Lei Ordinária nº 630/1971 -
23 de dezembro de 1971
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ ESTADO DE MATO GROSSO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá decreta e EU sanciono a seguinte LEI:
A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Corumbá compõe-se dos seguintes órgãos diretamente subordinados ao Prefeito:
I - Órgãos Colegiados de Assessoramento
1 - Conselho de Desenvolvimento de Corumbá.
II - Órgãos de Assessoramento ao Chefe do Executivo:
1 - Assessoria de Governo
2 - Assessoria de Planejamento
3 - Assessoria Jurídica.
III - Órgãos de Atividades Meio:
1 - Secretaria de Administração
2 - Secretaria de Fazenda
IV - Órgãos de Atividades Fim:
a) - Órgãos em regime de Administração Direta:
1 - Secretaria de Obras, Viação e Serviços Públicos
2 - Secretaria de Educação, Saúde e Assistência.
b) - Órgãos em regime autônomo:
1 - Serviço Autônomo de Água e Esgôto (autarquia).
TÍTULO II
Da Organização Básica e das Atribuições dos Órgãos da Prefeitura Municipal
Capítulo I
Da Assessoria do Governo
Art. 2°.
A Assessoria de Governo tem por finalidade assistir o Chefe do Executivo em suas relações com os municípios, entidades e associações de classe e órgãos de administração; coordenar a representação social e política do Prefeito; exercer as atividades de Relações Públicas do Governo Municipal; preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito; executar os serviços de fomento agropecuário e industrial e coordenar os serviços de fomento ao Turismo; desempenhar outras atividades que, por ato próprio, forem delegados pelo Prefeito Municipal.
Art. 3°.
A Secretaria do Governo compõe-se da seguinte unidade básica de serviço, imediatamente subordinadas ao respectivo titular:
1 - Guarda Municipal
Capítulo II
Da Assessoria de Planejamento
Art. 4°.
A Assessoria de Planejamento tem por finalidade elaborar, detalhar, rever e atualizar o Plano de Desenvolvimento Integrado do Município, promovendo o acompanhamento e contrôle físico financeiro de sua execução; manter o sistema estatístico municipal e a legislação pertinente necessária à orientação das atividades de planejamento; coordenar a elaboração do Plano de Planejamento; coordenar a elaboração do Plano de Ação do Governo local e sua tradução financeira por meio do Orçamento Plurianual de Investimentos e Orçamento Programa Anual; coordenar a elaboração do Plano de Aplicação dos Recursos provenientes do Fundo de Participação dos Municípios; coordenar as atividades de treinamento do funcionalismo municipal.
Art. 5°.
A Assessoria de Planejamento compõe-se das seguintes unidades básicas de serviço, imediatamente subordinadas ao respectivo titular:
1 - Centro de Aperfeiçoamento e Treinamento de Pessoal
2 - Serviço de Programação e Contrôle Financeiro
3 - Escritório de Planejamento Municipal
Capítulo III
Da Assessoria Jurídica
Art. 6°.
A Assessoria Jurídica tem por finalidade prestar assessoramento jurídico ao Prefeito; emitir pareceres sôbre questões Jurídicos; proceder a cobrança da dívida ativa; representar judicialmente a Prefeitura nos feitos em que ela seja autora, ré, oponente ou assistente.
Capítulo IV
Da Secretaria de Administração
Art. 7°.
A Secretaria de Administração tem por finalidade básica executar as atividades relativas a pessoal, material, patrimônio, arquivo, protocolo, expediente e zeladoria da Prefeitura Municipal e assessoramento ao Prefeito em assuntos administrativos.
Art. 8°.
A Secretaria de Administração compreende as seguintes unidades de serviço, subordinadas, imediatamente, ao seu respectivo titular:
1 - Serviço de Pessoal.
2 - Serviço do Material.
3 - Zeladoria
4 - Serviço de Comunicações.
Capítulo V
Da Secretaria da Fazenda
Art. 9°.
A Secretaria de Fazenda teme por finalidade básica executar as atividades referentes ao lançamento, à fiscalização dos tributos e rendas municipais; à guarda e movimentação de dinheiro e outros valores do município; ao registro e contrôle contábeis de administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município; à fiscalização dos órgãos de administração direta encarregados do recebimento de dinheiro e outros valores; à execução dos serviços de mecanografia e ao assessoramento do Prefeito em assuntos fazendários.
Art. 10
A Secretaria de Fazenda compreende as seguintes unidades de serviço, subordinadas imediatamente ao seu respectivo titular:
1 - Serviço de Contabilidade.
2 - Serviço de Tributação.
3 - Tesouraria.
4 - Serviço Mecanizado.
Capítulo VI
Da Secretaria de Viação, Obras e Serviços Públicos
Art. 11
A Secretaria de Viação, Obras e Serviços Públicos tem por finalidade básica executar as atividades relativas ao licenciamento e fiscalização de obras particulares; projetar e executar a construção de prédios públicos, estradas, logradouros e outros; à fiscalização das obras públicas executadas por particulares e posturas municipais; à conservação dos logradouros públicos; à produção de materiais de construção necessários à realização de obras públicas; promover a guarda, distribuição, manutenção e reparação da frota de veículos e máquinas rodoviárias da Prefeitura, à execução dos serviços de limpeza pública; à administração dos cemitérios públicos e fiscalização dos particulares; à fiscalização dos serviços públicos concedidos ou permitidos pelo Govêrno local e ao assessoramento ao Chefe do Executivo, em assuntos relativos à Viação, Obras e Serviços Públicos.
Art. 12
A Secretaria de Viação, Obras e Serviços Públicos compreende as seguintes unidades de serviço, subordinadas imediatamente ao seu respectivo titular:
1 - Serviço de Obras.
2 - Serviços Urbanos.
3 -
Serviço de Estradas de Rodagem.
Capítulo VII
Da Secretaria de Educação, Saúde e Assistência
Art. 13
A Secretaria de Educação, Saúde e Assistência tem por finalidade básica exercer as atividades relativas à educação pública nos seus vários níveis, complementando a atuação das demais esferas de governo e da iniciativa privada; difundir e estimular a cultura pública em todos os seus aspectos; proteger o patrimônio histérico e cultural do Município; manter os serviços de saúde, de urgência e de medicina profilática e curativa, complementando a atuação das demais esferas e iniciativa privada; manter os serviços de fiscalização sanitária; promover a inspeção de saúde dos servidores municipais para fins de licença, aposentadoria e outros fins legais; exercer serviços de assistência social. Coordenar as atividades de recreação, jogos e certames; assessorar o Chefe do Executivo em assuntos relativos à educação, cultura, saúde pública e assistência social.
Art. 14
A Secretaria de Educação, Saúde e Assistência compreende as seguintes unidades de serviço, imediatamente subordinadas ao seu titular;
1 - Serviço de Educação e Cultura.
2 - Serviço de Saúde e Assistência.
TÍTULO III
Das Princípios Gerais da Administração, Delegação e Exercício da Autoridade
Art. 15 As atividades de Administração Municipal obedecerão aos seguintes princípios básicos:
I - Planejamento.
II - Coordenação.
III - Descentralização Executiva.
IV - Delegação de Competência.
V - Contrôle.
Art. 16
A ação do Govêrno legal deverá nortear-se por planejamento que objetivo promover a aceleração do ritmo do processo de desenvolvimento sócio-econômico do Município.
Art. 17
O planejamento do desenvolvimento do Município deverá ser detalhado a nível de programas gerais, setoriais e regionais, de duração plurianual, traduzidos financiamento no orçamento plurianual de investimentos, os quais servirão de base à ação administrativa do Governo local.
Art. 18
Para cada exercício será elaborado um orçamento programa que permenorizará as despesas a serem efetuadas pelo Governo local para o cumprimento dos objetivos constantes dos planos e programas de desenvolvimento municipal.
Parágrafo único -
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse a um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no orçamento plurianual de investimentos ou, sem prévia deliberação que o autorize e fixe o montante das dotações que, anualmente, constarão do orçamento, durante o prazo de sua execução.
Art. 19
Para ajustar o ritmo de execução do orçamento programa ao fluxo provável de recursos, o Executivo elaborará a programação financeira de desembolso, de modo a assegurar a liberação automática e oportuna dos recursos necessários à execução dos programas anuais de trabalho.
Art. 20
Tôda atividade deverá ajustar-se à programação governamental e ao orçamento-programa e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em consonância com a programação financeira de desembolso.
Art. 21
As atividades de Administração Municipal e, especialmente, a execução dos planos e programas de Govêrno, serão objetos de permanente coordenação.
Art. 22
A execução das atividades de administração municipal deverá ser amplamente descentralizada, utilizando-se a delegação de competências como instrumento de descentralização administrativa com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade de decisões.
Parágrafo único -
O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.
Art. 23
O Prefeito e os Secretários Municipais ou, autoridades de igual nível hierárquico, salvo hipótese completamente expressas em lei, deverão permanecer livres de funções meramente executórias e da prática de atos relativos à mecânica administrativa ou, que indiquem uma simples aplicação de normas pré-estabelecidas.
Parágrafo único -
O encaminhamento de processos e outros expedientes às autoridades mencionadas neste artigo ou a vocação de qualquer caso por estas autoridades, apenas se darão:
I - Quando o assunto se relaciona com ato praticado, pessoalmente, pelas citadas autoridades.
II -
Quando se enquadrem, simultaneamente, na competência de vários órgãos subordinados diretamente ao Prefeito ou, de vários órgãos subordinados, diretamente, aos Secretários Municipais ou, não se enquadrem, precisamente, na de nenhum.
III -
Quando indica no campo das relações da Prefeitura com a Câmara ou, com outras esféras do Governo;
IV -
Para reexame de atos manifestamente ilegais ou, contrários ao interesse público.
Art. 24
Ainda com o objetivo de reservar às autoridades superiores as funções de planejamento, orientação, coordenação e controle e com o fim de promover a descentralização do processo decisório e a consequente aceleração da tramitação administrativa, serão observados, ao estabelecimento das rotinas de trabalho e das exigências processuais, dentre outros princípios racionalizadores, os seguintes:
I - Todo assunto é decidido ao nível hierárquico mais baixo possível:
Para isto:
a) -
As chefias imediatas, isto é, aquelas que se situam na base da organização, devem receber maior soma possível de poderes decisórios, particularmente em relação aos assuntos rotineiros.
b) -
A autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar a ação deve ser a que se encontre no ponto mais próximo àquele em que a informação de um assunto se completa, ou em que todos os meios e formalidades requeridas por uma operação se liberem.
II -
A autoridade competente não poderá excusar-se de decidir, protelando de qualquer forma o seu pronunciamento ou encaminhando o caso à consideração superior ou de outra autoridade.
III -
Os contatos entre os órgãos da administração municipal, para fins de instrução de processo, far-se-ão de órgão para órgão.
TÍTULO IV
Disposições Gerais
Art. 25
São criados todos os órgãos componentes da organização básica da Prefeitura, mencionados nesta Lei, os quais serão instalados de acordo com os necessários e conveniências da Administração.
Parágrafo único -
O Prefeito complementará, mediante Decreto, a estrutura administrativa da Prefeitura, criando órgãos de nível inferior a terceiro escalão, observados os princípios gerais estabelecidos na presente Lei e a existência de recursos orçamentários para atender as despesas com o provimento das respectivas chefias.
Art. 26
No prazo de até 90 (noventa) dias o Prefeito baixará os Regimentos Internos dos órgãos da estrutura administrativa da Prefeitura, nos quais constarão:
§ 1° -
Os Regimentos Internos referidos neste artigo deverão explicar a subdivisão do órgão, as atribuições das várias chefias, além das atribuições comuns às autoridades do mesmo nível hierárquico.
§ 2° -
É indelegável a competência do Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízo de outros que a regulamentação indicar:
I -
Nomeação, admissão, contratação de servidor a qualquer título e qualquer que seja a sua categoria, bem como sua exoneração, dispensa e revisão de contrato;
II - concessão de aposentadoria;
III -
aprovação de correspondência pública, qualquer que seja o seu valor e sua finalidade;
IV -
concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública, depois de autorizado pela Câmara Municipal.
V -
concessão ou permissão, a título precário, de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública;
VI -
alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal, depois de autorizada pela Câmara Municipal.
VII - aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, depois de autorizada pela Câmara Municipal.
Art. 27
As atividades de administração geral serão organizadas em sistema integrado pelos diferentes órgãos, na Prefeitura, digo, pelos diferentes órgãos que, na Prefeitura, exerçam a mesma atividade.
Parágrafo único -
Os órgãos integrantes de um sistema de administração, qualquer que seja a sua subordinação, consideram-se submetidos à orientação normativa, ao contrôle técnico e à fiscalização específica do órgão central do sistema.
Art. 28
As unidades administrativas da atual estrutura da Prefeitura serão automaticamente extintas à medida que forem sendo instalados os novos órgãos previstos nesta Lei, obrigando-se o Chefe do Executivo Municipal a instalar todos os órgãos no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 29 Os cargos de Direção e Chefia serão providos de acordo com os seguintes critérios:
I -
Os Diretores dos órgãos de 1° escalão, ou sejam, os Secretários Municipais e o Procurador Jurídico, de livre nomeação do Prefeito, podendo a escolha recair em pessoas estranha à Administração, desde que satisfaçam os requisitos gerais para investidura no serviço público.
II -
Os Diretores dos Órgãos do 2° escalão, ou sejam, os Chefes de Serviço ou Secções, diretamente subordinados aos Diretores de Órgãos de 1° escalão, bem como os Dirigentes dos Órgãos Autônomos, serão designados pelo Prefeito, por indicação dos Secretários ou autoridades de igual nível hierárquico, devendo, sempre que possível, a escolha recair em servidores públicos municipais, ou funcionários federais, estaduais, autárquicos ou de outros funcionários de outros municípios, postos à disposição da Prefeitura.
III -
Os demais chefes serão designados pelo Prefeito, por indicação dos Secretários Municipais ou autoridades de igual nível hierárquico, devendo sempre a escolha recair dentre servidores municipais.
Art. 30
Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder aos reajustamentos no Orçamento do Município, que se fizerem estritamente necessários em decorrência desta Lei, respeitados as funções e os elementos.
Art. 31
Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir o Crédito Especial de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), para atender às Despesas decorrentes da implantação da presente Lei.
Parágrafo único -
As Despesas decorrentes da abertura do Crédito Especial de que trata este artigo, serão cobertas com os recursos provenientes do "superavit" financeiro previsto no orçamento do corrente exercício.
Art. 32
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, MT, 23 de dezembro de 1971.
Lei Ordinária nº 630/1971 -
23 de dezembro de 1971
ACYR PEREIRA LIMA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
23 de dezembro de 1971
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.