INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE LICENCIAMENTO E CONTROLE AMBIENTAL -SILAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, LAMARTINE DE FIGUEIREDO COSTA Prefeito em Exercício, Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte lei.
Fica instituído no Município de Corumbá o Sistema Municipal de Licenciamento e Controle Ambiental - SILAM -, para o licenciamento e controle de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, considerados efetiva ou potencialmente poluidores e ou capazes de, sob qualquer forma, causar degradação ambiental, e será composto pelos seguintes órgãos:
I -
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo - SEMATUR, órgão gestor responsável pela coordenação, regulação e instrução dos processos do SILAM;
II -
Secretaria Municipal de Saúde - SMS, responsável pela promoção e controle de serviços, produtos e substâncias de interesse para saúde e meio ambiente e coordenação do processo de ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador e controle de zoonoses;
III -
Comissão de Controle Ambiental - CCA, responsável pela análise e emissão de pareceres dos processos de licenciamento ambiental, encaminhados pela SEMATUR;
IV -
Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo - CMMA, responsável pela deliberação sobre processos de licenciamento ambiental, encaminhados pelo Executivo Municipal.
Art. 2°.
Para aplicação da presente Lei ficam estabelecidas as seguintes definições:
I -
Licenciamento Ambiental Municipal, procedimentos técnicos - administrativos baseados na legislação vigente e na análise de documentação apresentada, que objetivam estabelecer as condições, restrições e medidas de controle ambiental a serem obedecidas pelo empreendedor, para a localização, construção, instalação,diversificação, reforma e ampliação de empreendimento ou atividade elencada no Decreto Regulamentar.
II -
Licença Ambiental Municipal: ato administrativo pelo qual se estabelecem as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser aplicadas ou atendidas pelo empreendedor, para a localização, construção, instalação, operação, diversificação, reforma e ampliação de empreendimento ou atividade enlencada no Decreto Regulamentar.
III -
Avaliação de Impacto Ambiental - AIA: Instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente que se utiliza de Estudos Ambientais e de procedimentos sistemáticos, para avaliar os possíveis impactos ambientais gerados por empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras com o intuito de adequá-los às necessidades de preservação e conservação do meio ambiente e da melhoria na qualidade de vida da população.
IV -
Estudos Ambientais: estudos relativos aos aspectos ambientais de empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras e que têm como finalidade, subsidiar a análise técnica que antecede a emissão de Licença Ambiental Municipal.
V -
Constituem Estudos Ambientais Municipais que poderão ser utilizados pelo SILAM:
A -
EIA - Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA;
B -
EAP - Estudo Ambiental Preliminar;
C -
RAS - Relatório Ambiental Simplificado;
D -
PCA - Plano de Controle Ambiental;
E - PRAD- Projeto de Recuperação de Área Degradada;
F -
PMA - Projeto de Monitoramento Ambiental;
G - ER - Estudo de Riscos
VI -
Impacto Ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas e que, direta ou indiretamente, afetem:
A -
a saúde, a segurança ou bem-estar da população;
B - as atividades sociais e econômicas;
C - a flora e a fauna;
D -
as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
E -
a qualidade dos recursos ambientais;
VII -
Impacto Ambiental Local: é todo e qualquer impacto ambiental que, diretamente (área de influência direta do projeto), afete apenas o território do Município.
VIII -
Sistema de Controle Ambiental SCA: conjunto de operações e/ou dispositivos destinados ao controle de resíduos sólidos, efluentes líquidos, emissões atmosféricas e radiações eletromagnéticas, objetivando a correção ou redução dos impactos negativos gerados.
IX -
Termo de Referência - TR: roteiro apresentado o conteúdo e os tópicos mais importantes a serem tratados em determinados Estudos Ambiental.
X -
Cadastro Descritivo - CD: conjunto de informações, organizadas na forma de formulário, exigido para a análise do licenciamento prévio de empreendimentos e atividades.
Art. 3°.
Caberá à equipe técnica da SEMATUR, definir a modalidade de estudo ambiental a ser aplicada em cada caso.
Art. 4°.
As Licenças Ambientais Municipais são: a Licença Prévia, a Licença de Instalação e a licença de Operação, e serão exigidas dos empreendimentos e atividades com-siderados efetiva ou potencialmente poluidoras e/ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, os quais deverão atender às exigências da SEMATUR, ouvidos os demais órgãos componentes do SlLAM, na forma que dispõe esta Lei e as normas dela decorrentes.
§ 1° -
Os procedimentos técnicos e administrativos, específicos para o licenciamento, fiscalização e controle de empreendimentos e atividades, referentes aos processos do SILAM, serão definidos através de Decreto Regulamentar do Executivo Municipal.
§ 2° -
A expedição de alvará de aprovação de projeto, licença de construção, funcionamento ou quaisquer outras licenças de atribuição exclusiva das Secretarias Municipais de Obras e Serviços Públicos e de Finanças, ficará vinculada ao atendimento das exigências relativas ao licenciamento e controle ambiental da SEMATUR.
Art. 5°.
Os empreendimentos e atividades existentes ou em fase de implantação na data de publicação desta Lei, ficam obrigados ao cadastramento na SEMATUR, com vistas ao seu enquadramento ao aqui estabelecido conforme relação constante do Anexo I desta lei, que passa a ser sua parte integrante, como se aqui estivesse transcrito.
Art. 6°.
Para o Licenciamento Ambiental Municipal dos empreendimentos e atividades de pequeno potencial poluidor, ou para aqueles cuja apresentação do Plano de Controle Ambiental PCA seja dispensada, serão adotados procedimentos simplificados na forma a ser definida no Decreto Regulamentar.
Art. 7°.
Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e seus regulamentos, a SEMATUR poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõem, do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes.
Art. 8°.
Aos técnicos e aos agentes credenciados pela SEMATUR para a fiscalização do cumprimento dos dispositivos desta Lei será franqueada a entrada nas dependências das fontes poluidoras localizadas ou a se instalarem no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário.
Art. 9°.
A SEMATUR poderá, a seu critério, determinar às fontes poluidoras, com ônus Paia elas, a execução de mediações dos níveis e das concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes nos recursos ambientais.
Parágrafo único -
As medições de que trata este artigo poderão ser executadas Pelas próprias fontes poluidoras ou por empresas do ramo,de Reconhecida idoneidade e capacidade técnica, sempre com a Supervisão de técnico ou agente credenciado pela SEMATUR.
Capítulo II
DAS NOTIFICAÇÕES E LAUDOS DE VISTORIA
Art. 10
Sempre que a Fiscalização efetuar inspeções nos empreendimentos e atividades, será expedido um laudo de vistoria contendo de forma clara o constatado.
Art. 11
Preliminarmente ao auto de infração, será expedida uma Notificação ao infrator, para que este, sob prazo determinado, tome as providências cabíveis no sentido de sanar as irregularidades, sob pena de lhe ser aplicadas, automaticamente, as penalidades previstas.
Capítulo IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 12
Os infratores dos dispositivos da presente Lei e seus regulamentos, ficam sujeitos às seguintes penalidades aplicadas cumulativamente ou não, sem prejuízo das das cominações cíveis e penais cabíveis:
I -
multa;
II -
apresentação dos equipamentos;
III -
interdição das instalações ou atividades;
IV -
fechamento do estabelecimento;
V - cassação da licença ambiental;
VI -
cassação de alvará de localização e funcionamento;
VII - embargo de obra;
VIII -
proibição de fabricação ou comércio de produtos;
IX -
vedação de localização da indústria em determinadas áreas.
§ 1° -
Nos casos de reincidência as multas poderão, a critério da SEMATUR, ser aplicadas em dobro.
§ 2° -
Verifica-se a reincidência para fins de cumprimento do disposto no Parágrafo anterior, sempre que o infrator comete outra infração, pela qual já tenha sido autuado e punido.
§ 3° -
A multa será sempre aplicável, qualquer que seja a infração, podendo também ser cumulada com as demais penalidades previstas no caput deste artigo.
§ 4° -
Os valores das multas são os constantes do Anexo II desta lei que a integra como se nela estivesse transcrito.
Art. 13
A interdição consistirá na suspensão do uso das instalações ou funcionamento do empreendimento e/ou atividades e será aplicada de imediato, dispensando-se a notificação, quando a infração que a aprovou seja de tal gravidade que possa constituir perigo à saúde ou á segurança da população, ao patrimônio público ou privado, ou ainda se estiver causando danos irreparáveis ao meio ambiente ou aos interesses de proteção.
Art. 14
As multas serão aplicadas tendo em vista a natureza da infração e o potencial poluidor do empreendimento e ou atividade.
Parágrafo único -
O disposto no artigo terá aplicabilidade de um ano cm regime experimental, sendo que para a sua continuidade deverá o Po-Executivo, encaminhar nova solicitação a Câmara.
Art. 15
As multas previstas nesta Lei, serão recolhidas pelo infrator ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, através de rede bancária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da comunicação para seu recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa e cobrança judicial.
Art. 16
O não atendimento no prazo determinado às exigências contidas no termo de interdição, implicará na cassação do alvará de localização e funcionamento.
Art. 17
Ao infrator penalizado com as sanções previstas no artigo 12, caberá recurso ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e Turismo, no prazo máximo de 15(quinze dias, contados a partir da data de recebimento do aviso de penalidade.
§ 1° -
O recurso interposto não terá efeito suspensivo.
§ 2° -
Será irrecorrível, em nível administrativo, a decisão proferida pelo Prefeito Municipal.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 18
A existência de licença ambiental expedida por órgão ambiental, estadual ou federal, não isenta o empreendedor das obrigações, normas e penalidades constantes da legislação municipal.
Art. 19
Fica o Prefeito Municipal autorizado a determinar medidas de emergência, a se -rem especificadas cm regulamento, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade em caso de grave ou iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais.
Parágrafo único -
Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo, poderá ser reduzida ou impedida, durante o período crítico, a atividade de qualquer fonte poluidora na área atingida pela ocorrência, respeitadas as competências da União e do Estado.
Art. 20
Os pedidos de licenciamento e a respectiva concessão de licença em quaisquer de suas modalidades, bem como a sua renovação, serão objeto de publicação resumida no diário oficial do Município, na sua falta no Diário Oficial do Estado ou em jornal diário local, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do ato concessivo da licença ou da renovação.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21
O artigo 1º, da Lei n° 1.421, de 07 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, órgão de caráter deliberativo e consultivo, com a finalidade de auxiliar a Administração Municipal na orientação, planejamento e interpretação de matérias referentes ao meio ambiente.
Art. 22
O § 2°, art. 3°, da Lei n° 1.421, de 07 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2° -
O Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, vinculado ao Gabinete do Prefeito, será gerido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo SEMATUR, com a finalidade de propiciar a realização de programas e projetos Ambientais e terá como receita: dotação orçamentária, taxa de licença ambiental, multas por infração ambiental, doações, bem como quaisquer rendimentos de aplicações financeiras e outros financiamentos destinados a política municipal do meio ambiente.
Art. 23
O Plano de Aplicação do FMMA será elaborado anualmente, ouvindo o CMMA, e destinado a programas ambientais, sendo seu funcionamento regulamentado por ato do Executivo Municipal.
Art. 24
Os empreendimentos e atividades existentes ou em fase de implantação na data de publicação desta Lei, terão o prazo de 12 (doze) meses para adequações necessárias, devendo, os responsáveis por estes empreendimentos e atividades, providenciar junto a SEMATUR o cadastro preliminar para ajustamento ao SILAM.
Art. 25
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da da data de sua vigência.
Art. 26
Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial o art. 1° e o § 2° do art. 3° da Lei n.° 1.421, de 07/08/95.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ EM 28 DE JULHO DE 2001
Lei Ordinária nº 1665/2001 -
28 de julho de 2001
LAMARTINE DE FIGUEIREDO COSTA
PREFEITO EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
28 de julho de 2001
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