Os artigos 3° e 5° e o :Parágrafo Único do Art. 7°. da Lei n° 1562, de 5 de outubro de 1998, que "Dispõe sobre a criação da Junta Administrativa de Recursos de Infração (JARI), e dá outras providências", passam a vigorar com a seguinte redação:
A JARI será composta de 03 (três) membros:
A Junta Administrativa de Recursos de Infrações do Município de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul (JARI/CORUMBÁ-MS), é composta por três membros efetivos e um Secretário Executivo, sendo:
Um integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade, indicado pelo Prefeito Municipal;
01 (um) indicado pelo Prefeito Municipal:;
Um integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade, indicado pelo Prefeito Municipal;
01 (um) indicado pela Câmara Municipal de Corumbá, não servidor e não ocupante de cargo eletivo, e que represente os condutores de veículos rodoviários de Corumbá;
Um representante do Órgão Executivo Municipal de Trânsito;
01 (um) advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Corumbá.
Um representante dos condutores de Veículos Rodoviários de Corumbá, com Indicação do Poder Legislativo.
O mandato dos membros da JARI é de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
(.......)
Os membros da JARI pelo exercício do mandato receberão, a título de gratificação, o valor correspondente a 150 (cento e cinquenta) UFIRS cada um, por sessão realizada.
Ficam mantidos os parágrafos 1, 2 e 3 do artigo. da Lei n° 1562/98.
Fica revogado o Artigo 9° da Lei 1562/98.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EDER MOREIRA BRAMBILLA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24 de março de 2000