Lei Ordinária nº 630/1971 -
23 de dezembro de 1971
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ ESTADO DE MATO GROSSO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá decreta e EU sanciono a seguinte LEI:
Da Organização Básica e das Atribuições dos Órgãos da Prefeitura Municipal
Capítulo
I
Da Assessoria do Governo
Capítulo
II
Da Assessoria de Planejamento
Capítulo
III
Da Assessoria Jurídica
Capítulo
IV
Da Secretaria de Administração
Capítulo
V
Da Secretaria da Fazenda
Capítulo
VI
Da Secretaria de Viação, Obras e Serviços Públicos
Capítulo
VII
Da Secretaria de Educação, Saúde e Assistência
TÍTULO III
Das Princípios Gerais da Administração, Delegação e Exercício da Autoridade
Art.
15
As atividades de Administração Municipal obedecerão aos seguintes princípios básicos:
Art.
16
A ação do Govêrno legal deverá nortear-se por planejamento que objetivo promover a aceleração do ritmo do processo de desenvolvimento sócio-econômico do Município.
Art.
17
O planejamento do desenvolvimento do Município deverá ser detalhado a nível de programas gerais, setoriais e regionais, de duração plurianual, traduzidos financiamento no orçamento plurianual de investimentos, os quais servirão de base à ação administrativa do Governo local.
Art.
18
Para cada exercício será elaborado um orçamento programa que permenorizará as despesas a serem efetuadas pelo Governo local para o cumprimento dos objetivos constantes dos planos e programas de desenvolvimento municipal.
Art.
19
Para ajustar o ritmo de execução do orçamento programa ao fluxo provável de recursos, o Executivo elaborará a programação financeira de desembolso, de modo a assegurar a liberação automática e oportuna dos recursos necessários à execução dos programas anuais de trabalho.
Art.
20
Tôda atividade deverá ajustar-se à programação governamental e ao orçamento-programa e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em consonância com a programação financeira de desembolso.
Art.
21
As atividades de Administração Municipal e, especialmente, a execução dos planos e programas de Govêrno, serão objetos de permanente coordenação.
Art.
22
A execução das atividades de administração municipal deverá ser amplamente descentralizada, utilizando-se a delegação de competências como instrumento de descentralização administrativa com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade de decisões.
Art.
23
O Prefeito e os Secretários Municipais ou, autoridades de igual nível hierárquico, salvo hipótese completamente expressas em lei, deverão permanecer livres de funções meramente executórias e da prática de atos relativos à mecânica administrativa ou, que indiquem uma simples aplicação de normas pré-estabelecidas.
Art.
24
Ainda com o objetivo de reservar às autoridades superiores as funções de planejamento, orientação, coordenação e controle e com o fim de promover a descentralização do processo decisório e a consequente aceleração da tramitação administrativa, serão observados, ao estabelecimento das rotinas de trabalho e das exigências processuais, dentre outros princípios racionalizadores, os seguintes:
TÍTULO IV
Disposições Gerais
Art.
25
São criados todos os órgãos componentes da organização básica da Prefeitura, mencionados nesta Lei, os quais serão instalados de acordo com os necessários e conveniências da Administração.
Art.
26
No prazo de até 90 (noventa) dias o Prefeito baixará os Regimentos Internos dos órgãos da estrutura administrativa da Prefeitura, nos quais constarão:
Art.
27
As atividades de administração geral serão organizadas em sistema integrado pelos diferentes órgãos, na Prefeitura, digo, pelos diferentes órgãos que, na Prefeitura, exerçam a mesma atividade.
Art.
28
As unidades administrativas da atual estrutura da Prefeitura serão automaticamente extintas à medida que forem sendo instalados os novos órgãos previstos nesta Lei, obrigando-se o Chefe do Executivo Municipal a instalar todos os órgãos no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Art.
29
Os cargos de Direção e Chefia serão providos de acordo com os seguintes critérios:
Art.
30
Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder aos reajustamentos no Orçamento do Município, que se fizerem estritamente necessários em decorrência desta Lei, respeitados as funções e os elementos.
Art.
31
Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir o Crédito Especial de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), para atender às Despesas decorrentes da implantação da presente Lei.
Art.
32
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, MT, 23 de dezembro de 1971.
Lei Ordinária nº 630/1971 -
23 de dezembro de 1971
ACYR PEREIRA LIMA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
23 de dezembro de 1971
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.