deste artigo não se refere à manutenção de serviços de assistência médica e dentária à população rural e aos alunos das escolas municipais, que devem ser objeto de planos e programas específicas de implantação e expansão.
Art. 6°.
As atividades da Administração Municipal, quanto ao abastecimento, visam a melhoria do sistema de distribuição de gêneros de primeira necessidade, através da organização de feiras-livres, da criação de estímulos à expansão da rede particular de armazéns e supermercados e da implantação de centros e terminais de abastecimento.
Capítulo II
DO SISTEMA ADMINISTRATIVO
Art. 7°.
O sistema administrativo da Prefeitura Municipal de Corumbá, em consonância com as diretrizes do Capítulo I, tem a seguinte organização básica:
I - Órgãos de Assessoramento Superior;
a - Assessoria Jurídica;
b - Assessoria de Governo;
c - Gabinete do Prefeito;
d - Assessoria de Planejamento e Coordenação;
II - Órgãos de Atividades Meio:
a - Secretaria Municipal de Administração;
b - Secretaria Municipal de Finanças;
III - Órgãos de Atividades Fim:
a - Secretaria Municipal de Obras e Viação;
b - Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social;
c - Secretaria Municipal de Serviços Públicos;
d - Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Parágrafo único -
Os órgãos enumerados neste artigo constituem a administração direta da Prefeitura e subordinam-se ao Prefeito por linha de autoridade integral.
Capítulo III
DAS ATRIBUIÇÕES E DA ESTRUTURA BÁSICA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Da Assessoria Júridica
Art. 8°.
À Assessoria Jurídica incumbe representar a Prefeitura ativa e passivamente, em juízo ou fora dela, os termos legais e regulamentares, superintender todas as atividades jurídicas da Prefeitura, proceder à cobrança judicial da dívida ativa, colaborar na elaboração de projetos de leis, decretos, normas, instruções, editais e orientações que envolvem a aplicação de princípios jurídicos, elaborar minutas de contratos, convênios, acordos e outros atos jurídicos, opinar em todos os processos que lhe foram submetidos, inclusive inquéritos administrativos e assessorar o Prefeito em assuntos de sua alçada.
Art. 9°. A Assessoria Jurídica compõe-se das seguintes unidades de Serviço:
I - Divisão de Assuntos Jurídicos;
II - Divisão de Assuntos Contenciosos.
Seção II
Da Assessoria de Governo
Art. 10
À Assessoria de Governo incumbem as funções de representação política do Chefe do Executivo competindo-lhe especificamente:
I -
assistir o Chefe do Executivo em suas relações com os municípios, entidades, associações de classe e órgãos administrativos, ou melhor, da administração;
II - exercer as atividades de Relações Públicas do Governo Municipal;
III -
promover o encaminhamento de mensagens, projetos de lei, razões de veto e toda a correspondência destinada à Câmara Municipal;
IV -
executar tarefas afins, que lhe forem determinadas pelo Prefeito.
Seção III
Do Gabinete do Prefeito
Art. 11
Ao Gabinete do Prefeito incumbe o assessoramento das atividades do Chefe do Executivo competindo-lhe, especificamente:
I - marcar e controlar as audiências do Prefeito;
II - promover a divulgação das atividades do Governo Municipal;
III -
programar solenidades, expedir convites e adotar todas as providências necessárias à realização dos programas;
IV - coordenar as atividades sociais do Prefeito;
V -
preparar o expediente a ser assinado pelo Prefeito, providenciando a sua publicação, quando for o caso;
VI -
elaborar a agenda de atividades oficiais do Prefeito, controlando sua execução;
VII - promover a publicação dos atos oficiais da Prefeitura;
VIII -
executar tarefas afins, determinadas pelo Prefeito.
Seção IV
Da Assessoria de Planejamento e Coordenação
Art. 12
À Assessoria de Planejamento e Coordenação incumbe a elaboração e o controle de execução dos planos de desenvolvimento do Município, integrando seus aspectos físico, econômico e social, o estudo dos assuntos pertinentes a esses planos e a sua atualização, competindo-lhe, especificamente:
I -
a elaboração, o acompanhamento e a avaliação do plano de desenvolvimento integrado;
II -
a permanente atualização do plano de desenvolvimento integrado, obedecidas as diretrizes gerais em que se basear a sua elaboração, bem como o controle de sua execução;
III -
a elaboração e atualização dos orçamentos plurianuais de investimento, de acordo com as diretrizes do plano de desenvolvimento integrado;
IV -
a análise dos programas de trabalho dos órgão da administração direta ou indireta da Prefeitura, e as revisões necessárias à sua adequação aos orçamentos plurianuais de investimentos.
V -
a análise das propostas parciais de orçamento, sua revisão e a elaboração da proposta geral de orçamento em consonância com o orçamento plurianual de investimento;
VI -
o acompanhamento e controle da execução dos programas, bem como a proposição das revisões necessárias;
VII -
o acompanhamento e controle da execução orçamentária e da programação financeira e o exame dos pedidos de abertura de crédito;
VIII -
o cadastramento e o estudo das fontes de financiamento que podem ser utilizadas na implementação do plano de desenvolvimento integrado;
IX -
a elaboração ou coordenação dos projetos de aplicação de capital com vista à obtenção de financiamento;
X - a elaboração dos projetos de obras públicas ou coordenação de sua elaboração;
XI -
a aprovação dos projetos de implantação e ampliação dos serviços concedidos ou permitidos;
XII -
a elaboração das normas relativas ao zoneamento, loteamento e às construções particulares, bem como a manutenção atualizada da planta cadastral do Município;
XIII -
a elaboração, manutenção, supervisão, coordenação e controle do cadastro fiscal imobiliário do Município;
XIV -
o cadastramento, o controle e o estudo da utilização dos imóveis do patrimônio municipal;
XV -
o assessoramento ao Prefeito nos assuntos de sua competência.
Art. 13
A Assessoria de Planejamento e Coordenação compõe-se das seguintes unidades de serviços:
I - Gabinete;
II - Divisão de Planos e Programas;
III - Divisão de Programação Financeira;
IV - Divisão de Patrimônio Imobiliário.
Parágrafo único -
Além das Unidades permanentes de serviço, poderão ser constituídos grupos de trabalho de duração transitória, inclusive com a participação de servidores de outros órgãos e de consultores especialmente contratados.
Seção V
Da Secretaria Municipal de Administração
Art. 14
À Secretaria Municipal de Administração incumbe a centralização das atividades de pessoal, material, protocolo, arquivo, comunicações internas, zeladoria e, especificamente:
I -
a execução das atividades relativas ao recrutamento, à seleção, ao treinamento, ao regime jurídico, aos controles funcionais e financeiros e aos demais assuntos de pessoal;
II - a padronização, recebimento, guarda e distribuição de material;
III -
o inventário, o controle, a proteção e a conservação dos bens móveis;
IV -
a licitação das compras, serviços, obras e alienações;
V -
o recebimento, a distribuição, o controle do andamento e o arquivamento definitivo dos papeis da administração;
VI - a zeladoria do edifício-sede da Prefeitura;
VII - o assessoramento ao Prefeito nos assuntos de administração geral.
Art. 15 A Secretaria Municipal de Administração compõe-se das seguintes unidades de serviço.
I - Gabinete;
II - Divisão de Pessoal, composto de:
a - Serviço de Controle de Pessoal;
b - Serviço de Seleção e Treinamento;
III - Divisão de Material, composta de:
a - Serviço de Material Permanente;
b - Almoxarifado Central;
IV - Divisão de Coordenação Auxiliar, composta de:
a - Serviço de Protocolo e Arquivo;
b - Zeladoria Municipal;
V - Grupo de Licitações.
Seção VI
Da Secretaria Municipal de Finanças
Art. 16
Incumbe à Secretaria Municipal de Finanças os assuntos relativos às atividades tributárias e fiscais, receita, despesa, execução orçamentária, contabilidade, guarda e movimentação de dinheiros e valores e, especificamente:
I - as atividades de cadastramento fiscal;
II -
as atividades de lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos e demais rendas municipais;
III -
o recebimento, guarda e movimentação dos dinheiros e outros valores do Município;
IV -
o registro e o controle contábeis da execução orçamentária, financeira a patrimonial da Prefeitura;
V -
o assessoramento ao Prefeito nos assuntos fazendários.
Art. 17 A Secretaria Municipal de Finanças compõe-se das seguintes unidades de serviços:
I - Gabinete;
II - Divisão de Rendas Imobiliárias;
III - Divisão Financeira, composta de:
a - Serviço de Execução Orçamentária;
b - Serviço de Contabilidade;
c - Serviço de Tesouraria e Bancos;
d - Serviço da Dívida Ativa;
IV -
Divisão de Rendas Diversas, composta de:
a -
Serviço de Cadastro Econômico;
b - Serviço de Fiscalização Tributária.
Seção VII
Da Secretaria Municipal de Obras e Viação
Art. 18
Incumbe à Secretaria Municipal de Obras e Viação os assuntos pertinentes à execução das obras públicas e particulares municipais e, especificamente:
I -
a construção, melhoria e conservação das estradas integrantes do sistema rodoviário municipal;
II -
a construção, melhoria e conservação do sistema viário urbano;
III -
a edificação dos próprios municipais, os serviços de pavimentação e a execução das demais obas públicas, excetuando-se as pertinentes aos sistemas de abastecimento de água e esgoto sanitário;
IV -
a guarda, manutenção e controle da utilização da frota de veículos e máquinas rodoviárias;
V -
a administração dos serviços de natureza industrial que se destinem aos seus fins;
VI -
ao licenciamento, fiscalização e à aprovação das obras particulares, de acordo com os projetos aprovados;
VIII -
o assessoramento ao Prefeito nos assuntos de obras e viação.
§ 1° -
As obras relativas aos sistemas de abastecimento de água são de competência do órgão autárquico que explora o serviço.
§ 2° -
Na execução das obras públicas, especialmente as de maior porte, adotar-se-á, preferencialmente, o sistema de contratação, sob o regime de empreitada.
Art. 19
A Secretaria Municipal de Obras e Viação compõe-se das seguintes unidades de serviço:
I - Gabinete;
II -
Departamento de Obras, composto de:
a -
Divisão de Obras Públicas;
b -
Divisão de Obras Particulares;
c -
Divisão de Vias Urbanas;
III -
Departamento Municipal de Estradas de Rodagem, composto de:
a) - Divisão de Construção e Conservação da Estradas;
b) - Divisão de Operações, composta de:
- Oficinas Mecânicas;
- Almoxarife Setorial AS-I.
Seção VIII
Da Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social
Art. 20
Incumbe à Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social os assuntos de saúde pública, assistência hospitalar de urgência, ambulatórios, assistência médica, biometria, controle sanitário municipal, assistência social e desenvolvimento comunitário e, especificamente:
I -
a fiscalização do cumprimento dos contratos e convênios firmados na conformidade com o item I do artigo 5° desta Lei;
II -
a execução dos programas que a Prefeitura vier a desenvolver, com base no que faculta o parágrafo único do artigo 5° desta Lei;
III -
a realização dos exames de sanidade física e mental dos servidores municipais, para efeito de nomeação, admissão, licença, readaptação, aposentadoria e outros fins legais;
IV -
os serviços de Pronto Socorro Municipal e dos ambulatórios médicos existentes, para atendimento à população do Município;
V -
os serviços de biometria dos alunos matriculados em unidades escolares municipais e dos servidores da Prefeitura;
VI -
a fiscalização e o controle sanitário, na forma das leis de postura do Município;
VII -
a execução dos serviços de assistência social;
VIII -
a promoção do desenvolvimento comunitário, visando a melhoria das condições sociais na população;
IX -
o assessoramento ao Prefeito nos assuntos de saúde a assistência social.
Art. 21
A Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social compõe-se das seguintes unidades de serviço:
I - Gabinete;
II - Departamento de Saúde, composto de:
a - Divisão de Pronto Socorro;
b - Divisão de Ambulatório;
c - Divisão de Fiscalização e Controle Sanitário;
d - Divisão de Medicina Rural.
III - Departamento de Promoção Social, composto de:
a - Divisão de Assistência Social;
b - Divisão de Desenvolvimento Comunitário.
Seção IX
Da Secretaria Municipal de Serviços Públicos
Art. 22
Incumbe à Secretaria Municipal de Serviços Públicos os assuntos de limpeza pública, parques e jardins, fiscalização de posturas e dos serviços públicos concedidos ou permitidos, trânsito, feiras-livres, mercados, cemitérios e, especificamente:
I - a manutenção da limpeza pública e coleta de lixo;
II - a fiscalização de posturas;
III -
a fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ou contratados pelo Município;
IV -
a execução dos serviços de trânsito municipais de acordo com o plano de circulação de veículos e a legislação em vigor;
V -
a administração das feiras-livres, mercados e cemitérios municipais;
VI -
a execução dos serviços de manutenção de praças, parques, jardins, arborização pública e áreas verdes;
VII -
a manutenção do horto florestal;
VIII - a guarda municipal;
IX -
o assessoramento ao Prefeito nos assuntos de serviços públicos prestados, permitidos ou concedidos.
Art. 23
A Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social compõe-se das seguintes unidades de serviço:
I -
Departamento de Operações Urbanas, composto de:
a -
Divisão de Limpeza Urbana;
b - Divisão de Posturas Municipais;
c -
Divisão de Paisagismo;
II - Departamento de Concessões e Serviços Públicos, composto de:
a - Divisão de Serviços Públicos;
b - Guarda Municipal;
c -
Divisão de Concessões.
Seção X
Da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Art. 24
À Secretaria Municipal de Educação e Cultura incumbem os assuntos pertinentes à educação, à cultura, e ao turismo e, especificamente:
I -
à administração das unidades de ensino municipais;
II -
à orientação pedagógicas e didática do sistema de ensino dos educandos;
III - à promoção de estudos e pesquisas, visando à melhoria do ensino;
IV - à difusão da cultura e o seu estímulo;
V - ao fomento ao turismo e à promoção de atividades de recreação e certames;
VI - o assessoramento ao Prefeito nos assuntos de educação, cultura e turismo.
Art. 25
À Secretaria Municipal de Educação e Cultura compõe-se das seguintes unidades de serviço:
I - Gabinete;
II -
Departamento de Educação, composto de:
a - Divisão de Administração Escolar;
b - Divisão de Orientação Pedagógica;
III -
Departamento de Cultura e Turismo, composto de:
a - Divisão de Cultura;
b - Divisão de Turismo.
Capítulo IV
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DELEGAÇÃO E EXERCÍCIO DA AUTORIDADE
Art. 26
O Prefeito, os Secretários e autoridades de igual nível hierárquico e os dirigentes de órgãos autônomos, salvo hipótese expressamente definida em Lei, devem permanecer livres de funções meramente executivas e da prática de atos relativos à mecânica administrativa, ou que indiquem simples aplicação de normas estabelecidas.
Parágrafo único -
O encaminhamento de processos e outros expedientes às autoridades mencionadas neste artigo ou a avocação de qualquer caso por essas autoridades se dará:
I -
Quando o assunto se relacionar com ato praticado pessoalmente pelas citadas autoridades;
II -
Quando se enquadrar simultaneamente na competência de vários órgãos subordinados aos Secretários, órgão equivalente ou não se enquadrar precisamente na de nenhum;
III -
Quando incidir no campo das relações da Prefeitura com a Câmara ou com outras esferas do Governo;
IV - Para exame de atos manifestamente ilegais ou contrários ao interesse público.
Art. 27
Com o objetivo de reservar às autoridades superiores as funções de planejamento, orientação, coordenação, controle e revisão e com o fim de acelerar a tramitação administrativa, aplicam-se, no estabelecimento das rotinas de trabalho e de exigências processuais, os seguintes princípios básicos:
I - todo o assunto será decidido no nível hierárquico mais baixo possível;
II -
às chefias situadas na base da organização devem ser atribuídas a maior soma possível de funções decisórias, particularmente em relação aos assuntos rotineiros;
III -
a autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar a ação, deve ser a que se encontra no ponto mais próximo àquele em que a informação ou instrução de um assunto se completa ou em que todos os meios e formalidades requeridos por uma operação se liberem;
IV -
a autoridade competente não se escusa a decidir, protelando por qualquer forma seu pronunciamento ou encaminhando o caso à consideração superior ou de outra autoridade;
V -
os contatos entre os órgãos da administração municipal para fins de instrução de processo, são diretos de órgão para órgão, evitando-se as tramitações desnecessárias para órgão de nível superior, por simples razões hierárquicas.
Capítulo V
DA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA
Art. 28
O sistema administrativo previsto nesta lei entrará em funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos que o compõem forem sendo implantados, segundo as conveniências da Administração e as disponibilidades de recursos.
Parágrafo único - A implantação dos órgãos far-ser-á através da efetivação das seguintes medidas:
I - elaboração e aprovação dos respectivos regimentos internos;
II - provimento das respectivas chefias;
III - dotação aos órgãos, dos elementos materiais e humanos indispensáveis ao seu funcionamento;
IV - criação, em lei especial, dos cargos em comissão e funções gratificadas.
Art. 29
A medida que forem aprovados os regimentos internos dos órgãos previstos nesta lei e providas as respectivas chefias, os órgãos da atual estrutura administrativa, cujas funções correspondam às dos novos órgãos ficarão automaticamente extintos.
Art. 30
O acompanhamento dos trabalhos de implementação, ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Administração e da Assessoria de Planejamento e Coordenação, podendo o Prefeito Municipal, entretanto, cometer o encargo a outro Secretário ou Assessor, especialmente nomeado para esse fim.
Capítulo VI
DOS REGIMENTOS INTERNOS
Art. 31
Os regimentos internos dos órgãos da administração direta mencionados no artigo 7° desta lei serão baixados por decreto do Prefeito Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias contados da vigência desta Lei.
§ 1° -
Os regimentos internos, que poderão ser consolidados em um só instrumento, a critério do Prefeito Municipal, explicitarão:
I -
o desenvolvimento da estrutura, as atribuições das unidades de organização e a competência dos titulares de direção, chefia, assessoramento e secretariado;
II -
o regime jurídico e as normas de trabalho que, por sua natureza, não devam construir disposições em separado.
§ 2° -
Nos regimentos internos, o Prefeito Municipal poderá delegar competência às diversas chefias, para proferir despachos decisórios, sendo indelegáveis as seguintes atribuições:
I - iniciativa, sanção, promulgação e veto de leis;
II - convocação extraordinária da Câmara Municipal;
III - Provimento e vacância dos cargos públicos da Prefeitura;
IV - Concessão de aposentadoria;
V -
Admissão e contratação de servidores a qualquer título que seja a categoria, bem como sua admissão, dispensa, rescisão de contrato;
VI - Aprovação de regimento;
VII - Aprovação de regulamento;
VIII -
criação, alteração ou extinção de órgão, autorizadas pela Câmara Municipal;
IX -
Abertura de créditos suplementar e especial, autorizados por lei, bem como de créditos extraordinários;
X - Aprovação de concorrência pública;
XI -
Autorização de despesa acima de 50 (cinqüenta) vezes o valor referencia vigente no Município de Corumbá, estabelecido em lei federal;
XII - Aprovação de loteamentos;
XIII -
Concessão de exploração de serviço público ou de utilidade pública, depois de autorizada pela Câmara Municipal;
XIV -
Permissão de exploração de serviço público ou de utilidade pública a título precário;
XV - Alienação de bens imóveis, depois de autorizado pela Câmara Municipal;
XVI -
Aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, depois de autorizada pela Câmara Municipal;
XVII -
Quaisquer outros atos que, em virtude de lei, são indelegáveis ou devam ser objeto de decreto.
Art. 32
A elaboração dos regimentos internos previstos nesta lei, obedecerá aos princípios gerais nela estabelecidos e, especialmente, ao disposto nos seus artigos 26, 27 e 36.
Capítulo VIII
DOS CARGOS E FUNÇÕES DA CHEFIA
Art. 33
Os cargos em comissão decorrentes da estrutura administrativa fixada na presente lei, serão criados em lei especial.
Art. 34
As funções gratificadas serão criadas por decreto do Prefeito Municipal, para atender a encargos de chefia e a outros julgados necessários, quando não constituírem atribuições próprias de cargos.
§ 1° -
A criação de função gratificada dependerá da existência de dotação orçamentária para atender à despesa.
§ 2° -
Os símbolos e valores das funções gratificadas serão definidos em lei especial.
Art. 35
As nomeações para cargos de chefia e as designações para funções gratificadas obedecerão aos seguintes critérios:
I -
Os Secretários Municipais e dirigentes de órgãos de igual nível hierárquicos são de livre escolha e nomeação do Prefeito, observadas as disposições especificas, definidas na LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS;
II -
As chefias de órgãos de nível hierárquico inferior ao de Secretário serão nomeadas ou designadas pelo Prefeito, por indicação do Secretário ou dirigente de órgão de igual nível hierárquico, onde o cargo ou a função foram subordinados.
Parágrafo único -
Somente serão designados para o exercício de função gratificada servidores públicos municipais, ou federais, estaduais ou de outros municípios e de suas autarquias, postos à disposição da Prefeitura.
Capítulo IX
DOS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36
O Prefeito Municipal poderá complementar a estrutura estabelecida pela presente lei, criando, através dos regimentos internos, novos órgãos de nível hierárquico inferior ao de departamento.
Art. 37
As atividades de pessoal, material, protocolo, contabilidade, programação financeira e execução orçamentária serão organizadas em sistemas integrados por todos os órgãos que, na Prefeitura, exerçam a mesma atividade.
§ 1° -
São órgãos centrais dos respectivos sistemas a Divisão de Pessoal, Divisão de Material, Divisão de Coordenação Auxiliar, Divisão Financeira e a Divisão de Programação Financeira.
§ 2° -
Os órgãos de um sistema, qualquer que seja sua subordinação hierárquica, consideram-se submetidos à orientação normativa, ao controle técnico e à fiscalização específica do órgão central do sistema.
Art. 38
Cumpre às chefias de todos os níveis hierárquicos encaminhar, na periodicidade determinada, ao seu superior imediato, relatório de suas atividades, observando os requisitos prescritos para sua elaboração.
Parágrafo único -
Os Secretários e dirigentes de unidades de igual nível hierárquico encaminharão cópia dos relatórios dos respectivos órgãos à Assessoria de Planejamento e Coordenação.
Art. 39
Extinto o órgão competente da atual estrutura administrativa, na conformidade do artigo 29, extinguir-se-á, automaticamente, o cargo em comissão ou a função gratificada correspondente à sua chefia.
§ 1° -
Os encargos de chefia dos novos órgãos serão atendidos através dos cargos em comissão e funções gratificadas, na forma do que estabelecem os artigos 33, 34 e 35 desta Lei.
§ 2° -
Os efeitos financeiros decorrentes da nomeação dos titulares dos novos órgãos só se produzirão a partir da vigência da lei especial que criar os respectivos cargos em comissão e nos símbolos e valores das funções gratificadas.
Art. 40
Fica mantido o Conselho Municipal de Meio Ambiente, criado conforme o artigo 1° da Lei n° 698, de 21 de outubro de 1975, como órgão colegiado incumbido de assessorar a Prefeitura Municipal, na elaboração, promoção e controle dos programas referentes à manutenção e expansão dos recursos e preservação do meio ambiente, inclusive a elaboração de atos normativos e textos legais relacionados com esses assuntos.
Parágrafo único -
A composição, o funcionamento e demais normas regulamentares do Conselho serão estabelecidas em regimento próprio, a ser baixado por decreto do Poder Executivo.
Art. 41
Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder, no Orçamento da Prefeitura, aos reajustamentos que se fizerem necessários, em decorrência desta Lei, respeitados os elementos de despesa e as funções de governo.
Art. 42 Esta LEI entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
15 de junho de 1979.
Lei Ordinária nº 709/1976 -
15 de junho de 1976
AURÉLIO SCAFFA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
15 de junho de 1976
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