ESTABELECE DIRETRIZES PARA A REFORMA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL; DISPÕE SOBRE SEU SISTEMA ADMINISTRATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ ESTADO DE MATO GROSSO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL usando de suas atribuições legais, faz saber que SANCIONOU a seguinte LEI, pelo DECRETO n° 099/'76 desta data:
A ação do Governo Municipal se orienta no sentido do desenvolvimento do Município e do aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante o planejamento de suas atividades.
Art.
2°.
Ao Município compete promover o bem-estar de sua população, através das funções privativas definidas pela Lei de Organização dos Municípios do Estado de Mato Grosso, cabendo-lhe prover, pelos seus órgãos ou mediante concessão ou permissão, os serviços de:
Art.
3°.
Cumpre à Prefeitura desenvolver atividades de fomento econômico, visando a colaborar na organização e expansão da economia local e buscando mobilizar os recursos materiais, humanos e financeiros, públicos e privados, disponíveis para o desenvolvimento.
Art.
4°.
A atuação da Prefeitura no campo do ensino se faz de forma complementar à do Estado, visando eliminar o "déficit" eventual de vagas nos cursos elementar médio e supletivo, dando preferência às zonas de expansão urbana e rural.
Art.
5°.
No campo da saúde são observadas as seguintes diretrizes:
Art.
6°.
As atividades da Administração Municipal, quanto ao abastecimento, visam a melhoria do sistema de distribuição de gêneros de primeira necessidade, através da organização de feiras-livres, da criação de estímulos à expansão da rede particular de armazéns e supermercados e da implantação de centros e terminais de abastecimento.
Capítulo II
DO SISTEMA ADMINISTRATIVO
Art.
7°.
O sistema administrativo da Prefeitura Municipal de Corumbá, em consonância com as diretrizes do Capítulo I, tem a seguinte organização básica:
Capítulo III
DAS ATRIBUIÇÕES E DA ESTRUTURA BÁSICA DOS ÓRGÃOS
Seção
I
Da Assessoria Júridica
Seção
II
Da Assessoria de Governo
Seção
III
Do Gabinete do Prefeito
Seção
IV
Da Assessoria de Planejamento e Coordenação
Seção
V
Da Secretaria Municipal de Administração
Seção
VI
Da Secretaria Municipal de Finanças
Seção
VII
Da Secretaria Municipal de Obras e Viação
Seção
VIII
Da Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social
Seção
IX
Da Secretaria Municipal de Serviços Públicos
Seção
X
Da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Capítulo IV
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DELEGAÇÃO E EXERCÍCIO DA AUTORIDADE
Art.
26
O Prefeito, os Secretários e autoridades de igual nível hierárquico e os dirigentes de órgãos autônomos, salvo hipótese expressamente definida em Lei, devem permanecer livres de funções meramente executivas e da prática de atos relativos à mecânica administrativa, ou que indiquem simples aplicação de normas estabelecidas.
Art.
27
Com o objetivo de reservar às autoridades superiores as funções de planejamento, orientação, coordenação, controle e revisão e com o fim de acelerar a tramitação administrativa, aplicam-se, no estabelecimento das rotinas de trabalho e de exigências processuais, os seguintes princípios básicos:
Capítulo V
DA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA
Art.
28
O sistema administrativo previsto nesta lei entrará em funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos que o compõem forem sendo implantados, segundo as conveniências da Administração e as disponibilidades de recursos.
Art.
29
A medida que forem aprovados os regimentos internos dos órgãos previstos nesta lei e providas as respectivas chefias, os órgãos da atual estrutura administrativa, cujas funções correspondam às dos novos órgãos ficarão automaticamente extintos.
Art.
30
O acompanhamento dos trabalhos de implementação, ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Administração e da Assessoria de Planejamento e Coordenação, podendo o Prefeito Municipal, entretanto, cometer o encargo a outro Secretário ou Assessor, especialmente nomeado para esse fim.
Capítulo VI
DOS REGIMENTOS INTERNOS
Art.
31
Os regimentos internos dos órgãos da administração direta mencionados no artigo 7° desta lei serão baixados por decreto do Prefeito Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias contados da vigência desta Lei.
Art.
32
A elaboração dos regimentos internos previstos nesta lei, obedecerá aos princípios gerais nela estabelecidos e, especialmente, ao disposto nos seus artigos 26, 27 e 36.
Capítulo VIII
DOS CARGOS E FUNÇÕES DA CHEFIA
Art.
33
Os cargos em comissão decorrentes da estrutura administrativa fixada na presente lei, serão criados em lei especial.
Art.
34
As funções gratificadas serão criadas por decreto do Prefeito Municipal, para atender a encargos de chefia e a outros julgados necessários, quando não constituírem atribuições próprias de cargos.
Art.
35
As nomeações para cargos de chefia e as designações para funções gratificadas obedecerão aos seguintes critérios:
Capítulo IX
DOS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
36
O Prefeito Municipal poderá complementar a estrutura estabelecida pela presente lei, criando, através dos regimentos internos, novos órgãos de nível hierárquico inferior ao de departamento.
Art.
37
As atividades de pessoal, material, protocolo, contabilidade, programação financeira e execução orçamentária serão organizadas em sistemas integrados por todos os órgãos que, na Prefeitura, exerçam a mesma atividade.
Art.
38
Cumpre às chefias de todos os níveis hierárquicos encaminhar, na periodicidade determinada, ao seu superior imediato, relatório de suas atividades, observando os requisitos prescritos para sua elaboração.
Art.
39
Extinto o órgão competente da atual estrutura administrativa, na conformidade do artigo 29, extinguir-se-á, automaticamente, o cargo em comissão ou a função gratificada correspondente à sua chefia.
Art.
40
Fica mantido o Conselho Municipal de Meio Ambiente, criado conforme o artigo 1° da Lei n° 698, de 21 de outubro de 1975, como órgão colegiado incumbido de assessorar a Prefeitura Municipal, na elaboração, promoção e controle dos programas referentes à manutenção e expansão dos recursos e preservação do meio ambiente, inclusive a elaboração de atos normativos e textos legais relacionados com esses assuntos.
Art.
41
Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder, no Orçamento da Prefeitura, aos reajustamentos que se fizerem necessários, em decorrência desta Lei, respeitados os elementos de despesa e as funções de governo.
Art.
42
Esta LEI entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
15 de junho de 1979.
Lei Ordinária nº 709/1976 -
15 de junho de 1976
AURÉLIO SCAFFA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
15 de junho de 1976
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