INSTITUI E DEFINE A ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ decreta e EU sanciono a presente Lei:
Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde - CMS em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde - SUS - no âmbito Municipal.
Art. 2°.
Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do - CMS:
I -
Definir as prioridades de saúde;
II -
Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
III -
Atuar na formação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;
IV -
Propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
V -
Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS, no Município;
VI -
Definir critérios de qualidade para o funciona mento dos serviços de saúde públicos e privados no âmbito do SUS;
VII -
Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange a prestação de serviços de saúde;
VIII -
Apreciar previamente os convênios referidos no inciso anterior;
IX -
Estabelecer diretrizes quanto a localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços públicos e privados, no âmbito do SUS;
X -
Elaborar seu Regimento Interno;
XI -
Outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
Art. 3°.
O conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição:
I -
DO GOVERNO MUNICIPAL:
a) -
Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) -
Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) -
Um representante entre as instituições da esfera municipal, estadual e federal;
d) -
( vetado )
II -
DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS:
a) -
Um representante entre as instituições prestadoras de serviço na área de saúde;
II -
DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE:
a) -
Um representante entre as associções dos profissionais da área de saúde, existentes no Município;
b) -
Um representante entre os sindicatos dos profissionais de saúde, existentes no Município.
III -
DOS USUÁRIOS:
a) -
Um representante entre os sindicatos dos trabalhadores rurais, existentes no Município;
b) -
Um representante entre as associações de Pequenos Produtores Rurais, existentes no Município.
c) -
Um representante entre as Associações de Moradores, Amigos de Bairros e Conjuntos Habitacionais.
d) -
Um representante entre as associações de Empregados, existentes no Município;
e) -
Um representante entre os Sindicatos dos Trabalhadores Urbanos, existentes no Município;
f) -
Um representante entre as Associações Profissionais Liberais, existentes no Município;
g) -
( vetado )
§ 1°
-
A cada titular do Conselho Municipal de Saúde corresponderá um suplente.
§ 2°
-
O número de representantes de que trata o inciso IV do presente artigo, não será inferior a 50% (cinquenta por cento) dos membros do Conselho Municipal de Saúde.
§ 3°
-
( vetado )
Art. 4°.
Os membros efetivos e suplentes do Conselho de Saúde, serão nomeados pelo Prefeito de Corumbá, mediante indicação as respectivas entidades.
§ 1°
-
Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito Municipal;
§ 2°
-
A Presidência e suplência do Conselho Municipal de Saúde, serão eleitos pelos componentes do Conselho com direito a voto;
§ 3°
-
Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho Municipal de Saúde, a presidência será assumida pelo seu suplente.
Art. 5°.
O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
I -
O exercício da função de conselho não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante;
II -
Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão substituídos caso não compareçam, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas ou seis reuniões alternadas, num período de doze meses:
III -
Os representantes de que trata o artigo 32, itens I, II, III, IV, serão eleitos entre seus pares em assembléias previamente divulgadas, com exceção da alínea "a", do item I, do mesmo artigo;
IV -
Os membros do Conselho Municipal de Saúde poderão ser substituído mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
V -
Os representantes eleitos entre associações e sindicatos nas diferentes instâncias poderão ser substituidos pela solicitação de 2/3 (dois terços) dos seus representantes, apresentada ao Conselho Municipal de Saúde.
Art. 6°.
O Conselho Municipal de Saúde terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
I -
O órgão de deliberação máxima é o plenário;
II -
As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros;
III -
Para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal de Saúde, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes;
IV -
Cada membro do Conselho Municipal de Saúde terá direito a um único voto na sessão plenária;
V -
As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas através de Resoluções e serão feitas atas á cada reunião ou Assembléias, a mais completa possível.
Art. 7°.
A Prefeitura Municipal de Corumbá, prestará apoio administrativo e logístico necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 8°.
Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Saúde poderá recorrer á pessoas e entidades mediante as seguintes critérios; e sem remuneração de qualquer espécie;
I -
Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Saúde, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua consição de membros;
II -
Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Saúde em assuntos específicos;
III -
Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membro do Conselho Municipal de Saúde e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 9°.
As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao publico.
Parágrafo único
-
As Resoluções do Conselho Municipal de Saúde, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgados.
Art. 10
O Conselho Municipal de Saúde elaborará seu regimento interno no prazo de sessenta dias apôs a promulgação desta Lei.
Art. 11
O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde será 02 (dois) anos, não sendo permitida a recondução, exceto dos Secretários Municipais.
Art. 12
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições contidas nas Leis n°s. 1.132 de 27 de novembro de 1.991, 1.245 de 26 de agosto de 1.992 e demais disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ 16 DE JULHO DE 1.993.
Lei Ordinária nº 1294/1993 -
16 de julho de 1993
RICARDO CHIMIRRI CÂNDIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
16 de julho de 1993
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